Nova Lei de Licitações Públicas

A recente Lei de Licitações trouxe dispositivos legais que muito estimulam licitantes e contratantes com o Poder Público a implantar e aperfeiçoar programas de integridade, ou seja, políticas de compliance (conformidade) para evitar o cometimento de crimes e ilícitos como suborno e fraude. Permite ela que, no prazo de dois anos após o início da vigência, sejam realizadas as licitações e contratos com base nas leis que regulavam a matéria até então, especificamente a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. A medida permitirá uma paulatina aplicação da Lei n.º 14.133/2021, evitando mudanças abrutas no regime de licitação e de contratação públicas.

Fonte: Gisele Leite

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A Lei 14.133/2021 é conhecida em ser a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e fora promulgada em 01 de abril de 2021, e entrou em vigor em 1 de abril de 2023, revogando as leis anteriores sobre o tema, ou seja, as Leis 8.666/1993 e 12.462/2011.

A principal finalidade da nova lei é mesmo modernizar e simplificar o processo de licitação e contratação de serviços, obras e compras públicas, visando a majoração da eficiência e a transmissão do setor pública.

Destacaram-se como principais mudanças, os seguintes aspectos: 1. A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que centralizará todas as informações a respeito de licitações e contratos públicos;

2. A ampliação do uso do pregão[2] eletrônico[3] para todos os tipos de licitação, incluindo as obras e serviços de engenharia;

3. Estabelecimento de critérios para a avaliação das propostas, com maior peso para a avaliação do menor preço;

4. Previsão de procedimentos simplificados para a contratação de serviços de baixo valor;

5. O incentivo ao uso de tecnologias contemporâneas e mais aperfeiçoadas nas contratações públicas.

A licitação é processo administrativo usado pela Administração Pública para selecionar a proposta mais vantajosa para a contratação de bens, serviços e obras, por meio da concorrência entre os interessados em fornecer ou prestar tais serviços.

A revogada Lei 8.666 de 1993 ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI da vigente Constituição Federal brasileira estabeleceu as normas gerais sobre as licitações e contratos administrativos aplicáveis a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[4].

E, a interpretação dessas normas disciplinadoras deve ser feita em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas pelo edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Grosso modo, pode-se definir princípios como bases normativas - que refletem a conjuntura sociocultural num contexto especifico de uma sociedade - para a compreensão e interpretação das normas positivas (formais).

Ou seja: quando não ditam a ordem jurídica, traduzem a inteligência ou intenção dos legisladores na edição das normas vigentes.

O artigo 37 da Constituição Federal vigente estabelecem os princípios gerais da Administração Pública, aplicados às licitações:

•    Legalidade: os agentes públicos só podem fazer o que determina a lei, segundo o rito por ela definido;

•   Impessoalidade: são proibidos, nas licitações, critérios de valor pessoal, como simpatia, antipatia, preferências, etc. (Existe grande relação desse princípio com a isonomia e a igualdade);

•    Moralidade: destaca a atuação em função do interesse público e em conformidade com a ética;

• Publicidade Manutenção da plena transparência dos comportamentos e atos da Administração;

•    Eficiência: Organização racional e utilização dos meios e recursos para a prestação de serviços públicos com qualidade.

Meirelles nos ensina que a licitação deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionara proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar a oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certamente do maior número possível de concorrentes.

Há a primazia, como regra geral, à proposta de menor preço, mas em determinados casos, a técnica poderá ser preponderante.

A obrigação de licitar resta prevista no texto constitucional pátrio vigente, em seu artigo 37, inciso XXI e a Lei 14.133/2021 também estabelece a obrigatoriedade de licitação para as contratações realizadas pela administração pública, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação já previstas na própria lei.

Enfim, a obrigatoriedade de licitar é mesmo uma garantia constitucional de que as contratações realizadas pela administração

pública sejam regidas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência, buscando sempre a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.

Em 01.04 de 2023 foram revogadas as Leis 8.666/93, a 10.510/2002(Pregão[5]) e 12.462/2011(RDC). Prevalecem em vigor a Lei 13.303/2016[6] e a nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/2021.

A Lei 14.133/2021 aplica-se[7]: as instituições públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.

Não se aplica: Empresas públicas, as sociedades de economia mista regidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no artigo 178 desta Lei.

Quantos os decretos estaduais que são instrumentos regulamentares estadual. Existem: o Decreto 5.207-R/233 (Governança e Plano de Contratação Anual); Decreto 5.351-R/23 (Pregão, Concorrência, Contratação Direta); Decreto 5.352-R/23 e 5.375-R/23 (Regras de Transição) e Decreto 5.354-R/23 (Sistema de Registro de Preços).

Quanto as principais regras de transição, o Decreto 5353-R que foi alterado pelo Decreto 5375-R.

Os procedimentos licitatórios cujos editais foram publicados até 29 de dezembro de 2023 com fundamento nas Leis 8.666/93, 10.520/2001 e 12.462/2011 permanecem por elas regidos, bem como as Atas de Registro de Preços (ARPs), instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

Dispensa de Licitação Por Valor

Os procedimentos de dispensa com fulcro no inciso II, do artigo 24 da Lei 8666/93, cuja Cotação Eletrônica seja publicada até 29 de dezembro de 2023 permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

Contratação Direta.

Os procedimentos de Dispensa de Licitação com base nos demais incisos do artigo 24 e no artigo 17 e as inexigibilidades com base no artigo 25 da Lei 8.666/93 cuja ratificação tenha sido exarada até 29.12.2023 permanecem regido pela referida lei, bem como os instrumentos contratuais e seus aditivos decorrentes de tais procedimentos.

Utilização do sistema SIGA para contratações embasadas na Lei 14.133/2021.

Continua obrigatório o registro do processo no SIGA, inclusive nos casos de contratações ou aquisições com recursos da União, com observância ao Decreto 2.340-R/2009.

Principais Regras de Transição, ou seja, o Decreto 5252-R alterado pelo Decreto 5375-R

Sistema Compras.gov, Pregão e Concorrência

Exclusivamente para a realização da fase externa das licitações com fundamento na Lei 14.133/2021, os órgãos e entidades deverão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal, até a atualização do SIGA.

Credenciamento.

Os editais de credenciamento vigentes na data de publicação do Decreto permanecerão regidos pela Lei 8.666/93, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos, até o fim da vigência da estipulada no referido edital, que não poderá ultrapassar a 31.12.2023.

 Princípios da Lei 14.133/2021

Princípio da Legalidade é previsto no artigo 5º sendo um dos pilares das licitações e contratações públicas, e estabelece que em todas as etapas do processo licitatório e da inscrição deverão obedecer à legislação e às normas reguladoras rigorosas.

Dessa forma, a Administração Pública somente poderá realizar contratações por meio de licitação, exceto em casos específicos previstos em lei.

Todas as etapas do processo licitatório deverão seguir o devido processo legal, desde a definição do objeto até a final escolha da proposta mais vantajosa. Esse mesmo princípio determina que as contratações sejam pautadas pelo pleno respeito às normas, às obrigações contratuais, visando a maior proteção possível dos envolvidos.

O Princípio da Impessoalidade estabelece que as licitações e contratações públicas deverão ser realizadas de modo impessoal, sem haver favorecimento ou parcialidade, ou ainda, discriminação de qualquer natureza.

A Administração Pública deverá agir de forma isenta e objetiva, tratando a todos os interessados de forma igualitária, isonômica e sem qualquer tipo de preferência ou distinção. Todos os participantes devem ter as mesmas oportunidades e condições de participação, sem nenhum tipo de vantagem ou desvantagem em relação aos demais.

O princípio da impessoalidade também exige que a escolha da proposta mais vantajosa seja feita com base em critérios objetivos e previamente definidos no edital, que devem ser aplicados de forma igual para todos os participantes

O Princípio da Moralidade estabelece que todas as etapas do processo licitatório e da contratação deve ser pautada pela ética, pela honestidade e pelos bons costumes.

O princípio da moralidade exige que a administração pública se abstenha de qualquer conduta que possa gerar conflito de interesses, favorecimento pessoal ou benefício indevido a terceiros. Ele também exige que a administração pública adote medidas efetivas para combater a corrupção e a dependência de recursos públicos.

O princípio da Publicidade, estabelece que todas as etapas do processo licitatório e da contratação devem ser públicas e acessíveis aos interessados e à sociedade em geral.  Ele se baseia na ideia de que a transparência é fundamental para a legitimidade e a efetividade das licitações e contratações públicas.

Isso significa que todos os atos e informações relacionados ao processo licitatório e à contratação devem ser divulgados de forma ampla e clara, por meio de publicações oficiais, meios eletrônicos e outros meios de comunicação adequados. O edital de licitação, por exemplo, deve ser amplamente divulgado para que todos os interessados possam ter acesso às informações sobre o processo licitatório.

O princípio da publicidade também estabelece que os atos administrativos relacionados ao processo licitatório e à contratação devem ser devidamente registrados e documentados, de forma a permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

O princípio da eficiência, estabelece que a administração pública deve buscar a maximização dos resultados, utilizando os recursos disponíveis de forma eficiente e econômica, visando a melhor utilização dos recursos públicos e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade

A administração pública deve buscar sempre aperfeiçoar a gestão dos recursos públicos, buscando otimizar processos, reduzir custos e aumentar a qualidade e seguir os serviços públicos. Isso pode ser feito por meio de medidas como o  uso de tecnologias, a adoção de boas práticas de gestão e capacitação dos servidores públicos.

O princípio do Interesse Público, estabelece que a administração pública deve atuar sempre em prol do interesse público, visando ao bem comum e à satisfação das necessidades e demandas da sociedade.

Todas as atividades e decisões da administração pública devem ser tomadas tendo em vista o interesse público, e não interesses particulares ou de grupos específicos. A administração pública deve agir com transparência, ética e responsabilidade, buscando sempre a maximização dos resultados em benefício da coletividade

O Princípio da Probidade Administrativa, estabelece que a administração pública deve pautar suas atividades e decisões pela ética, honestidade, transparência e responsabilidade, visando sempre ao interesse público e ao bem comum.

Esse princípio impõe à administração pública a obrigação de agir com integridade, evitando qualquer conduta que possa configurar improbidade administrativa, como o uso indevido de recursos públicos, a prática de nepotismo, a concessão de benefícios indevidos a particulares, entre outras.

Princípio da Igualdade No que tange ao princípio da igualdade, a Lei de Licitações estabelece que todos os licitantes devem ser tratados de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação, seja ela de natureza econômica, social, cultural, regional, política ou outra.

Além disso, a lei também estabelece que os critérios de seleção dos licitantes e de julgamento das propostas devem ser objetivos e impessoais, levando em conta apenas as condições técnicas e econômicas das propostas apresentadas.

A administração pública deve planejar suas atividades e ações, buscando a melhor utilização dos recursos públicos e a promoção do interesse coletivo.

A lei também estabelece que as contratações devem ser controladas de forma a garantir a economicidade, a eficiência, a eficácia, a transparência e a sustentabilidade das ações da administração pública. O planejamento deve levar em conta as necessidades da administração, a disponibilidade de recursos, a capacidade técnica dos fornecedores e os objetivos das políticas públicas.

O Princípio da Transparência, estabelece a obrigatoriedade da administração pública de agir com transparência em todas as suas atividades e ações, garantindo o acesso à informação pública por parte da sociedade civil.

De acordo com esse princípio, a administração pública deve agir com transparência, disponibilizando informações sobre suas atividades e decisões para a sociedade. Isso inclui a divulgação de informações sobre processos licitatórios, contratos firmados, gastos públicos e demais atividades da administração pública

O Princípio da Eficácia estabelece que as contratações públicas devem ser realizadas de forma a garantir a obtenção dos resultados pretendidos, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

O Princípio da Segregação de Função, estabelece que as funções e responsabilidades relacionadas às contratações públicas devem ser segregadas de forma a garantir a independência e a imparcialidade dos processos de contratação.

Noutros termos, a segregação de funções tem como objetivo evitar conflitos de interesse e a concentração excessiva de poder em uma única pessoa ou grupo, garantindo a transparência e a lisura dos processos de contratação.

Para cumprir esse princípio, é importante que as funções relacionadas às contratações públicas sejam distribuídas entre diferentes pessoas ou grupos, evitando que uma mesma pessoa ou grupo acumule funções que possam gerar conflitos de interesse ou prejudicar a imparcialidade do processo.

O Princípio da Motivação, estabelece que todas as decisões e atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, com base em critérios objetivos e transparentes.

A administração pública deve explicar as razões pelas quais determinada contratação foi realizada, qual foi o critério utilizado para escolher o fornecedor ou prestador de serviços, e como o interesse público foi atendido pela contratação. Isso garante que todas as decisões e atos administrativos sejam tomados de forma racional e justa, com base em critérios claros e transparentes, evitando possíveis arbitrariedades ou desvios de conduta.

O Princípio da Vinculação do Edital, estabelece que o edital de licitação é o instrumento que define as regras do processo de contratação, e todas as partes envolvidas devem se vincular a essas regras. Desta forma, as cláusulas do edital devem ser esclarecedoras, objetivas e precisas, para que todos os interessados possam compreendê-las e se adequar a elas.

Além disso, o edital deve ser elaborado de forma a garantir a igualdade de tratamento entre os participantes da licitação, sem privilegiar ou prejudicar nenhum deles.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

A Lei n° 14.133/21 estabelece que qualquer pessoa[8] (grifo meu) é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164).

Princípio do Julgamento Objetivo significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Evita a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

O Princípio da Segurança Jurídica, implica que os procedimentos de licitação devem ser conduzidos de forma clara, transparente e de acordo com a lei, a fim de evitar qualquer tipo de insegurança jurídica ou arbitrariedade. Significando que os editais devem ser claros e precisos em relação às condições de participação e aos critérios de seleção das propostas, e que as decisões da comissão de licitação devem ser fundamentadas e baseadas em critérios objetivos.

O Princípio da Razoabilidade, estabelece que as decisões da administração pública devem ser baseadas em critérios racionais e objetivos, e que não podem ser excessivamente restritivas ou arbitrárias, que sejam proporcionais aos objetivos da contratação, e que não restrinjam desnecessariamente a participação de empresas concorrentes

O Princípio da Competitividade, visa que as contratações públicas devem ser conduzidas de forma a permitir a ampla participação de interessados, de maneira que haja a maior competitividade possível entre os licitantes, este princípio é fundamental para garantir a obtenção da melhor proposta para a administração pública, por meio da ampla participação de licitantes e da realização de um processo licitatório justo, transparente e imparcial.

O Princípio da Proporcionalidade, estabelece que a administração pública adote medidas que sejam adequadas e necessárias para atingir os objetivos da contratação, sem impor restrições excessivas aos licitantes ou prejudicar a ampla concorrência.

O Princípio da Celeridade, visa garantir que todo o processo licitatório seja realizado de forma rápida e eficiente. Esse princípio tem como objetivo principal evitar a burocracia excessiva e a demora na conclusão do processo licitatório.

O Princípio da Economicidade, é um dos princípios que norteiam as licitações e contratações públicas no Brasil. Ele tem como objetivo garantir que a administração pública realize suas atividades com o menor custo possível, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados ou a efetividade dos resultados obtidos.

Para garantir a economicidade nas licitações e contratações públicas, a administração deve adotar critérios objetivos na escolha das propostas, buscando sempre o melhor custo-benefício. É preciso avaliar não apenas o preço ofertado pelos licitantes, mas também a qualidade do produto ou serviço oferecido, bem como a capacidade técnica e a idoneidade dos fornecedores.

O Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, veio com a Lei 14.133/21 e busca garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma a promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental do país, garantindo a sustentabilidade a longo prazo.

Desta forma, as contratações devem levar em consideração não apenas os aspectos econômicos, mas também os sociais e ambientais, buscando soluções que sejam sustentáveis e que promovam o desenvolvimento do país a longo prazo.

Novos conceitos trazidos na Lei 14.133/21

Central de Compras é uma unidade integrante de algum órgão. É responsável pelo desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos.

 Plano contratação Anual - PCA é o instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente ao de sua elaboração.

 Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é o sítio destinado a divulgação centralizada e obrigatória de atos exigidos pela nova Lei de Licitações.

Princípio da Segregação de Funções que visa prevenir equívocos, erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos por meio da repartição de funções essenciais para a formação e o desenvolvimento de contratações, impedindo que um mesmo agente público seja responsável por atividades incompatíveis.

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. (MEIRELLES, 2015).

In litteris:

Art. 11, da Lei nº 14.133/21: “Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela  governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de  gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos  licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos  estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável,  assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis  orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

Atenção! Art. 169 da Lei nº14.133/21: “As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-seão às seguintes linhas de defesa:

I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade.”

“compreende essencialmente o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das aquisições, com objetivo de que as aquisições agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis” (Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário).

De acordo com o artigo 6º da Lei 14.133/2021, governança das contratações é o conjunto de processos, políticas, estratégias, diretrizes e instrumentos voltados para o planejamento, a organização, a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle das contratações públicas.

O objetivo da governança das contratações é garantir a eficiência, a obediência, a transparência, a integridade e a economicidade das contratações realizadas pela administração pública, além de promover a melhoria contínua dos processos e ações.

A governança das contratações deve ser pautada pelos princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, entre outros, além de considerar as peculiaridades de cada contratação e das respectivas áreas de atuação.

A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) estabelece diversas medidas e instrumentos para fortalecer a governança das contratações, tais como a obrigatoriedade de um planejamento prévio e detalhado das contratações, a adoção de critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa, a utilização de tecnologias da informação e comunicação, a exigência de integridade e transparência nos processos, entre outras.

Art. 6°: LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Ao contrário da lei 8.666/93, a nova lei de Licitações estabelece, como regra, que a licitação será conduzida por órgão singular ou unipessoal ("agente de contratação"), e não por órgão colegiado ("comissão de contratação").

Dessa forma, com clara inspiração na antiga lei do Pregão, que indicava a condução do procedimento pelo pregoeiro, com auxílio da equipe de apoio (art. 3.º, IV, da lei 10.520/02), a nova lei de Licitações estipula que a licitação será conduzida por "agente de contratação", auxiliado pela equipe de apoio, que será indicado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação (art. 8.º da NLLC).

Art. 8°: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1° O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3° As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 4° Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 5° Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Em razão da importância do papel desempenhado pelos agentes de contratação na condução, que devem tomar decisões, acompanhar, dar impulso e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame (art. 8º da nova lei), revela-se oportuno aprofundar e apresentar alguns desafios interpretativos dos dispositivos da lei em comento que fixam

Sublinhe-se e destaque-se que o art. 8.º da nova lei menciona "servidores efetivos", mas não exige, necessariamente, a estabilidade, o que abre a possibilidade de indicação de servidores em estágio probatório para a função de agente de contratação.

De acordo com o artigo 6º da Lei 14.133/2021, governança das contratações é o conjunto de processos, políticas, estratégias, diretrizes e instrumentos voltados para o planejamento, a organização, a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle das contratações públicas.

O objetivo da governança das contratações é garantir a eficiência, a obediência, a transparência, a integridade e a economicidade das contratações realizadas pela administração pública, além de promover a melhoria contínua dos processos e ações.

A governança das contratações deve ser pautada pelos princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, entre outros, além de considerar as peculiaridades de cada contratação e das respectivas áreas de atuação.

A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) estabelece diversas medidas e instrumentos para fortalecer a governança das contratações, tais como a obrigatoriedade de um planejamento prévio e detalhado das contratações, a adoção de critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa[9], a utilização de tecnologias da informação e comunicação, a exigência de integridade e transparência nos processos, entre outras.

Referências

ARAÚJO JUNIOR, Marco Antônio; BARROSO, Darlan; FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 1. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella et al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5.  ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

Notas:

[1] No processo licitatório, o compliance garante prerrogativas favoráveis à empresa que disputa certamente públicos. Entre as vantagens asseguradas na Lei nº 14.133/2021 estão o critério de desempate da empresa com ações de integridade mais bem estruturadas e a reabilitação da empresa em outro processo licitatório.

[2] E, em relação ao pregão presencial e eletrônico, trago os devidos prazos conforme Decreto nº 3555/2000, Decreto nº 10.024/2019 e Nova Lei nº 14.133/2021: Pedido de Esclarecimentos no Pregão Presencial. Prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.

Pedido de Esclarecimentos no Pregão Eletrônico. Prazo de até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão; importante informar que o pregoeiro não está obrigado a receber Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos apresentados fora do prazo (de forma intempestiva). Por outro lado, em razão do Princípio da Autotutela a Administração tem o dever de zelar pela manutenção do status de legalidade dos seus atos. Direito constitucional de petição: CF/1988, art. 5º, inc. XXXIV.

[3] O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação para a aquisição de produtos e serviços comuns obrigatória no âmbito da união, Estados, Municípios e DF. Os padrões desses bens e serviços precisam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação que ocorre em tempo real por meio da internet. O seu funcionamento é semelhante ao leilão de preços e, pela praticidade, ele vem sendo amplamente utilizado por órgãos do governo.

É a modalidade de licitação em que qualquer interessado pode participar, desde que atenda às condições estabelecidas no edital. Seu uso é voltado para contratações de maior complexidade ou valor, além de ser obrigatório nas contratações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00.

[4] Súmula 473 do STF:  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

[5] Modalidade que surgiu da necessidade de tornar a licitação mais simples e célere, instituída pela Lei nº 10.520, de 2002. A disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, que pode ser presencial ou na forma eletrônica. A forma presencial é regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000, enquanto que a forma eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 2005.

[6] As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias, estão sujeitas à Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que traz disposições sobre licitações e contratos administrativos para estas empresas. Ainda assim, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à Nova Lei de Licitações nos seguintes pontos: Critérios de desempate entre duas propostas (art. 60 da NLL e art.5555 da Lei das Estatais); Adoção da modalidade pregão para licitações (art. 32, IV, da Lei das Estatais); Disposições penais (art. 178 da NLL e Título XI da Parte Especial do Código Penal).

[7] A Lei nº 14.133/2021 abrange integralmente todos os entes da administração pública direta da União e de todos os Estados e Municípios brasileiros, bem como do Distrito Federal. Ou seja, todos os órgãos do Poder Executivo destes entes federativos estarão sujeitos à Nova Lei de Licitações e deverão respeitar a totalidade dos dispositivos e regulamentações trazidas pela norma, que se propõe a unificar as disposições legais sobre licitações e contratos administrativos, que, antes, constavam apenas de forma esparsa no ordenamento jurídico brasileiro (como é o caso da Lei do Pregão e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).

[8] O pedido de reconsideração, ao contrário do recurso, será dirigido à pessoa que praticou o ato, a fim de que seja invalidado ou modificado e, depois de analisado, não admite novo requerimento nem nova modificação por quem já o apreciou. O prazo também é de três dias úteis, contados da data da intimação, relativamente a ato do qual não cabia recurso hierárquico. Tanto o recurso quanto o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do artigo 167 da Lei de Licitações.

[9] A nova legislação busca algo além do que substituir as leis anteriores, tem o objetivo de oferecer processos licitatórios que, ao menos em sua teoria, sejam mais condizentes à atualidade. Um dos problemas para a implementação e adequação nos municípios foi o período conturbado por conta do final de governo e as expectativas por conta das eleições, o que não deixou espaço para uma concentração de esforços para que a lei fosse aplicada uniformemente. “A eleição acabou tomando conta praticamente do ano passado inteiro, então não foi uma prioridade, em termos da união federal, para apoiar municípios e Estados”, explica. “Ela tende a impactar consideravelmente o dia a dia das compras da administração pública, barateando os valores, criando mais mercados especializados e sendo menos burocrática. Eu acho que esse é um ponto-chave da 14.133.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Licitações Contratos Administrativos Contratos Públicos Constituição Federal de 1988 Compliance[1]

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