O novo casamento extingue a pensão por morte, após a reforma de 2.019?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A legislação de vários Entes Federados conta com previsão no sentido de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que contrai novo Casamento ou nova União Estável perde a sua condição de dependente ou mesmo o direito à pensão por morte.


Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe a seguinte previsão:


Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.


O dispositivo em questão se constitui em norma de eficácia imediata, plena e geral, portanto, encontra-se em vigor desde 13 de novembro de 2.019 e deve ser observado por todos os Entes Federados.


E, como se vê de seu teor, o intento é impedir que haja o recebimento de duas pensões por morte decorrente do falecimento de ex-cônjuges ou companheiros no mesmo regime previdenciário.


O que afasta a possibilidade de que o novo casamento ou nova união estável, sejam consideradas por Lei, como hipóteses de extinção do direito, como inclusive afirmamos in A NOVA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, editora Alteridade, página 298:


A previsão deixa claro, também, que o novo casamento ou a nova união estável não se constitui em impedimento para o recebimento de uma pensão por morte decorrente do óbito de cônjuge ou companheiro, já que o que está sendo vedado é o recebimento de duas pensões e não o novo enlace.


Além disso, vale frisar que, o fato de a norma local ser incompatível com o novo ordenamento constitucional, ainda que este advenha de uma reforma como a ocorrida em 2.019.


Faz com que as normas existentes até então padeçam de vício de inconstitucionalidade e sejam afetadas pelo fenômeno da não recepção superveniente consistente no fenômeno em que uma lei até então constitucional perde essa condição em virtude da modificação do Texto Magno.


Possibilidade essa que, inclusive, já foi reconhecida pela Corte Suprema, senão vejamos


EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilidade remunerada dos servidores públicos. Edição da EC nº 19/98. Substancial alteração do parâmetro de controle. Artigo 41, § 3º, da Constituição Federal. Não ocorrência de prejuízo. Fixação de prazo para aproveitamento do servidor. Inconstitucionalidade. Integralidade da remuneração. Não recepção pela EC nº 19/98. 1. A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou substancialmente parte do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, o qual figura como paradigma de controle na ação. Necessidade de adoção de dois juízos subsequentes pelo Tribunal. O primeiro entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na propositura da ação, com o fim de se averiguar a existência de compatibilidade entre ambos (juízo de constitucionalidade). Já o segundo entre o dispositivo questionado e o parâmetro alterado (atualmente em vigor), com o escopo de se atestar sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. 2. A imposição do prazo de um ano para aproveitamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade definidos na Constituição da República (art. 41, § 3º), e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. 3. O art. 41, § 3º, da Constituição Federal, na sua redação originária, era silente em relação ao quantum da remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servidores. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/98 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço. 4. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 239, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)


Assim, na hipótese prevista no caput do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 há de se reconhecer que se reveste de inconstitucionalidade a previsão contida em Lei estadual ou municipal que impõe o novo casamento ou a nova união estável como causa de cessação do direito à pensão por morte.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Novo Casamento Extinguir Pensão por Morte Emenda Constitucional n.º 103/19 CF

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