Promotor é aposentado compulsoriamente como prêmio por seus malfeitos

Por Leonardo Sarmento.

Fonte: Leonardo Sarmento

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O promotor de justiça Walber Nascimento, acusado de comparar a advogada a uma cadela em sessão do Tribunaldo Juri de Manaus, foi aposentado pelo Ministério Público do Amazonas. A decisão saiu no Diário Oficial do órgão no dia 27.09.2023.


Walber vai receber um salário integral de R$ 42,3 mil, que engloba todos os benefícios de um membro do MP. O promotor também terá direito a receber o 13º salário.


Segundo o Ministério Público, a aposentadoria do promotor, que atuava no 3º Tribunal do Júri da capital ocorreu por tempo de serviço, e foi assinada pelo procurador de assuntos jurídicos e institucionais do MPAM, Aguinelo Júnior.


A EC 103/19, conferiu nova redação aos artigos 93, VIII, 103-B, § 4º, III e art. 130-A, § 2º, III, todos da Constituição Republicana de 1988, expurgando dos textos a expressão “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. Referidos dispositivos constitucionais tratam da competência disciplinar dos Tribunais, do CNJ e do CNMP, com relação aos seus membros. Desta feita, a sanção disciplinar da malfadada "aposentadoria compulsória proporcional aplicada no interesse público", não mais existiria como "penalidade" para magistrados e membros do MP.


Até a imperiosa reforma, se magistrados e membros do MP fossem tipificados cometendo atos ilícitos merecedores de uma reprimenda de demissão restariam aposentados compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, um escárnio que a elite de poder se auto premiava. Em exato, esses agentes políticos eram apenados com um direito. A Administração Pública os premiava "impondo-lhes" um benefício, a aposentadoria compulsória remunerada, das maiores teratologias que a Constituição de 1988 ainda recebendo os sopros dos regimes ditatoriais empoderavam os detentores de poder.


O escárnio com que a elite de poder permanece à tratar a sociedade parece imparável e nem mesmo a Constituição parece ser parâmetro de moderação. O corporativismo que divide a sociedade entre os detentores de poder e os comuns parece que jamais terá decretado seu fim.


Percebemos diminutas ondas com a tentativa de geração de alguma parcela de isonomia em determinados momentos históricos raros, mas que tão logo se fazem notar pela elite empoderada, em especial em seus mais altos escalões, pelo método do abafamento, fazem essas ondas se tornarem marolas, que em canetadas supervenientes faz o mar ficar definitivamente flat, e àquelas ondas formadas pelo art. 37, caput da CRFB/88, em especial às da Moralidade e da impessoalidade desaparecem em meio a imensidão do oceano Atlântico.


Foi com esse "modus operandi", que o STF canetou por maioria acabando com a possibilidade de início de cumprimento de pena após decisão definitiva de órgão colegiado, quando a elite que sempre se locupletou das prescrições voltou a contar com o trânsito em julgado como medida ideal para impunidade. Ainda em seu favor, a elite, a parcela da sociedade que de fato alcança às mais altas instâncias do judiciário brasileiro fazendo uso das infinidades recursais possíveis e da letargia que o judiciário faz questão de movimentar-se em face dessas demandas, tem a tranquilidade que se a contenda conseguir chegar às Cortes especial e extraordinária alguma solução provavelmente se dará: arquivamento, absolvição ou nulidade.


É dessa forma que o "Brasil mostra a sua cara" e os protestos musicais de Cazuza não se desfiguram com o tempo, ao contrário, "o tempo não para" e está sempre vívido à reafirmá-los como uma realidade putrefata elitista e perene.


Leonardo Sarmento

Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.


Palavras-chave: Promotor Aposentadoria Compulsória Prêmio Malfeitos EC 103/19 CF

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