Meu tempo de INSS entra no Cálculo da Média?

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 41/03 afastou a possibilidade de aposentadoria com última remuneração como regra geral de proventos e fez constar no § 3º do artigo 40 da Carta Magna que o valor do benefício seria calculado considerando as contribuições destinadas ao Regime Próprio e ao Regime Geral na forma da Lei.


Norma essa que foi editada a nível nacional e materializada por intermédio da Lei n.º 10.887/04, onde o artigo 1º, definiu que os proventos correspondem a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de julho/94 ou a data de ingresso do servidor, caso fosse posterior, até o momento da aposentadoria.


Devendo-se, para tanto, considerar como ingresso a filiação a qualquer sistema previdenciário básico, ou seja, os tempos de qualquer regime previdenciário posteriores a julho de 1994 seriam considerados para efeitos do cômputo de tempo de contribuição e, também, no cálculo dos proventos.


Já que as remunerações/salários de contribuição desse período também integram a base de cálculo definida tanto na Constituição quanto na Lei federal.


Com o advento da reforma da previdência de 2019, o artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103 apenas alterou o percentual de 80% para 100%, mantendo, contudo, os demais regramentos até então existentes alusivos à média contributiva.


Inclusive o que estabelece que devem ser considerados as remunerações/salários de contribuições de outros regimes previdenciários.


Assim, uma vez averbados tempos de contribuições alusivos à período posterior a julho de 1994, as contribuições vertidas para aquele regime também devem ser consideradas no momento da definição dos proventos, tanto é assim que hoje tanto a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, quanto a elaborada pelos Regimes Próprios contam com campo próprio para informação das remunerações/salários de contribuição. 


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Tempo INSS Cálculo da Média Aposentadoria Previdência Social

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