Instituição de Alíquota Progressiva pelo Ente Federado

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recebemos o seguinte questionamento:


Sabemos que a Reforma da Previdência dada pela Emenda Constitucional 103/2019 trouxe uma infinidade de possibilidades aos RPPS'S pela possibilidade de aderir ou não, na totalidade ou em parte ao que ela traz e, esta autonomia obviamente deve ter um limite legal.


A grande questão é saber até que ponto o Ente (RPPS) pode se utilizar desta autonomia. Um exemplo disso é que boa parte dos RPPS'S implantaram uma alíquota Previdenciária de 14% para os servidores ativos, não havendo possibilidade de alíquota gradativa, pelo fato do regime próprio ser deficitário.


E, por conta disso, há muitos questionamentos por parte do sindicato de servidores públicos alegando haver ilegalidade nesta medida.


A pergunta que fazemos é se esta ação é ilegal ou esta dentro do que chamamos de autonomia da Unidade do Ente/Unidade Gestora.


A reforma da previdência, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19, trouxe novos regramentos acerca da contribuição previdenciária dos Entes Federados introduzindo novos regramentos no artigo 149 da Carta Magna com o seguinte teor:


Art. 149. ................................................................................................................ 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.


Estabelecendo, ainda, que:


Art. 9º ...

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.


Partindo do final para o começo dos dispositivos citados, constata-se que o Ente Federado deve instituir a mesma alíquota prevista para os servidores da União que, hoje é de 14% (quatorze por cento) salvo se não possuir déficit atuarial hipótese em que poderá adotar o percentual estabelecido pelo Regime Geral para seus segurados.


Já com relação às alíquotas progressivas, a primeira controvérsia a ser dirimida reside no fato de que não há impedimento para seu estabelecimento em razão da existência de déficit atuarial, pois como se vê do novo § 1º do artigo 149 da Carta Magna tal exigência não está presente.


O que enseja a conclusão de que a adoção da mesma se encontra no âmbito da discricionariedade do Ente Federado e não encontra óbice na existência de déficit atuarial.


Contudo, tal discricionariedade não é absoluta à medida que a própria Emenda exige a observância de alíquota mínima, como já citado, bem como pelo fato de que é princípio maior do Regime Próprio o dever de observância do equilíbrio financeiro e atuarial.


Razão pela qual a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência trouxe o seguinte regramento acerca da instituição de alíquotas progressivas:


Art. 11. As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:

...

§ 1º Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que tratam os incisos II e III do caput: ...

II - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:

a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (catorze por cento); ou

b) se o RPPS não possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas para os segurados do RGPS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º:

I - não será considerada como ausência de deficit atuarial a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei do ente federativo de plano de equacionamento de deficit; e

II - o produto resultante da aplicação das alíquotas às bases de cálculo dos segurados e dos beneficiários a serem previstas, considerando o disposto no inciso II do caput do art. 8º, deverá ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das bases de cálculo.


Portanto, a instituição de alíquotas progressiva pelo Regime Próprio que possui déficit atuarial será possível desde que observados os mandamentos contidos na Portaria n.º 1.467/22.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Instituição Alíquota Progressiva Ente Federado Emenda Constitucional 103/2019 RPPS CF

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