Objetos roubados do veículo em estacionamentos: o que fazer?

Estacionamentos terão, ao contrário do que muitos acreditam, responsabilidade sobre furtos ou avarias que possam ocorrer nos veículos de seus clientes

Fonte: MeuAdvogado

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Com as condições cada vez melhores para o cidadão adquirir um veículo, automaticamente fica cada vez mais difícil estacionar o veículo em vias públicas, possibilitando aos estacionamentos particulares ou de shoppings, supermercados, etc., um faturamento cada vez maior.


Porém, ao deixar o carro em um estacionamento, são constantes as reclamações dos proprietários de que objetos deixados no interior dos veículos têm sumido, causando grande transtorno ao consumidor.


Quem conversou com o portal MeuAdvogado para esclarecer os detalhes desse polêmico tema, foi a Dra. Dhayglysth Vianna:


MeuAdvogado: Quais são as responsabilidades dos estacionamentos sobre objetos deixados no interior dos veículos?


Dra. Dhayglysth Vianna: A doutrina consumerista se dirige no sentido de que, via de regra, no estacionamento há um dever de vigilância e custódia sobre o veículo, bem como os objetos deixados no seu interior.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante a Súmula nº 130, é no sentido de que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".


A empresa tem o dever legal de reparar os danos materiais e inclusive os danos morais sofridos pelo consumidor, se comprovado o dano e o nexo de causalidade. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há a obrigação de indenizar não havendo a necessidade de o consumidor comprovar a culpa do estacionamento. (Artigo 14 CDC)


O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevo:


"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF).


"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).


É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido jurisprudencialmente. Com efeito, no direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano alheio nasce do "ato ilícito", tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular.


Link da entrevista completa:


Objetos roubados do veículo em estacionamentos: o que fazer?


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Palavras-chave: Entrevista; Roubo; Veículo; Estacionamento

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