Justas causas trabalhistas

A relação de emprego é uma relação jurídica continuativa, que se prolonga no tempo

Fonte: Josiane Coelho Duarte

Comentários: (0)




A relação de emprego é tida como um contrato de trato sucessivo e que tem como característica a não estipulação de prazo, ou seja, é uma relação jurídica continuativa, que se prolonga no tempo.


No entanto, há possibilidade de rescisão do contrato de emprego que pode ser imotivada, na dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, bem como motivada por justa causa cometida pelo empregado ou pelo empregador, sendo esta a denominada rescisão indireta do contrato de trabalho.


Primeiramente importante salientar que nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego, mas toda relação de emprego é, necessariamente, uma relação de trabalho. O termo relação de trabalho trata de um gênero do qual a relação de emprego é espécie, sendo as justas causas possíveis apenas nesta modalidade de contrato.


Na relação de emprego existe a obrigatoriedade da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sendo que o empregado é juridicamente subordinado ao empregador que possui, dentre outras prerrogativas, o poder de mando dentro da organização empresarial ou na residência, no caso de trabalho doméstico.


Pois bem, em relação às justas causas, as mesmas possuem previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos artigos 482 e 483, sendo este em relação ao empregador e aquele ao empregado.


São espécies de justas causas que podem ser cometidas pelo empregado:


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) ato de improbidade;


b) incontinência de conduta ou mau procedimento;


c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;


d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


e) desídia no desempenho das respectivas funções;


f) embriaguez habitual ou em serviço;


g) violação de segredo da empresa;


h) ato de indisciplina ou de insubordinação;


i) abandono de emprego;


j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


l) prática constante de jogos de azar.


Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.


Ocorrida uma das hipóteses acima elencadas, pode haver a resolução do contrato de emprego por culpa do empregado, a depender da gravidade da conduta, inexistindo necessidade de aplicação de suspensão do empregado, por exemplo, antes de dispensar com justa causa. Frise-se, o que deve ser considerada é a gravidade da conduta, sendo que uma conduta apenas pode dar azo à aplicação da penalidade mais grave e rescindir o contrato de emprego.


No entanto, existem requisitos que devem ser observados. Assim, a aplicação da pena depende da gravidade do ato faltoso, sendo que ato leve não pode justificar uma justa causa.


Ademais, a punição deve ocorrer de modo imediato, salvo se houver instauração de sindicância para apurar os fatos sendo a punição aplicada após sua conclusão, sob pena de ser caracterizado o perdão tácito (presumido pela inércia do empregador em punir).


Ainda, deve existir proporcionalidade entre a falta e a pena, sob pena de afronta à ordem jurídica constitucional, pois deve haver bom senso e justiça na aplicação da pena.


Por fim, as justas causas que podem ser cometidas pelo empregador:


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


c) correr perigo manifesto de mal considerável;


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Nestes casos, cabe ao empregado requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho através de ação própria a ser ajuizada na Justiça do Trabalho, a fim de garantir todos os seus direitos trabalhistas como se tivesse havido dispensa sem justa causa.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CTPS Relação de Emprego CLT Justa Causa Relação Jurídica Continuativa

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/josiane-coelho-duarte/justas-causas-trabalhistas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid