Acúmulo de Cargos Inconstitucional e Aposentadoria
Por Bruno Sá Freire Martins.
A Constituição Federal veda, em seu artigo 37, o acúmulo de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XVI do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:
Art. 37...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
Previsão essa que conta com rol taxativo não admitindo qualquer possibilidade de interpretação extensiva.
E o § 6º do artigo 40 da Constituição Federal é claro ao prever que:
Art. 40 ...
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, o recebimento de duas aposentadorias, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, somente pode ocorrer quando os cargos exercidos pelo servidor, durante o serviço ativo, sejam cumuláveis na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Sendo esse também o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Pretendido recebimento cumulativo de dois proventos de aposentadoria. Cargos inacumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadoria e vencimento decorrentes de cargos não acumuláveis, bem como a acumulação de aposentadorias em uma tal situação. 2. Agravo regimental não provido. (RE 249355 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2013 PUBLIC 06-12-2013)
Assim, é possível afirmar que somente é possível a cumulação de aposentadorias no Regime Próprio quando os cargos ocupados forem cumuláveis na forma da Constituição Federal.