O novo parcelamento extraordinário

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Em 2.019 a Emenda Constitucional n.º 103 determinou que o prazo máximo de parcelamento das dívidas dos Entes Federados com seus Regimes Próprios e também com o INSS seria de 60 (sessenta) meses.


Tal prazo foi objeto de grande reclamação pelos gestores que afirmavam não ter condições de promover o pagamento dessas dívidas nesse interregno, então, foi inserido, no âmbito da até então conhecida como PEC dos Precatórios regramento acerca do tema.


O qual se materializou na Emenda Constitucional n.º 113/21 que inseriu uma nova redação no artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o seguinte teor:


Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:


I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;


II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;


III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e


IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.


Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.


Dispositivo esse que não deixa dúvidas quanto a seu intento de obrigar os Entes Federados que possuem dívidas com seus Regimes Próprios a promoverem a reforma da previdência local e compeli-los a tomar as demais medidas previstas na reforma de 2.019 e que possuem natureza obrigatória (aumento da alíquota e instituição de previdência complementar).


Duas observações merecem destaque nessa redação, consistindo a primeira no fato de que o inciso I fala em regras assemelhadas o que, em um primeiro momento, induz a conclusão de que não é exigida uma reprodução literal.


Isso porque assemelhado é aquele que é parecido, nessa condição, é possível afirmar que as normas estabelecidas para os servidores federais funcionarão como parâmetros, ou seja, será necessário que os Municípios instituam duas regras de transição sendo uma alusiva ao sistema de pontos e a outra ao pedágio.


Mas, não será obrigado a estabelecer as mesmas idades mínimas, os mesmos tempos de contribuição, a mesma pontuação ou o mesmo pedágio, por exemplo.


E a segunda no fato de que será necessário a definição dos critérios para que a regra de parcelamento estabelecida nesse artigo seja seguida, sendo este o instrumento, ao menos a nosso ver, que explicará o que são essas regras assemelhadas e o que poderá ser considerado como tal.


Por fim, ainda cumpre salientar que a mesma Emenda Constitucional introduziu o artigo 116 no ADCT prevendo a mesma regra de parcelamento para os débitos dos Municípios com o Regime Geral com a imposição expressa de observância das exigências contidas nos incisos do artigo 115.


Portanto para que o prazo das dívidas dos Entes Federados junto ao INSS possa ser alongado também será necessária a realização da reforma previdenciária local.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Novo Parcelamento Extraordinário INSS Previdência CF ADCT Emenda Constitucional n.º 103

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