Aposentadoria por incapacidade e outra atividade

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Emenda Constitucional n.º 103/19, ao promover a reforma da previdência, introduziu no Regime Próprio da União a aposentadoria por incapacidade substituindo a aposentadoria por invalidez do servidor federal.


Tendo como principal diferença entre elas o fato de que a primeira exige, para a sua concessão, a incapacidade permanente para o trabalho, enquanto que a segunda exigia a incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo ou de outro compatível.


Portanto, como se vê, a amplitude do conceito de incapacidade no novo benefício é muito maior do que no anterior, à medida que ao se utilizar da expressão trabalho contemplou toda e qualquer atividade que possa ser tida como laboral, independentemente da natureza e da filiação previdenciária daquele que a realiza.


De forma que o servidor federal que, a partir de Novembro de 2.019, ficar incapaz somente o exercício das atribuições de seu cargo, mas puder desempenhar qualquer outra atividade, ainda que eminentemente ligada à iniciativa privada, não poderá ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.


O que, por si só, já leva à conclusão de que, diferentemente do que ocorria no regime anterior, não haverá mais a possibilidade de o servidor público federal aposentado por incapacidade laboral exercer outra atividade laboral na iniciativa privada sob o argumento de que está é incompatível com seu cargo e como tal, caso exercida no âmbito da administração pública em razão de uma readaptação, por exemplo, caracterizaria desvio de função que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Assim, os servidores federais aposentados por incapacidade após o advento da reforma da previdência não poderão exercer atividade laboral de qualquer natureza, pois caso assim o façam terão que ser revertido ao serviço ativo.


Por fim, há de se ressaltar que esse novo conceito não se aplica aos servidores estaduais e municipais enquanto não forem promovidas reformas locais da previdência, aplicando-se, durante esse período, as regras que anteriormente regulavam a aposentadoria por invalidez.


Sendo, por conseguinte, permitido a esses servidores, ao menos por ora, aposentarem-se por invalidez e exercerem outra atividade laboral desde que essa não tenha como impeditivo a causa de sua incapacidade e caracterize, caso por ele exercida no âmbito da Administração Pública, desvio de função.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Incapacidade Emenda Constitucional n.º 103/19 Servidor Federal Invalidez

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/aposentadoria-por-incapacidade-e-outra-atividade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid