A polêmica do consignado e os regimes próprios
Por Bruno Sá Freire Martins.
A decisão do Conselho Nacional de
Previdência Social que determinou a redução do percentual máximo de juros
incidente sobre os empréstimos consignados nos proventos de aposentadoria e
pensão por morte tem sido objeto de muita polêmica, inclusive com a suspensão
da oferta de empréstimo por parte das instituições financeiras.
O que tem levado diversos
aposentados e pensionistas a indagarem se tais limites não deveriam ser
aplicados também no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social.
E, nesse ponto, é preciso destacar
que os regimes próprios são instituídos pela União, Estados e Municípios tendo
como destinatários os ocupantes de cargos efetivos e vitalícios dos seus
quadros administrativos, estando regido pelo artigo 40 da Constituição Federal.
Já o Conselho Nacional de
Previdência Social é órgão colegiado cujas atribuições, como se depreende do
artigo 3º da Lei federal n.º 8.213/91, estão afetas, em regra, ao INSS não
alcançando os demais Entes Federados.
Ainda mais no caso em questão onde
compete a cada Ente Federado definir primeiro acerca da possibilidade ou não de
consignação de empréstimos nos proventos de seus aposentados e pensionistas,
bem como a edição das normas atinentes a estes.
Competência essa que decorre das
previsões contidas nos artigos 18, 25 e 29 da Constituição Federal.
Além disso, é preciso destacar que,
como se depreende dos artigos 40 e 201 também da Carta Magna, os regimes
próprios e o regime geral são regimes previdenciários básicos e distintos, não
se aplicando as regras de um no âmbito do outro.
Ressalvado, o caso de omissão legal
em sede de previdência do servidor como se depreende do § 12 do artigo 40 do Texto Maior.
O
que não é o caso, uma vez que, como salientado, as normas reguladoras da
matéria são de competência local.