Interpretação contemporânea dos princípios da livre iniciativa, valores sociais do trabalho e dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito do Trabalho

No ordenamento jurídico pátrio inexistem direitos absolutos, por isso todos são passíveis de atenuação ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, independentemente de sua classificação

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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No ordenamento jurídico pátrio inexistem direitos absolutos, por isso todos são passíveis de atenuação ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, independentemente de sua classificação.


Em caso de colisão entre leis, conflito de leis no espaço, há de se observar as regras cronológicas, hierárquicas e de especialidade descritas no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para solucionar o conflito e aplicar a norma corretamente.


Importante salientar que caso haja colidência entre normas de âmbito trabalhistas, resolve-se a questão com a aplicação da norma mais favorável, em respeito ao princípio da proteção norteador deste ramo especializado do Direito.


Ademais, no que tange ao conflito entre princípios, por serem normas de otimização e terem força normativa, não há possibilidade de afastar totalmente um princípio para a aplicação exclusiva de outro, mas, sim, deve-se utilizar a ponderação, razoabilidade e proporcionalidade para adequá-los ao caso concreto.


No que diz respeito aos princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, certo que são fundamentos da República e, assim, possuem destaque nas relações interpessoais (art. 1º, III e IV da CF/88).


Após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, os rumos da sociedade brasileira foram expressivamente transformados, os interesses alterados do patrimonialismo para a pessoa humana, centro inconteste da Carta da República.


Diante da realidade, a visão contemporânea dos princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana no Direito do Trabalho traduz a real preocupação com a pessoa do trabalhador, a quem é direcionada a gama protetiva desse ramo da Ciência Jurídica.


A livre iniciativa é balizada por normas trabalhistas que impedem, por exemplo, a exploração de certas atividades à custa da saúde e higidez física e psicológica do trabalhador. Assim, a livre iniciativa e o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF/88) não são absolutos, motivo pelo qual devem se moldar aos princípios da valorização do trabalho e da dignidade humana. O tema é aberto, mas não se estenda na resposta.


Há doutrinadores que defendem, com razão, que em relação ao meio ambiente do trabalho, onde vigoram normas de caráter cogente e inegociáveis, os direitos à saúde e à vida do trabalhador devem ser respeitados acima de qualquer interesse patrimonial, com fins de perceber o Brasil como um Estado Democrático Social de Direito, onde os direitos sociais têm verdadeira relevância e são respeitados.


Diante desse contexto, a empresa precisa cumprir sua função social (art. 170, II da CF/88), posto que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (balizada pelos direitos da pessoa humana), com o fim de garantir existência digna aos cidadãos.


O princípio da dignidade da pessoa humana é bastante abrangente, o que permite tecer considerações em diversas direções. Contudo, ao trazê-lo para o Direito do Trabalho, seara criada para a proteção da classe hipossuficiente, podemos enfocar como exemplo a situação do trabalho análogo ao de escravo para visualizar o princípio em análise, em conjunto com a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano.


Diante de nosso ordenamento jurídico, a livre iniciativa permite que um fazendeiro explore sua propriedade como melhor lhe aprouver, desde que respeite as normas ambientais e demais cabíveis à espécie, e, igualmente, sua função social. Correto e bom argumento em profundidade.


Certo que, nesse contexto, caso haja a exploração de mão de obra em desrespeito ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana, com submissão dos empregados a condições degradantes, insalubres e humilhantes que os levem à condição análoga a de escravo (art. 159 do Código Penal), a propriedade não mais estará cumprindo sua função social.


Em relação ao tema, insta frisar que há em trâmite no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC do trabalho escravo), que visa penalizar com a desapropriação os proprietários de terras onde forem localizados trabalhadores em situação análoga à de escravo, iniciativa digna de louvor, pois impossível se admitir tamanha exploração na atual conjuntura do Direito trabalhista brasileiro.


Destarte, a doutrina mais moderna afirma, com razão, a necessidade de se interpretar o ordenamento jurídico em direção à dignificação das relações sociais, por meio da ponderação dos princípios a fim de garantir a proteção do ser humano em detrimento de qualquer direito patrimonial.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: PEC do Trabalho Escravo CP LINDB CF

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