Instituição de Alíquota Progressiva pelo Ente Federado
Por Bruno Sá Freire Martins.
Recebemos o seguinte questionamento:
Sabemos que a Reforma
da Previdência dada pela Emenda Constitucional 103/2019 trouxe uma infinidade
de possibilidades aos RPPS'S pela possibilidade de aderir ou não, na totalidade
ou em parte ao que ela traz e, esta autonomia obviamente deve ter um limite
legal.
A grande questão é saber até que ponto o Ente (RPPS) pode se utilizar desta autonomia. Um exemplo disso é que boa parte dos RPPS'S implantaram uma alíquota Previdenciária de 14% para os servidores ativos, não havendo possibilidade de alíquota gradativa, pelo fato do regime próprio ser deficitário.
E, por conta disso,
há muitos questionamentos por parte do sindicato de servidores públicos
alegando haver ilegalidade nesta medida.
A pergunta que fazemos é se esta ação é ilegal ou esta dentro do que chamamos de autonomia da Unidade do Ente/Unidade Gestora.
A reforma da previdência,
por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19, trouxe novos regramentos
acerca da contribuição previdenciária dos Entes Federados introduzindo novos
regramentos no artigo 149 da Carta Magna com o seguinte teor:
Art. 149.
................................................................................................................
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de
lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social,
cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão
ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos
proventos de aposentadoria e de pensões.
Estabelecendo, ainda,
que:
Art. 9º ...
§ 4º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota
inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o
respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial
a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às
alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Partindo do final para o
começo dos dispositivos citados, constata-se que o Ente Federado deve instituir
a mesma alíquota prevista para os servidores da União que, hoje é de 14%
(quatorze por cento) salvo se não possuir déficit atuarial hipótese em que
poderá adotar o percentual estabelecido pelo Regime Geral para seus segurados.
Já com relação às
alíquotas progressivas, a primeira controvérsia a ser dirimida reside no fato
de que não há impedimento para seu estabelecimento em razão da existência de
déficit atuarial, pois como se vê do novo § 1º do artigo 149 da Carta Magna tal
exigência não está presente.
O que enseja a conclusão
de que a adoção da mesma se encontra no âmbito da discricionariedade do Ente
Federado e não encontra óbice na existência de déficit atuarial.
Contudo, tal discricionariedade
não é absoluta à medida que a própria Emenda exige a observância de alíquota
mínima, como já citado, bem como pelo fato de que é princípio maior do Regime
Próprio o dever de observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
Razão pela qual a
Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência trouxe o seguinte
regramento acerca da instituição de alíquotas progressivas:
Art. 11. As contribuições normais do ente
federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos
seguintes limites:
...
§ 1º Aplicam-se os seguintes parâmetros para
observância aos limites de que tratam os incisos II e III do caput: ...
II - em caso de estabelecimento de alíquotas
progressivas:
a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverão ser
previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como
produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS,
correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a
alíquota uniforme de 14% (catorze por cento); ou
b) se o RPPS não possui deficit atuarial, deverão
ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados,
como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS,
correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as
alíquotas progressivas previstas para os segurados do RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º:
I - não será considerada como ausência de deficit
atuarial a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em
lei do ente federativo de plano de equacionamento de deficit; e
II - o produto resultante da aplicação das alíquotas às bases de cálculo dos segurados e dos beneficiários a serem previstas, considerando o disposto no inciso II do caput do art. 8º, deverá ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das bases de cálculo.
Portanto, a instituição
de alíquotas progressiva pelo Regime Próprio que possui déficit atuarial será
possível desde que observados os mandamentos contidos na Portaria n.º 1.467/22.