Mantida condenação à prisão de furtadores de obras de Picasso e Portinari no MASP em 2007

Defesa pedia absolvição e anulação de escutas telefônicas que permitiram a captura dos criminosos e recuperação de telas pela polícia

Fonte: JFSP

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação à prisão de acusados de furtar em 2007 as telas "Retrato de Suzanne Boch", de Pablo Picasso, e "O Lavrador de Café", de Cândido Portinari, nas dependências do Museu de Arte de São Paulo (MASP), na capital paulista.


Os desembargadores rejeitaram o pedido dos réus pela absolvição pelo crime de furto qualificado consumado (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal) e também a alegação de vício nas transcrições das interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça.


“A materialidade e autoria do delito tipificado (furto) foram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, com relação aos corréus. A interpretação foi dada pelo próprio magistrado (juiz de primeira instância), sem interferência de terceiros. Outrossim, não comprovada a alegada má-fé ou abuso de autoridade dos policiais que atuaram na interceptação”, destacou o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira.


Os condenados praticaram o crime em 20 de dezembro de 2007, durante a madrugada, após duas tentativas frustradas. Segundo a denúncia Ministério Público Federal, os réus foram pegos após escutas telefônicas e investigações que apontaram que eles haviam planejado o furto em conversas em bares da zona nordeste de São Paulo, próximo à divisa com o município de Ferraz de Vasconcelos (local onde as telas foram recuperadas pela polícia). O objetivo era subtraírem obras de arte para serem revendidas, provavelmente no exterior, por encomenda de terceiros.


Para o MPF, a divisão de tarefas de cada um era bem delimitada. O primeiro criminoso teria residido no exterior, adquirido conhecimento de obras de arte em visitas a museus e incumbindo-se de selecionar as mais valiosas de uma lista fornecida. Esteve ainda no local dos fatos previamente para obter informações estratégicas sobre a localização das obras e os turnos dos vigilantes, além de ter participado ativamente na subtração posterior das obras de arte.


O segundo seria responsável por recrutar os colaboradores para a execução operacional do crime, de conduzir o veículo para o transporte dos demais autores até o local dos delitos e dos bens subtraídos, além de ter recrutado pessoa de confiança para receber e ocultar os bens.


Já o terceiro integrante além de ter participado dos atos de execução dos delitos, teria utilizado o próprio veículo para transporte até o local alvo, nas datas dos fatos, bem como tinha conhecimento e sabia manusear os instrumentos utilizados para entrar no MASP e para retirar as obras de arte.


Quanto ao quarto, teria a tarefa ceder, livre e conscientemente, o uso de imóvel de sua propriedade para receber e ocultar os bens de altíssimo valor monetário e cultural que vieram a ser subtraídos.


Ao reafirmarem a condenação dos réus, os magistrados da Primeira Turma do TRF3 aplicaram as penalidades definitivas de prisão, em regime de reclusão, que variam de três anos e seis meses a cinco anos, além de penalidade pecuniária (pagamento de dias-multa). A um dos réus foi decretada extinta a punibilidade por prescrição.


“A comprovação do concurso de agentes resulta claro da prova dos autos, já que foi necessária a participação de diversos indivíduos para a consecução do furto, assim como demonstrada a qualificadora de rompimento de obstáculos pelo laudo pericial e fotografias juntadas aos autos. Destarte, diante do acervo probatório coligido, de rigor seja mantida a condenação dos corréus pelo crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal”, concluiu o desembargador federal relator.


Apelação criminal 0001142-23.2008.4.03.6181/SP

Palavras-chave: MASP Crime Furto Qualificado Absolvição CP

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