A Previdência complementar e os militares
O presente artigo discorre sobre a Previdência complementar e os militares.
As sucessivas reformas promovidas no sistema previdenciário do servidor público brasileiro autorizaram os Entes Federados a instituir regimes de previdência complementar destinados a seus servidores, cujas regras maiores seriam aquelas previstas nos §§ 14 a 16 do artigo 40 e no artigo 202 da Constituição Federal.
Ocorre que em sede de Regime Próprio é grande a controvérsia acerca da aplicação de regras que regulam o benefício dos civis em favor dos militares.
Hoje tanto a União, com as forças armadas, quanto os Estados com as polícias e bombeiros militares, possuem agentes públicos responsáveis pela garantia da paz social e da ordem pública.
E ao longo dos anos, esses profissionais sempre tiveram sua natureza jurídica discutida, já que até 1.998 integravam o conceito latu sensu de servidor público e a partir da Emenda Constitucional n.º 18/98 passaram a ser considerados militares, uma das espécies de agentes públicos.
O fato é que as atividades por eles desenvolvidas revestem-se de peculiaridades não encontradas nas demais categorias de servidores públicos, já que pressupõem o risco à vida e uma série de restrições a direitos consagrados aos demais integrantes da Administração Pública em nome da hierarquia e disciplina.
Tais fatores foram considerados no momento em que o Constituinte derivado promoveu as ditas modificações no sistema previdenciário.
Tanto que o § 21 do artigo 40 da Lei Maior os excetua do chamado regime previdenciário único dos servidores e de forma categórica, o artigo 42 em seu § 1º estabelece taxativamente que:
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Sendo que com relação às forças armadas a Constituição Federal também delega à legislação a regulação das regras de transferência para a inatividade (art. 142, § 3º, X).
Dessa forma, ao se analisar os dispositivos até o momento mencionados fica evidente a exclusão dos mesmos da submissão às regras do regime de previdência complementar que vierem a ser constituídos pelos Entes Federados.
Por outro lado, não se pode perder de vista que na condição de sistema previdenciário, independentemente de regras materializadas em dispositivos constitucionais ou legais, as orientações contidas em parte do texto constitucional constituem-se em princípios cuja observância também deve ser estendida ao regime dos militares.
Como é o caso do equilíbrio atuarial e financeiro.
Isso porque não se pode perder de vista a finalidade do sistema, consistente em garantir uma inatividade segura e digna aos militares, mas que deve pautar-se sempre pelo equilíbrio das contas públicas.
Mas o fato é que o regime de previdência complementar, até por sua facultatividade de adesão, não pode, ao menos no Texto Maior atual, ser alçado à categoria de princípio previdenciário, limitando-se apenas a condição de regra.
E nessa condição, o entendimento de que não é possível sua aplicação aos militares coaduna com os preceitos e regras constitucionais que regulam os Regimes Próprios de Previdência Social.