Segurança Pública

Segurança Pública.

Fonte: Gisele Leite

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É verdade mesmo que existe um certo vácuo jurídico que paira sobre o tema segurança pública, aliás, foi o que afirmou Renato Sérgio de Lima, Diretor-Presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.


A começar pela falta de definição[1] além de imbricado sistema de segurança pública dividido pelas raias do federalismo brasileiro.


Aprioristicamente, o conceito de segurança pública começaria pela prevenção, desenvolver-se-ia pela investigação e repressão de responsáveis por atos de violência, de ilícitos em geral, além de prover a possível administração dos conflitos para garantir os direitos básicos da cidadania brasileira.


Um dos grandes problemas da segurança pública é a profunda precariedade do sistema penitenciário, em várias unidades prisionais no brasil, ocorreram muitas rebeliões, o que saldo expressivo de mortos.


Atualmente o Brasil ostenta a triste honra de ser a quarta maior população carcerária do mundo, contando com mais de 633 mil detentos, enquanto só possui 371 mil vagas, de acordo com o Ministério da Justiça.


E, desde de 2000 a população carcerária mais que dobrou de tamanho. E, continua crescendo.


O principal problema é que o Brasil encarcera muito e encarcera mal. E, o país adotou uma política de guerra às drogas, sem a menor estrutura. Ademais, não é o massivo encarceramento que traz melhoria da segurança pública.


Há ainda o busilis da existência de facções criminosas e suas respectivas animosidades dentro dos cárceres.  Outro fator preocupante é que as reformas legislativas e concretização das políticas públicas não saem do papel.


O famoso e tão esperado “plano nacional de segurança pública” aponta para diversas necessárias reformas que se discutem, porém nunca foram concretizadas, bem como a prometida reforma do código penal brasileiro[2], do código de processo penal[3] brasileiro, a desmilitarização[4] da polícia e o investimento de maiores recursos para as políticas públicas voltadas para esse setor.


Vige também uma concreta desconexão entre as instituições que integram o sistema nacional e estadual de segurança pública[5].


A baixíssima eficácia institucional traduz a também baixa governabilidade ou gestão da vida pública


No estudo denominado "Diagnóstico da Investigação de Homicídios no Brasil”, realizado pelo Conselho nacional do Ministério Público (CNMP) e, divulgado em 2012, apontou-se que a média nacional de deslinde dos homicídios ocorridos é apenas de cinco por cento. Enquanto que na Inglaterra, por exemplo, tal estatística aponta para noventa e três por cento.


Não temos propriamente uma política técnica judiciária e há impressionante déficit na investigação das ocorrências policiais, assim, as polícias brasileiras não prestam contas e possuem sinceras dificuldades de construir uma relação de confiança com a população.


Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2016, o Brasil gasta 1,5% do PIB em segurança pública, um pouco menos dos gastos da França na área (1,7% do PIB).  "Precisamos de muito mais dinheiro", afirma os estudiosos da matéria.


Outro problema é a forma como esse valor é repassado. "Os mecanismos de finanças precisam ser revisados. Atualmente esse dinheiro é repassado por convênios, mas o custo do repasse é caro porque passa por impasses burocráticos.


A segurança precisa recursos financeiros além de constante e planejamento, o comandante precisa saber quanto dinheiro vai receber a cada ano para planejar e racionalizar um plano de trabalho.  Isso não acontece hoje", conforme explica Júlio Jacobo Waiselfisz, sociólogo, autor do Mapa da Violência[6].


Encarando a segurança pública como uma questão social, temos que redimensionar o papel e a missão das polícias, no cenário contemporâneo, trazendo uma otimização efetiva e o aumento da presença polícia nas comunidades e também a implementação de novas estratégias e processos de restauração e manutenção da ordem pública e da paz social.


A segurança é uma preocupação do homem desde que o mesmo começou a ocupar a terra, tornando-se com o tempo, cada vez mais acentuada. A insegurança debilita física e psicologicamente o homem, trazendo reflexos individuais e sociais.


Com a globalização, a segurança deixa de ter contornos regionais, para assumir os aspectos ilimitados, sem respeitar fronteiras, culturas ou camadas sociais. E, principalmente sua divulgação dependente através da imprensa, de uma forma direta e global.


Sem dúvida, a segurança é o campo mais vasto, além de ser mais antiga preocupação do Estado. Entretanto, o atendimento à segurança pública extrava as possibilidades de medidas administrativas, e ainda, demanda atenções da natureza política e judicial.


Desta forma, considera-se a segurança um valor social a ser mantido e alcançado onde o interesso coletivo na existência da ordem jurídica e na incolumidade do Estado e dos indivíduos esteja atendido, a despeito de comportamentos e de situações adversativas.


Assim, é necessário que o Estado atue de forma preventiva ou repressivamente, em quase todos os setores de atividade humana, pois são muitos e variados os comportamentos adversários e capazes de comprometê-la e de situações que a ponham a risco.


Para galgarmos a tão desejada paz social[7], presente dentre os objetivos nacionais permanentes, reflete um valor de vida não imposto, mas decorrente do consenso, em busca de uma sociedade caracterizada pela conciliação entre as pessoas e grupos, principalmente entre o capital e o trabalho e, por um sentido de justiça social que beneficie todos os homens e ao mesmo tempo cada um.


Dentro do imaginário social, é que se afigura a segurança como obrigação somente por parte do Estado, através das Polícias, nos dias, deve ser repensado.


Mas é importante assinalar que a relação entre a segurança pública e criminalidade nos tempos atuais, não implica na inexistência do delito ou a ausência absoluta do delinquente.


E, repassa por dois fatores, a saber: a certeza de que, em ocorrendo um delito, o cidadão encontrará apoio com a ação efetiva da proteção oferecida pelo Estado através da polícia ostensiva e uma ação proativa que significa participar, influir no processo social, ser instrumento de ajuste das relações sociais e comunitárias, ir ao encontro do cidadão, alcançar mão antes que lhes solicitem e, ainda, ensinar técnicas de defesa social espontaneamente, sem requisição.


A prevenção do crime é item de desenvolvimento social e, vai além do bom cumprimento das atribuições constitucionais e legais pelas Polícias, necessário, como análise e implementação das políticas sociais no Brasil.


A ausência de políticas públicas eficientes que atendam às necessidades elementares de educação, moradia, saúde, geração de emprego e melhor distribuição de renda, impede o Estado de realizar, satisfatoriamente, o nível primário de prevenção, e agrava o quadro de insegurança social, dificultando a atuação dos diversos órgãos que compõem o sistema de Segurança Pública.


Enquanto o Brasil não passar a priorizar o social, ou passar a trabalhar com desenvolvimento econômico e social, de forma integrada, teremos sérios problemas, principalmente, na manutenção da ordem pública.


Para Giddens[8] a comunidade deve ser o foco. Somente com ações de regeneração da comunidade é possível prevenir o crime e reduzir o medo dele. É importante às polícias priorizarem sua atenção para a prevenção ao crime, isto poderia significar uma reintegração da polícia com a comunidade, andar de mãos dadas com esta, restabelecer os laços de confiança.


Uma grande parte da literatura de prevenção ao crime[9] se ajusta de modo ordenado dentro de sete categorias principais: 1) Comunidades; 2) Famílias; 3) Escolas; 4) Mercados de Trabalho; 5) Posições/Áreas; 6) Agências Policiais; e 7) outras Agências de Justiça Criminal. As definições desses ambientes, para a prevenção ao crime, são bem amplas e algumas vezes se sobrepõem. Mas, como sistemas para a organização de descobertas nas pesquisas de prevenção ao crime, que consideramos bastantes viáveis.


Além das políticas sociais de prevenção, outro modo de prevenção ao crime é bloquear oportunidades, tornando os crimes mais difíceis, mais arriscados, menos compensadores ou desculpáveis.


Quanto mais polícia houver, menos crimes haverá. Enquanto os cidadãos e funcionários públicos aderem frequentemente a essa visão, os cientistas sociais reivindicam o extremo oposto: que a polícia faz contribuições mínimas à prevenção ao crime, no contexto de instituições sociais mais poderosas, como a família, os mercados de trabalho. A verdade parece estar no meio termo. 


Se a polícia adicional, realmente, previne o crime, pode depender de quão bem ela é enfocada em objetivos específicos (tarefas, lugares, tempos e pessoas). Acima de tudo, pode depender da colocação da polícia onde o crime se concentra, nas vezes em que ele é mais provável de acontecer; policiamento focalizado em fatores de risco.


Lembremos que conforme já explicou Balestreli a atividade policial tem que ser instrumento de garantia da cidadania. Assim, a polícia tem que desempenhar papel social voltado para a garantia de direitos fundamentais e da melhoria de qualidade de vida.


Deve, portanto, a polícia ser uma instituição respeitada e valorizada. E cada policial deve ser principal promotor e disseminação do respeito aos direitos humanos.


A tão sonhada “qualidade de vida” abrange diversos aspectos da vida social e individual nos espectros econômicos, sociais, educacionais, de lazer, de segurança, de conforto, e assim por diante.


Destacam-se os aspectos que dizem respeito à segurança, entendida como o sentimento que o cidadão experimenta quando não há a ameaça de direitos inerentes à sua condição humana e social.


Ter qualidade de vida é sentir-se seguro; é poder sair de casa sem medo; é estar em casa confiante de que não será molestado; é ter certeza de que o filho retornará são e salvo do colégio; é poder exercer a profissão sem o medo  do desemprego; é ter alimento à mesa; é acreditar que a sociedade será melhor amanhã; é tomar um ônibus que não esteja lotado, enfim é ter dignidade em vida.


O novo locus político-institucional da segurança pública está sintonizada com as mais recentes conquistas da cidadania brasileira e no mundo. Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a pessoa deve ser tomada como referência para a organização dos Estados e, por conseguinte, para a concepção de políticas públicas[10].


Em essência, a tutela efetiva de uma parte do amplo espectro de direitos humanos inclui: o direito à vida, a integridade pessoal e outros direitos inerentes ao foro mais pessoal (não violação do domicílio, a liberdade de ir e vir, etc) assim como o direito de desfrutar dos próprios bens.


Assim, no Brasil da Constituição de 1988 afirma uma série de direitos aos cidadãos, e também, deveres ao Estado[11], como princípio norteador da organização social e política nacional. Isto não isenta a identificação e a cobrança de deveres de cada um, mas assume o compromisso público com a qualidade de vida como maior valor da Nação brasileira.


Dentre as questões que contribuem para que os grupos sociais mais vulneráveis tenham aumentada a sensação de segurança pública e se comprometam com ela, podemos destacar:


a) que as regras de convivência social sejam claras e trabalhadas permanentemente, especialmente com adolescentes e jovens. 


Sem o investimento consistente na educação para o acatamento voluntário das normas de convivência, abandonamos as novas gerações aos interesses econômicos e perdemos os espaços da afetividade e da reciprocidade nas relações humanas;


b) que o espaço em que vivem seja reconstituído em termos de organização e estética.  Sentirmo-nos bem onde moramos é a base para que nos sintamos incluídos e cumpramos nossa parte em relação à sociedade;


c)que existam ações preventivas e se conheçam os procedimentos para situações de emergências e calamidades públicas nestas comunidades.


Não se podem neutralizar todos os riscos, mas é crucial que os cidadãos saibam agir em emergências e que conheçam as ações de prevenção em funcionamento;


d) que os profissionais de segurança pública sejam confiáveis e que estejam capacitados para atuar junto às comunidades de maior risco, na ótica da segurança cidadã.


A legitimidade social das instituições de Segurança Pública está diretamente relacionada à postura dos profissionais, especialmente os policiais.


e) que as famílias das áreas de risco recebam apoio e orientação para educar seus filhos. 


O desafio da educação para a cidadania em um contexto de maior atratividade da violência e do narcotráfico exige a atenção e o apoio constante às famílias.


f) que o diálogo seja a estratégia predominante para lidar com os conflitos próprios da convivência. 


Nas localidades onde a qualidade de vida está deteriorada é comum que pequenas querelas próprias do convívio resultem em casos de grave violência. A mediação de interesses e resolução pacífica de conflitos fortalece os vínculos comunitários e promove a cultura da paz social[12].


g) que haja alternativas de inserção no mercado de trabalho, especialmente para os adolescentes e jovens.  Por mais que se pretenda promover a cidadania e os valores do convívio social, sem perspectivas de geração de renda através do trabalho não se conseguirá afastá-los do mundo da criminalidade.


h) que os programas de atendimento à população em situação de maior vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes em situação de rua, atuem em rede. 


A integração das alternativas existentes aumenta a efetividade dos trabalhos e resulta em mais cidadania.


Destacam-se apenas alguns pontos relevantes para a implantação e implementação de estratégias essenciais à construção desta nova visão de segurança pública: 


· Atuação proativa em detrimento a uma ação reativa; 


· Participação comunitária, principalmente de suas lideranças nas ações desenvolvidas pela corporação;


· Atenção voltada para o cidadão tendo por protagonista as comunidades de maior vulnerabilidade social;


· Capacitação constante do efetivo policial sobre este novo prisma;


· Visão sistêmica de Segurança Pública;


· Integração dos órgãos governamentais, a nível federal, estadual e municipal.


Referências:


BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos Coisa de Polícia. 3. ed. Porto Alegre: Berthier, 2003.


BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. A organização policial e o combate à criminalidade. Florianópolis: UFSC, 1984.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Manole, 2004.


CABRAL DA SILVA, Magne Cristine. A nova estrutura da segurança pública do Brasil. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-nova-estrutura-da-seguranca-publica-do-brasil/ Acesso 30.5.2018.


CRISPINO, Álvaro; CRISPINO, Raquel S. P. Políticas educacionais de redução da violência: Mediação do Conflito Escolar.  São Paulo: Biruta, 2002.


ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA. Doutrina Básica. Rio de Janeiro: 1979.


GIDDENS, Anthony. A Terceira Via: Reflexões sobre o impasse político atual e o futuro da social-democracia. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.


LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do Trabalho Científico. 4. ed. São Paulo: ATLAS, 1992.


LATERMAN, Ilana. Violência e Incivilidade nas Escolas. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2000.


LAZZARINI, Álvaro. Estudo de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.


LEHMKUHL, Claudete. Relatório projeto Medalha de Ouro: Construindo Convivência e Segurança. Rio de Janeiro: 2008.


THIESEN, Claudete Lehmkuhl.  Segurança pública a partir de políticas públicas como fator essencial de prevenção à criminalidade no Estado de Santa Catarina. Monografia (Especialização em Segurança Pública) UNISUL. Florianópolis, 2001.


MARCINEIRO, Nazareno. Polícia Comunitária: Construindo Segurança nas Comunidades.  Florianópolis: Insular, 2009.


POSTERLI, Renato. Violência Urbana: Abordagem Multifatorial da Criminogênese. Belo Horizonte: Inédita, 2000.


ROLIM, marcos. A Síndrome da rainha vermelha: Policiamento e segurança século XXI. Rio de Janeiro: Centre for Brazilian Studies University Studies, 2006.


SOUZA, Antônio Francisco de. A polícia no Estado de Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

 

[1] Nos ensinamentos de Antônio Francisco de Souza conceitua segurança pública: A um Estado que possibilita (viabiliza) o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na Lei.  A segurança é, simultaneamente, um bem individual e coletivo, tal como a sociedade pertence a todos e a cada um. Outro conceito de segurança pública que merece destaque é o de Matsuda, Graciano e Oliveira, que tem o seguinte conteúdo: “[...] é uma política que deve ser desenvolvida pelos órgãos públicos e pela sociedade, dentro dos limites da lei, garantindo a cidadania de todos”. Segundo Souza, a segurança pública pode ser compreendida como proteção da existência do Estado Democrático de Direito, agindo na segurança externa e interna do país. Está efetivada pelos órgãos polícias elencados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, podendo, em casos excepcionais, ser exercida pelas forças armadas. No tocante a segurança externa a competência é das forças armadas.


[2] O PLs 236/2012 prevê, por exemplo, O instituto da delação premiada passa a ser previsto na parte geral do Código Penal, sinalizando sua aplicação a todos os delitos. O instituto é voltado essencialmente para proteção às vítimas e muito útil para desvendar crimes e organizações criminosas. O colaborador poderá oferecer como resultado i) a identificação total ou parcial dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, ii) a localização da vítima com sua integridade física preservada e iii) a recuperação total ou parcial do produto do crime (inc. I, II e III, art. 106).


[3] Novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010). Uma das principais inovações do projeto é que a vítima vai ter seus direitos assegurados legalmente, dentro de um capítulo específico. O texto sistematiza os direitos da vítima, já previstos em norma em vigor, e estabelece novos direitos, visando a dar satisfações mínimas a vítima. A proposta traz modificações no tratamento geral da vítima, seja pelos órgãos do Estado (polícia, ministério público, juiz), seja também pelos particulares envolvidos (advogado, parentes da vítima etc.). O atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) conta com mais de 72 anos e, durante todo esse período, sofreu apenas algumas alterações pontuais. Portanto, encontra-se inadequado e defasado, principalmente em relação às mudanças introduzidas pela CF/1988 (que redemocratizou o país).


[4] A despeito do potencial bélico e do atributo belicoso, os Estados tradicionais não conseguiram institucionalizar o monopólio do uso dos meios de violência. A inexistência de exércitos regulares e profissionalizados, bem como a precariedade das estruturas de transporte e comunicação eram fatores que dificultavam a ampliação da autoridade administrativa nas mãos do poder central. Somente no Estado-nação é que se consolida o monopólio da violência física no âmbito das organizações estatais, de modo que este deve ser definido como “um conjunto de formas institucionais de governo, mantendo um monopólio administrativo sobre um território com limites demarcados, seu domínio sendo sancionado por lei e por um controle direto dos meios internos e externos de violência”.


[5] A Medida Provisória 821/2018, ao criar o MESP alterou a Lei nº 13.502/2017, que disciplina a estrutura dos ministérios do Governo Federal e revogou o art. 47, IV, que dispunha que a polícia ferroviária integrava a área de competência do Ministério da Justiça. Com isso a Polícia Ferroviária Federal (PFF) deixou de fazer parte da estrutura organizacional da União, mesmo estando contemplada na CF, dentre os órgãos de segurança pública do País.


[6] Mapa da Violência 2016, Homicídios por Armas de fogo no Brasil Júlio Jacobo Waiselfisz Vide no Link:https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf


[7] A educação para a paz está sendo, paulatinamente, organizada no mundo inteiro. A iniciativa é maior nos países desenvolvidos, onde institutos com esse propósito estão sendo criados. A educação para a paz é multidisciplinar, mas, em um primeiro momento, ficam evidenciadas as necessidades de análises jurídicas sobre o limite legal-político, sociológicos e comportamentais sobre o limite social, econômicos e logísticos sobre o limite econômico e, finalmente, administrativos e políticos sobre os limites organizacionais da cidadania.  Geografia, Sociologia, Teologia, Economia são apenas alguns poucos exemplos de áreas do conhecimento que permeiam o tema paz, cujo desenvolvimento acadêmico se faz premente.


[8] Giddens abordou o mundo em mudança. E, o ritmo de mudança social só tem acelerado ainda mais. E, a Sociologia tem a responsabilidade fundamental de analisar as transformações que ocorreram no passado e de entender as principais linhas de evolução. E, também estudou a globalização da vida social com uma postura comparativista. E, ainda, sob a orientação histórica, apontando ainda, para as questões de gênero, em seu aspecto social e pessoal.


[9] Constata-se um movimento mundial de aproximação entre os processos democráticos e o campo da Segurança Pública e da Justiça Criminal. Todavia, as noções de segurança pública enquanto um direito ainda seria frágeis: no Brasil, por conta do cálculo do conflito que ainda dificulta a tomada decisões baseadas em procedimentos democráticos.


[10] As políticas públicas são criadas como resposta do Estado às demandas que emergem da sociedade e do seu próprio interior, o que demonstra a expressão do compromisso público de atuação numa determinada área em longo prazo. A política pública   é [uma] linha de ação coletiva que concretiza direitos sociais declarados e garantidos em lei. É mediante as políticas públicas que são distribuídos ou redistribuídos bens e serviços sociais, em resposta às demandas da sociedade.


[11] O Supremo Tribunal Federal definiu que “o direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 24/6/11).


[12]  Cultura de paz é uma cultura que promove a diversidade pacífica. Tal cultura inclui modos de vida, padrões de crença, valores e comportamento, bem como os correspondentes arranjos institucionais que promovem o cuidado mútuo e bem-estar, bem como uma igualdade que inclui o reconhecimento das diferenças, a guarda responsável e partilha justa dos recursos da Terra entre seus membros e com todos seres vivos”.


Autores:


Gisele Leite


Ramiro Luiz Pereira da Cruz


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Segurança Pública Federalismo Brasileiro Violência Administração de Conflitos

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