O avarento e direito a pensão alimentícia no Brasil
A figura do avarento de Molière nos remete a problemática sobre pensão alimentícia em face da obrigação alimentar. Os alimentos consistem em uma prestação, um crédito a que faz justo o alimentando ou alimentado em virtude de necessidade e que deverá ser paga pelo devedor, ao alimentante, dentro dos limites de suas possibilidades econômicas. Os alimentos se referem a um dever positivado de inegável jaez econômico, sendo devido entre parentes, cônjuges ou companheiros. Não diverge da obrigação de modo geral, portanto, está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio em sua capitulação como dever de cunho patrimonial.
"A virtude neste mundo é sempre maltratada; os invejosos morrerão, mas a inveja é poupada". Molière (In: O Avarento)
Jean-Baptiste
Poquelin foi mais conhecido como Molière
nasceu em Paris em 15 de janeiro de 1622 e morreu em 17 de fevereiro de
1673, foi dramaturgo francês, além de ator e encenador, considerado um dos
maiores mestres da comédia satírica. Tem destaque na dramaturgia francesa que
era há muito tempo dependente da temática da mitologia grega. Utilizou suas
obras para argutamente criticar os costumes da sua época. É também considerado como
um fundador indireto da Comédie-française[1].
Dele, disse Boileau: “Dans le sac ridicule
où Scapin s'enveloppe je ne reconnais plus l'auteur du Misanthrope” - ("No saco ridículo onde se envolve
Escapino, não reconheço mais o autor de O Misantropo[2]"). Como encenador, ficou também conhecido pelo seu rigor e
meticulosidade.
Desde
cedo se interessou pelo teatro que estava muito na moda na altura,
principalmente depois de Luís XIII, a pedido de Richelieu (que também era
apreciador desta arte), ter honrado a profissão de comediante com um código de
moralidade.
Em junho
de 1643, juntamente com a sua amante Madeleine Béjart e um irmão e uma irmã
dela, fundou a companhia (troupe) de teatro L'Illustre Théâtre. Fazem algumas atuações
na província e, em 1644, apresentam-se em Paris, no Jogo da Péla dos
Métayers.
Nesta
altura passa a dirigir a companhia, que, entretanto, entra na bancarrota em
1645.
A
partir dessa passagem, assumiu o pseudónimo de Molière, inspirado no nome de uma pequena
aldeia do sul de França. A falência da companhia valeu-lhe algumas semanas de
prisão por causa das dívidas. Foi
libertado graças à ajuda do pai. Partiu, então, numa turnê pelas aldeias como
comediante itinerante.
Esta
vida errante durou cerca de 14 (quatorze) anos, durante os quais atuou com a
companhia de Charles Dufresne. Mais tarde, voltaria a criar uma companhia própria. Durante estas viagens
conheceu o Príncipe de Conti, governador do Languedoc, que se tornou seu
mecenas de 1653 a 1657, pelo que deu o
seu nome à companhia. Esta amizade terminaria mais tarde, quando Conti se uniu
aos inimigos de Molière no Parti des
Dévots (a "Cabala dos Devotos"). Nessa altura foi escrevendo
algumas pequenas peças que não se distinguem muito na sua obra
Em
Lyon, Madame Duparc, conhecida como la Marquise, juntou-se à companhia. A
marquesa tinha sido cortejada, em vão, por Pierre Corneille, tendo-se tornado, mais tarde, amante de Jean
Racine, que ofereceu a Molière a sua tragédia Théagène et Chariclée (uma
das suas primeiras obras depois de ter
terminado os seus estudos de teologia), mas Molière não a encenou, ainda que
tivesse encorajado por Racine[3] a seguir a carreira de
escritor.
Conta-se
que pouco depois Molière teve uma zanga com Racine que terá também apresentado,
secretamente, a sua obra à companhia do
Hôtel de Bourgogne.
“O Avarento”
é a história de Harpagon, um homem muito preocupado por adquirir e acumular
dinheiro que tratava sua família como mera extensão de seus negócios. Enfim,
para o personagem o mais crucial e relevante na vida eram seus tostões. Diante
de uma crise financeira, decidiu casar seu filho como uma viúva rica e a sua
filha como homem igualmente rico, embora esteja a pobre moça apaixonada por
outro rapaz que era um típico pobretão. Essa peça serviu de inspiração para
Ariano Suassuna na peça "O Santo e a Porca".
Harpagon
era um homem rico, porém, era muito avarento tanto que vive em constante pavor
de que lhe roubem uma arca de ouro que enterrou no jardim. Tinha um criado
chamado Valère, apaixonado por sua filha que se chamava
Élise.
Valère apesar de serviçal tem certeza de que descende de uma boa família,
porém, se perdera de seus parentes no passou e tem parca esperança de que seu
atual patrão permita seu casamento com sua filha.
Enquanto
não provar, cabalmente, que possui sangue nobre, Valère tentou conquistar o
afeto do padrão, por isso, o abajulava o tempo todo.
Já
Cléante era também filho Harpagon e, estava igualmente apaixonado por Mariane,
que era uma garota pobre e órfã, e igualmente possui pouca ou nenhuma esperança
de que o pai permita o enlace. Cléante ainda nem contou ao seu pai a respeito
do romance e, o que ele nem imagina que seu pai, viúvo, há muitas décadas,
igualmente, estava interessado na moça.
Um
dia, Harpagon informava a Élise que decidiu casá-la com Anselme, um ricaço de cinquenta
anos, que propôs desposá-la mesmo sem dote. Élise odiou
a ideia, mas Harpagon não quer perder proposta tão vantajosa.
Desesperada, Élise pediu a ajuda de seu amado Valère. Ele jurou que evitará o casamento e disse que,
em último caso, fugirão juntos.
Enquanto
isso, Cléante estava tão determinado a se casar com Mariane que decidiu pedir
dinheiro emprestado a um agiota, como forma de se livrar do jugo financeiro do pai. Ele sabia
que o agiota é um explorador que cobra vinte e cinco por cento ao mês, mas
marca uma entrevista.
Lá
chegando, uma grande surpresa: o agiota[4] é o próprio Harpagon, seu
pai. Então, pai e filho brigaram contundentemente e o negócio não se consumou. Harpagon
deu uma festa em homenagem à Mariane, gastando o mínimo possível em comida e
bebida. Mariane, que já achava Harpagon repulsivo, passou a detestá-lo ainda mais quando descobre
que ele era pai de seu amado Cléante.
Depois
da festa, Cléante não resistiu e confessou a Harpagon que amava Mariane. O velho passou,
então, a desejar ainda mais ardentemente que a garota seja sua. Cléante jurou
que fará tudo para impedir tal união e,
Harpagon o deserda. Nesse momento, um criado entrou alertando que alguém roubou
o dinheiro enterrado no jardim.
Harpagon
ficou desesperado, suspeitando de todos, até de si mesmo. Um criado invejoso
disse a Harpagon que o ladrão é Valère. Harpagon, mesmo sem provas, chamou a
polícia para prender o rapaz.
Anselme
chegou a tempo de ouvir Valère brigar com Harpagon e, ainda, confessar seu amor
por Élise e jurar que se casará com ela de qualquer maneira.
Anselme,
comovido, retirou sua proposta de casamento, pois não queria forçar Élise a um
enlace indesejado. Harpagon ficou furioso por perder o genro rico.
Chegou
um magistrado para prender Valère, mas o rapaz disse que não pode ser levado
para a cadeia porque era, na verdade, um nobre, filho do napolitano Don Thomas d’Alburci. Valére contou que
sofreu um naufrágio que o separou de seus parentes, os outros d’Alburci.
Julgava que estejam todos mortos.
Mariane,
emocionada, descobriu assim que é irmã de Valère. Ela também sobrevivera ao
naufrágio. E, a alegria não ficou por aí.
Anselme
revelou que é pai dos dois, Don Thomas d’Alburci em pessoa. Ele também
conseguira chegar à terra firme e, achando que os filhos tinham morrido, adotara em Paris o novo nome de Anselme.
As
surpreendentes revelações não fizeram diferença para Harpagon. Ele continuava
insistindo para que Valère devolvesse seu dinheiro. Cléante apareceu para dizer que, na verdade,
tinha sido ele o ladrão e que só devolveria o ouro, se o pai permitisse seu
casamento com Mariane.
Anselme
é o primeiro a dar seu consentimento e, ainda, concordou em pagar pelos dois
casamentos. Harpagon não vê outra saída senão concordar. Mariane e seu irmão
Valére vão com Anselme para reencontrar a mãe que não veem há anos. Junto com
eles, seguem seus amados Cléante e Élise.
Harpagon
ficou totalmente sozinho[5], agarrado à sua arca de
ouro, o único e verdadeiro amor de sua vida. A comicidade reside justamente na
ruptura de uma expectativa.
Nesse
quesito, é válido lembrar o comentário de Adrados (1981),para quem é comum o
riso residir na incoerência entre o que se espera e o que se diz (ou se faz). Esperávamos, juntamente com Cleante (no
primeiro caso) e Mestre Tiago (no segundo), que Harpagon fosse benevolente, mas
ele não o foi em nenhuma das circunstâncias.
Assim
como Euricão, de Suassuna, Harpagon não é o que se chamaria de “um homem de
palavra”[6], visto que é capaz de
fazer promessas ou insinuações e de negá-las mais tarde, o que contribui para o
entendimento de que o seu vício cômico atinge proporções superiores às de
Euclião, transcendendo, inclusive, aos limites da avareza[7].
Aproveito
o enredo, cogitaremos sobre os Alimentos no direito brasileiro. Analisando as
vetustas disposições legais do Código Civil brasileiro de 1916[8], pode-se observar um
absurdo jurídico que era a impossibilidade de reconhecimento de filhos havidos
fora do casamento, ou também chamado de filhos ilegítimos[9].
Isto
é, os filhos espúrios eram abandonados ao próprio destino já que nem podiam
pleitear alimentos, o que é absolutamente contrário ao princípio da preservação
da dignidade humana que é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e
da república brasileira.
Ainda
na mesma linha do patriarcalismo conservador, o casamento permanecia
indissolúvel, apenas extinguindo-se quando em caso de morte ou de anulação,
assim, mantinha-se o encargo assistencial do homem para com a mulher, sempre
vista como mera cuidadora do lar, alguém que jamais poderia ter condição maior
do que essa.
Então,
nesse contexto, o dever de alimentar era do homem em relação a mulher que
estava condicionado a conduta moral da mulher, posto que sua honestidade[10] era crucial, portanto, no
caso de abandono do lar, o exercício de liberdade sexual ou qualquer outro ato
atentatório ao pudor ao simples conceito de castidade da época já fazia cessar
a obrigação alimentar por parte do homem, não importando, se a mulher pudesse
suprir suas necessidade. Afinal, a honra do ex-marido estava acima de tudo na
cadeia social vigente na época.
Por
fim, o Código Civil de 1916[11] regrava o direito
alimentar em distintos diplomas legais, diferenciando os alimentos que
decorriam do vínculo de consanguinidade
e solidariedade familiar, então regidos pela lei civil, daqueles que decorriam
do dever de mútua assistência, que seriam regidos pela lei do divórcio e a
legislação da união estável.
Com o
advento da evolução social e cultural da sociedade contemporânea, ipso facto,
uma cultura fomentada pela quebra de tabus e promovendo-se reposicionamento da
mulher, muitas vezes figurando como autêntico chefe de família, operou-se nas
leis importantes alterações que alterariam radicalmente a disciplina jurídica
das relações familiares e seus temas correlatos.
Com o
Código Civil brasileiro de 2002[12] revela-se sendo notável
expressão das referidas mudanças. Independentemente das espécies de obrigação alimentar, todas são
disciplinadas da mesma forma pelo diploma legal vigente.
E, em
função de atrelamento a Constituição Federal Brasileira de 1988, enxerga-se o
direito aos alimentos como princípio fundamental da preservação da dignidade
humana, assegurando a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física
e mental.
Assim,
a demasiada proteção ou tutela da honra do marido[13], era fulcrada numa
cultura extremamente conservadora e patriarcal, tem seu lugar o fundamento do
dever de alimentos baseado no princípio da solidariedade, não mais importando a
fonte ou origem da obrigação alimentar (casamento, família homoafetiva[14], monoparental e, etc.) e, consequentemente, garantindo a subsistência
de alguém que por suas próprias forças não conseguiria suprir as suas
necessidades.
Nos
termos gerais de Direito, a palavra “alimentos” faz menção expressa às
prestações periódicas pertinentes à
determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da
manifestação de vontade ou em
decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência.
Com a
edição do Código Civil de 1916, que ao
se dispor no artigo 396, sobre o direito que têm os parentes de exigir, uns dos
outros, alimentos - usou-se a expressão: “de que necessitem para subsistir”, entendeu-se,
em princípio, que nos rigorosos limites de tal expressão: "de que necessitem para subsistir", entendeu-se,
em princípio, que nos rigorosos limites de tal expressão estaria contido o parâmetro
a ser observado, quando da fixação dos alimentos, a recomendar a fixação,
então, se fizesse levando em conta o que efetivamente fosse havido como
estritamente necessário para o sustento do alimentando.
Todavia,
por construção jurisprudencial pátria assentou-se que o entendimento de que, em
situações especialíssimas, era justo que os alimentos pudessem ser concedidos ad
decorem, levando em consideração o status social que o alimentando anteriormente
possuía, de modo a garantir-lhe, sempre que possível, a manutenção do mesmo padrão
de vida de que antes desfrutava.
Perfilhava
de tal entendimento Lafayette Pereira, a recomendar a fixação da cota
alimentar, com mais largueza, naqueles casos em que o alimentando tivesse
condição elevada e o alimentante posses suficientes (Direitos de Família).
No vigente
Código Civil, o legislador sensível à necessidade de adaptar a lei à realidade
social vigente, transportou, para o texto legal, o que, com base na doutrina e
na jurisprudência, já havia se assentado, o que fez ao inserir, no artigo
1.694, previsão, no sentido de que os alimentos, devidos entre parentes; pelos
cônjuges e pelos companheiros, sejam concedidos de modo a garantir àqueles o
que efetivamente necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição
social”.
Como
lembra Pontes de Miranda, os alimentos tinham seus limites fixados, levando em
conta, o que fosse considerado como estritamente necessário à sobrevivência do
alimentando, sendo definidos nas Ordenações. Filipinas[15] como compreensivos de
mantimentos, vestuário e habitação. (In: Tratado de Direito de Família,
v. III, p.197).
É
certo, porém, que embora no caput do art. 1.694 tivesse o legislador
procurado alargar os horizontes, quando da concessão dos alimentos, permitindo
que sua fixação se faça de modo a garantir ao alimentando condições “de viver
de modo compatível com sua condição social”, de outro lado, no § 2º do referido
artigo, cuidou-se de restringir os limites de tal fixação, ao estritamente
indispensável à subsistência[16] do alimentando: “quando a
situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”, via de tal
previsão visando a desestimular a ociosidade e os comportamentos desregrados,
muitas vezes responsáveis pelos quadros de extrema necessidade e ruína
financeira.
Em se
tratando do conceito de alimentos[17], os mesmos podem ser
divididos em civis ou naturais. São chamados de “naturais” aqueles estritamente
necessários a sobrevivência de uma pessoa e são destinados a quem culposamente
dá origem a situação de necessidade (arts. 1694, § 2º, e 1.704, parágrafo
único, do C.C.).
Quanto
aos alimentos civis, são aqueles necessários a prover a sobrevivência de uma
pessoa e também o seu status social, ou
seja, alimentação, padrão de vida, vestuário, habitação, saúde, educação, lazer
etc.
Nesse
sentido, temos como exemplo os alimentos
prestados de pai para filho (s) por meio da pensão alimentícia, não bastando
somente alimentar a sua prole, mas
também mantê-la sob mesmo padrão de vida ostentado antes da ruptura do casal.
A
natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação, nesse caso,
podemos destacar especialmente o artigo 229 da Constituição federal brasileira de 1988[18] que reconhece a obrigação
dos genitores de ajudar, criar e educar os seus filhos menores, trazendo aos
pais o dever de sustentar os seus filhos
em consonância com o exercício do poder familiar.
Tratando-se
do encargo alimentar decorrente da união estável e casamento, tal encargo tem
origem no dever de mútua assistência, que
existe durante a convivência e perdura mesmo depois de sua ruptura.
Na
situação em tela, é necessário tão somente que um dos indivíduos não consiga suprir as suas próprias
necessidades e o outro tenha condições de prestar-lhe auxílio sem, obviamente, colocar em risco a sua própria subsistência.
Importante ressaltar que enquanto a família coabita, os alimentos são prestados
na modalidade “in natura”, sendo
a separação de fato o pressuposto fundamental para a fixação de alimentos “in
pecúnia”.
Inicialmente,
cumpre assinalar que o direito aos alimentos se trata de direito
personalíssimo, isto é, não pode ser transferido a outrem, em face de que seu
principal objetivo é assegurar a existência do alimentando que necessita desse
auxílio para sua subsistência.
E,
também, pela mesma razão não poderá ser objeto de cessão, tampouco de
compensação, exceto com poucas exceções como no caso de reconhecimento do viés
alimentar de pagamentos realizados em prol do alimentando.
Destaque-se,
ainda, que a pensão alimentícia é impenhorável, o que impede que credores
privem o alimentando de recursos básicos
inerentes à sua própria sobrevivência.
Igualmente,
resta caracterizada a divisibilidade do dever de alimentos, embora tal
característica não exclua por completo a natureza solidária de tal obrigação.
E, por essa razão, são obrigados cônjuges, companheiros, pais, filhos e
parentes, e, até mesmo o próprio Estado.
Porém,
ainda que exista a faculdade de acionar qualquer um dos obrigados, ainda assim,
deverão ser respeitados os critérios de proporcionalidade[19] e sucessividade na
escolha daqueles que deverão arcar com a dita obrigação.
No vigente
Código Civil brasileiro, o legislador sensível à necessidade de adaptar a
lei à realidade social vigente, transportou, para o texto legal, o que, com base
na doutrina e na jurisprudência, já havia se assentado, o que fez ao inserir,
no artigo 1.694, previsão, no sentido de que os alimentos, devidos entre
parentes; pelos cônjuges e pelos companheiros, sejam concedidos de modo a
garantir àqueles o que efetivamente necessitem “para viver de modo compatível
com a sua condição social”.
No
vigente estatuto civil pátrio, é certo, porém, que embora no caput do
art. 1.694 tivesse o legislador procurado alargar os horizontes, quando da
concessão dos alimentos, permitindo que sua fixação se faça de modo a garantir ao alimentando condições “de viver de
modo compatível com sua condição social”, de outro lado, no § 2º do referido
artigo, cuidou-se de restringir os
limites de tal fixação, ao estritamente indispensável à subsistência.
No que
tange à forma pela qual a obrigação alimentar poderá ser cumprida, registre-se
que a guisa do que no Código Civil de 1916 já se dispunha no artigo 403, no
Código Civil de 2002, continuou-se admitindo a possibilidade de os alimentos
serem prestados sob forma de pensão, ou, alternativamente, via da concessão
pelo alimentante, ao alimentando, de hospedagem e sustento, doravante com a
previsão da garantia de haver, ainda, o
último do primeiro, a percepção do necessário para a sua educação,
quando menor, mantida, de resto, a submissão ao prudente arbítrio do julgador,
da admissão de tal forma alternativa de prestação alimentícia.
Concernente
a regra rebus sic stantibus, cuidou o legislador pátrio, no CC de 2002,
no artigo 1699 expressar que há a possibilidade do quantum da pensão
originariamente fixado, ser revisto
quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na
de quem os recebe, conforme o caso autorizando que se conceda, exoneração, redução
ou até majoração do encargo.
O
artigo 1.694 CC de 2002 reproduziu o princípio da proporcionalidade que fora
outrora previsto no artigo 400 do C.C. de 1916, ao estabelecer que os alimentos
deverão ser fixados tendo em vista a presença do binômio: “necessidades do
reclamante e os recursos da pessoa obrigada".
E,
adiante, no artigo 1.695 do mesmo diploma legal, editou-se novamente o princípio
da condicionalidade. Reprisou o C.C. de 2002 que a percepção de alimentos é
direito irrenunciável e insuscetível de cessão, penhora ou compensação, ex vi o
artigo 1.707 CC de 2002.
A
legislação francesa moderna não contém norma geral a respeito da transmissibilidade
da obrigação alimentar, como princípio aplicável aos alimentos de todas as
naturezas, mas dispõe, especificamente, a respeito da transmissão de tal
obrigação, quando devida em decorrência dos laços do matrimônio - aos herdeiros
do alimentante, sempre na hipótese do cônjuge sobrevivente dos alimentos
necessitar, estabelecendo, em princípio, o prazo de até um ano, após a morte do
devedor dos alimentos, para o ajuizamento da demanda, prolongando o dito prazo
até o encerramento da partilha.
Importante
é ainda lembrar como a respeito dispõe o Código Civil francês no artigo 276-2: “Art.
276-2 – A la mort de l’époux débiteur, la charge de la rente passe à ses
héritiers.” (Com a morte do cônjuge devedor, o ônus da anuidade passa para
seus herdeiros.”).
O
Código Civil português, em seu artigo 2013, inciso I, letra a, contenha regra
peremptória que proclama a cessação da obrigação alimentar, tanto pela morte do
devedor, quanto pela morte do credor, é certo que, em outra norma (2018º),
ressalva o direito, ao cônjuge sobrevivente de reclamar dos herdeiros ou
legatários, do cônjuge falecido, a prestação de alimentos, em proporção aos
bens que estes vierem a recolher na herança.
O
Código Civil de 2002, no artigo 1.696, repetiu, sem qualquer alteração, a norma do artigo 397 do C.C. de 1916, ao
proclamar que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.”
Preferiu,
porém, o legislador não reeditar, no novo estatuto civil pátrio, a norma
contida no parágrafo único do artigo 399 do C.C. de 1916, de grande alcance
social e conteúdo humano, que expressamente previa:
No
caso de pais que, na velhice[20], carência ou enfermidade,
ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente e quando se
despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter
provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los,
com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los, até o final de
suas vidas."
Em
caso de silêncio da lei, é correto, porém, que sempre se poderá recorrer, para
a aplicação do artigo 229 da Constituição Federal brasileira de 1988, a proclamar
que os pais têm o dever de assistir e educar os filhos menores e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
A
obrigação alimentar é ínsita ao poder familiar, ex- pátrio poder, conforme
prevê o artigo 1.566, IV do C.C. de 2002 e, essas mesmas previsões se estendem
aos maiores incapazes, e depois, veio o artigo 1.703, reprisar a previsão
contida no artigo 20 da Lei 6.515 de 1977, a respeito da obrigação que têm os
cônjuges, separados judicialmente, de contribuir para a manutenção dos filhos,
na proporção de seus recursos, e, por fim, o artigo 1.705 do mesmo diploma
legal, que resguarda o direito, que o tem o filho mesmo havido fora do
casamento, de demanda em face do pai para recebimento de pensão, admitindo-se
que o referido pedido tramite em segredo de justiça.
No que
se refere às causas capazes de justificar a cessação do direito à percepção de
alimentos, que está em harmonia aos reiterados pronunciamentos dos tribunais
brasileiros, que reconheceu o CC de 2002, no caput do artigo 1.708 e, em
seu parágrafo único, que não apenas novo casamento do cônjuge credor, como se
antes reconhecia no artigo 29 da Lei 6.515/1977, mas também o concubinato, a
união estável[21],
ou ainda, o procedimento indigno, constituem fundamento para cessação, para o devedor,
da obrigação de prestar alimentos.
O
parágrafo único do artigo 1.704 do C.C. de 2002 prevê a possibilidade de um dos cônjuges, vir a ser chamado a sustentar o outro cônjuge, posto que culpado
na separação, se e quando necessitado este, sem aptidão para trabalho e, sem
parentes que lhes possam prover o sustento.
A
respeito dos alimentos no divórcio, há um silêncio no vigente Código Civil
brasileiro. Já quanto o direito à percepção dos alimentos pelos companheiros,
cuidaram, as Leis 8.971/1994 e a 9.278/1996, ambas que fora ab-rogadas pelo
Código Civil de 2002. O referido diploma legal previu e assegurou aos
companheiros, se e quando necessitados, a percepção de alimentos, o que se fez
ao alinhá-los no artigo 1.694 juntamente ao lado de cônjuges e parentes, como credores
de pensão alimentícia.
Em
relação a proximidade, o credor (o alimentando) deverá buscar alimentos de quem
esteja mais próximo dele. E, nos moldes do artigo 1.696 do vigente Código
Civil, ao indicar que a obrigação recai sobre os parentes de grau mais próximo.
E, portanto, o filho deverá primeiramente acionar aos pais, para somente, uma
vez inviabilizada a prestação de alimentos pelos mesmos, direcionar a ação
contra os avós[22]
paternos e maternos.
E,
assim, a obrigação primeira é dos ascendentes e de forma subsidiária dos
descendentes, respeitando a ordem de vocação hereditária.
Segundo
a legislação brasileira, os pais ou genitores devem garantir o sustento, guarda
e educação dos filhos. A obrigação alimentar dos avós é excepcional, só pode ser
determinada quando for provado que os pais não tem condições arcar com os
alimentos dos filhos.
A
responsabilização dos avós é possível devido ao princípio da solidariedade, que
prevê um dever mútuo de auxílio familiar, mas mesmo que os avós tenham melhores
condições financeiras que os pais, não
significa que tenham que pagar integralmente os alimentos aos seus netos.
Nesse
sentido : "A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é
subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade
de prestar alimentos pelos pais,
mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor
para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do
CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós."
(AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
02/10/2017.
Em síntese,
o encargo deverá ser dividido entre os obrigados primários, na medida de suas
possibilidades, caso os mesmos não tenham condições de arcar com a obrigação de
prestar alimentos, busca-se o complemento junto aos alimentantes secundários
(parentes do próximo grau) e, assim sucessivamente.
No
caso de alimentos in natura, quando ocorrer o seu inadimplemento, o
credor poderá pedir sua conversão em pagamento in pecunia. Ressalte-se
que o uso exclusivo de bem comum do casal pelo genitor que ficou com a guarda dos
filhos poderá ser reconhecido como prestação de alimentos naturais, sendo
descabido, nesse caso, o arbitramento de alugueres[23].
Sobre
a temática, convém aduzir a Súmula 358 do STJ que dispõe que "o
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos".
A respeito ainda do tema, convém citar a
jurisprudência pátria contida no Informativo 744, de 15 de agosto de 2022, a
Quarta Turma do STJ. Processo sob segredo de judicial. Relator Ministro Luís
Felipe Salomão, por unanimidade em 09.08.2022.
In
litteris: A controvérsia está em definir sobre a viabilidade de se
cumular as técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção
patrimonial (penhora) no mesmo processo para cobrança de obrigação alimentar.
A corrente
que defende a vedação de cumulação se vale basicamente de dois fundamentos: de
que a adoção ensejaria tumulto processual e de que há expressão vedação legal
(CPC/2015, art. 780).
Segundo
esse ponto de vista, por haver diversidade procedimental entre o rito da prisão
e o da expropriação, seria inviável a junção dos ritos no âmbito da mesma
execução de alimentos. Tal normativo teria justamente o intento de evitar o
aparecimento de tumulto processual em razão da cumulação de execuções sob ritos
diversos.
Em
sentido inverso, estão os favoráveis à junção das técnicas. Defendem que não há
vedação legal, que o vigente CPC tem como escopo a flexibilidade procedimental,
de que há incidência dos princípios da economia, celeridade, eficiência, além
de não ser possível presumir a existência de prejuízo.
Por
fim, têm como principal fundamento o fato de que a execução de alimentos foi
prevista para prestigiar o alimentado, credor de alimentos e, por conseguinte,
seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento
executivo.
Conforme
a doutrina, a análise sobre a cumulação de requerimentos em um cumprimento de
sentença "exige que se olhe para o direito material, em primeiro lugar.
Só se
estará verdadeiramente diante de cumulação de 'efetivações de direitos' quando
tenha havido mais de uma pretensão manifestada em juízo, inicialmente. Do
contrário, estar-se-á apenas diante de verificação ou não da cumulabilidade de
técnicas executivas (em relação a uma só pretensão)".
Não se
pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois
os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução
processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito
procedimental.
Dessarte,
em razão da flexibilidade procedimental de nosso sistema processual e da
relevância do bem jurídico tutelado em questão, deve-se adotar um
posicionamento conciliatório entre as correntes divergentes, conferindo-se
concretude à opção procedimental do credor de alimentos, sem se descuidar de
eventual infortúnio prático a ser sopesado no caso em concreto, trazendo
adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a
dignidade da pessoa do credor necessitado.
Assim,
em regra, é cabível a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da
expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja
prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra qualquer
tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto.
Por
outro lado, é recomendável que credor especifique, em tópico próprio, a sua
pretensão ritual em relação a eles, assim como o mandado de citação/intimação
deverá prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes
prestações.
A
defesa do requerido, por sua vez, poderá se dar em tópicos ou, separadamente,
com a justificação em relação as prestações atuais e impugnação ou embargos
para se opor às prestações pretéritas.
Apenas
se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado
vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação
jurisdicional é que se determinará a cisão do feito, como o apensamento em
apartado de um dos requerimentos.
A
delimitação do alcance de cada pedido é apta a afastar, em tese, algum embaraço
processual, cindindo-se o feito diante das técnicas executivas pleiteadas de
forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento de que e de como se
defender.
Tal
solução atende a um só tempo os princípios da celeridade, da economia, da
eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos
termos exigidos pelo art. 8º do CPC/2015, prestigiando o alimentando na busca
do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência),
exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.
A
irrepetibilidade dos alimentos é um princípio jurídico que significa que não
deve haver devolução de valores pagos a título de alimentos,
ou
seja, se você pagou a pensão alimentícia e, posteriormente, foi constatado que
esse valor não era devido, você não receberá nenhuma restituição.
A
irrepetibilidade dos alimentos decorre da ideia de que o alimentado consome os
valores percebidos na satisfação de suas necessidades vitais, e não em
atividades rentáveis nem em aumento de patrimônio. Por isso, seria incompatível
com os alimentos o dever de o alimentado restituir os alimentos pagos se
posteriormente eles vierem a ser considerados indevidos: o alimentante não pode
pedir a repetição do indébito, não pode pedir de volta o que pagou.
Não há
dispositivo legal expresso a amparar a irrepetibilidade; trata-se de construção
doutrinária e jurisprudencial, que estende esse raciocínio da irrepetibilidade
até para situações fora do Direito Civil.
A
doutrina e a jurisprudência, porém, com razão, vêm acenando para a relativização
da irrepetibilidade, ainda que de forma paulatina.
Cumpre
analisar as hipóteses de flexibilização mais à frente ao tratarmos de casos
especiais. A respeito da redução ou exoneração de alimentos após pagamento de
alimentos liminares, fixados alimentos
liminares (provisórios ou provisionais), indaga-se: a superveniência de sentença
reduzindo o valor dos alimentos ou afastando totalmente o direito dos alimentos
teria ou não eficácia retroativa até a data da citação, de modo a autorizar que
o credor peça de volta tudo o que pagou a maior?
O STJ
entende que só há essa eficácia retroativa até à data da citação em relação às
parcelas dos alimentos liminares que não foram pagas: o devedor fica liberado
de pagá-las. Nesse caso, não há violação à irrepetibilidade dos alimentos, pois
eles não foram efetivamente pagos.
Já em
relação às parcelas já pagas, vigora a irrepetibilidade dos alimentos a afastar
o efeito retroativo. Essa é a inteligência da Súmula nº 621/STJ (“Os efeitos da
sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à
data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”).
Como
se percebe, o STJ, levando em conta a irrepetibilidade dos alimentos, deu
interpretação sistemática e restritiva ao art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos (que
prevê a retroatividade dos alimentos fixados na sentença até à data da citação)
bem como aos dispositivos que estabelecem que a execução provisória (aquela
baseada em decisão judicial não transitada em julgado) é risco do exequente,
que, na hipótese de superveniente derrota no julgamento final do processo,
teria de restituir o que obteve e indenizar os danos causados (arts. 297,
parágrafo único, e 520, I a IV, do CPC).
Na
prática, o entendimento do STJ acaba por estimular que o credor evite pagar os
alimentos liminares na esperança de ser redimido com uma vindoura sentença
favorável. Apesar disso, concordamos com o STJ, que foi salomônico ao chegar a
uma solução intermediária na matéria, conciliando a irrepetibilidade dos
alimentos com a precariedade das execuções provisórias.
A
pensão alimentícia é um direito garantido na Constituição Federal brasileira
vigente e no Código Civil e tem como pressuposto básico, o binômio
necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade de quem as recebe
e a possibilidade de quem as paga, pois deve-se manter em mente que pensão não
é salário[24].
O
vigente Código de Processo Civil brasileiro trouxe em seu texto sobre a prisão
do devedor e o regime que este deverá cumprir. Através de livros e artigos que
versam sobre o tema, foi possível a autora explicar com destreza sobre a
problemática abordada, atingindo os objetivos esperados.
Por derradeiro, a clareza dos assuntos inerentes ao direito de família brasileiro deve ser condição básica para diminuir o sofrimento das separações existentes, buscando sempre a boa-fé e garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos e, também para a sociedade.
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Notas:
[1]
A Comédie-Française foi fundada por decreto de Luís XIV em 21 de outubro
de 1680 para fundir, numa só, as duas únicas companhias parisienses: a
companhia do Hôtel Guénégaud e a do Hôtel de Bourgogne. O repertório incluía
peças de Molière e de Jean Racine, além de outras de Pierre Corneille, Paul
Scarron e Jean de Rotrou. Em 3 de setembro de 1793, durante a Revolução
Francesa, a Comédie-Française foi fechada por ordem do Comité de
salut public, com ordem de prisão
para os atores. Em 31 de maio de 1799, o novo governo colocou, à disposição dos
atores que pretendiam reconstituir a
companhia, a sala Richelieu. Atualmente, a
Comédie-Française dispõe de um repertório de cerca de 3 000 peças e de
três salas de teatro: a sala Richelieu, o Théâtre du Vieux-Colombier e o Studio-Théâtre.
[2]
O Misantropo ou O Díscolo é uma peça de Menandro que foi encenado no ano de 318
a.C. nas Leneanas e o seu autor tinha somente 25 anos e, apesar da pouca idade,
conquistou o primeiro lugar. O Misantropo inspirou a peça homónima de Molière,
criada em 1666.
[3]
Jean Baptiste Racine (1639-1699) foi poeta trágico, dramaturgo, matemático e
historiador francês. É reconhecido, juntamente com Pierre Corneille, como um
dos maiores dramaturgos clássicos da França. Sua primeira peça, Amasie, foi
composta no outono de 1660, e era, provavelmente uma tragédia, mas não foi aceita no Théâtre du Marais. Escreveu A
ninfa do Sena em 1660 e, no ano seguinte partiu para Uzès. Retornando a Paris,
viu representadas suas primeiras
tragédias. Em junho de 1664, a tragédia La Thebaide ("A tebaida") ou Les
Frères ennemis ("Os irmãos
inimigos") foi produzida por Molière e encenada no palácio real. A tebaida
foi seguida por Alexandre, o Grande (1665). De espírito ousado e frequentemente
mordaz, Racine teve uma ascensão rápida e uma carreira brilhante. Com Andrômaca
(1667) iniciou-se o período das
obras-primas: Britânico (1669), Berenice (1670), Bazet (1672), Mitrídates
(1673), Ifigênia em Áulida (1674) e Fedra (1677). Em 1677, abandonou o teatro.
Reconciliado com seus mestres de Port-Royal, foi nomeado historiógrafo do rei
por Luís XIV. Doze anos mais tarde, a pedido de Mme. de Maintenon, escreveu
duas tragédias bíblicas - Ester (1689) e Atália (1691) - para as alunas da
Maison Royale de Saint-Louis, um internato para moças em Saint-Cyr (atual
comuna de Saint-Cyr-l'École). À época Racine continuava hostil ao teatro, mas
considerou essas obras como pedagógicas e poéticas.
[4]
A Lei 1.521/51 dispõe sobre crimes contra a economia popular. Em seu artigo 4ª,
a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta
delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou
descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da
situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo. A pena
prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa. O termo agiotagem também é
utilizado como sinônimo de usura, todavia, a cobrança de ágios, dentro dos
limites legais não é considerado crime, é exatamente o que os bancos fazem
quando emprestam dinheiro.
[5]
A avareza é uma perda do senso das proporções. Ao colocar a posse de seus bens
acima de valores mais elementares, o avarento acaba por criar sofrimento a si e aos outros ao criar
um conflito entre as necessidades reais e seus desejos pessoais. Ao colocar
seus bens acima de tudo ele está pervertendo a realidade, desconectando-se
dela. Porque as prioridades (por
exemplo, a saúde de um doente ou a união de uma família) revelam uma hierarquia
de valores que está expressa na própria ordem das coisas. O avarento, ao
fechar-se em seu desejo, apego e vaidade, cria um escudo em torno de seu
coração que o isola do real.
[6]
A palavra é performativa, ela realiza aquilo que diz: o exemplo mais claro é a
promessa. Ao dizer “eu prometo” cria-se a promessa. O casamento, por
exemplo, só se realiza quando são
pronunciadas as palavras certas na ocasião certa e pelas pessoas certas. O
direito arcaico era assim: cheio de fórmulas que precisavam ser pronunciadas no lugar certo
pelas pessoas certas. A realização dessa forma solene para obrigar a outra
parte, dividiu as obrigações, conforme Alves,(2018, p. 187) em “[...] negócios
jurídicos, nessa época, são solenes
(assim, a stipulatio, a mancipatio ,a in iure cessio)[...]”.Aquilo que era celebrado
verbalmente podia tratar de obrigações diversas, como as stipulatios, que investiam de forma a
mancipatio que tratava do direito de
transferência. Duas figuras importantes que tinham força para criar realmente
uma obrigação e que perduraram antes de uma codificação no direito romano. Recebeu o nome de stipulatio
a celebração de uma obrigação verbal por meio de uma pergunta em troca de uma
resposta. Conforme Alves (2018, p. 541) “[...]Os contratos verbais são aqueles
que se constituem mediante a prolação de palavras solenes[...]”.Dessa forma, o
direito romano antigo conhecia forma própria
para o contrato verbal e reconhecia como uma obrigação válida e
importante.
[7]
O pai ou mãe que vende os próprios filhos comete crime previsto no artigo 238
do ECA, in litteris: “Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho
ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa. A entrega da criança ou do adolescente, embora viole mais gravemente a
ordem jurídica, não se configurará sob
forma de concurso com a promessa, cabendo ao juiz, no momento de aplicação da
pena, aplicá-la na quantidade suficiente
para a reprovação da transgressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no
art. 238, cria uma nova modalidade de entrega de filho menor a pessoa inidônea,
está prevista no art. 245 do CP.
Distingue-se a nova figura, no entanto, por dispensar circunstância
elementar daquele tipo – pessoa em cuja companhia saiba o agente ou deva ou
deva saber que o menor fica moralmente
em perigo – para reprovar, na conduta, a motivação que lhe deu causa: paga ou
promessa de recompensa. O resultado superveniente, situação mais ou menos
proveitosa para o menor, não importa
para consumação do tipo, já que, no particular, a censura legal é feita em
razão da turbação do exercício da tutela
ou do pátrio poder.
[8]
Portanto, o modelo de Código Civil Brasileiro de 1916 foi o BGB (Bürgerlisches
Gesetzbuch), em vigor desde 1900, do qual Clóvis era profundo conhecedor. Fiel a esse paradigma, adotou a classificação
germânica das matérias. O mesmo ocorreu com a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), que se mostra fiel àquele modelo, também adotando a
mesma classificação germânica das
matérias e o sistema de normas com proposições ou tipos “abertos” (que permitem
maior elastério interpretativo e tornam-se mais longevos), apenas com alteração da ordem e assim
distribuída: Parte Geral, com três livros: “Das pessoas”, “Dos bens” e “Dos
fatos jurídicos” e Parte Especial,
abrigando esta o Direito das Obrigações (unificando as obrigações civis
e comerciais, como já o fizera o Código Civil italiano de 1942), Direito de
Empresa (disciplinando as sociedades civis e comerciais), Direito das Coisas,
Direito de Família e Direito das Sucessões.
[9]
Com o advento da Constituição Federal brasileira de 1988, e como se viu,
nitidamente se erigiu a grau hierarquicamente superior, a noção da
"paternidade responsável", já que, de acordo com o art. 227, § 6º,
"os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação". Desde então, novas leis ordinárias
foram promulgadas com a finalidade de regulamentar o comando constitucional,
mas sem que tenham conseguido, na verdade, alcançar tal desiderato.
[10]
No Código Penal comum de 1940, o elemento normativo “mulher honesta” era
previsto em três tipos penais, a saber, o de posse sexual mediante fraude (art.
215 do CP), de atentado ao pudor mediante fraude (art. 216 do CP) e de rapto
violento ou mediante fraude (art. 219 do CP). A doutrina, ao delinear esse
elemento normativo, forte nas lições de Nelson Hungria, enxergava como honesta
(mulher) “não só a conduta moral sexual
irrepreensível, como ‘também aquela que ainda não rompeu com o minimum
de decência exigido pelos bons costumes’”. O tipo refere-se, exclusivamente, à
mulher honesta. Honesta, quando do início da vigência do Código Penal, em 1940,
há quase um século, portanto, era a mulher 'cuja conduta, sob o ponto de vista
da moral sexual, é irrepreensível, senão
também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons
costumes’. Daquele tempo para cá, a sociedade muito mudou. Não se exige, mais,
comportamento sexual irrepreensível de quem quer que seja. Nem de homens e
nem de mulheres. Não se fala, mais, na
sociedade brasileira, em mínimo ético, mínimo de decência ou em vida regrada,
recatada ou pureza sexual porque essas
não mais constituem exigências para o reconhecimento do valor dos atributos da
pessoa humana, nem para que seja ela merecedora da consideração e respeito da sociedade. Não há mais lugar
para referências moralistas no exercício da sexualidade. Do ponto de vista da
moralidade e dos costumes da sociedade atual toda mulher é honesta, e até mesmo a prostituta,
quando enganada sobre a legitimidade da conjunção carnal ou sobre a identidade
do homem com quem a mantém, deve merecer
a proteção da norma penal em comento. Outro entendimento - o que discrimina ou
classifica as mulheres em honestas e não honestas ou desonestas - reflete
apenas uma compreensão equivocada da
realidade social, nostálgica de um tempo em que a mulher devia, para merecer
respeito, portar-se e comportar-se segundo os padrões moralistas que a escravizavam, tornando-a mero objeto de
satisfação dos prazeres sexuais do homem, receptáculo ou depósito de
espermatozoides, matriz reprodutora e
serviçal da família.
[11]
A doutrina tradicional atribui ao Código Civil de 1916 um forte caráter
liberal, em decorrência principalmente da influência exercida pelos ideais
liberais europeus. Não obstante, o exame do contexto estrutural do Brasil à
época revela que o liberalismo atribuído a esse diploma deve ser relativizado.
O projeto de lei elaborado por Clóvis Beviláqua foi fortemente influenciado
pelo Código Civil alemão, cujo conteúdo liberal é superdimensionado.
Pretende-se, aqui, demonstrar que a proposta de Beviláqua foi “tão liberal
quanto lhe era permitido ser”, tendo em vista as limitações dadas pela
estrutura social agrária e oligárquica e pelo conservadorismo então dominantes
no Brasil.
[12]
O Código civil de 2002 se consolidou com base nessas pretensões, todas em busca
de garantir e efetivar os direitos fundamentais impostos pela constituição,
materializando-se em seus princípios norteadores: socialidade, eticidade e
operabilidade.
[13]
Em 06 de janeiro de 2021, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental3 (ADPF nº 779) pedindo para
que o Supremo Tribunal Federal conferisse interpretação conforme à Constituição
aos artigos 23, II, e 25 do Código Penal e o artigo 65 do Código de Processo
Penal, e declarasse a impossibilidade jurídica de invocação da tese de legítima
defesa da honra. O partido político alegou ainda que a mesma não é compatível
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à
vida e da igualdade de gênero (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, LIV, da
Constituição Federal). Em 15.03.2021, o STF, por unanimidade, confirmou uma
liminar já concedida pelo Ministro Dias Toffoli em fevereiro, no âmbito da ADPF
779, a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os
princípios constitucionais da dignidade
da pessoa, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
[14]
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132
e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.277, que reconheceu a união estável homoafetiva
como entidade familiar, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM,
representado pela vice-presidente
nacional, Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades com objetivo
comum, contribuiu decisivamente para o
reconhecimento legal dessas famílias. Nos últimos onze anos, o julgamento
histórico da APDF 132 e ADI 4.277 e o PLS 134/2018. Em 2011 o Supremo Tribunal
Federal (STF) passou a reconhecer, por unanimidade, união estável entre casais
do mesmo sexo como entidade familiar. Assim, homossexuais puderam ter os mesmos
direitos previstos na lei 9.278/1996, a Lei de União Estável, que julga como
entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua”.
[15]
As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino, foram editados em Portugal no
início do século XVII. Entretanto, permaneceram em vigor no Brasil até 1917,
quase um século após a independência do Brasil em 1822.
[16]
Os alimentos devem buscar fornecer ao beneficiário não apenas meios para sua
subsistência, mas também viabilizar a manutenção de um padrão socioeconômico,
observada, por sua vez, a possibilidade financeira daquele que os deve prestar,
conforme será mais bem abordado no decorrer do presente trabalho. Outrossim,
necessário reafirmar que, para os fins aqui vislumbrados, interessam apenas os
alimentos decorrentes das relações familiares, e, de forma ainda mais restrita,
os da relação paterno-filial ou materno-filial. Tal limitação deriva do
reconhecimento de que a família contemporânea tende a restringir-se cada vez
mais; da circunstância de representarem a maior parte dos casos envolvendo
alimentos, além de retratar o cenário que melhor comportaria a discussão acerca
do direito de acrescer.
[17] A palavra “alimentos” faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência. Yussef Said Cahali (2002) diz que alimentos são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".
[18]
A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual deu nova
redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, deixando de condicionar a
possibilidade de divórcio à prévia separação, tornou-se crescente, sendo hoje
posicionamento majoritário, o entendimento de que não mais se discute a culpa
pela extinção da sociedade conjugal. Mais do que isso, vigora na atualidade
posicionamento no sentido de que nem mesmo subsiste a possibilidade de
separação, havendo apenas a dissolução da sociedade conjugal por meio do
divórcio.
[19] A proporcionalidade não serve como parâmetro
dogmático hábil a ser utilizado na fixação dos alimentos e sim como parâmetro
hermenêutico” .Assim, o autor rechaça o recurso indiscriminado ao termo,
afirmando que “não há trinômio ou tríplice parâmetro que possa ser sustentado”.
Deveras, parece haver um equívoco no emprego do termo “proporcionalidade”, ou
mesmo razoabilidade, na medida em que são utilizados como critérios para
solução de conflitos existentes entre direitos fundamentais. Trata-se de
construção hermenêutica baseada nas lições de Robert Alexy, de acordo com quem
a aplicação da máxima da proporcionalidade, em suas três vertentes – adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito –, permite solucionar
impasses decorrentes da colisão de direitos fundamentais.
[20] O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social, e é dever do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. A garantia desses direitos está determinada na legislação com o advento do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 –, considerada uma das maiores conquistas da população idosa brasileira.
[21]
O Código Civil brasileiro vigente, em seu artigo 1.723, regula a união estável
entre o homem e a mulher, caracterizando-a pela convivência pública, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não é fixado
prazo para a sua constituição, cabendo ao juiz examinar cada caso ocorrente à
luz do código e das leis antes dele promulgadas, ocorrendo, na espécie, não a
revogação das leis anteriores pela nova, mas a vigência concomitante deles, em
tudo o que não for conflitante. É claro que, em havendo conflito, prevalecerá o
disposto no código. Por outro lado, se houver prole, a união estável torna-se
incontinenti consolidada.
[22]
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, “demonstrada a insuficiência de
recursos dos genitores, caberá aos avós a responsabilidade de prestar alimentos
aos netos, de forma complementar e sucessiva” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direito de família. 19. ed. rev. e atual. por
Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. V, p. 538). Em tal
sentido, o STJ aprovou em 2017 o seguinte enunciado de sua súmula: “A obrigação
alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se
configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento
pelos pais” (Súmula 596).
[23]
Como o próprio nome sugere, "alimentos transitórios" são aqueles
fornecidos por período de tempo predeterminado, ao consorte que deles
necessitar, a fim de que, nesse lapso temporal, o alimentado possa se sustentar
sem auxílio do outro cônjuge. Dessa forma, “decorrido um dado prazo necessário
para o equilíbrio socioeconômico, e assim ultrapassado o fato gerador da
impossibilidade momentânea de que uma das partes obtenha meios indispensáveis à
própria subsistência, a obrigação alimentar deve cessar”. Mostram-se os
alimentos transitórios mais adequados ao contexto atual, em que os casamentos
já não duram por quase toda a vida dos consortes, além de raros serem os casos
em que as mulheres, tradicionalmente destinatárias da verba alimentar, são
afastadas do mercado de trabalho
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A imprescritibilidade reside, do direito à pensão alimentícia, no
reconhecimento de que o direito aos alimentos é circunstancial, surgindo e
desaparecendo em momentos variados da vida do credor. E, mesmo que a
necessidade do alimentado sempre tenha existido, trata-se de direito cuja
primazia da tutela incompatibiliza-se com a prescrição. Embora o direito a
pedir alimentos não sofra prescrição, uma vez fixados os valores a serem pagos
a esse título, sujeitam-se estes à prescrição, relativamente a sua cobrança,
que, no caso, ocorrerá em dois anos (CC, art. 206, § 2º), contados a partir do
vencimento de cada parcela.