O Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ainda está valendo?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Após o advento da reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 esse tipo de questionamento tem se tornado cada vez mais comum, à medida que o texto reformador concedeu aos Entes Federados a possibilidade de definir as regras de aposentadoria a serem aplicadas aos segurados de seus Regimes Próprios.
E, a partir dessa autonomia, os Estados e Municípios puderam decidir, inclusive, acerca da manutenção ou não das regras existentes até 13 de novembro de 2019.
Partindo dessa premissa é possível afirmar a existência do seguinte quadro:
Na União o artigo 6º foi revogado expressamente pelo artigo 35 da Emenda de 2019, podendo ser aplicado somente nos casos de direito adquirido como estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Nos Entes Federados que realizaram suas reformas previdenciárias e, também, revogaram o artigo em questão, sua vigência se dá até o momento da entrada em vigor da reforma previdenciária local e nos casos de direito adquirido até essa mesma data.
Já para aqueles que ainda não fizeram suas reformas previdenciárias, o artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 continua a viger uma vez que os artigos 35 e 36 da reforma de 2019 são categóricos ao estabelecer que a revogação do mesmo só produz efeitos a partir do momento em que entrar em vigor a alteração previdenciária local.
Não admitindo, inclusive, que essa revogação tenha efeitos retroativos.
Além do que, por força do que estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, por ocasião da reforma previdenciária deverão ser preservados os direitos adquiridos daqueles que preencheram requisitos para se inativar pela referida regra até o momento em que a modificação na legislação local entrar em vigor.
Assim, é possível afirmar que a vigência do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 pressupõe a análise acerca da ocorrência de reformas previdenciárias locais ou não.