Autismo e o Direito
Segundo o relatório do CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças) que foi publicado em março de 2023 um em cada trinta e seis crianças aos oito anos de idade é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o que corresponde a um aumento de 22% em relação ao estudo anterior do ano de 2021. A Lei 13.861/2019 obriga o IBGE a inserir perguntas sobre o autismo no Censo de 2020. A deficiência intelectual poderá afetar a capacidade da pessoa aprender em um nível esperado e funcionar na vida diária. O texto elenca uma série de direitos que servem para proteger os portadores de TEA, e no caso de desrespeito deverá ser acionada a Defensoria Pública ou um(a) advogado (a). A maioria dos autistas afirma que recebe algum apoio familiar ou social para lidar com os desafios do autismo. A inclusão tanto na área da educação como a do mercado de trabalho reafirma não somente a responsabilidade social, mas também o respeito ao princípio da preservação da dignidade humana
O termo "autismo" surgiu
em 1908 através do psiquiatra suíço Eugen Bleuler para descrever fuga da
realidade para mundo interior observado em pacientes esquizofrênicos. Mais,
tarde outro psiquiatra Leo Kanner publicou a obra intitulada "Distúrbios
Austísticos do Contato Afetivo" onde descreveu onze casos de crianças com
um isolamento extremo desde o início da vida e desejo obsessivo pela
preservação das mesmices.
Esse médico utilizou o termo
"autismo infantil precoce", pois os sintomas já eram notados já na
primeira infância e, observou que tais crianças apresentavam maneirismo motores
e aspectos não comuns na comunicação, tais como a inversão de pronomes e a
tendência a eco.
A Associação Americana de
Psiquiatria publicou pela primeira vez a edição do Manual Diagnóstico e
Estatístico de Doenças Mentais (DSM-1)[1] que fornecia as
nomenclaturas e critérios para a diagnose de transtornos mentais estabelecidos,
em 1952.
Durante os anos cinquenta,
houve muita confusão sobre a natureza do autismo, e a crença mais comum era de
que o distúrbio seria causado por pais emocionalmente distantes (hipótese da
“mãe geladeira”, criada por Leo Kanner).
No entanto, nos anos sessenta,
crescem as evidências sugerindo que o autismo era um transtorno cerebral
presente desde a infância e encontrado em todos os países e grupos
socioeconômicos e étnico-raciais. Leo Kanner tentou se retratar e, mais tarde a
teoria mostrou-se totalmente infundada.
Em 1965, diagnosticada com
Síndrome de Asperger[2], Temple Grandin cria a
“Máquina do Abraço”, aparelho que simulava um abraço e acalmava pessoas com
autismo. Esta revolucionou as práticas de abate para animais e suas técnicas e
projetos de instalação são referências internacionais.
Além de prestar consultoria
para a indústria pecuária em manejo, instalações e cuidado de animais, Temple
Grandin ministra palestras pelo mundo todo, explicando a importância de ajudar
crianças com autismo a desenvolver suas potencialidades.
Em 1978, O psiquiatra Michael
Rutter classifica o autismo como um distúrbio do desenvolvimento cognitivo,
criando um marco na compreensão do transtorno. Ele propõe uma definição com
base em quatro critérios: atraso e desvio sociais não só como deficiência
intelectual; problemas de comunicação não só em função de deficiência
intelectual associada; comportamentos incomuns, tais como movimentos
estereotipados e maneirismos; e início antes dos trinta meses de idade.
A ONU instituiu no dia dois de
abril como sendo o Dia Mundial da Conscientização do Autismo para atentar para
a relevância de conhecer e tratar o transtorno que afeta cerca de setenta
milhões de pessoas em todo mundo, segundo a OMS. E, em 2018, a data passou a
integrar o calendário brasileiro oficial no Brasil, sendo o Dia Nacional de
Conscientização sobre o Autismo.
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos e a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência. Essa última, promulgada em 2008 com status de emenda
constitucional. Mas só em 2012 foi instituída a primeira lei voltada
diretamente aos direitos do autista.
Os sintomas[3] podem estar presentes
desde as primeiras etapas do desenvolvimento, mas podem também não se
manifestar até a demanda social exceder as capacidades da pessoa", explica
a psiquiatra da Secretaria de Saúde, Fernanda Benquerer.
Por ser um transtorno do
neurodesenvolvimento, não há cura. Mas com os recursos atualmente disponíveis,
pode-se melhorar o funcionamento geral, inserção social e qualidade de vida das
pessoas com autismo. O tratamento depende muito da gravidade e das necessidades
específicas da pessoa. A abordagem multidisciplinar tende a trazer os melhores
resultados e o envolvimento da família é um aspecto muito relevante[4].
A Lei 12.764 de 27/12/2012
determinou que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Discriminar uma pessoa com
autismo é crime.
A Lei 13.146 de 06/07/2015 foi
criada para promover, em igualdade de condições, todos os direitos e liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência. Os artigos 4º, 5º e 88 desta mesma lei
declaram expressamente:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem
direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá
nenhuma espécie de discriminação.
Art. 5º A pessoa com deficiência será
protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 88.
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no
caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou
de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
A discriminação, independente da forma que
aconteça, é crime e deve ser denunciada! O registro do Boletim de Ocorrência
pode ser feito on line no site da Polícia Civil.
O autista tem direito à vaga
na escola[5] e o direito à educação,
seja na rede pública ou particular e, também terá direito ao Professor Auxiliar[6] que irá acompanhá-lo
durante os estudos, cujo objetivo principal é promover a interação social do
autista com o meio escolar composto de colegas de classe, professores e
funcionários.
A Lei Brasileira de Inclusão
Social (Lei nº 13.146/2015) dispõe sobre a obrigação das escolas de facilitarem
o ingresso do autista na rede de ensino pública ou privada[7].
Também possui o autista o
direito ao mercado de trabalho. Aliás, os pais de crianças autistas podem
solicitar redução da carga laboral, sem redução de salário. É que a lei
8.112/90 artigo 98, parágrafo 3º, possibilita a redução de carga horária da
jornada de trabalho para pais de autistas servidores público federais (também
vale caso tenha cônjuge ou dependente com deficiência).
A redução da carga horária de
trabalho vai até 50% e com a lei 13.370/2016 não há mais a necessidade
compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos salariais para
pais de autistas, ou seja, não muda nada no seu salário.
A Lei 8.213, de 24 de julho de
1991, no artigo 93, obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas,
seguinte proporção:
I-
Até 200 empregados 2%
II-
De 201 a 500 3%
III-
De 501 a 1.000 4%
IV-
De 1.001 em diante 5%
Também é importante salientar
que é um direito da pessoa com autismo ter adaptações necessárias no ambiente
de trabalho de acordo com suas
peculiaridades e negar esta adaptação é considerado crime de discriminação
Todo deficiente (e idoso) de
baixa renda tem direito a um benefício chamado BPC (Benefício de Prestação
Continuada). As pessoas muitas vezes se referem ao BPC como LOAS. LOAS é a lei
(Lei Orgânica de Assistência Social).
Primeiramente, o benefício não
é uma aposentadoria, como muitos pensam. A principal diferença é que quem tem
BPC/LOAS não recebe 13º salário, e também não é “herdável” pelos dependentes.
Temos que salientar bem que o
BPC/LOAS é restrito a uma parcela bem restrita da população. Isso porque o
limite de renda familiar é de apenas 1/4 do salário mínimo por pessoa. Também
não podemos considerar que esse benefício é para custear terapias ou remédios
(responsabilidade do SUS).
Há isenção de imposto de renda
para deficientes SOMENTE em caso de aposentadorias e pensões. Isso deve ser
solicitado em uma agência do INSS, preferencialmente na agência que concedeu o
benefício.
A Carteira para autista[8] deve ser adquirida nos
CRAS e na Secretaria de Desenvolvimento Social. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, por meio do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, informa que todas as pessoas com autismo têm direito a uma
carteira de identificação.
Segundo a Lei n. 8.069/1990, o
ECA, independente do Transtorno Espectro Autista (TEA), toda criança (até 12
anos incompletos) e adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) têm direitos previstos
em lei, como por exemplo: direito ao desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O direito à saúde, à vida, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária
são previstos no Estatuto.
A Lei n. 10.741/2003 ou Estatuto do Idoso
prevê que o idoso encontra proteção a partir dos 60 (sessenta) anos de idade,
independentemente de ter ou não alguma deficiência. A preservação da sua saúde física e mental é
garantida pelo Estatuto.
Os direitos fundamentais são
assegurados e, no que tange à confirmação de violência contra idosos, os fatos serão
encaminhados à autoridade policial e pelos serviços públicos e privados à autoridade
sanitária, compulsoriamente.
A Lei no 12.764 foi criada em
2012 e instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, alterando o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Pela lei, é considerada pessoa com Transtorno
do Espectro Autista a portadora de síndrome clínica caracterizada por
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, com padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades. É importante frisar que a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
A Lei n. 13.977/2020, batizada de Lei Romeo
Mion, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista. Trata-se de lei federal, ou
seja, válida em todo o Brasil e altera a Lei Berenice Piana, 12.764/2012. O documento facilita o acesso a direitos
básicos e essenciais e permite o planejamento de políticas públicas.
A referida regra foi
instituída pela Lei 13.861 de 2019 e publicada na edição de 19/07/2019 do
Diário Oficial da União (DOU) estabelece a inclusão de perguntas sobre o autismo
no censo e contribuirá para determinar quantas pessoas no Brasil apresentam
esse Transtorno e como elas estão distribuídas pelo território, obtendo, dessa
forma, um número mais verdadeiro.
A pessoa com autismo e outras deficiências
poderá recorrer ao Posto de Saúde mais próximo de sua residência ou procurar
atendimento nas Secretarias Especializadas ou programas do Governo. Existem os
programas abaixo de fornecimento de medicação: - Programa Farmácia Popular
(Ministério da Saúde); - Programa Dose Certa (Secretaria da Saúde do Estado de São
Paulo); -Farmácia de Alto Custo.
Todas as pessoas com
deficiência comprovadamente carentes, neste caso com renda per capita de até 1
(um) salário mínimo, têm direito ao benefício, que é a gratuidade nas viagens
interestaduais de ônibus, barco ou trem. As pessoas com TEA têm direito ao
Passe Livre[9],
ou seja, o transporte gratuito interestadual.
A pessoa com autismo de acordo
com o previsto na Lei Berenice Piana, 12.764/2012, tem o direito a um
acompanhante especializado, desde que seja comprovada a necessidade, lembrando
que o acompanhante precisa ser especializado em autismo, educação inclusiva ou
desenvolvimento infantil.
Também está previsto em lei
que a educação deve ser individualizada, de acordo com as necessidades e
potencialidades de cada pessoa, sendo assim o PEI (Plano de ensino
Individualizado) é um direito de todas as pessoas com autismo, assim como adaptação
de materiais, de conteúdo, de local de ensino ou mesmo de avaliação, sem
qualquer custo adicional para a pessoa com autismo ou seus representantes
legais.
O funcionário público que
tiver um filho ou um dependente com Autismo poderá requerer a redução de sua
jornada de trabalho garantida pela Lei n. 13.370/16.
A pessoa com deficiência que precise de
assistência para ir ao banheiro, para colocar o cinto de segurança, para se
alimentar ou mesmo permanecer de forma segura num voo, tem direito a um
acompanhante que terá desconto de 80% no custo da passagem aérea.
É necessário o preenchimento
de um formulário, pelo médico, que pode ser particular ou do SUS, o Formulário
MEDIF (para uma única viagem, incluindo ida e volta) ou FREEMEC (válido por um ano
para viagens na mesma companhia aérea). Esses formulários são fornecidos pela
própria companhia aérea. Esse direito está previsto nos artigos 27 e 28 da
Resolução 280 de 11/07/2013 da ANAC.
Todo trabalhador cadastrado no
PIS/PASEP antes de 1988, que for portador de doença grave, ou que tenha um
dependente nessas condições, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP.
Assim, quem tem autismo ou que possua um
dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica
Federal e Banco do Brasil e tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve
recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.
A pessoa com doença grave,
como AIDS ou câncer, tem direito de sacar o valor depositado no seu FGTS. A
mesma hipótese de saque pode ser aplicada ao titular que não tenha as doenças
citadas, mas tenha um dependente nessas condições.
A lei prevê o saque do FGTS ao trabalhador que
tenha uma doença grave ou que tenha um dependente nessas condições, contudo, a
lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou
dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo porque essa lei é
anterior à lei que estabelece o autismo como deficiência.
Assim, o trabalhador que tem autismo
ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa
Econômica Federal e tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve
recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.
Ainda de acordo com a Lei nº
14.287/2021 os portadores de deficiência física podem adquirir veículos com
isenção de impostos (IPI e ICMS), um direito que também se estende às pessoas
com autismo.
Entre os requisitos para
usufruir do benefício, estão o valor do veículo – que deve ser de até no máximo
duzentos mil reais, e o reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
A isenção do Imposto sobre
Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) é um dos direitos do autista. Por
se tratar de um imposto estadual, é necessário verificar as regras de cada
Estado da federação brasileira.
O plano de saúde não poderá
recusar o filho autista, é o que afirma a Lei 12.764/2012 que o plano de saúde
não poderá negar beneficiário com TEA, em razão de sua condição de pessoa com
deficiência.
Em tempo, os atos
administrativos que prejudicam os direitos das pessoas com autismo podem ser
considerados nulos, ou seja, sem validade jurídica. A jurisprudência brasileira
tem avançado na proteção dos direitos dos autistas. Em diversas decisões, os tribunais
têm reconhecido e garantido direitos para as pessoas com autismo, como podemos
ver nos exemplos a seguir:
Registre-se que em 2019, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) determinou que as escolas particulares devem matricular
crianças com autismo, garantindo a inclusão e a igualdade de oportunidades.
Em 2020, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo determinou que a Prefeitura de São Paulo deve garantir o
transporte gratuito para as pessoas com autismo, assegurando o direito à
acessibilidade e à mobilidade urbana.
Em 2021, o STJ decidiu que as
pessoas com autismo têm direito ao benefício assistencial do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), mesmo que tenham algum tipo de renda ou patrimônio.
O Conselho Nacional de
Justiça, através da Portaria nº 315, de 09/09/2022, instituiu Grupo de Trabalho para realização
de estudos e material destinado à orientação e treinamento no atendimento e
atuação diante de pessoas com transtorno do espectro autista no âmbito do Poder
Judiciário, viabilizando a produção do assim
chamado Manual de Atendimento à Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista[i].
Emerge, por cristalina, a
posição consolidada, do Poder Judiciário, no sentido de assegurar,
integralmente, direitos basilares do portador do espectro autista.
Por relevante, cita-se recente
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)[ii], que negou provimento a
recurso de plano de saúde, que se irresignou quanto à obrigação de prover
portador de autismo severo, medicamento à base de canabidiol, ao argumento de a
medicação é de uso domiciliar, não está prevista no rol da ANS e não possui
registro na ANVISA.
A Corte fluminense, não
somente garantiu o acesso ao medicamento, imprescindível ao portador do autismo,
sob pena de grave risco de lesão irreversível neuro motora (déficit motor e
cognitivo irreparáveis) e iminente risco às suas condições vitais e o
retrocesso dos avanços obtidos.
Conclui-se que o respeito aos
direitos dos autistas é fundamental para garantir a inclusão e a igualdade de
oportunidade para essas pessoas na sociedade brasileira. Tanto o direito
positivo como a jurisprudência pátria vêm reconhecendo e protegendo tais direitos,
sendo curial que as famílias e os autistas busquem o suporte de advogados ou da
Defensoria Pública para garantir a adequada defesa de seus direitos[10].
Assegurar tais direitos, inseridos na mais elevada estatura constitucional, eis que intrinsicamente ligados à dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Carta Magna, revela direcionamento claro de nossa sociedade para uma necessária evolução civilizatória.
Referências
Autismo Legal. Direitos do
Autista. Disponível em: https://autismolegal.com.br/direitos-do-autista/ Acesso
em 28.2.2024.
COUTINHO, Rayssa N. Mês do
TEA: Veja Leis que Asseguram Direitos das Pessoas com Autismo. Disponível em:
https://defensoria.am.def.br/2023/04/26/mes-do-tea-veja-leis-que-asseguram-direitos-das-pessoas-com-autismo/
Acesso em 28.2.2024.
DAMÁSIO EDUCACIONAL. Conheça
leis e direitos da pessoa autista. Disponível em:
https://matriculas.damasio.com.br/blog/conheca-leis-e-direitos-da-pessoa-autista/Acesso
em: 28.2.2024.
Lei 13.977/2020 (Lei Romeo
Mion): Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Cepea)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm
Lei 13.861/2019: Inclui as
especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos
demográficos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13861.htm
Lei 12.764/12 (Lei Berenice
Piana): Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Resolução Normativa - RN
469/2021: Dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo
do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-469-de-9-de-julho-de-2021-331309190
Lei 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência): Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Manual dos Direitos Pessoa com
Autismo. São Paulo. Disponível em:
https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/wp-content/uploads/sites/5/2021/11/Manual-dos-Direitos-da-Pessoa-com-Autismo.pdf
Acesso em 28.2.2024.
RESENDE, Ana Paula Rosara de.;
VITAL, Flavia Maria de Paiva. (Organização). A Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência Comentada. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/acessibilidade-digital/convencao-direitos-pessoas-deficiencia-comentada.pdf
Acesso em 28.2.2024.
Notas:
[1] O DSM-5 traz uma lista de questões sociais que passam a ser consideradas como patologia, por exemplo: problemas de relacionamento, rompimentos familiares, negligência ou abuso parental, violência doméstica ou sexual, negligência ou abuso conjugal, problemas ocupacionais e profissionais, situações de falta de domicílio, problemas com vizinhos, pobreza extrema, baixo salário, discriminação social, problemas religiosos e espirituais, exposição a desastres, exposição a terrorismo e a não aderência ao tratamento médico. O que induz a exclusão da noção de sofrimento, somados à disseminação gerada pela recusa em pensar os sintomas no quadro como uma forma de vida
[2]
Conhecida pela sigla SA, a síndrome de Asperger é uma alteração no
desenvolvimento do paciente que acaba por afetar suas habilidades de
socialização, seu contato com o mundo externo e sua capacidade de se comunicar
ou de expressar suas emoções. A síndrome de Asperger está inserida no escopo do
Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo considerada como uma das formas
mais amenas do autismo.
[3]
Dificuldade para interagir socialmente, como manter o contato visual,
identificar expressões faciais e compreender gestos comunicativos, expressar as
próprias emoções e fazer amigos. Dificuldade na comunicação, caracterizado por
uso repetitivo da linguagem e dificuldade para iniciar e manter um diálogo.
Fazer movimentos repetitivos sem função aparente, por exemplo, estalar os dedos
ou agitar as mãos. Girar objetos sem uma função aparente; repetir frases ou
palavras em momentos inadequados, sem a devida função (ecolalia); ter interesse
restrito ou hiperfoco.
[4]
Abaixo os dispositivos da Constituição Federal brasileira de 1988 que afirmam
os direitos da pessoa com deficiência.
Reserva percentual dos
cargos e empregos públicos (Artigo 37, Inciso VIII);
A assistência social para
habilitação e reabilitação além da promoção de sua integração à vida
comunitária (Artigo 203, Inciso IV);
Atendimento educacional
especializado (Artigo 208, Inciso III);
Atendimento de saúde
especializado; integração social do adolescente e do jovem; treinamento para o
trabalho e a convivência; e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos
(Artigo 227, Inciso I);
Adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos transportes coletivos (Artigo 244).
[5]
Na área educacional, também pode ser observado um esforço para a inclusão das
pessoas autistas. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) reforça o direito constitucional que assegura a educação inclusiva,
com atendimento educacional especializado e recursos de acessibilidade, o que
se aplica a pessoas com o TEA, mas não exclusivamente para estas.
[6]
O artigo 3 da Lei nº 12.764/2012 afirma que “em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.”
[7] Caso uma instituição de ensino, pública ou particular, recuse a matrícula de uma pessoa com deficiência, ela poderá entrar com uma ação judicial contra a escola. Ela também poderá solicitar a instauração de inquérito policial, visto que tal conduta e considerada crime, conforme art. 8º da Lei 7.853/89.
[8]
A CIPTEA assegura a atenção integral, pronto atendimento e prioridade do
autista no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados, em especial
para as áreas de saúde, educação e assistência social. A emissão deste
documento é totalmente gratuita e possui 5 anos de validade. A emissão da
carteira pode ser feita pelos órgãos estaduais, distritais e municipais, onde o
representante legal deve apresentar o requerimento de solicitação e laudo
médico.
[9]
Todas as pessoas comprovadamente carentes com deficiência física, mental,
auditiva, visual, doença renal crônica ou ostomia têm direito ao benefício, que
é a gratuidade nas viagens interestaduais de ônibus, barco ou trem. As pessoas
com TEA têm direito ao Passe Livre, ou seja, o transporte gratuito
interestadual.
[10] A Lei 14.626 2023 prevê, que, dentre outras providências, prevê o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue.
[i] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-de-atendimento-a-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-final-23-05-22.pdf
[ii] https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048246FC9645B9AB11884812EDB23D73EAC51551102F51
Autores: Gisele Leite. Professora universitária aposentada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Presidente da Seccional RJ da ABRADE. Pesquisadora-chefe do INPJ. Trinta e sete obras jurídicas publicadas. Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos.
Yubirajara Corrêa Filho, advogado com 30 anos de carreira, com ampla atuação no direito cível, empresarial e trabalhista; ex-assessor jurídico da AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do estado do RJ) e atualmente, assessor do Conselheiro-Presidente da AGETRANSP (Agência Reguladora de Transportes e Rodovias do Estado do RJ)