Nova Lei de Licitações Públicas
A recente Lei de Licitações trouxe dispositivos legais que muito estimulam licitantes e contratantes com o Poder Público a implantar e aperfeiçoar programas de integridade, ou seja, políticas de compliance (conformidade) para evitar o cometimento de crimes e ilícitos como suborno e fraude. Permite ela que, no prazo de dois anos após o início da vigência, sejam realizadas as licitações e contratos com base nas leis que regulavam a matéria até então, especificamente a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. A medida permitirá uma paulatina aplicação da Lei n.º 14.133/2021, evitando mudanças abrutas no regime de licitação e de contratação públicas.
A Lei
14.133/2021 é conhecida em ser a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e fora promulgada em 01 de abril de 2021, e entrou em vigor em
1 de abril de 2023, revogando as leis anteriores sobre o tema, ou seja, as Leis
8.666/1993 e 12.462/2011.
A
principal finalidade da nova lei é mesmo modernizar e simplificar o processo de
licitação e contratação de serviços, obras e compras públicas, visando a
majoração da eficiência e a transmissão do setor pública.
Destacaram-se
como principais mudanças, os seguintes aspectos: 1. A criação do Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que centralizará todas as informações
a respeito de licitações e contratos públicos;
2. A
ampliação do uso do pregão[2] eletrônico[3] para todos os tipos de
licitação, incluindo as obras e serviços de engenharia;
3. Estabelecimento
de critérios para a avaliação das propostas, com maior peso para a avaliação do
menor preço;
4.
Previsão de procedimentos simplificados para a contratação de serviços de baixo
valor;
5. O
incentivo ao uso de tecnologias contemporâneas e mais aperfeiçoadas nas
contratações públicas.
A
licitação é processo administrativo usado pela Administração Pública para
selecionar a proposta mais vantajosa para a contratação de bens, serviços e
obras, por meio da concorrência entre os interessados em fornecer ou prestar
tais serviços.
A
revogada Lei 8.666 de 1993 ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI da vigente
Constituição Federal brasileira estabeleceu as normas gerais sobre as
licitações e contratos administrativos aplicáveis a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[4].
E, a
interpretação dessas normas disciplinadoras deve ser feita em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que informadas pelo edital e não
comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade
e a segurança da contratação.
Grosso
modo, pode-se definir princípios como bases normativas - que refletem a
conjuntura sociocultural num contexto especifico de uma sociedade - para a
compreensão e interpretação das normas positivas (formais).
Ou
seja: quando não ditam a ordem jurídica, traduzem a inteligência ou intenção
dos legisladores na edição das normas vigentes.
O
artigo 37 da Constituição Federal vigente estabelecem os princípios gerais da
Administração Pública, aplicados às licitações:
• Legalidade: os agentes públicos só podem
fazer o que determina a lei, segundo o rito por ela definido;
• Impessoalidade: são proibidos, nas licitações,
critérios de valor pessoal, como simpatia, antipatia, preferências, etc.
(Existe grande relação desse princípio com a isonomia e a igualdade);
• Moralidade: destaca a atuação em função do
interesse público e em conformidade com a ética;
• Publicidade
Manutenção da plena transparência dos comportamentos e atos da Administração;
• Eficiência: Organização racional e
utilização dos meios e recursos para a prestação de serviços públicos com
qualidade.
Meirelles
nos ensina que a licitação deve garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionara proposta mais vantajosa para a
Administração, de maneira a assegurar a oportunidade igual a todos os
interessados e possibilitar o comparecimento ao certamente do maior número
possível de concorrentes.
Há a
primazia, como regra geral, à proposta de menor preço, mas em determinados
casos, a técnica poderá ser preponderante.
A
obrigação de licitar resta prevista no texto constitucional pátrio vigente, em
seu artigo 37, inciso XXI e a Lei 14.133/2021 também estabelece a
obrigatoriedade de licitação para as contratações realizadas pela administração
pública, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação já
previstas na própria lei.
Enfim,
a obrigatoriedade de licitar é mesmo uma garantia constitucional de que as
contratações realizadas pela administração
pública
sejam regidas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e eficiência, buscando sempre a seleção da proposta mais
vantajosa para o interesse público.
Em
01.04 de 2023 foram revogadas as Leis 8.666/93, a 10.510/2002(Pregão[5]) e 12.462/2011(RDC).
Prevalecem em vigor a Lei 13.303/2016[6] e a nova Lei de
Licitações, a Lei 14.133/2021.
A Lei
14.133/2021 aplica-se[7]: as instituições públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios,
quando no desempenho de função administrativa.
Não se
aplica: Empresas públicas, as sociedades de economia mista regidas pela Lei
13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no artigo 178 desta Lei.
Quantos
os decretos estaduais que são instrumentos regulamentares estadual. Existem: o
Decreto 5.207-R/233 (Governança e Plano de Contratação Anual); Decreto
5.351-R/23 (Pregão, Concorrência, Contratação Direta); Decreto 5.352-R/23 e
5.375-R/23 (Regras de Transição) e Decreto 5.354-R/23 (Sistema de Registro de
Preços).
Quanto
as principais regras de transição, o Decreto 5353-R que foi alterado pelo Decreto
5375-R.
Os
procedimentos licitatórios cujos editais foram publicados até 29 de dezembro de
2023 com fundamento nas Leis 8.666/93, 10.520/2001 e 12.462/2011 permanecem por
elas regidos, bem como as Atas de Registro de Preços (ARPs), instrumentos
contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais
procedimentos.
Dispensa
de Licitação Por Valor
Os
procedimentos de dispensa com fulcro no inciso II, do artigo 24 da Lei 8666/93,
cuja Cotação Eletrônica seja publicada até 29 de dezembro de 2023 permanecem
regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais
aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.
Contratação
Direta.
Os
procedimentos de Dispensa de Licitação com base nos demais incisos do artigo 24
e no artigo 17 e as inexigibilidades com base no artigo 25 da Lei 8.666/93 cuja
ratificação tenha sido exarada até 29.12.2023 permanecem regido pela referida
lei, bem como os instrumentos contratuais e seus aditivos decorrentes de tais
procedimentos.
Utilização
do sistema SIGA para contratações embasadas na Lei 14.133/2021.
Continua
obrigatório o registro do processo no SIGA, inclusive nos casos de contratações
ou aquisições com recursos da União, com observância ao Decreto 2.340-R/2009.
Principais
Regras de Transição, ou seja, o Decreto 5252-R alterado pelo Decreto 5375-R
Sistema
Compras.gov, Pregão e Concorrência
Exclusivamente para a realização da fase externa das licitações com fundamento na Lei 14.133/2021, os órgãos e entidades deverão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal, até a atualização do SIGA.
Credenciamento.
Os
editais de credenciamento vigentes na data de publicação do Decreto
permanecerão regidos pela Lei 8.666/93, bem como os instrumentos contratuais e
eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos, até o fim
da vigência da estipulada no referido edital, que não poderá ultrapassar a
31.12.2023.
Princípios da Lei 14.133/2021
Princípio
da Legalidade é previsto no artigo 5º sendo um dos pilares das licitações e
contratações públicas, e estabelece que em todas as etapas do processo
licitatório e da inscrição deverão obedecer à legislação e às normas
reguladoras rigorosas.
Dessa
forma, a Administração Pública somente poderá realizar contratações por meio de
licitação, exceto em casos específicos previstos em lei.
Todas
as etapas do processo licitatório deverão seguir o devido processo legal, desde
a definição do objeto até a final escolha da proposta mais vantajosa. Esse
mesmo princípio determina que as contratações sejam pautadas pelo pleno
respeito às normas, às obrigações contratuais, visando a maior proteção
possível dos envolvidos.
O
Princípio da Impessoalidade estabelece que as licitações e contratações
públicas deverão ser realizadas de modo impessoal, sem haver favorecimento ou
parcialidade, ou ainda, discriminação de qualquer natureza.
A
Administração Pública deverá agir de forma isenta e objetiva, tratando a todos
os interessados de forma igualitária, isonômica e sem qualquer tipo de
preferência ou distinção. Todos os participantes devem ter as mesmas
oportunidades e condições de participação, sem nenhum tipo de vantagem ou desvantagem
em relação aos demais.
O
princípio da impessoalidade também exige que a escolha da proposta mais vantajosa
seja feita com base em critérios objetivos e previamente definidos no edital,
que devem ser aplicados de forma igual para todos os participantes
O
Princípio da Moralidade estabelece que todas as etapas do processo licitatório
e da contratação deve ser pautada pela ética, pela honestidade e pelos bons
costumes.
O
princípio da moralidade exige que a administração pública se abstenha de qualquer
conduta que possa gerar conflito de interesses, favorecimento pessoal ou benefício
indevido a terceiros. Ele também exige que a administração pública adote medidas
efetivas para combater a corrupção e a dependência de recursos públicos.
O
princípio da Publicidade, estabelece que todas as etapas do processo
licitatório e da contratação devem ser públicas e acessíveis aos interessados e
à sociedade em geral. Ele se baseia na
ideia de que a transparência é fundamental para a legitimidade e a efetividade
das licitações e contratações públicas.
Isso
significa que todos os atos e informações relacionados ao processo licitatório
e à contratação devem ser divulgados de forma ampla e clara, por meio de publicações
oficiais, meios eletrônicos e outros meios de comunicação adequados. O edital de
licitação, por exemplo, deve ser amplamente divulgado para que todos os interessados
possam ter acesso às informações sobre o processo licitatório.
O
princípio da publicidade também estabelece que os atos administrativos relacionados
ao processo licitatório e à contratação devem ser devidamente registrados e documentados,
de forma a permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos de controle interno
e externo.
O
princípio da eficiência, estabelece que a administração pública deve buscar a maximização
dos resultados, utilizando os recursos disponíveis de forma eficiente e econômica,
visando a melhor utilização dos recursos públicos e a melhoria contínua dos serviços
prestados à sociedade
A
administração pública deve buscar sempre aperfeiçoar a gestão dos recursos
públicos, buscando otimizar processos, reduzir custos e aumentar a qualidade e
seguir os serviços públicos. Isso pode ser feito por meio de medidas como o uso de tecnologias, a adoção de boas práticas
de gestão e capacitação dos servidores públicos.
O
princípio do Interesse Público, estabelece que a administração pública deve atuar
sempre em prol do interesse público, visando ao bem comum e à satisfação das necessidades
e demandas da sociedade.
Todas
as atividades e decisões da administração pública devem ser tomadas tendo em
vista o interesse público, e não interesses particulares ou de grupos
específicos. A administração pública deve agir com transparência, ética e responsabilidade,
buscando sempre a maximização dos resultados em benefício da coletividade
O Princípio
da Probidade Administrativa, estabelece que a administração pública deve pautar
suas atividades e decisões pela ética, honestidade, transparência e responsabilidade,
visando sempre ao interesse público e ao bem comum.
Esse
princípio impõe à administração pública a obrigação de agir com integridade,
evitando qualquer conduta que possa configurar improbidade administrativa, como
o uso indevido de recursos públicos, a prática de nepotismo, a concessão de
benefícios indevidos a particulares, entre outras.
Princípio
da Igualdade No que tange ao princípio da igualdade, a Lei de Licitações
estabelece que todos os licitantes devem ser tratados de forma igualitária, sem
qualquer tipo de discriminação, seja ela de natureza econômica, social, cultural,
regional, política ou outra.
Além
disso, a lei também estabelece que os critérios de seleção dos licitantes e de julgamento
das propostas devem ser objetivos e impessoais, levando em conta apenas as
condições técnicas e econômicas das propostas apresentadas.
A
administração pública deve planejar suas atividades e ações, buscando a melhor
utilização dos recursos públicos e a promoção do interesse coletivo.
A lei
também estabelece que as contratações devem ser controladas de forma a garantir
a economicidade, a eficiência, a eficácia, a transparência e a sustentabilidade
das ações da administração pública. O planejamento deve levar em conta as
necessidades da administração, a disponibilidade de recursos, a capacidade
técnica dos fornecedores e os objetivos das políticas públicas.
O
Princípio da Transparência, estabelece a obrigatoriedade da administração
pública de agir com transparência em todas as suas atividades e ações,
garantindo o acesso à informação pública por parte da sociedade civil.
De
acordo com esse princípio, a administração pública deve agir com transparência,
disponibilizando informações sobre suas atividades e decisões para a sociedade.
Isso inclui a divulgação de informações sobre processos licitatórios, contratos
firmados, gastos públicos e demais atividades da administração pública
O
Princípio da Eficácia estabelece que as contratações públicas devem ser
realizadas de forma a garantir a obtenção dos resultados pretendidos, com o
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
O
Princípio da Segregação de Função, estabelece que as funções e responsabilidades
relacionadas às contratações públicas devem ser segregadas de forma a garantir a
independência e a imparcialidade dos processos de contratação.
Noutros
termos, a segregação de funções tem como objetivo evitar conflitos de interesse
e a concentração excessiva de poder em uma única pessoa ou grupo, garantindo a
transparência e a lisura dos processos de contratação.
Para
cumprir esse princípio, é importante que as funções relacionadas às contratações
públicas sejam distribuídas entre diferentes pessoas ou grupos, evitando que uma
mesma pessoa ou grupo acumule funções que possam gerar conflitos de interesse ou
prejudicar a imparcialidade do processo.
O
Princípio da Motivação, estabelece que todas as decisões e atos administrativos
devem ser fundamentados e justificados, com base em critérios objetivos e transparentes.
A
administração pública deve explicar as razões pelas quais determinada contratação
foi realizada, qual foi o critério utilizado para escolher o fornecedor ou prestador
de serviços, e como o interesse público foi atendido pela contratação. Isso garante
que todas as decisões e atos administrativos sejam tomados de forma racional e
justa, com base em critérios claros e transparentes, evitando possíveis arbitrariedades
ou desvios de conduta.
O
Princípio da Vinculação do Edital, estabelece que o edital de licitação é o instrumento
que define as regras do processo de contratação, e todas as partes envolvidas
devem se vincular a essas regras. Desta forma, as cláusulas do edital devem ser
esclarecedoras, objetivas e precisas, para que todos os interessados possam
compreendê-las e se adequar a elas.
Além
disso, o edital deve ser elaborado de forma a garantir a igualdade de tratamento
entre os participantes da licitação, sem privilegiar ou prejudicar nenhum
deles.
Princípio
da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a Administração e o licitante
a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada
poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. O edital
é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os
licitantes como a Administração que o expediu.
A Lei
n° 14.133/21 estabelece que qualquer pessoa[8]
(grifo meu) é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os
seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data
de abertura do certame (art. 164).
Princípio
do Julgamento Objetivo significa que o administrador deve observar critérios
objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Evita
a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios
não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria
Administração.
O
Princípio da Segurança Jurídica, implica que os procedimentos de licitação
devem ser conduzidos de forma clara, transparente e de acordo com a lei, a fim
de evitar qualquer tipo de insegurança jurídica ou arbitrariedade. Significando
que os editais devem ser claros e precisos em relação às condições de
participação e aos critérios de seleção das propostas, e que as decisões da
comissão de licitação devem ser fundamentadas e baseadas em critérios
objetivos.
O
Princípio da Razoabilidade, estabelece que as decisões da administração pública
devem ser baseadas em critérios racionais e objetivos, e que não podem ser excessivamente
restritivas ou arbitrárias, que sejam proporcionais aos objetivos da contratação,
e que não restrinjam desnecessariamente a participação de empresas concorrentes
O
Princípio da Competitividade, visa que as contratações públicas devem ser conduzidas
de forma a permitir a ampla participação de interessados, de maneira que haja a
maior competitividade possível entre os licitantes, este princípio é
fundamental para garantir a obtenção da melhor proposta para a administração
pública, por meio da ampla participação de licitantes e da realização de um
processo licitatório justo, transparente e imparcial.
O
Princípio da Proporcionalidade, estabelece que a administração pública adote medidas
que sejam adequadas e necessárias para atingir os objetivos da contratação, sem
impor restrições excessivas aos licitantes ou prejudicar a ampla concorrência.
O
Princípio da Celeridade, visa garantir que todo o processo licitatório seja
realizado de forma rápida e eficiente. Esse princípio tem como objetivo
principal evitar a burocracia excessiva e a demora na conclusão do processo
licitatório.
O
Princípio da Economicidade, é um dos princípios que norteiam as licitações e contratações
públicas no Brasil. Ele tem como objetivo garantir que a administração pública
realize suas atividades com o menor custo possível, sem comprometer a qualidade
dos serviços prestados ou a efetividade dos resultados obtidos.
Para
garantir a economicidade nas licitações e contratações públicas, a administração
deve adotar critérios objetivos na escolha das propostas, buscando sempre o melhor
custo-benefício. É preciso avaliar não apenas o preço ofertado pelos
licitantes, mas também a qualidade do produto ou serviço oferecido, bem como a
capacidade técnica e a idoneidade dos fornecedores.
O
Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, veio com a Lei 14.133/21 e busca
garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma a promover o desenvolvimento
econômico, social e ambiental do país, garantindo a sustentabilidade a longo
prazo.
Desta
forma, as contratações devem levar em consideração não apenas os aspectos econômicos,
mas também os sociais e ambientais, buscando soluções que sejam sustentáveis e
que promovam o desenvolvimento do país a longo prazo.
Novos
conceitos trazidos na Lei 14.133/21
Central
de Compras é uma unidade integrante de algum órgão. É responsável
pelo desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos,
processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão
centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos.
Plano contratação Anual - PCA é o
instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades,
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no
exercício subsequente ao de sua elaboração.
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
é o sítio destinado a divulgação centralizada e obrigatória de atos exigidos
pela nova Lei de Licitações.
Princípio
da Segregação de Funções que visa prevenir equívocos, erros, omissões, fraudes
e o uso irregular de recursos públicos por meio da repartição de funções
essenciais para a formação e o desenvolvimento de contratações, impedindo que
um mesmo agente público seja responsável por atividades incompatíveis.
A
licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de
maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o
comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. (MEIRELLES,
2015).
In
litteris:
Art.
11, da Lei nº 14.133/21: “Parágrafo único. A alta administração do órgão ou
entidade é responsável pela governança
das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos estabelecidos
no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias
e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”
Atenção!
Art. 169 da Lei nº14.133/21: “As contratações públicas deverão submeter-se a
práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo,
inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de
estar subordinadas ao controle social, sujeitar-seão às seguintes linhas de
defesa:
I - Primeira
linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação
e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade.”
“compreende
essencialmente o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das aquisições,
com objetivo de que as aquisições agreguem valor ao negócio da organização, com
riscos aceitáveis” (Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário).
De
acordo com o artigo 6º da Lei 14.133/2021, governança das contratações é o conjunto
de processos, políticas, estratégias, diretrizes e instrumentos voltados para o
planejamento, a organização, a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle
das contratações públicas.
O
objetivo da governança das contratações é garantir a eficiência, a obediência, a
transparência, a integridade e a economicidade das contratações realizadas pela
administração pública, além de promover a melhoria contínua dos processos e
ações.
A
governança das contratações deve ser pautada pelos princípios da administração pública,
como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, entre outros,
além de considerar as peculiaridades de cada contratação e das respectivas áreas
de atuação.
A nova
lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) estabelece diversas
medidas e instrumentos para fortalecer a governança das contratações, tais como
a obrigatoriedade de um planejamento prévio e detalhado das contratações, a adoção
de critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa, a utilização de
tecnologias da informação e comunicação, a exigência de integridade e transparência
nos processos, entre outras.
Art.
6°: LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação.
Ao
contrário da lei 8.666/93, a nova lei de Licitações estabelece, como regra, que
a licitação será conduzida por órgão singular ou unipessoal ("agente de
contratação"), e não por órgão colegiado ("comissão de
contratação").
Dessa
forma, com clara inspiração na antiga lei do Pregão, que indicava a condução do
procedimento pelo pregoeiro, com auxílio da equipe de apoio (art. 3.º, IV, da
lei 10.520/02), a nova lei de Licitações estipula que a licitação será
conduzida por "agente de contratação", auxiliado pela equipe de
apoio, que será indicado pela autoridade competente, entre servidores efetivos
ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento da licitação (art. 8.º da NLLC).
Art.
8°: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1° O
agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2°
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 7° desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído
por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3°
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos
de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista
a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução
do disposto nesta Lei.
§ 4°
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5°
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
Em
razão da importância do papel desempenhado pelos agentes de contratação na
condução, que devem tomar decisões, acompanhar, dar impulso e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame (art. 8º da
nova lei), revela-se oportuno aprofundar e apresentar alguns desafios
interpretativos dos dispositivos da lei em comento que fixam
Sublinhe-se
e destaque-se que o art. 8.º da nova lei menciona "servidores
efetivos", mas não exige, necessariamente, a estabilidade, o que abre a
possibilidade de indicação de servidores em estágio probatório para a função de
agente de contratação.
De
acordo com o artigo 6º da Lei 14.133/2021, governança das contratações é o conjunto
de processos, políticas, estratégias, diretrizes e instrumentos voltados para o
planejamento, a organização, a execução, o monitoramento, a avaliação e o
controle das contratações públicas.
O
objetivo da governança das contratações é garantir a eficiência, a obediência,
a transparência, a integridade e a economicidade das contratações realizadas
pela administração pública, além de promover a melhoria contínua dos processos
e ações.
A
governança das contratações deve ser pautada pelos princípios da administração pública,
como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, entre outros,
além de considerar as peculiaridades de cada contratação e das respectivas áreas
de atuação.
A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) estabelece diversas medidas e instrumentos para fortalecer a governança das contratações, tais como a obrigatoriedade de um planejamento prévio e detalhado das contratações, a adoção de critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa[9], a utilização de tecnologias da informação e comunicação, a exigência de integridade e transparência nos processos, entre outras.
Referências
ARAÚJO
JUNIOR, Marco Antônio; BARROSO, Darlan; FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva. Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 1. ed. São Paulo:
SaraivaJur, 2022.
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella et al. Temas polêmicos sobre licitações
e contratos. 5. ed. São Paulo:
Malheiros, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
[1]
No processo licitatório, o compliance garante prerrogativas favoráveis à
empresa que disputa certamente públicos. Entre as vantagens asseguradas na Lei
nº 14.133/2021 estão o critério de desempate da empresa com ações de
integridade mais bem estruturadas e a reabilitação da empresa em outro processo
licitatório.
[2]
E, em relação ao pregão presencial e eletrônico, trago os devidos prazos
conforme Decreto nº 3555/2000, Decreto nº 10.024/2019 e Nova Lei nº
14.133/2021: Pedido de Esclarecimentos no Pregão Presencial. Prazo de até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
Pedido de Esclarecimentos
no Pregão Eletrônico. Prazo de até três dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão; importante informar que o pregoeiro não está obrigado
a receber Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos apresentados fora do prazo
(de forma intempestiva). Por outro lado, em razão do Princípio da Autotutela a
Administração tem o dever de zelar pela manutenção do status de legalidade dos
seus atos. Direito constitucional de petição: CF/1988, art. 5º, inc. XXXIV.
[3]
O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação para a aquisição de produtos
e serviços comuns obrigatória no âmbito da união, Estados, Municípios e DF. Os
padrões desses bens e serviços precisam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado. O pregão eletrônico é uma
modalidade de licitação que ocorre em tempo real por meio da internet. O seu
funcionamento é semelhante ao leilão de preços e, pela praticidade, ele vem
sendo amplamente utilizado por órgãos do governo.
É a modalidade de licitação
em que qualquer interessado pode participar, desde que atenda às condições
estabelecidas no edital. Seu uso é voltado para contratações de maior
complexidade ou valor, além de ser obrigatório nas contratações de obras e
serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00.
[4] Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
[5]
Modalidade que surgiu da necessidade de tornar a licitação mais simples e
célere, instituída pela Lei nº 10.520, de 2002. A disputa pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, que pode ser presencial ou
na forma eletrônica. A forma presencial é regulamentada pelo Decreto 3.555, de
2000, enquanto que a forma eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 2005.
[6]
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas
subsidiárias, estão sujeitas à Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que traz
disposições sobre licitações e contratos administrativos para estas empresas.
Ainda assim, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas
à Nova Lei de Licitações nos seguintes pontos: Critérios de desempate entre
duas propostas (art. 60 da NLL e art.5555 da Lei das Estatais); Adoção da
modalidade pregão para licitações (art. 32, IV, da Lei das Estatais); Disposições
penais (art. 178 da NLL e Título XI da Parte Especial do Código Penal).
[7]
A Lei nº 14.133/2021 abrange integralmente todos os entes da administração
pública direta da União e de todos os Estados e Municípios brasileiros, bem
como do Distrito Federal. Ou seja, todos os órgãos do Poder Executivo destes
entes federativos estarão sujeitos à Nova Lei de Licitações e deverão respeitar
a totalidade dos dispositivos e regulamentações trazidas pela norma, que se
propõe a unificar as disposições legais sobre licitações e contratos
administrativos, que, antes, constavam apenas de forma esparsa no ordenamento
jurídico brasileiro (como é o caso da Lei do Pregão e da Lei do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
[8]
O pedido de reconsideração, ao contrário do recurso, será dirigido à pessoa que
praticou o ato, a fim de que seja invalidado ou modificado e, depois de
analisado, não admite novo requerimento nem nova modificação por quem já o
apreciou. O prazo também é de três dias úteis, contados da data da intimação,
relativamente a ato do qual não cabia recurso hierárquico. Tanto o recurso
quanto o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos
do artigo 167 da Lei de Licitações.
[9]
A nova legislação busca algo além do que substituir as leis anteriores, tem o
objetivo de oferecer processos licitatórios que, ao menos em sua teoria, sejam
mais condizentes à atualidade. Um dos problemas para a implementação e
adequação nos municípios foi o período conturbado por conta do final de governo
e as expectativas por conta das eleições, o que não deixou espaço para uma
concentração de esforços para que a lei fosse aplicada uniformemente. “A
eleição acabou tomando conta praticamente do ano passado inteiro, então não foi
uma prioridade, em termos da união federal, para apoiar municípios e Estados”,
explica. “Ela tende a impactar consideravelmente o dia a dia das compras da
administração pública, barateando os valores, criando mais mercados
especializados e sendo menos burocrática. Eu acho que esse é um ponto-chave da
14.133.