Regulação do Home Office no Brasil
A regulação do home office no Brasil determinou que haja controle de jornada laboral para empregados que recebem periodicidade temporal, além de admitir o trabalho híbrido. E, deu outras determinações, juntamente com a Medida Provisória 1.109/2022 que depende de reconhecimento do governo federal e aprovação orçamentária para implementação do Programa de Manutenção de Emprego e Renda.
A Medida Provisória 1.108/2022
veio a regulamentar o teletrabalho ou trabalho remoto e o trabalho híbrido além
de dispor sobre regras de auxílio-alimentação[1]. Já a MP 1.109/2022 que
determina a adoção de medidas para Manutenção do Emprego e Renda em caso de
calamidade pública. Porém, veio causando muitas dúvidas e semeando preocupações[2].
Preocupa-se em saber se
voltará o programa emergencial de redução de jornada laboral e suspensão
contratual poderão ser novamente aplicados em 2022.
Frise-se que a MP 1.108 é de
aplicação e vigência imediata. O maior impacto incide-se na mudança do artigo
75-B da CLT que regulamenta o teletrabalho.
O trabalho poderá ser feito,
prevalentemente ou não, fora da empresa empregadora. E, admitindo uma
alternância entre a casa do empregado ou outro locus, desde que não seja
na sede da empresa empregadora. A nova redação do artigo 75-B da CLT admite
expressamente o trabalho híbrido.
Já o primeiro parágrafo do
referido dispositivo legal, alude que o eventual comparecimento presencial do
empregado na empresa, não descaracteriza o home office.
Já o segundo parágrafo do
artigo 75-B CLT que requer muita cautela, pois, pois o empregado poderá ser
remunerado por unidade de tempo (dia, hora, quinzena e mês) ou então, por
produção ou tarefa (o que representa uma inovação). Faz-se necessário haver o
controle da jornada laboral.
O que submete o empregado ao
inciso III do artigo 62 da CLT que também sofreu alteração pela Medida
Provisória em comento.
Assim, exige-se efetivo
controle da jornada laboral, pois não será exigida a jornada, para o empregado
remunerado por tarefa ou produção. De certa forma, tal previsão existia para o
empregado executor de tarefa externa.
Convém recordar que a Portaria
671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A.
Da mesma forma como era definido na
Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou
acordo coletivo de trabalho. O controle
da jornada laboral através de log in, log out, e mensurar a
quantidade de teclagem durante a jornada laboral.
O empregado renumerado por
unidade por tempo, tenha positivamente, controlada sua jornada.
O quinto parágrafo do artigo
75-B da CLT trata da estrutura do home-office referindo-se à utilização de dispositivos,
tecnologias e ferramentas e não será considerada como tempo à disposição ou
regime de sobreaviso ou regime de prontidão.
A montagem física do home-office
poderá ser decidida por acordo entre empregador e empregado. Eventualmente, as
despesas com energia elétrica, com internet, com telefonia pode ser deliberado entre
as partes no contrato do trabalho. A MP não tornou obrigatória o fornecimento
de ajuda de custo para o home-office. Em razão do artigo 2ª CLT, a
empresa assume a responsabilidade do negócio.
Oportuno lembrar da Súmula 367
do TST[3] que cogita sobre tal
ressarcimento de despesas que não são consideradas como salário.
Outra novidade, mas que estava
sendo praticado, era o sistema home office para aprendiz e estagiário.
A Portaria 671 também prevê
que a aprendizagem pode ser feita à distância. Antes, havia grande resistência por
parte do Ministério do Trabalho e Previdência, desde haja harmonização com o
cronograma da instituição de ensino.
Já com relação ao estagiário,
em razão da legislação reguladora ser de Lei 11788/2008 que não prevê a modalidade remota. Mas, não há impedimento de
se customizar todos os termos de estágio. O supervisor que é empregado da empresa, também controlará o
estagiário de forma remota.
A medida provisória estabelece
que, para o caso de trabalho remoto por produção ou tarefa, não haverá pagamento de horas extras nem de
adicional noturno, por não estar sujeito a controle de jornada.
O sétimo parágrafo do artigo
75- B CLT que contraria a prática e até mesmo a jurisprudência prevalente e que
se refere à base territorial. Aos empregados em home office se aplicam
as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos
coletivos relativos à base territorial relativa à lotação do empregado.
Lembrando que lotação
significa conceito totalmente de caráter tributária e social. Tal previsão
poderá causar diferentes aplicações de regras ao empregado, gerando situações
diversas até mesmo dentro da mesma empresa empregadora.
Recordemos que as medidas
provisórias têm vigência de 120 dias, prorrogáveis por igual período, mas
precisam ser convertidas em lei, através da tramitação no Congresso Nacional.
De sorte que os valores
referente à vale-refeição, vale-transporte e demais acessórios podem variar conforme
a região onde estiver o empregado. Priorizando sempre à disposição mais favorável
ao empregado.
Quanto as comunicações, a
empresa deverá estipular horários e meios de comunicação. Pode ser por meio whatsapp,
Telegram, e-mail sem que prejudiquem os repousos legais. O pode gerar a
caracterização de tempo à disposição.
O artigo 75-C da CLT deve ser
mencionado de forma expressa no contrato de trabalho e, foi retirado da que redação
anterior, a obrigação da empresa empregadora em especificar as atividades a
serem exercidas em home office pelo empregado. Para tanto, faz-se mister a
assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Já a home office
remunerado por medida de tempo, abre-se precedente para controle das horas
extraordinárias laboradas.
As despesas para o trabalho
presencial. O empregador não será responsável pelas despesas decorrentes pelo
retorno ao trabalho presencial.
O que, certamente, gera
polêmica. Inicialmente, a home office foi imposto pela MP 927 e MP 1.046
(caducaram) em razão da pandemia de
coronavírus. E, a partir da flexibilização dos protocolos sanitários, deu-se o
momento, de colocar em ajuste os contratos laborais.
A inclusão do artigo 75-F da
CLT que dá prioridade home office, podendo a empresa empregadora estipular
cotas para home office, pois ele responde por sua atividade e, daí,
decorre sua autonomia.
Com adoção dessa prática,
deverá dar prioridade aos empregados com comorbidades ou com filhos ou crianças
sob guarda até quatro anos de idade.
Outros pontos obscuros, como
por exemplo, o parágrafo oitavo do artigo 75- B da CLT pois é empregado é
admitido no Brasil, mas, opta em
realizar home-office no exterior. Não esclareceu a norma se o empregado tem que
ser brasileiro? Ou se a contratação foi no Brasil, mas a jornada laboral é
feita no exterior. Mencionou a Lei Mendes Júnior, mas, pecou pela falta de
adequado esclarecimento.
Outra alteração sobre
auxílio-alimentação[4],
pois, basicamente, mas não alterou muita coisa. Afinal, Dec. 10.854/2021 que
criou a modernização trabalhista, e que previu o artigo 166 que trata do
programa de alimentação do trabalhador, e que seu desvirtuamento traria
punições ao empregador. A novidade é a previsão de multas mínimo de cinco mil
reais e o máximo de cinquenta mil reais, prevendo a dobra em caso de
reincidência. Em tempo, as exigências já eram previstas na Portaria 672 e
na IN 02/2021.
A MP 1.109/2022 logo no seu
primeiro artigo que prevê in litteris:
“Esta Medida Provisória autoriza o Poder
Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de
medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e
econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito
estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”.
§ 1º São objetivos desta Medida Provisória:
I - preservar o emprego e a
renda;
II - garantir a continuidade
das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem
fins lucrativos; e
III - reduzir o impacto social
decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional
ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo
federal.
Essa Medida Provisória
autoriza a União prover medidas para programa emergencial para enfrentamento
das questões em todos os níveis da federação brasileira, mediante reconhecimento
do Poder Executivo Federal. Assim, poderá dispor de medidas trabalhistas[5] para manutenção de emprego
e renda.
Portanto, o programa só poderá
existir mediante decreto do Presidente da República reconhecendo o estado de
calamidade pública, para se adotar as devidas medidas.
O que pode incluir férias
coletivas, férias individuais[6], suspensão de recolhimento
do FGTS, banco de horas negativo. Deverá de existir uma Portaria do Ministério
do Trabalho e Previdência dispondo sobre esse prazo. É uma MP sem
aplicabilidade imediata.
Convém, novamente, citar
literalmente, o artigo 24 da referida MP:
“O Poder Executivo federal poderá instituir
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o
enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade
pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal
reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º A adoção do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda observará o disposto no regulamento, que
estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado,
observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º será de até
noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em
âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo
Poder Executivo federal”.
Isso não autoriza, no momento,
que as empresas realizem suspensão de contrato laboral nem de depósito de FGTS.
Do programa emergencial, este
compilou duas Medidas Provisórias a 1.045/2021 e a MP 1.046/2021, quando
existente a questão orçamentária em estado de calamidade pública por decreto
federal, podendo seguir a redução de 25, 50 ou 70 por cento de salários, e a diferença o
empregado receberá como auxílio emergencial, condicionada a questão
orçamentária. Não basta a situação de emergência ou calamidade pública.
Em relação a suspensão do
contrato laboral até cem por cento, com pagamento compensatório ou não. Mas,
que precisa do reconhecimento federal e ainda a questão de orçamentária para o
pagamento de auxílio emergencial.
Portanto, não basta o estado
de calamidade pública, o governo federal também deverá reconhecer e, obter a
provação do orçamento para implementação do plano de manutenção de emprego e
renda.
Talvez com as Medidas
Provisórias em comento, as empresas empregadoras sejam forçadas a adotar o home-office
por tarefa ou produção, pois com remuneração por medida temporal, será exigido
o controle da jornada laboral, o que ainda parece ser uma tarefa hercúlea e
laboriosa.
Notas:
[1]
O vale-refeição costuma ser utilizado durante o trabalho, para que os
colaboradores possam comer em locais onde são servidos alimentos prontos, como
restaurantes e lanchonetes. Por outro lado, o vale-alimentação é utilizado
principalmente para compras em redes de supermercados. O vale refeição é
direcionado ao pagamento de refeições dos intervalos intrajornada em
restaurantes e estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o
consumo, enquanto o auxílio alimentação é um benefício através do qual o
funcionário pode fazer a compra de gêneros alimentícios.
[2]
Também são consideradas acidentes de trabalho, a doença profissional, que é
aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e a doença do trabalho que é aquela desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
[3]
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo
empregado também em atividades particulares.
[4] Não cabe a retirada de benefícios advindos do contrato laboral, se o trabalho for prestado fora da empresa empregadora.
[5]
O banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que
ocorre atrasos ou faltas sem justificativa. O sistema funciona parecido com as
horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas
trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa
[6]
Outras alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de emergência
de saúde pública decorrente do Coronavírus COVID-19, como: Férias individuais
antecipadas; Férias coletivas; Teletrabalho; Aproveitamento ou antecipação de
feriados; Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho; Adiamento do recolhimento do FGTS.