Da nova lei dos domésticos – direito ao FGTS e horas extras

Após décadas de distinções, no dia 01/06/2015 os empregados domésticos (que devem ser sempre maiores de 18 anos), enfim, adquiriram igualdade com os demais trabalhadores

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Após décadas de distinções, no dia 01/06/2015 os empregados domésticos (que devem ser sempre maiores de 18 anos), enfim, adquiriram igualdade com os demais trabalhadores, devido à regulamentação de seus direitos assegurados no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, por meio da Lei Complementar nº. 150/2015.


Os direitos ao FGTS e horas extras restaram garantidos e serão nesta oportunidade abordados. Contudo, certo que todos os direitos foram delineados conforme as características próprias de referida relação, que advém de vínculo empregatício com pessoa ou família em seu âmbito residencial, sem que haja finalidade lucrativa, sendo configurado com a prestação de serviços por mais de dois dias na semana (art. 1º).


Em relação ao FGTS (art. 21), o empregador deverá recolher 8% e mais o percentual de 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador. Neste último caso, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no artigo serão levantados pelo empregador. Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato (empregado e empregador são culpados), metade dos valores previstos será destinada ao empregado, enquanto a outra metade ao empregador.


Cabe frisar que a multa de 40% sobre o FGTS que deve ser recolhida pelo empregador quando da rescisão do contrato de empregado sem justa causa não é aplicável ao contrato de trabalho do doméstico, conforme art. 21 da lei complementar citada.


Entretanto, o direito ao FGTS ainda depende da entrada em vigor de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que diz respeito aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei (art. 21 da LC nº 150).


Por outro lado, a jornada de trabalho dos empregados domésticos foi prevista como 8 horas diárias (com pelo menos 1 hora de intervalo para descanso e alimentação) e 44 semanais, conforme o previsto na Constituição Federal para os empregados em geral, devendo ser pagas como extras as horas excedentes a este limite, motivo pelo qual deve haver controle de jornada de modo manual ou eletrônico. Ademais, pode ser instituída mediante acordo escrito a jornada de 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) sem que haja pagamento de horas extras.


Em relação às horas extras, a lei autorizou a instituição de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, na qual o excesso de horas de um dia poderá ser compensado em outro dia. Ainda, as primeiras 40 horas extras mensais poderão ser descontadas, sem qualquer pagamento, quando houver redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado durante o mês, embora não haja obrigatoriedade de acordo escrito nesta hipótese, é importante que o empregador o faça para se resguardar de futuras reclamações.


Ainda, a lei determinou que o saldo de horas extras que excederem as 40 primeiras no mês somente deverá ser deduzido ou compensado em período não compreendido no mês em que ocorreu, mas sim no máximo em 1 ano.


Havendo rescisão do contrato de emprego sem que se tenha compensado integralmente as horas extraordinárias, o empregado terá direito ao pagamento de referida jornada, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão contratual.


Por fim, cabe salientar que existem inúmeras peculiaridades trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015, que não cabem em breves apontamentos, e que serão ainda objeto de muita discussão nos tribunais até que sua correta interpretação seja firmada (ainda mais considerando a redação de difícil compreensão da parte que trata das horas extras) e, assim, os empregados domésticos poderão gozar efetivamente de todos os direitos a eles assegurados. 


Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CF Lei dos Domésticos FGTS Horas Extras

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