Não sou aposentado por invalidez, mas tenho cardiopatia grave, tenho direito à isenção de imposto de renda?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A legislação que regula o pagamento de imposto de renda pelos cidadãos brasileiros, incluindo-se aí os servidores públicos, traz previsão expressa no sentido de que os proventos de aposentadoria serão isentos da tributação quando o servidor for portador de uma daquelas doenças elencadas pela própria lei (artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988, dentre as quais figura a cardiopatia grave.


Ocorre que, é muito comum que, principalmente pelo fato de que as doenças elencadas no referido diploma legal serem as mesmas que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais do servidor público, afirme-se que somente é possível a isenção do imposto de renda quando o servidor for aposentado em razão de sua incapacidade laboral.


Entretanto, a legislação que concede a benesse tributária, em momento algum, exige que os proventos a serem isentados sejam decorrentes de aposentadoria por invalidez.


Estabelecendo, apenas que os proventos de aposentadoria não serão objeto da exação e, ao utilizar-se da expressão aposentadoria, contempla todas as modalidades de inativação previstas na Constituição Federal, as quais, nos termos do artigo 40 se dividem em compulsória, voluntária ou por invalidez.


Cada uma delas com natureza diferenciada e, também, requisitos para sua concessão distintos, razão pela qual se constituem em espécie de um mesmo gênero denominado aposentadoria.


Assim, ainda que se aplique a regra lançada no Código Tributário de que a legislação que concede isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, não se pode admitir que a utilização da expressão aposentadoria restringe-se apenas aos casos de incapacidade.


Até porque, a intenção da norma é o de permitir àqueles que possuem doenças tidas pela Lei como graves possam custear seu tratamento, razão pela qual se abre mão da tributação de forma a assegurar ao aposentado mais recursos para a concretização desse intento.


Tanto que o Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar afirma que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria, conforme se depreende da decisão in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA CONCESSIVA DE ISENÇÃO.


1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1334366/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)


Assim, a isenção do Imposto de Renda alcança os proventos de qualquer das modalidades de aposentadoria do servidor, desde que este seja possuidor de uma das doenças elencadas na legislação.




Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CPC Imposto de Renda Lei 7.713/1988

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