A Regra do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 se aplica aos professores?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Mesmo com a reforma previdenciária ocorrida em 2019, muitos
Regimes Próprios, pelo fato de não terem exercido a faculdade que lhes foi
concedida pelo novo Texto Magno, continuam a aplicar as regras de aposentadoria
vigentes antes do advento da Emenda Constitucional n.º 103.
E, uma das grandes controvérsias acerca das ditas regras reside
no alcance dos regramentos atinentes às aposentadorias dos professores que
atuam no efetivo exercício do magistério, já que a mesma, como se vê do § 5º do
artigo 40 da Carta Magna, constitui-se em norma derivada.
Uma vez que prevê a
redução de idade e tempo previstos em outras regras de caráter geral, ensejando
o entendimento de que sua extensão pressupõe a existência de previsão expressa
da aplicação do referido parágrafo na respectiva regra de aposentadoria, como
ocorre no caso dos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03.
Razão pela qual,
inicialmente entendeu-se que os professores não faziam jus à redução de idade e
tempo pelo efetivo exercício do magistério quando sua inativação tivesse como
fundamento o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.
Pois, em sua redação não
há alusão ao mesmo, senão vejamos:
Art. 3º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal ou
pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e
cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo.
Entretanto,
o Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sentido oposto, como se depreende
da seguinte decisão, dentre outras:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da
moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição
da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre
o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1237346 AgR,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)