As pensões dos dependentes dos militares tem a mesma regra de cálculo da dos civis?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Após a reforma da previdência de 2019 ainda persiste a dúvida quanto à existência de diferenças entre a forma de cálculo das pensões por morte destinadas aos dependentes dos servidores civis e a que objetiva abarcar a dos militares.


Em 2003 a Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu que os proventos de pensão por morte dos civis seriam correspondentes a totalidade do valor recebido pelo falecido quando este fosse no máximo igual ao teto do INSS e o excedente seria correspondente a 70% (setenta por cento).


Naquela oportunidade a Constituição Federal delegava à legislação do respectivo Ente a regulação das pensões advindas do falecimento de militares, tendo a maioria dos Entes Federados assegurado o direito ao recebimento da integralidade dos valores recebidos pelo falecido.


Mas alguns optaram por estabelecer a mesma regra de cálculo.


Com a Emenda Constitucional n.º 103/19 previu-se, para os segurados do regime Próprio da União, a regra de 50% acrescidos de 10% por dependente, percentual esse a ser aplicado sobre a aposentadoria do falecido ou do resultado de uma simulação de uma aposentadoria por incapacidade quando o óbito for de servidor ativo.


Aos demais Regimes Próprios concedeu-se autonomia para definir as regras locais surgindo com isso três possibilidades, consistente a primeira na manutenção da regra anterior.


A segunda na reprodução da regra federal e a terceira na elaboração de uma norma própria, sendo que nesse caso, a maioria optou por reproduzir o mesmo conceito de percentual familiar e individual incidente sobre os ganhos do falecido.


Já para os militares, a reforma de 2019, foi clara ao dizer que compete à União estabelecer as regras gerais do benefício de pensão por morte.


Surgindo aí a Lei n.º 13.954/19 onde se prevê, como regra geral, que os proventos de pensão por morte serão correspondentes à remuneração do militar independentemente do óbito ter ocorrido na ativa ou na inatividade.


Portanto, é possível afirmar que as regras de cálculos da pensão por morte de civis e militares é diferenciado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Pensões Dependentes Militares Mesma Regra Cálculo Civis

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