Parecer Jurídico de Direito Trabalhista e Direito Previdenciário brasileiro. Estabilidade pré-aposentadoria
Cuida-se de consulta formulada a respeito da Estabilidade Pré-aposentadoria.
A
reforma da Previdência no Brasil entabulada pela Emenda Constitucional 10/2019 alterou
requisitos para aposentadoria e atingiu os trabalhadores que já se encontravam filiados
ao sistema previdenciário através das chamadas regras de transição.
Há
cinco regras possíveis que podem resultar em cinco datas diferentes, mas, na
maioria dos casos, coincidem em apenas duas ou três oportunidade.
Evidentemente, tudo dependerá do caso concreto trazido por cada trabalhador.
Cumpre
evidenciar que para os bancários, a reforma da previdência trouxe outro impacto
nas relações laborais, particularmente tendo em vista a estabilidade
pré-aposentadoria, prevista na cláusula 27, alíneas e, f e g da CCT (Convenção
Coletiva de Trabalho). Isto porque a referida estabilidade estava condicionada
à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social.
É
preciso recordar que anteriormente havia requisitos simples, e se convencionou
estimar que quando o homem alcançasse trinta e três anos de tempo de
contribuição e, a mulher, vinte e oito anos, já estariam em estabilidade
pré-aposentadoria. Doravante, há cinco regras de transição, traduzindo um
situação mais complexa.
Então,
se mudaram os requisitos para a aposentadoria, deve-se mudar o modo de
aplicação da norma ao caso concreto.
Para
entender melhor a complexidade do tema, imagine um bancário que no dia
12/11/2019 estava 33 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição, todo esse
período trabalhado num mesmo banco.
Considerando
as regras anteriores, ele estaria aposentado com mais 1 ano, 10 meses e 28 dias
de trabalho e por isso ele estaria em gozo da estabilidade pré-aposentadoria
(já que faltaria menos de 24 meses para ele se aposentar).
Ocorre
que, com a reforma, a primeira oportunidade para ele se aposentar passou a ser
aquela regida pela regra de transição do pedágio de 50%, logo ele terá que
trabalhar mais 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. Em razão disso,
ele perdeu a estabilidade pré-aposentadoria na data da promulgação da emenda,
vindo a recuperá-la apenas 10 (dez) meses e 12 (doze) dias depois.
Por
essa razão, para o bancário saber se está ou não no período da estabilidade ele
deverá verificar exatamente qual a primeira data provável para sua
aposentadoria, considerando as regras de transição vigentes. Lembrando que a
estabilidade apenas se aplica para a primeira oportunidade, mesmo que esta não
seja a melhor.
Pelo
site MEU INSS há uma possibilidade de simulação, que é feita a partir dos dados
do CNIS, e essa informação já pode ser utilizada para o bancário saber se está
ou não a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria. Lembrando que períodos não
incluídos (como período prestação de serviço militar obrigatório para os
homens) no CNIS não são contemplados nessa simulação e devem ser considerados
pelo bancário.
A
estabilidade pré-aposentadoria se trata de uma garantia com a qual o
trabalhador pode contar para permanecer empregado no período em que estiver
próximo de preencher os requisitos necessários para obter a aposentadoria.
Essa
regra impede que o trabalhador seja demitido, até que atinja efetivamente o
tempo exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para solicitar a
aposentadoria.
No
entanto, esse direito não é previsto por lei, é baseado apenas em normas
sindicais regulamentadas por acordos ou convenções coletivas de cada categoria
trabalhista.
Conforme
mencionado, não existe uma lei trabalhista que impede a demissão do
profissional que está prestes a se aposentar, pois não é um direito previsto
pela vigente Constituição Federal Brasileira, nem pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), por exemplo.
Sendo
assim, este direito é assegurado somente aos trabalhadores regidos por normas
coletivas negociadas entre sindicatos e empresas empregadoras, portanto, nem
todos os trabalhadores têm direito a essa estabilidade.
Determinadas
categorias podem não ter a questão formalizada, além do que, cada uma tem as
próprias regras, sendo que, enquanto alguns podem prever em um ano a
estabilidade pré-aposentadoria, outras podem estender este prazo para dois
anos, por exemplo.
Tais
determinações são bem variáveis, e podem depender de questões como o piso
salarial de cada profissão, por exemplo, o qual foi firmado em um acordo entre
os envolvidos.
O
trabalhador que é demitido enquanto está no período de estabilidade
pré-aposentadoria, tem direito a ser reintegrado na empresa, além de poder
receber uma indenização por danos morais e materiais.
Portanto,
como este se trata de um direito firmado por meio de acordo entre o sindicato e
os empregadores, a Justiça pode facilmente ser acionada caso as cláusulas
pré-fixadas não sejam respeitadas.
Contudo,
é importante destacar que, esse tipo de estabilidade acontece somente em caso
de demissão sem justa causa, de maneira que, dispensas por justa causa ou
outros motivos de força maior, podem levar ao desligamento legal do
funcionário.
A
estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia que o trabalhador adquiri para
permanecer no emprego quando está próximo de preencher os requisitos
necessários para obter a concessão da tão sonhada aposentadoria.
Sendo
assim, o trabalhador é impedido de ser demitido até que atinja os requisitos
exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para solicitar sua
aposentadoria.
Embora
esse direito não seja previsto por lei, ele é baseado em normas sindicais
regulamentadas por acordos ou convenções coletivas de cada categoria
trabalhista.
Questiona-se
se o tal direito se estende a todo empregado essa estabilidade?
Como
foi mencionado anteriormente, não existe lei trabalhista que impeça a demissão
do trabalhador que está prestes a se aposentar pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Esse
direito está assegurado aos trabalhadores somente por meio de normas coletivas
negociadas entre sindicatos e empresas empregadoras, o que significa que nem
todos os trabalhadores podem ter direito a essa estabilidade.
As
determinações variam de acordo com cada categoria profissional e nem todas tem
esse direito formalizado em convenção, além do que, cada uma tem as próprias
regras.
Portanto,
algumas podem prever em um ano a estabilidade pré-aposentadoria, outras podem
estender este prazo para dois anos, por exemplo. Lembrando que a garantia não
se estende a demissões por justa causa.
Caso
ocorra demissão sem justa causa no período de estabilidade, o trabalhador terá
direito a reintegração ao emprego, bem como indenização por dano moral e
material referente ao período em que ficou afastado.
Tendo
o trabalhador cumprido os requisitos e adquirido o direito a concessão do
benefício de aposentadoria, com o término do período de estabilidade, a empresa
volta a ter total autonomia para efetuar a rescisão contratual, independente do
trabalhador ter solicitado o benefício ou não.
Portanto,
é importante que o trabalhador tenha conhecimento do prazo de estabilidade que
lhe é garantido pela convenção coletiva a que faz parte, podendo usufruir dos
benefícios assegurados por sua categoria profissional.
Geralmente,
além do tempo de estabilidade, é preciso cumprir com um tempo mínimo de
registro no emprego para poder usufruir deste direito, por exemplo, pode ser
necessário ter permanecido na mesma empresa por, pelo menos, de três a cinco
anos.
Então,
como esse se trata de um direito firmado por meio de acordo entre o sindicato e
os empregadores, o trabalhador poderá acionar a Justiça caso as cláusulas
pré-fixadas não sejam respeitadas.
Via de
regra, é assegurada a estabilidade do funcionário por até 30 (trinta) meses que
antecedam o atingimento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para
mulheres e 60 (sessenta) anos para homens, além daqueles que estiverem no
período de transição das regras da Reforma da Previdência.
É um
direito pouco divulgado e que muitos trabalhadores sequer têm conhecimento de
possuir, por isso é importante ficar atento às normas coletivas do seu setor de
atuação e sempre contar com uma boa orientação jurídica, especialmente porque o
direito à estabilidade pré-aposentadoria pode render até mesmo uma revisão do
seu benefício previdenciário.
As
crises econômicas vivenciadas no país nos últimos anos, a modernização dos
sistemas e a pandemia do Covid-19 contribuíram para o fechamento de diversas
agências bancárias.
Apenas
no último ano, entre o mês de setembro de 2020 e setembro de 2021, os maiores
bancos do país desativaram quase 1,8 mil agências.
Por
isso, nunca foi tão importante que os bancários saibam de todos os seus
direitos, principalmente aqueles que estão bem perto de conseguir a
aposentadoria e estão receosos com as demissões e fechamento de agências.
Lembrando
que as garantias dos bancários não ficam restritas às legislações da
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, pois muitos direitos estão previstos
nos acordos feitos nas Convenções Coletivas de Trabalho – CCT.
Essa
estabilidade serve para garantir o direito daquele bancário que está na
iminência de se aposentar, mas atenção, esse não é o único requisito.
Só
podem usufruir desse direito aqueles bancários que se enquadrem em alguma das
seguintes situações, a saber:
1.homens
e mulheres com mais de 5 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco;
2.homens
com vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 28 anos;
3.mulheres
com vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 23 anos.
4.nos
casos de sucessão empresarial o direito continua valendo, como por exemplo no
caso da compra do HSBC pelo Bradesco.
Ainda,
cada requisito garante um período de estabilidade, assim, o bancário depois de
verificar qual é a sua situação, deve ficar atento ao prazo do seu período de
estabilidade, a saber:
1.no
caso de 5 (cinco) anos ininterruptos: estabilidade pelo prazo de 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria
pelo INSS;
2.no
caso do homem com 28 anos ininterruptos: estabilidade pelo prazo de 24 meses
imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo
INSS;
3.no
caso da mulher com 23 anos ininterruptos: estabilidade pelo prazo de 24 meses
imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo
INSS.
Desta
forma, a estabilidade pré-aposentadoria vale para aqueles que ainda precisam de
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, a depender do caso, para cumprir os
requisitos necessários. Dessa forma, durante esse período que resta para
adquirir o direito de se aposentar, o bancário não pode ser demitido.
A CCT,
além de colocar os requisitos, exigiu que o bancário formalize o pedido de uma
maneira específica: é indispensável que o trabalhador bancário preencha uma
comunicação escrita solicitando o uso da sua estabilidade pré-aposentadoria.
Esse
documento deverá ser feito em duas vias: uma para o RH do banco e outra para o
bancário (essa via deve estar carimbada com o recibo e datada). Esse documento
é essencial, sem ele, não há a garantia do direito.
Ainda,
ao entregar a comunicação, o trabalhador deverá anexar todos os documentos que
comprovem os requisitos exigidos:
CNIS; CTPS;
Extratos previdenciários com todos os vínculos trabalhistas; Contratos de
trabalho; Quaisquer outros documentos que comprovem o vínculo pelo período
necessário.
A estabilidade pré-aposentadoria vale tanto
para o bancário que deseja se aposentar de forma proporcional, como integral. A
aposentadoria proporcional é uma opção que permite ao trabalhador se aposentar
mais cedo, mas recebendo um salário final menor do que o que receberia se
optasse pela aposentadoria integral.
É
importante se dirigir ao sindicato da categoria para saber da cláusula existente
na Convenção Coletiva do sindicato.
Doravante,
no caso do professor, vejamos: Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino
Superior 2017/2018.
Fica
assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou
menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por
idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do
direito.
Parágrafo
primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado
pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo
segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação
de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido
por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário.
Se o
PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo
de trinta dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da
rescisão contratual.
Comprovada
a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma
seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo
prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo
terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por
mútuo acordo homologado pelo Sindicato ou pedido de demissão.
Parágrafo
quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer
outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver
garantido pela estabilidade.
Parágrafo
quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período
de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo
sexto – Para garantir a estabilidade prevista nesta cláusula, o PROFESSOR
deverá encaminhar à MANTENEDORA, dentro da prorrogação prevista no parágrafo
2º, documentação que demonstre a tramitação do processo que atesta o tempo de
serviço.
É
preciso saber com exatidão a quantidade de tempo faltante para sua
aposentadoria.
E, com
as novas regras da Previdência Social, o tema pode ser complexo. Convém
consultar o Meu INSS ou contar com ajuda de advogado previdenciário.
A
estabilidade só protege o trabalhador de demissões sem justa causa. Assim, se
houver o desligamento sem motivos justificados, você terá direito à
reintegração, além de fazer jus a indenização por danos morais e materiais.
O
professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3
(três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou
integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga
horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
A 5ª
Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma diretora de escola, que
buscou na Justiça do Trabalho o direito à aposentadoria especial, aos 25 anos
de contribuição, bem como à estabilidade pré-aposentadoria. A sentença proferida
pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara havia julgado improcedentes os
pedidos da diretora.
indeferimento baseou-se no fundamento de que
"a garantia da norma coletiva é direcionada aos professores, sendo que a
autora, por ocupar o cargo de diretora, não tem o direito".
A
reclamante defendeu a tese de que "também são consideradas funções de
magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar,
conforme art. 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei 11.301/06".
O
relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que pela
interpretação da lei, conclui-se que "os sistemas de ensino devem promover
a valorização dos profissionais da educação, inclusive mediante progressão
funcional (inciso IV), sendo que, para o exercício profissional de outras
funções de magistério é obrigatória a experiência docente".
E,
destacou que "se há a progressão funcional e se a docência é pré-requisito
para o exercício de ‘outras funções de magistério', resta claro que a norma
abrange todas as funções de magistério, e não somente a de professor".
O
colegiado afirmou também que "o dispositivo legal, em seu § 2º, reforça
que, além do exercício da docência, outras atividades, exercidas em
estabelecimento de educação básica, como as de direção de unidade escolar (caso
específico da reclamante), são consideradas funções de magistério".
E,
concluiu que "para o enquadramento nas regras de aposentadoria por idade
ou por tempo de contribuição, em ‘funções de magistério' estão incluídos os
diretores de escola.
Quanto
ao direito de garantia de emprego pré-aposentadoria estipulada na convenção
coletiva, alegado pela diretora, a Câmara ressaltou que há que se analisarem as
disposições do seu art. 37, segundo o qualifica assegurado ao professor que,
comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria
integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de
emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito".
O
colegiado ressaltou, assim, que os requisitos para a obtenção do direito à
garantia de emprego pré-aposentadoria são: "a) estar, comprovadamente, a
vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou
da aposentadoria por idade; b) estar contratado pela escola há pelo menos três
anos; e c) comprovar à escola mediante apresentação de documento que ateste o
tempo de serviço".
O
acórdão concluiu, assim, que "cumpridos os requisitos exigidos, a autora
tem direito à estabilidade pré-aposentadoria", e considerando que na data
da demissão, ela contava com 23 anos de tempo de contribuição, restando apenas
2 anos para a sua aposentadoria, e já tendo passado mais tempo do que isso, não
sendo possível a reintegração, "a reclamada há que ser condenada ao
pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de garantia,
conforme convenção coletiva", afirmou. (Processo
0000138-11.2010.5.15.0151)
Reconhecido
o período de estabilidade a um funcionário que está prestes a se aposentar, a
empresa que demitiu nesse período deve pagar os salários devidos da data da
dispensa até o fim da estabilidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma vendedora que foi
dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à
aposentadoria voluntária.
A
estabilidade pré-aposentadoria foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região. Com base na norma coletiva que assegura esse direito à autora,
havia determinado a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à
aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários
referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. A corte
justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.
Em
recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade
pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da
dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de
afastamento irregular.
Ao
julgar o caso, o relator, o ministro Alberto Bresciani, afirmou que quando
esgotado o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a
data da dispensa e do fim da estabilidade.
Com
esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa
ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data
da despedida e do término da estabilidade. O ministro foi seguido por
unanimidade por todos os membros do colegiado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST. Vide: RR
1052-64.2016.5.17.0004
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se
posicionou sobre a invalidade do trecho de cláusulas de Convenções Coletivas de
Trabalho (CCT), que vinculem o direito a estabilidade pré-aposentadoria à
comunicação prévia do empregado. É comum as Normas Coletivas proibirem a
dispensa sem justa causa do empregado que se encontra próximo de completar as
condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria (proporcional ou
integral).
Todavia,
o TST vem defendendo que mesmo com a ausência de comunicação (pelo empregado)
haverá direito a estabilidade, se presentes os demais requisitos.
Vejamos
os julgados neste sentido:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA –
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR – DISPENSA OBSTATIVA – O Tribunal
Regional consignou expressamente que “embora a cláusula 23ª disponha em seu §
2º que “Para que o empregado possa gozar do benefício previsto no “caput”,
obriga-se a dar conhecimento por escrito à Empresa por ocasião da data em que
adquirir este direito,” tal disposição não é impeditiva de seu direito, pois o
parágrafo não traz cominação para a falta de comunicação do empregado.
O
procedimento de despedida é conduzido pela empresa, à qual compete verificar
eventuais garantias provisórias de emprego.” Esta Corte tem decido que,
constatado que o trabalhador estava próximo a se aposentar, não é razoável
retirá-lo da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa
de não cumprimento da exigência de comunicação formal ao empregador.
Desse
modo, verificando-se que a decisão regional está em consonância com a atual,
iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o seguimento do apelo encontra
óbice na Súmula 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de
instrumento não provido. (TST – AIRR 497-03.2012.5.02.0005 – Rel. Min. Américo
Bedê Freire – DJe 02.10.2015 )
ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA OBSTATIVA – 1- As normas coletivas devem ser
aplicadas conforme os termos estipulados pelas partes convenentes, mas sempre
tendo como parâmetro a legislação vigente e a boa-fé. 2- No caso, a empresa
tinha pleno conhecimento da garantia provisória de emprego prevista em norma
coletiva para situação de pré-aposentadoria, considerado o tempo mínimo
estabelecido nas normas previdenciárias (30 anos, para o trabalhador do sexo
masculino).
Além
disso, obviamente possuía documentação suficiente para constatar que o
reclamante havia lhe prestado serviços por 29 anos, 5 meses e 10 dias. Nesse
contexto, a dispensa sem justa causa, com pagamento indenizado do aviso prévio,
constituiu flagrante e malicioso óbice ao aperfeiçoamento da condição para a
aquisição do direito à garantia de emprego, qual seja, a prévia comunicação por
escrito ao empregador.
3- O
procedimento da empresa, além de demonstrar total descaso e acintoso
desrespeito a quem lhe prestou serviços durante os anos mais produtivos de sua
vida, configura flagrante má-fé, à qual o ordenamento jurídico vigente não dá
guarida, sendo aplicável o art. 129 do Código Civil , que dispõe: Reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento. 4- Intacto o art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal . 5- Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 1061600-40.2008.5.09.0651 – Relª
Minª Kátia Magalhães Arruda).
ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34533 – LT.
PROCESSO
TRT/RO Nº 02145-2014-139-03-00-0
Recorrente : Alexandre Caetano Motta
Recorrido : Mills Estruturas e Serviços de Engenharia
S.A.
E M E N T A
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Nos termos das convenções
coletivas aplicáveis à categoria profissional, terá estabilidade no emprego
aquele empregado que contar com um mínimo de 05 anos na empresa e que,
comprovadamente, estiver a um período máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição
do direito à aposentadoria compulsória.
2. O artigo 51 da Lei
8.213/1993 prevê a figura da aposentadoria compulsória, a qual pode ser
postulada pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem,
ou 65 anos, se mulher.
3. A questão central a ser
dirimida diz respeito ao dimensionamento da expressão inserida na referida
cláusula coletiva, qual seja, "aposentadoria compulsória", eis que,
por uma interpretação estritamente literal da norma coletiva acima transcrita,
poder-se-ia chegar ao entendimento de que a referida norma conferiu o direito à
estabilidade pré-aposentadoria apenas nos casos de aposentadoria compulsória do
empregado.
O
método de interpretação literal ou gramatical, entretanto, nem sempre permite a
exata compreensão da norma, sendo, apenas, um ponto de partida para tanto. A
interpretação do dispositivo legal demanda a aplicação de outros métodos da
hermenêutica jurídica, em especial, o sistemático e o teleológico.
4. Não se pode olvidar que a
garantia pré-aposentadoria visa proteger o empregado que se encontra às
vésperas de implementar o requisito necessário à aposentadoria, assegurando que
este não perca a fonte de renda necessária ao seu sustento e, principalmente,
ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente no momento
em que se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o
trabalhador já se encontrava em idade avançada.
Destarte,
a norma coletiva ora examinada somente pode ser interpretada diante do escopo
de assegurar ao trabalhador a complementação para o tempo de aposentadoria, ou
seja, devem ser considerados os requisitos nela previstos, quais sejam, o tempo
de serviço prestado à empresa e tempo faltante para implementação para a
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, seja ele por idade ou
tempo de contribuição.
5. Considerando que o autor, na
data da dispensa, encontrava-se dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses
da data de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ainda
implementado o requisito de tempo mínimo prestado à empresa, cumprindo, assim,
os pressupostos constantes da cláusula 8ª da CCT 2014/2015, faz jus à
estabilidade pré-aposentadoria.
Vistos os autos.
R E L
A T Ó R I O
O MM. Juiz do Trabalho, Pedro
Paulo Ferreira, em exercício jurisdicional na 39ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, mediante decisão de fls. 149/152, julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, por Alexandre Caetano Motta em face de Mills Estruturas
e Serviços de Engenharia S.A.
Opostos embargos de declaração
pelo autor (fls. 154/154v), estes foram providos (fls. 159/159v).
O autor interpôs recurso
ordinário às fls. 161/164, pugnando pela nulidade da dispensa e consequente
reintegração ao emprego, bem como pelo pagamento de indenização por danos
morais e deferimento do benefício a justiça gratuita.
Contrarrazões opostas pela ré
às fls. 173/178.
Dispensada a manifestação
prévia, por escrito, do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço
do recurso ordinário interposto pelo autor, eis presentes os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conheço ainda da CCT
2015/2016, anexada juntamente com o recurso ordinário interposto (fls.
165/168), a qual foi firmada em data posterior ao ajuizamento da presente
demanda, estando, pois, evidenciado o justo impedimento para sua oportuna
apresentação (Súmula nº 08 do TST). Trata-se, ademais, de documento ao qual às
partes tem amplo acesso, pelo que não se tem por evidenciado, no caso, ofensa
ao princípio do contraditório.
JUÍZO DE MÉRITO
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Alega o reclamante ter sido
dispensado quando faltavam 18 (dezoito) meses para sua aposentadoria integral.
Afirma que, por se encontrar, à época da dispensa, em período estabilitário,
deve ser reconhecida nula a dispensa imotivada perpetrada pela ré,
condenando-se a demandada a reintegrá-lo ao emprego, ou alternativamente, ao
pagamento da respectiva indenização.
Ao exame.
Dispôs a Cláusula 8ª da CCT
2014/2015, vigente à época da dispensa que:
"Será garantida
estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe a no mínimo 05
(cinco) anos na empresa e que, comprovadamente, esteja a no máximo 18 (dezoito)
meses da aquisição do direito à aposentadoria compulsória, durante o período
que faltar para aquisição do direito; salvo ocorrência de falta grave que
enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo Único. Ficam
excluídas desta obrigação as empresas que mantém planos de previdência
complementar ou oferecem outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou
superior a este benefício" (fl. 41)
Ao exame dos autos,
evidencia-se que a cláusula 8ª da CCT aplicável ao caso (fl. 41) assegura ao
empregado em vias de adquirir a aposentadoria compulsória, estabilidade
provisória, quando contar com pelo menos cinco (5) anos de serviço na mesma
empresa e de dezoito (18) meses antes da carência necessária à obtenção do
citado benefício previdenciário.
No caso vertente, infere-se que
o reclamante foi admitido pela ré em 24.07.1995 e imotivadamente dispensado no
dia 26.08.2014 (aviso de dispensa de fl. 23).
De outro lado, conforme se
infere do comunicado de decisão do INSS, emitido em 21.11.2014 e anexado às
fls. 26/29, contava o autor, naquela época, com 33 anos, 10 meses e 23 dias de
contribuição, sendo necessário, a fim de que alcançasse 35 anos de
contribuição, cerca de 14 meses para adquirir o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 7º, I da CR/88). Logo, conclui-se
que, na data da dispensa (26.08.2015), o autor encontrava-se dentro do período
máximo de 18 (dezoito) meses da data de implementação do direito à
aposentadoria.
O d. julgador de origem, ao
examinar os fatos trazidos a exame, firmou o seguinte entendimento:
"(...) o art. 51, da Lei
8.213/91 regulamenta a aposentadoria compulsória nos seguintes termos: Art. 51.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Nota-se que a aposentaria
compulsória é modalidade de aposentadoria por idade, que alcança o empregado
homem com 70 anos de idade, não sendo este o caso do reclamante.
Urge ressaltar que a cláusula
convencional é cristalina ao limitar seu espectro à hipótese de aposentadoria
compulsória, inexistindo dúvida interpretativa sobre o dispositivo.
Nessa toada, não existe lastro
para incidência do princípio do in dubio pro misero, de modo a estender o
beneplácito às demais espécies de aposentadoria, como pretendido pelo autor.
Outrossim, não se pode olvidar
que, à luz do art. 114, do CC/02, os negócios jurídicos benéficos devem ser
interpretados com resultado restritivo.
Via de consequência, concluo que o ato demissional é válido e eficaz, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos de reintegração com o pagamento das parcelas trabalhistas pelo período de afastamento e também de indenização substitutiva" (destaquei, fls. 150/150v).
Data venia, não posso comungar
do entendimento firmado na origem.
A questão central a ser
dirimida, no caso, a fim de se aferir o poder potestativo do empregador, no ato
de dispensa perpetrado contra o reclamante, diz respeito ao dimensionamento da
expressão inserida na referida cláusula coletiva, qual seja,
"aposentadoria compulsória", eis que, por uma interpretação
estritamente literal da norma coletiva acima transcrita, poder-se-ia chegar ao
entendimento de que a referida norma conferiu o direito à estabilidade
pré-aposentadoria apenas nos casos de aposentadoria compulsória do empregado.
Ocorre, no entanto, que o
método de interpretação literal ou gramatical nem sempre permite a exata
compreensão da norma, sendo, apenas, um ponto de partida para tanto.
Assim, a interpretação do
dispositivo legal demanda a aplicação de outros métodos da hermenêutica
jurídica, em especial, o sistemático e o teleológico. Aquele propõe a busca de
um sentido para a norma de maneira a harmonizá-la com todo ordenamento jurídico
vigente; este preconiza que a interpretação alcançada esteja em consonância com
a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas.
A legislação previdenciária
(artigo 51 da Lei 8.213/1993) prevê a figura da aposentadoria compulsória, a
qual pode ser postulada pela empresa quando o segurado completar 70 anos de
idade, se homem, ou 65 anos, se mulher.
Trata-se, pois de modalidade de
aposentadoria por idade, a ser requerida facultativamente pelo empregador,
quando o empregado implementar o requisito da idade.
Não se pode olvidar, de outro
lado, que a garantia pré-aposentadoria visa proteger o empregado que se
encontra às vésperas de implementar o requisito necessário à aposentadoria,
assegurando que este não perca a fonte de renda necessária ao seu sustento e,
principalmente, ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria,
exatamente no momento em que se revela mais difícil sua recolocação no mercado
de trabalho, quando o trabalhador já se encontrava em idade avançada. A
previsão de estabilidade temporária para os empregados somente pode ser
compreendida, portanto, diante do objetivo de lhes garantir a complementação
para o tempo de aposentadoria.
Daí que não se poderia conceber
a ideia de que a cláusula coletiva em questão asseguraria estabilidade pré-aposentadoria
ao empregado, diante de modalidade de aposentadoria compulsória a ser requerida
facultativamente pela empresa. A referida norma coletiva somente pode ser
interpretada, tendo em vista o objetivo precípuo de assegurar ao trabalhador a
complementação para o tempo de aposentadoria, ou seja, devem ser considerados
os requisitos nela previstos, quais sejam, o tempo de serviço prestado à
empresa e tempo faltante para implementação para a aposentadoria pelo Regime
Geral da Previdência Social, seja ele por idade ou tempo de contribuição.
Considerando, pois, que, na
hipótese, o autor, na data da dispensa, ou seja, em 26.08.2014, encontrava-se
dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses da data de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo ainda implementado o requisito de tempo mínimo
prestado à empresa, cumprindo, assim, os pressupostos constantes da cláusula 8ª
da CCT 2014/2015, faz jus à estabilidade pré-aposentadoria.
Cumpre registrar que não
prospera a tese defendida pela ré, no sentido de que o autor não lhe deu prévia
ciência acerca da implementação da condição imposta pela norma instituidora da
garantia almejada.
A uma, porque a norma coletiva
não condiciona a estabilidade pré-aposentadoria à demonstração, por parte do
empregado, de que tenha informado ao seu empregador acerca do preenchimento dos
requisitos previstos na cláusula convencional. De outro lado, conforme se
demonstrou nos autos, o reclamante apontou ressalva neste sentido, quando da
homologação do seu termo rescisório e, tanto assim é que o sindicato da
categoria profissional recusou-se à homologação do acerto rescisório, constando
expressamente do documento de fl. 36, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Empresas de Locação em Geral no Estado de Minas Gerais - SINTRAL/MG a
ressalva de que o empregado se encontrava a "menos de 18 meses para se
aposentar, assegurado pela CCT Sintral MG e Sindileq MG" (fl. 36).
Destarte, não vejo como amparar
a tese defendida pela ré, no aspecto, fazendo jus o autor à pretendida
estabilidade provisória.
Indevida, contudo, a postulada
reintegração, eis que já se encontra exaurido o período pré-estabilitário, pelo
que faz jus o autor à indenização pelo período da estabilidade provisória,
compreendido entre 26.08.2014 (data da dispensa) até 08.11.2014. Conforme já
ressaltado, o comunicado de decisão do INSS, emitido em 21.11.2014 e anexado às
fls. 26/29, atesta que o autor na data de entrada do requerimento, ou seja,
01.10.2014, contava com 33 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição,
sendo necessário, a fim de que alcançasse 35 anos de contribuição, mais 13
meses e 07 dias, para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, razão pela qual o período estabilitário encerrar-se-ia em
08.11.2015.
Destarte, devida a indenização
pelo período estabilitário, de 26.08.2014 até 08.11.2015, a qual compreenderá
todos os salários e benefícios devidos no período, inclusive eventuais
reajustes legais e convencionais, além de férias + 1/3 e 13º salário e FGTS +
40%.
Registro que, conforme demonstrado
pelo TRCT de fls. 106/187, a demandada efetuou o pagamento das verbas
rescisórias, tendo sido disponibilizado ao demandante, mediante depósito em
conta bancária, efetivado em 29.08.2014 (fl. 109), valor equivalente a R$
175.427,43, constante do TRCT. Indevido, pois, o pagamento de novo aviso
prévio, ou da multa do artigo 477, § 8º da CLT, já que os haveres rescisórios
foram tempestivamente quitados.
Provimento conferido nestes
termos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Renova o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a dispensa no período pré-estabilitário causou lesão indireta à sua honra, eis que passou a enfrentar dificuldades financeiras e emocionais, visto que, aos 52 anos de idade perdeu sua fonte de renda, alterando em absoluto sua vida profissional e social, sendo o dano mera consequência do ato lesivo.
Examino.
Renova o autor o pedido de
indenização por danos morais, ao argumento de que a dispensa no período
pré-estabilitário causou lesão indireta à sua honra, eis que passou a enfrentar
dificuldades financeiras e emocionais, visto que, aos 52 anos de idade perdeu
sua fonte de renda, alterando em absoluto sua vida profissional e social, sendo
o dano mera consequência do ato lesivo.
Examino.
O dano moral decorre de ato
ilícito (artigo 186 do Código Civil), praticado pelo empregador ou preposto,
atentatório aos valores íntimos da personalidade do empregado, juridicamente
protegidos, possuindo status constitucional, por força do regramento contido
nos incisos V e X do artigo 5º da CR/88 e, no plano infraconstitucional, a
reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil,
considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou
ilícito, nexo de causalidade e o dano, pressupondo-se a lesão, dor física ou
moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, salvo
a hipótese de responsabilidade objetiva, quando é dispensada a prova do ato
abusivo ou ilícito, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos.
A indenização por danos morais
pressupõe, pois, a culpa ou dolo, do empregador ou preposto, quando resulte em
comportamento que viole a ordem jurídica e cause prejuízo a outrem.
Na hipótese vertente, tenho por
não configurada culpa ou dolo da empregadora, pelo dano de ordem moral causado
ao autor em função da dispensa perpetrada em período estabilitário decorrente
da aposentadoria, eis que a matéria enseja ampla controvérsia.
A dúvida gerada pela redação da
cláusula 8ª do instrumento coletivo negociado entre os sindicatos convenentes,
a qual somente restou dirimida em juízo mediante interpretação teleológica do
dispositivo em comento, não pode ser imputada ao empregador, para fins de
responsabilizá-lo pelos danos gerados ao autor em virtude de sua dispensa.
Registre-se, inclusive, que a
dúvida gerada pela redação da referida cláusula coletiva ocasionou sua
alteração na CCT 2015/016, a qual passou a consignar a seguinte redação:
"Será garantida
estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe a no mínimo 05
(cinco) anos na empresa e que, comprovadamente, esteja a no máximo 18 (dezoito)
meses da aquisição do direito à aposentadoria, durante o período que faltar
para aquisição do direito; salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa
por justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo Único. Ficam
excluídas desta obrigação as empresas que mantém planos de previdência
complementar ou oferecem outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou
superior a este benefício" (fl. 41)
Destarte, tenho por ausentes os
requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada,
sendo indevida a indenização por danos morais.
Nada a deferir.
JUSTIÇA GRATUITA
Sustenta o autor que a decisão
proferida na origem homologou o pedido de desistência do pedido de justiça
gratuita formulado, condenando-o ao pagamento das custas processuais no importe
de R$ 20.000,00. Alega que, contudo, considerando o alto valor das custas
arbitradas e o fato de encontrar-se desempregado, não possui condições de arcar
com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, tendo tomado empréstimo a familiares, a fim de ter assegurado o
seu direito à prestação jurisdicional.
Ao exame.
Tal como constou da decisão
proferida na origem (fl. 151), o reclamante, embora tenha formulado no inicial
pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, ao se manifestar sobre
a defesa e documentos, desistiu do requerimento de gratuidade de justiça (vide
fl. 141v, penúltimo parágrafo gramatical).
Em decorrência, foi homologada
a desistência do pedido, restando prejudicada "a apreciação do
requerimento defensivo de condenação do autor ao pagamento do décuplo das
custas" (fl. 151).
Ademais, conforme se infere dos
autos, o autor efetuou o recolhimento das custas a que fora condenado (R$
20.000,00), considerado o valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00),
demonstrando que tinha capacidade de fazê-lo, destacando-se que se trata de
empregado graduado, que auferia alto padrão salarial (fl. 25) e cujo valor do
acerto rescisório alcançou o montante de R$ 175.427,43 (TRCT de fls. 106/107).
Nego provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para a elaboração dos cálculos,
deverão ser observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao
da prestação de serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST.
Os juros moratórios incidem
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da
Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de
1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei 8.177/91.
A correção monetária e os juros
de mora incidem até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste
Regional.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
FISCAIS
Para efeito do art. 832, § 3º,
da CLT, declaro que a verba ora deferida não está sujeita às contribuições
devidas à previdência social, por se tratar de indenização.
Ficam autorizadas as deduções
cabíveis para o imposto de renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei
8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução
Normativa 1.127/11/MF/SRF.
Esse tributo será apurado
observando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ser adimplidos, aquilatada a renda auferida mês a mês, na esteira do
entendimento gravado na Súmula 368 do TST[1].
Os juros de mora não integram a
base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da
obrigação inadimplida, nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário
interposto pelo autor, Alexandre Caetano Motta, não conhecendo, porém, do
documento anexado juntamente com o recurso ordinário, eis que não provado o
justo impedimento para sua oportuna apresentação ou ainda que se trate de
documento relativo a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST); no mérito,
dou-lhe provimento parcial para condenar a ré a pagar ao autor indenização pelo
período estabilitário, de 26.08.2014 até 08.11.2015, a qual compreenderá todos
os salários e benefícios devidos no período, inclusive eventuais reajustes
legais e convencionais, além de férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%.
Para a elaboração dos cálculos,
deverão ser observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao
da prestação de serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST.
Os juros moratórios incidem
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da
Súmula 200 do TST[2],
contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro
rata die, a teor do art. 39 da Lei 8.177/91.
A correção monetária e os juros
de mora incidem até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste
Regional.
Para efeito do art. 832, § 3º,
da CLT, declaro que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre
a verba deferida.
Ficam autorizadas as deduções
cabíveis para o imposto de renda na forma determinada pelo art. 46 da Lei
8.541/92, observado o disposto no art. 12-A
da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF.
Deverão ser observados ainda,
no que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, os entendimentos
jurisprudenciais cristalizados na OJ 400 da SBDI-1 e na Súmula 368 do TST.
Invertidos os ônus de
sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais, no
importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00 (art. 789, caput e §
2º, da CLT), valor arbitrado à condenação, facultando-se ao demandante o
ressarcimento das custas comprovadamente recolhidas, pela via própria.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, Alexandre Caetano Motta,
não conhecendo, porém, do documento anexado juntamente com o recurso ordinário,
eis que não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou ainda
que se trate de documento relativo a fato posterior à sentença (Súmula 08 do
TST); no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a ré
a pagar ao autor indenização pelo período estabilitário, de 26.08.2014 até
08.11.2015, a qual compreenderá todos os salários e benefícios devidos no
período, inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além de férias +
1/3 e 13º salário e FGTS + 40%. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser
observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação
de serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST. Os juros
moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da
ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da
Lei 8.177/91. A correção monetária e os juros de mora incidem até a data do
efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Regional. Para efeito do art.
832, § 3º, da CLT, declarou que não haverá incidência de contribuição
previdenciária sobre a verba deferida. Ficam autorizadas as deduções cabíveis
para o imposto de renda na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/92,
observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa
1.127/11/MF/SRF. Deverão ser observados ainda, no que se refere aos
recolhimentos previdenciários e fiscais, os entendimentos jurisprudenciais
cristalizados na OJ 400 da SBDI-1 e na Súmula 368 do TST. Invertidos os ônus de
sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais, no
importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00 (art. 789, caput e §
2º, da CLT), valor arbitrado à condenação, facultando-se ao demandante o
ressarcimento das custas comprovadamente recolhidas, pela via própria.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2016.
CLEBER
LÚCIO DE ALMEIDA
JUIZ
CONVOCADO RELATOR
(TRT/3ª
R./ART., DJ/MG, 13.09.2016).
O ano
de 2020 enfrentou muitas dificuldades e, entre elas, a permanência no mercado
de trabalho. O IBGE registrou pela primeira vez, desde que começou a realizar a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) em 2012, o
mais baixo nível de ocupação: 49,5%. Isto significa que menos da metade da
população na faixa etária considerada apta para trabalhar está realmente na
ativa. Nesse cenário a demissão de trabalhadores acima de 50 anos teve grande
aumento.
Quando
a situação de desemprego vem, a pessoa se vê em uma situação preocupante, ainda
mais se ela já está próxima do período de aposentadoria. Ser demitido com mais
de 50 anos de idade se torna um pesadelo, pois o preconceito com a idade se
soma à difícil recolocação no mercado de trabalho.
Nesse
conteúdo vamos abordar alguns pontos da legislação brasileira que protegem os
direitos de quem é demitido acima dos 50 anos.
A Lei
13.467, de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou diversos itens da
CLT e um deles foi a alteração no processo de férias também dos trabalhadores
com mais de 50 anos.
A CLT
determina que todos os empregados têm direito a tirar um período de férias sem
que isto altere a sua remuneração. Além de não prejudicar o recebimento do
salário, o trabalhador deve receber um acréscimo de um terço sobre o valor da
sua remuneração mensal.
O
direito a retirar as férias fica disponível a partir do primeiro ano de
trabalho. Assim que se completam os primeiros 12 (doze) meses, o funcionário
pode tirar as férias nos próximos 12 (doze) meses seguintes. Poderão ser
retirados até 30 (trinta) dias de descanso, a não ser que o regime de
contratação tenha sido o de tempo parcial ou se o colaborador registrou faltas
injustificadas durante o ano anterior.
Antes
da Reforma Trabalhista, todo trabalhador com 50 (cinquenta) anos ou mais só
poderia tirar as férias inteiras sem divisão, ou seja, 30 (trinta) dias
ininterruptos.
O empregador
não poderia conceder divisão deste tempo de maneira alguma. Para os demais, era
possível em casos excepcionais dividir as férias, desde que nenhum dos períodos
fosse menor do que 10 (dez) dias, mas esta opção não se estendia a quem tinha
mais de 50 (cinquenta) anos, já que a própria CLT proibia este fracionamento
para esta faixa etária.
Em
novembro de 2017, com a publicação da Reforma Trabalhista, os empregados com 50
anos ou mais passaram a ter os mesmos direitos dos demais colaboradores.
As
férias foram modificadas para todos: possibilidade de fracioná-la em até três
períodos, sendo que nenhum deles pode ser menos do que cinco dias e um precisa
ser maior do que 14 (quatorze) dias. Portanto, agora não há distinção entre os
trabalhadores por faixa etária.
O
funcionário com 50 (cinquenta) anos ou mais também tem os mesmos direitos dos
demais quando as férias são coletivas. Quando a empresa decide dar férias
coletivas a todos os colaboradores ou a um setor, estas precisam ser
fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles pode ser menor do que dez
dias.
Neste
caso, sendo uma regra, os funcionários com 50 (cinquenta) anos ou mais cumprem
a mesma determinação e poderão sair de férias junto com os demais
colaboradores.
Esta
faixa etária também pode pedir o abono pecuniário de férias. Este abono é como
se o funcionário “vendesse” para a empresa até um terço das suas férias. Este
período das férias é convertido em trabalho e a empresa paga a ele o valor da
remuneração que deveria ser paga nos dias que ele vendeu.
O
abono pecuniário de férias é uma escolha do empregado e nunca do empregador.
Assim como o patrão também não pode negar este pedido do seu funcionário, se
ele o fizer até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
E,
este benefício também está contemplado na faixa etária acima dos 50. Muitos
tinham esta dúvida por causa da antiga proibição do fracionamento das férias,
mas é possível sim de ser feita.
É o
parecer que resta assegurado tanto para a categoria de bancário como a de
professor que comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da
aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a
garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do referido
direito.
Portanto,
a referida estabilidade garante o emprego do professor quando está prestes a se
aposentar, impossibilitando sua dispensa e redução salarial nos 24 meses que
antecedem o direito ao benefício da aposentadoria. Qualquer trabalhador sabe o
quanto é difícil conseguir um emprego, faltando pouco tempo para requerer a
aposentadoria, bem como o quanto custa não ter um, dois ou três anos para se
aposentar.
Quase
todos os professores se beneficiam desta estabilidade nos acordos. Mas é
importante lembrar que para gozar deste benefício, o professor deverá informar
ao estabelecimento de ensino, através de carta, que está dentro do período
legal e apto ao referido benefício.
É o parecer que há de ser respeitada a estabilidade pré-aposentadoria, sendo uma garantia ao direito dos trabalhadores
que estivessem a vinte e quatro meses anteriores a aposentadoria. A estabilidade pré-aposentadoria é um benefício concedido a algumas categorias de trabalhadores. Tal estabilidade está prevista em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. Caso faça parte dos beneficiários, fica vedada a empregadora a rescisão contratual daqueles
funcionários que estão em vias de aposentar-se. Confirma-se que incide nos professores em todos os níveis.
Notas:
[1] Súmula 368 - Súmulas do TST A competência da
Justiçado Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
[2] Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
*Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.