(Im)Possibilidade de cumulação dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade

O presente artigo discorre sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade 

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Os adicionais incidentes sobre o salário dos empregados possui como finalidade compensar financeiramente o trabalhador por exercer suas atividades em condições desfavoráveis à saúde, tais como em horário noturno, locais perigosos, insalubres ou em atividades penosas (artigo 7º, incisos IX e XXIII da CF).


Por horário noturno entende-se, regra geral, aquele compreendido entre as 22h de um dia e às 5h de outro no meio urbano (art. 73, § 2º, da CLT), e nos trabalhos rurais das 20h às 4h na pecuária e das 21h às 5h na lavoura, conforme art. 7º da Lei 5889/73 (Lei do Trabalho Rural).


Em relação ao trabalho perigoso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu art. 193 que:


“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:


I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;


II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.


1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


(…)


3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.


4º  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”


No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o art. 192 da CLT dispõe que:


“Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”


O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE é o ente governamental responsável pela classificação das atividades tidas como perigosas ou insalubres. Assim, editou a Norma Regulamentar nº. 15 (NR-15) para tratar sobre os agentes insalubres e a NR-16 que dispõe sobre as atividades perigosas, sendo certo que apenas são assim consideradas as atividades e agentes descritos na regulamentação.


Ademais, cessada a atividade na condição perigosa ou insalubre, cessa igualmente a obrigatoriedade do pagamento de referidos adicionais, o mesmo ocorrendo quando as medidas de proteção adotadas pela empresa eliminam ou neutralizam os agentes insalubres, sejam por meio de proteção coletiva ou pela utilização adequada de equipamento de proteção individual (EPI) devidamente certificado pelo MTE.


Questão que gera polêmica no meio jurídico é a relativa ao texto do § 2º do art. 193 da CLT que assim dispõe:


“(…)


2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.


(…).”


Certo que a lei determina que cabe aos empregados a escolha entre receber o adicional de insalubridade ou de periculosidade que seja ao mesmo devido (a regra foi repetida na NR-16 do MTE), obrigando-o a receber valor que não condiz com o duplo perigo à saúde a que é exposto por trabalhar com agentes insalubres e perigosos simultaneamente, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger” (ministro do TST Cláudio Brandão no julgamento do Recurso de Revista n º. 1072-72.2011.5.02.0384).


Ademais, o ideal seria a não monetização da saúde do trabalhador, com a efetiva redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da CF/88) e com a adequada neutralização dos efeitos nocivos dos agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho.


No que pertine aos agentes que geram o adicional de periculosidade, referida neutralização é questão tormentosa, posto que envolve situações que fogem ao controle dos empregadores, tais como roubo e o trabalho com a utilização de motocicleta. Todavia, em relação aos agentes insalubres a neutralização é possível desde que sejam tomadas medidas adequadas de proteção coletiva e/ou individual.


Contudo, não havendo a eliminação ou neutralização dos agentes insalubres e perigosos não me parece justo e razoável que ao empregado seja imposta a escolha de qual adicional irá integrar sua remuneração, optando por um ou outro, afinal sua exposição a ambos gera o direito de remuneração por ambos. Embora o texto legal expressamente afaste a cumulação, a doutrina e jurisprudência já possuem precedentes no sentido de ser inadmissível tal opção, pois o empregado não pode se submeter a riscos sem a devida contraprestação, mesmo não sendo a melhor forma de solucionar a questão, haja vista que o ideal seria a eliminação dos riscos, como já dito.


Sobre o tema a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, acertadamente, no Recurso de Revista n º. 1072-72.2011.5.02.0384 pela possibilidade de cumulação, inclusive com base em normas internacionais ratificadas pelo Brasil, tais como as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho que por terem hierarquia em relação à CLT afastam sua aplicação no particular.


No entanto, a posição hoje prevalente no TST é de que é impossível a cumulação, conforme se observa pela decisão da 8ª Turma no ED-AIRR-1408-11.2012.5.02.0362, que, com base apenas no art. 193, § 2º da CLT, assim dispôs:


“Esta C. Turma analisou devidamente a matéria que lhe foi submetida, ratificando a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.”


Por fim, cabe salientar que referido posicionamento do C. TST torna o juiz novamente apenas a boca da lei, aplicando-a sem que haja interpretação com base em todo o ordenamento jurídico vigente e nas normas nacionais e internacionais de proteção ao trabalhador, sendo, sem sombra de dúvidas um retrocesso social que deve ser revisto para que, assim, seja feita justiça social.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Adicional de Insalubridade Adicional de Periculosidade CF CLT Lei do Trabalho Rural

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