As verbas rescisórias podem ser pagas com recursos previdenciários?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




Em vários Entes Federados os servidores se aposentam sem terem recebido ou usufruído férias e licenças-prêmio durante o período em que estiveram em atividade.


E acerca desse tema o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) 


Nessa condição, a sua não fruição durante o período de labor, impõe que todos os períodos sejam objeto de indenização após a inativação do servidor, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 28ª edição, editora Atlas, senão vejamos:


É inegável que ambos os benefícios constituem direito subjetivo do servidor: uma vez consumado o suporte fático estabelecido na lei, nasce para o servidor o direito ao gozo. Como não há mais a compensação da contagem de tempo em dobro, urge que a Administração, através do respectivo setor de pessoal, controle a fruição desses direitos pelos servidores, não permitindo que deixem de exercê-los, seja por interesse do serviço (o que, como regra, costuma ocorrer, embora não devesse), seja por omissão ou desinteresse do próprio servidor. Ocorrendo fato extintivo da relação estatutária (como a aposentadoria, por exemplo), sem que tais direitos tenham sido exercidos, o servidor faz jus à indenização correspondente à remuneração que teria auferido caso os tivesse exercido. A não ser assim, a Administração se locupletaria de sua própria torpeza e à custa de um direito do servidor apenas por não tê-lo fruído. A matéria desafia previsão em lei, mas, no caso de lacuna, ou de indeferimento do pedido na via administrativa, pode o servidor pleitear o reconhecimento de seu direito na via judicial


Portanto, é inconteste o direito dos aposentados ao recebimento, a título de indenização, dos direitos não usufruídos durante o serviço ativo.


Ocorre que esse pagamento não pode ser feito com recursos previdenciários, já que estes, como estabelece o artigo 167, inciso XII da Constituição Federal com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 103/19, destinam-se apenas ao custeio das despesas administrativas da unidade gestora do Regime Próprio e aos benefícios previdenciários.


Benefícios estes que, por força do § 2º do artigo 9º da mesma Emenda se limitam apenas às aposentadorias e pensões, não compreendendo, dessa forma, os direitos que estão relacionados ao serviço ativo.


Isso não significa que tais valores não serão recebidos, pois seu pagamento deve se dar com a utilização de recursos do respectivo Ente Federado, já que a utilização de recursos previdenciários para sua quitação esbarra na vedação constitucional antes mencionada.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Verbas Rescisórias Pagamento Recursos Previdenciários CF EC 103/19

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/as-verbas-rescisorias-podem-ser-pagas-com-recursos-previdenciarios

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid