A Aposentadoria Compulsória exige tempo mínimo de serviço público?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal, em seu artigo 40, seja na redação anterior à reforma da previdência de 2.019, seja no novo texto a ele atribuído, prevê a existência de três modalidades de aposentadoria, mais especificamente, a aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária.


Estando as três modalidades reguladas nos incisos do § 1º do dito artigo 40.


A aposentadoria compulsória está especificamente prevista no II que estabelece que a mesma será concedida aos 75 anos ou aos 70 anos de idade de acordo com a definição estabelecida por Lei Complementar, tendo a Lei Complementar n.º 152/15 previsto que a mesma seria concedida aos 75 anos de idade para todos os servidores.


Sendo essa a única exigência prevista tanto na norma constitucional quanto na lei complementar acima citada, não havendo qualquer outro requisito imposto por tais dispositivos legais.


Devendo-se ressaltar aqui que a Lei Complementar em comento foi editada com fundamento na competência outorgada à União para editar normas gerais de natureza previdenciária.


E a ausência de qualquer outra exigência para a concessão do benefício, afasta a possibilidade de que seja exigido tempo mínimo de serviço público para a concessão da mesma.


Não sendo possível sequer que reforma previdenciária local preveja tal exigência.


Até porque, a imposição de outros requisitos diversos da exigência da idade constitucionalmente prevista, contrasta com a natureza do benefício, à medida que este tem natureza impositiva tanto para o servidor quanto para o Ente Federado.


Daí sua previsão constitucional de que se trata de benefício compulsório a ser concedido no momento em que o servidor completa a idade exigida pelo Texto Magno, não admitindo, portanto, a imposição de outra exigência infraconstitucional que possa impedir sua concessão quando este completar 75 anos de idade.


Assim, é possível afirmar que a aposentadoria compulsória não exige tempo mínimo de serviço público para a sua concessão.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Compulsória Tempo Mínimo Serviço Público CF Reforma Previdência Social

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