A dependência econômica na pensão por morte
O presente artigo discorre sobre a pensão por morte
O benefício de pensão por morte exige, para a sua concessão, o cumprimento de dois pressupostos: a dependência econômica e a inclusão no rol legal de pessoas assim consideradas.
Pode-se afirmar que depender economicamente de alguém implica em necessitar de seu auxílio financeiro para a manutenção de suas atividades diárias, necessidade essa que pode ser integral ou parcial.
Integral quando a única fonte de sustento daquela pessoa ou daquele grupo familiar são os valores recebidos pelo segurado, já a parcial implica a existência de contribuição sem a qual o sustento ficará comprometido não em sua totalidade, mas de forma significativa para aqueles que dele compartilham.
Em regra, afirma-se que a dependência econômica é sempre presumida, sendo que em casos especificamente disciplinados pela Lei, exige comprovação por parte do interessado.
Então, é possível dizer que essa presunção pode ser absoluta ou relativa.
A presunção absoluta exige apenas a comprovação do grau de parentesco ou afinidade imposto pela norma do Regime Próprio, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de união estável, bem como de dependência econômica da companheira em relação ao servidor falecido, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 496.253/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 530.733/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (STJ, AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2014).
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 571.477/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Enquanto que a relativa alia esse requisito à necessidade de se demonstrar que o segurado falecido de fato contribuía para o sustento do futuro beneficiário.
Nesse caso a grande controvérsia reside na forma pela qual se dará a comprovação de sua existência, vários Regimes Próprios, apesar de conterem previsão legal autorizando a concessão da pensão àqueles que comprovem a sua ocorrência, não disciplina os meios que serão utilizados para tanto.
A resolução de situações como essas passa obrigatoriamente pela invocação do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, com o objetivo de aplicar os regramentos contidos no § 3º do artigo 22 do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, vale lembrar que a dependência econômica pode se dar de forma superveniente, situação que ocorre quando a ex-conjuge declara que não precisa de alimentos por ocasião do desfazimento do casamento e, posteriormente, demonstra que existe essa necessidade alimentar, fato que lhe autoriza a concessão da pensão por morte, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.