A polêmica do consignado e os regimes próprios

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A decisão do Conselho Nacional de Previdência Social que determinou a redução do percentual máximo de juros incidente sobre os empréstimos consignados nos proventos de aposentadoria e pensão por morte tem sido objeto de muita polêmica, inclusive com a suspensão da oferta de empréstimo por parte das instituições financeiras.

O que tem levado diversos aposentados e pensionistas a indagarem se tais limites não deveriam ser aplicados também no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social.

E, nesse ponto, é preciso destacar que os regimes próprios são instituídos pela União, Estados e Municípios tendo como destinatários os ocupantes de cargos efetivos e vitalícios dos seus quadros administrativos, estando regido pelo artigo 40 da Constituição Federal.

Já o Conselho Nacional de Previdência Social é órgão colegiado cujas atribuições, como se depreende do artigo 3º da Lei federal n.º 8.213/91, estão afetas, em regra, ao INSS não alcançando os demais Entes Federados.

Ainda mais no caso em questão onde compete a cada Ente Federado definir primeiro acerca da possibilidade ou não de consignação de empréstimos nos proventos de seus aposentados e pensionistas, bem como a edição das normas atinentes a estes.

Competência essa que decorre das previsões contidas nos artigos 18, 25 e 29 da Constituição Federal.

Além disso, é preciso destacar que, como se depreende dos artigos 40 e 201 também da Carta Magna, os regimes próprios e o regime geral são regimes previdenciários básicos e distintos, não se aplicando as regras de um no âmbito do outro.

Ressalvado, o caso de omissão legal em sede de previdência do servidor como se depreende do § 12 do artigo 40 do Texto Maior.

O que não é o caso, uma vez que, como salientado, as normas reguladoras da matéria são de competência local.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Polêmica Empréstimo Consignado Regimes Próprios Previdência Social CF

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