A ausência e a pensão por morte
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Recentemente fomos procurados por uma servidora pública federal cujo marido havia desaparecido e o salário do mesmo foi suspenso retirando da família a única fonte de sustento, razão pela qual a mesma desejava saber se poderia receber pensão.
A morte é um fato jurídico que, em regra, não se presume, isso porque sua ocorrência deve ser atestada pelo profissional gabaritado para tanto (médico) e ato contínuo registrada junto às autoridades competentes, registro de óbito.
Providencias essas necessárias à verificação de existência ou não de consequências criminais, patrimoniais e pessoais, nesse caso, tanto do falecido quanto de seus dependentes.
No que tange à pensão por morte, uma vez atestado o óbito, está preenchido o primeiro requisito para a sua concessão.
Entretanto, mesmo a legislação previdenciária, não pode ignorar fatos sociais que acontecem, dentre os quais pode se enumerar o do caso apresentado, onde a pessoa simplesmente sumiu não tem contato com mais ninguém, mesmo com toda a tecnologia existente não pratica atos que permitem ao menos dar uma esperança de sua localização, dando a entender que pode ter falecido.
Mas não há provas da ocorrência do óbito.
Daí a legislação federal, mais especificamente a Lei n.º 8.112/90, regular a concessão da chamada pensão por morte provisória, estabelecendo em seu artigo 221 que a mesma será concedida por morte presumida quando:
I – houver declaração de ausência pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incidência ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
No caso concreto, as duas últimas situações são descartadas de pronto, à medida que simplesmente ele saiu de casa e não retornou, restando apenas a possibilidade de reconhecimento judicial de sua ausência.
O artigo 22 do Código Civil estabelece que a ausência será reconhecida quando a pessoa desaparecer de seu domicílio sem deixar notícias representante, procurador, ou administrador de seus bens.
Pressupostos esses que, para efeitos de concessão de pensão por morte, deverão ser reconhecidos em Juízo, à medida que a legislação federal que rege a pensão por morte assim o impõe.
Não sendo possível, portanto, que a Administração Pública o faça.
Uma vez reconhecida a ausência, estará caracterizada a morte presumida consistente na situação que faz induzir diante do quadro fático que existe grande probabilidade daquela pessoa ter falecido.
Daí a Lei n.º 8.112/90 estabelecer que a ausência autoriza o pensionamento por morte presumida.
Assim, para que possa ser concedida pensão por morte à cônjuge do servidor federal desaparecido o primeiro passo é ela apresentar sentença judicial que reconheça a ausência do mesmo e na sequência comprovar a condição de dependente.