As pensões dos dependentes dos militares tem a mesma regra de cálculo da dos civis?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Após a reforma da previdência de 2019 ainda persiste a dúvida quanto à existência de diferenças entre a forma de cálculo das pensões por morte destinadas aos dependentes dos servidores civis e a que objetiva abarcar a dos militares.
Em 2003 a Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu que os proventos de pensão por morte dos civis seriam correspondentes a totalidade do valor recebido pelo falecido quando este fosse no máximo igual ao teto do INSS e o excedente seria correspondente a 70% (setenta por cento).
Naquela oportunidade a Constituição Federal delegava à legislação do respectivo Ente a regulação das pensões advindas do falecimento de militares, tendo a maioria dos Entes Federados assegurado o direito ao recebimento da integralidade dos valores recebidos pelo falecido.
Mas alguns optaram por estabelecer a mesma regra de cálculo.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/19 previu-se, para os segurados do regime Próprio da União, a regra de 50% acrescidos de 10% por dependente, percentual esse a ser aplicado sobre a aposentadoria do falecido ou do resultado de uma simulação de uma aposentadoria por incapacidade quando o óbito for de servidor ativo.
Aos demais Regimes Próprios concedeu-se autonomia para definir as regras locais surgindo com isso três possibilidades, consistente a primeira na manutenção da regra anterior.
A segunda na reprodução da regra federal e a terceira na elaboração de uma norma própria, sendo que nesse caso, a maioria optou por reproduzir o mesmo conceito de percentual familiar e individual incidente sobre os ganhos do falecido.
Já para os militares, a reforma de 2019, foi clara ao dizer que compete à União estabelecer as regras gerais do benefício de pensão por morte.
Surgindo aí a Lei n.º 13.954/19 onde se prevê, como regra geral, que os proventos de pensão por morte serão correspondentes à remuneração do militar independentemente do óbito ter ocorrido na ativa ou na inatividade.
Portanto, é possível afirmar que as regras de cálculos da pensão por morte de civis e militares é diferenciado.