E os proventos da aposentadoria por incapacidade?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Dando sequência a análise dos aspectos relacionados à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é chegada a hora de falar sobre a forma de cálculo do benefício.


E nesse aspecto o primeiro ponto a ser abordado reside no fato de que a metodologia de cálculo prevista na Emenda Constitucional n.º 103/19 alcançará todos os casos onde a incapacidade permanente para o trabalho se dê após a sua entrada em vigor.


Conclusão essa que decorre do próprio texto modificador, à medida que este, em seu artigo 3º, é claro ao assegurar o direito adquirido à concessão do benefício e a metodologia de cálculo para aqueles servidores que tiverem implementado todos os requisitos para a inativação antes da reforma entrar em vigor.


E no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já diz, o requisito para sua concessão é a impossibilidade permanente de continuidade de qualquer atividade laboral em decorrência de um problema de saúde.


Portanto somente será possível aplicar as regras anteriores, naqueles casos onde restar evidenciado que a incapacidade ocorreu antes de 13 de novembro de 2.019.


Além disso, cumpre esclarecer que o texto da Emenda, não traz nenhuma ressalva acerca da possibilidade de aplicação de regras de cálculo diferenciadas para aqueles que ingressaram antes de seu advento ou mesmo em outra data, como o fez, por exemplo, a Emenda Constitucional n.º 70/12, razão pela qual independentemente da data de ingresso do servidor, caso a incapacidade ocorra após a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/19 deverá ser observada a metodologia de cálculo nela prevista.


E essa metodologia está clara no texto modificativo onde se estabelece que o benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do resultado da média, percentual esse que será  acrescido de 2% (dois por cento) por ano de contribuição que o servidor possuir acima de 20 (vinte).


No que tange à média contributiva, a reforma também não deixa dúvidas ao prever que seu cálculo corresponderá a média aritmética simples de todas as remunerações/salários de contribuição do período compreendido entre Julho de 1.994 ou a data de ingresso do servidor no sistema previdenciário (INSS ou RPPS) se posterior ao dito mês e o momento de sua aposentadoria.


A única ressalva a aplicação do percentual antes mencionado consiste no fato de a incapacidade permanente decorrer de um acidente do trabalho, de uma doença do trabalho ou de uma doença profissional onde os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) do resultado da média contributiva.


Acidente de trabalho é aquele que tem relação direta ou indireta com a atividade laboral, doença do trabalho é aquela que resulta das condições especiais de um ambiente profissional e doença profissional a que decorre da contínua exposição do trabalhador à agentes de risco sendo estes responsáveis por desencadear ou agravar doenças no organismo do servidor. 


Por fim, como se vê a reforma excluiu a possibilidade de que seja definido em lei um rol de doenças que autoriza o recebimento de proventos integrais, passando estes a serem possíveis, somente por causas efetivamente relacionadas ao labor, conforme mencionado acima, que ensejem a incapacidade permanente para o trabalho.


Nunca é demais lembrar que essas regras já tem validade para os servidores federais desde 13 de Novembro de 2.019, enquanto que para os servidores estaduais e municipais só produzirão efeitos quando e se forem adotados nos respectivos Entes Federados.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Proventos Aposentadoria Incapacidade Permanente Cálculo Benefício

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