O Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ainda está valendo?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Após o advento da reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 esse tipo de questionamento tem se tornado cada vez mais comum, à medida que o texto reformador concedeu aos Entes Federados a possibilidade de definir as regras de aposentadoria a serem aplicadas aos segurados de seus Regimes Próprios.


E, a partir dessa autonomia, os Estados e Municípios puderam decidir, inclusive, acerca da manutenção ou não das regras existentes até 13 de novembro de 2019.


Partindo dessa premissa é possível afirmar a existência do seguinte quadro:


Na União o artigo 6º foi revogado expressamente pelo artigo 35 da Emenda de 2019, podendo ser aplicado somente nos casos de direito adquirido como estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Nos Entes Federados que realizaram suas reformas previdenciárias e, também, revogaram o artigo em questão, sua vigência se dá até o momento da entrada em vigor da reforma previdenciária local e nos casos de direito adquirido até essa mesma data.


Já para aqueles que ainda não fizeram suas reformas previdenciárias, o artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 continua a viger uma vez que os artigos 35 e 36 da reforma de 2019 são categóricos ao estabelecer que a revogação do mesmo só produz efeitos a partir do momento em que entrar em vigor a alteração previdenciária local.


Não admitindo, inclusive, que essa revogação tenha efeitos retroativos.


Além do que, por força do que estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, por ocasião da reforma previdenciária deverão ser preservados os direitos adquiridos daqueles que preencheram requisitos para se inativar pela referida regra até o momento em que a modificação na legislação local entrar em vigor.


Assim, é possível afirmar que a vigência do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 pressupõe a análise acerca da ocorrência de reformas previdenciárias locais ou não.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Validade Artigo 6º Emenda Constitucional nº 41/03 EC 103/19 CF

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