Quais as consequências jurídicas para as Instituições de Ensino Superior ante o atraso na emissão de diplomas?

O presente artigo discorres sobre as consequências jurídicas para as Instituições de Ensino Superior e o atraso na emissão de diplomas

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Cada dia mais as pessoas estão buscando o tão sonhado diploma do ensino superior, às vezes por ser realmente um sonho ou, ainda, pelo fato de se verem obrigadas a se qualificar em razão do mercado de trabalho competitivo que ora se apresenta.


São anos de dedicação em busca de qualificação profissional para, ao final, com o diploma em mãos, poder gozar de todos os benefícios que daí pode advir, mas a realidade não tem sido esta.


Muitas Instituições de Ensino Superior (IES), cuja qualidade é questionável, apenas se importam em lotar suas salas de aulas, aumentar os lucros e cortar os custos, e, diante disto, não verificam a qualidade da educação, tampouco dos serviços administrativos, fazem como o ditado popular e acabam “empurrando com a barriga”. Mas a conta chega!


No momento da expedição do diploma não há o zelo esperado e o aluno, agora formado, não recebe a tempo o diploma que o possibilita ingressar no mercado de trabalho ou fazer uma pós-graduação que o permita ampliar suas possibilidades de emprego, sendo obrigado a amargar anos de espera e vivenciar a desídia da IES em solucionar a questão.


Não existe um prazo legal para a entrega do diploma, contudo é pacífico nos tribunais que referido lapso de tempo não pode ser demasiado, sendo certo que há tribunais que consideram o prazo de até um ano como razoável para tal desiderato.


Neste sentido a seguinte jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS- COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO- ALUNO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- PROMOÇÃO NA CARREIRA NEGADA PELA FALTA DE DIPLOMA- EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA MENOS DE UM ANO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO- TEMPO RAZOÁVEL PELOS NECESSÁRIOS TRÂMITES DOCUMENTAIS- NEXO CAUSAL- AUSÊNCIA- RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO- NÃO CONFIGURAÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A instituição de ensino, reconhecida pelo MEC, que disponibiliza o certificado de conclusão de curso ao aluno na data da colação de grau, não pode ser civilmente responsável pela negativa de promoção do aluno em sua carreira profissional, fundada na falta de diploma, por ausência de nexo causal. -É razoável a demora de até um ano para a entrega do diploma ao aluno, diante dos trâmites documentais necessário ao registro junto ao órgão competente, cabendo a instituição de ensino entregar ao aluno, nesse ínterim, certificado de conclusão de curso que substitui provisoriamente o diploma. -Recurso conhecido e não provido. (G. m.) (TJ-MG - AC: 10702100766220001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 28/02/2013,  Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013).


No entanto, é cristalino que as IES não podem retardar injustificadamente a emissão e entrega do referido documento, muitas vezes indispensável para que o concluinte possa integrar-se no mercado de trabalho e, ainda, ter maior qualificação com a realização de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.


Com efeito, vale lembrar o disposto no artigo 48 da LDB (Lei n° 9.394/1996):


Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.


Sobre a temática, uma questão deve ser levantada: em casos tais o prejuízo simplesmente deve ser suportado pelo formado ou a IES deve ser responsabilizada pela mora?


A responsabilidade civil é prevista na Constituição Federal e no Código Civil, em seus artigos 5º, X, 186, e 927, respectivamente:


Constituição Federal – Art. 5º (...)


X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Código Civil – art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Diante da legislação brasileira, nenhuma violação a direito de outrem está excluída da devida reparação civil, salvo rompimento do nexo de causalidade entre a ação e o dano.


Segundo os tribunais brasileiros, a demora em expedir e registrar o diploma de conclusão do ensino superior, por si só, gera danos morais ao formado, haja vista que o coloca em situação angustiante e impede sua ascensão profissional, neste sentido:


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CURSO DA GRADUAÇÃO – DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DESCABIMENTO – CONCLUSÃO DO CURSO E DEMORA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA – FATO INCONTROVERSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DEFINITIVO DA AUTORA NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC - CONTRATAÇÃO NO CARGO DE CONTADORA DE EMPRESA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÕES DEVIDAS – VALOR DO DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. (...). Se a autora restou prejudicada diante da falta da entrega oportuna do diploma do curso de Ciências Contábeis concluído perante a instituição ré, tendo sido impossibilitada de ser contratada em empresa no cargo definitivo de contador, frustrada na expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida, devem lhe ser reparados os danos materiais ocasionados, na forma do art. 186 do Código Civil. Reconhecida a conduta ilícita da ré/apelante, em razão da demora de mais de dois anos na entrega do diploma de conclusão do curso, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido pela autora, sendo cabível a indenização postulada. De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve o Juiz, ao fixar o valor do quantum indenizatório, considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantido se o valor arbitrado atendeu a tais critérios.- (G. m.) (TJMT. Ap 11727/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015);


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO DE DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. Danos morais – ocorrência – o atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pela Ré configura ato lesivo à integridade moral do consumidor – evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral – majoração do quantum indenizatório. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (G. m.). (TJ-SP - APL: 00008886320148260103 SP 0000888-63.2014.8.26.0103, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/08/2015,  28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015). Fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/227812713/apelacao-apl-8886320148260103-sp-0000888-6320148260103.


RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SEMESTRE NÃO CURSADO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Não tendo a instituição se desincumbido de comprovar a solicitação formal de rematrícula, tampouco a frequência do aluno, este não deve ser obrigado a pagá-la, bem como as mensalidades de semestre que não frequentou. - Mesmo não adotado o procedimento previamente estabelecido, o discente deve arcar com os custos de semestre no qual tenha efetivamente cursado matérias. - A demora ocasionada pela faculdade na expedição do diploma gera dano moral indenizável. (G. m.) (TJ-RO - RI: 10015073120128220014 RO 1001507-31.2012.822.0014, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 24/08/2015). Fonte: http://tj-ro.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/295446355/recurso-inominado-ri-10015073120128220014-ro-1001507-3120128220014).


Assim, resta incontroversa a responsabilidade civil das Instituições de Ensino Superior quando da demora na expedição e registro dos diplomas de seus formados, gerando, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova, bastando ocorrer a demora sem justo motivo.


O Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso, prevê:


Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (G. m.).


Desta forma, a tutela ao direito de ter o diploma expedido rapidamente passa pelo direito do consumidor, sendo que este autoriza o juiz a conceder a tutela específica para que o formado obtenha seu diploma no menor tempo possível.


Por fim, resta claro que o direito dos formados que estão nesta situação existe, devendo aqueles buscar auxílio de advogado para fazê-lo valer, responsabilizar a IES pelo dano moral experimentado e ver cumprido o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto ao compeli-las a emitir o diploma.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CC CF CDC Instituições de Ensino Superior Emissão Diplomas Indenização

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