Meu benefício tem validade sem o registro pelo Tribunal de Contas?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal outorgou aos Tribunais de Contas a missão de analisar a legalidade da concessão e dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social.


Mais especificamente o seguinte dispositivo:


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:



III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


Comando esse que, apesar de voltado para o Tribunal de Contas da União, constitui-se em norma constitucional de reprodução obrigatória nas Cartas locais.


E que transformou a concessão dos mesmos nos chamados atos administrativos complexos que, segundo a doutrina, para produzirem todos os seus efeitos jurídicos precisam do crivo de dois órgãos autônomos.


E, assim se dá nas aposentadorias e pensões, já que estas são concedidas pela Unidade Gestora do Regime Próprio e, posteriormente, submetidas às Cortes de Contas.


Dessa forma, para que a aposentadoria e a pensão por morte possam ter plena validade jurídica é preciso que após a sua concessão haja o respectivo reconhecimento de sua legalidade e constitucionalidade pelo órgão de controle.


É fato que a quase que totalidade das Leis de Regimes Próprios estabelecem que os atos concessivos começam a produzir efeitos após a sua publicação, o que, em um primeiro momento poderia ensejar o entendimento de que, independentemente de registro, o benefício já teria plenos efeitos jurídicos.


Entretanto, essa não é a interpretação correta, já que a atribuição do Tribunal de Contas encontra fundamento de validade na Carta Magna, de forma que não pode a Lei retirá-la ou mesmo mitigar seus efeitos.


Assim sendo, é possível afirmar que após a publicação da concessão do benefício este já produzirá efeitos, contudo, estes somente atingirão sua validade plena após o registro pela respectiva Corte de Contas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Benefício Validade Registro Tribunal de Contas CF Regimes Próprios Previdência Social

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