O Covid-19 e a pensão por morte
O presente artigo discorre sobre o Covid-19 e a pensão por morte.
A pandemia que, neste momento, aflige o mundo tem feito várias vítimas dentre as quais se encontram servidores públicos que tem falecido seja por terem contraído o Novo Coronavírus no seu dia a dia, seja por tê-lo contraído durante o exercício de suas atividades, principalmente os profissionais de saúde.
O que não é diferente no Brasil, já que também possuímos vítimas dentre as quais estão servidores públicos filiados a Regimes Próprios que contraíram o vírus das mais variadas formas.
O falecimento do servidor público vinculado a Regime Próprio faz surgir o direito de seus dependentes ao recebimento de pensão por morte na forma regulada pela lei, que hoje pode se dar de três formas.
A primeira consistente na manutenção das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/19, a segunda na observância das regras definidas pelo respectivo Ente Federado com fundamento no autorizo contido na dita Emenda e a última alusiva a edição de normativos legais que reproduziram as normas contidas na dita Emenda.
Lembrando sempre que para os servidores federais esse novo regramento já tem validade.
Inicialmente a fatídica relação entre o COVID-19 e a pensão por morte parece ser óbvia, já que o falecimento do servidor ensejará o direito ao recebimento do benefício por parte daqueles que integrarem o rol legal de dependentes.
Assim, na primeira hipótese, onde ainda se observa as regras anteriores, não haverá qualquer influência da causa da morte sobre o cálculo dos proventos, por ser este feito tomando por base apenas e tão somente o valor recebido em vida pelo falecido.
Já na segunda dependerá da legislação adotada pelo respectivo Ente Federado.
Com relação à última hipótese, há de se ressaltar que o autorizo contido no § 7º do artigo 40 da Constituição que permite tratamento diferenciado no caso de óbitos de dependentes de servidores que integram as policiais do Senado e da Câmara, os integrantes do sistema prisional e sócio-educativo e dos órgãos de segurança delimitados no artigo 144 da própria Constituição Federal, ressalvados os militares e os guardas municipais.
Regulado na própria reforma nos seguintes termos:
Art. 10 ...
§ 6º A pensão por morte devida aos
dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso
XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a
que se referem o inciso
IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos
I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes
dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de
agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o
cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
Pode ensejar o
entendimento de que os dependentes desses servidores que vierem a contrair a
COVID-19 no exercício da atividade ou em razão dela e falecerem terão direito a
proventos de pensão por morte correspondentes à última remuneração recebida
pelo servidor.
Entretanto, como se vê
do teor da norma citada os proventos integrais estão autorizados apenas e tão
somente para aqueles que forem vítimas de agressão, não contemplando, portanto,
a aquisição de doenças apenas e tão somente por se estar presente em
determinado local, ainda que a trabalho.
Além disso, o regramento
de cálculo estabelecido para os dependentes dos servidores federais é claro ao
prever que no caso de falecimento do servidor ativo deverá ser simulada uma
aposentadoria por incapacidade para obtenção da base de cálculo da pensão por
morte.
Nessa hipótese, em
regra, a simulação de aposentadoria por incapacidade tomará por base as regras
gerais, afastando-se, por conseguinte, o regramento atinente ao direito de
recebimento de 100% do benefício quando a morte decorrer de acidente de
trabalho.
Mas, nos casos em que
ficar comprovado que o falecimento se deu por um acidente dessa natureza é
possível se buscar a de tal dispositivo, ante a comprovação de um acidente de
trabalho.
O que não será fácil no
que tange à COVID-19 já que, apesar de todos os indícios indicarem que o vírus
foi contraído no ambiente de trabalho, é quase impossível atestar com certeza
que assim se deu.
De forma que tal
conclusão será feita mediante presunção, cuja natureza será relativa, já que se
admite prova em contrário, no sentido de se buscar a comprovação do local ou
momento em que o vírus foi contraído.
E, também, por intermédio
de uma construção jurídica, já que a regra estabelece a obrigatoriedade de
simulação de uma aposentadoria por incapacidade, ou seja, ela de fato não
ocorreu, portanto, não se pode afirmar que a causa dela foi um acidente de
trabalho.
Mas como se trata de uma
simulação jurídica, é possível afirmar que nestes casos específicos é possível
se concluir que essa ficção jurídica pode contemplar também a sua causa, ainda
mais nesses casos onde ficar evidente a ocorrência de um acidente do trabalho,
de uma moléstia profissional ou de uma doença do trabalho.
Assim, em regra, o fato
de a morte do servidor público de qualquer categoria decorrer da COVID-19 não
traz qualquer impacto sobre as pensões por morte nos locais onde ainda não foi
feita reforma local. Onde esta já ocorreu será necessário verificar as novas
regras definidas para as pensões por morte do servidor público.