Julgamento da previsão de juiz das garantias
Por Gisele Leite.
No
próximo dia 24 de maio do corrente ano ocorrerá o julgamento sobre o juiz de
garantias que foi contestado por quatro ações em trâmite (Processos: ADIns
6.298, 6.299, 6.300 e 6.3050).
A
referida figura fora implementada por conta do pacote anticrime que foi
aprovado em 2019. Como é cediço, a aplicação fora suspensa em janeiro de 2020
através de decisão do Ministro Luiz Fux, na época vice-presidente do STF.
Nos
idos do ano sessenta, já existira a tentativa de colocar um magistrado atuante
somente na fase de instrução do processo, a fim de fiscalizar a legalidade da
investigação criminal, autorizando também medidas como prisão, quebras de
sigilo, busca e apreensão e, etc.
Já no
juiz de garantias sua primacial função é garantir o respeito aos direitos
individuais dos investigados. E, havendo a denúncia quando
então
os investigados passam para a condição de réu, outro julgador atuará no
julgamento propriamente dito. Ainda em março, o Ministro Levandowski cobrou
celeridade na análise da questão, hoje
aposentado. E, em sequência a Ministra Rosa Weber também concordou, e o
Ministro Gilmar Mendes igualmente apontou a falta de decisão.
O
Ministro Fux para justificar a suspensão da aplicação do juiz de garantias apontou
duas razões. Primeira, que a proposta deveria ter partido do Judiciário posto
que afete seu funcionamento, e a segunda
razão é que a lei traria forte impacto orçamentário para sua implementação.
As
ações foram propostas pelos partidos PSL, Podemos e Cidadania, além de
entidades representativas de carreiras jurídicas: Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Os
argumentos passam pelo questionamento sobre a competência da União para tratar
da matéria e pelo prazo estabelecido em lei para aplicação do juiz de
garantias. As ações também pontuam que a
medida traz gastos obrigatórios ao Judiciário, sem estudo de impacto
financeiro.
Ressalte-se
ainda que o texto aprovado do Pacote Anticrime fora bem diferente do que havia
sido proposto pelo Sergio Moro e contém contribuições feitas pela comissão de
especialistas no Congresso nacional que foi coordenada pelo Ministro do STF
Alexandre de Moraes.
Inicialmente,
o juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de março de
2020. O Pacote Anticrime trouxe diversas alterações no vigente Código de Processo Penal brasileiro, o referido
pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na
fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério
Público ou da autoridade policial que
digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou
prisões preventivas. Este julgador, contudo, não poderá proferir sentenças.
De
acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele
decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a
peça acusatória seja aceita, é aberta
uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de
ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.
A
decisão de Fux permanece em vigor até que o plenário do Supremo julgue o mérito
sobre a constitucionalidade ou não do juiz de garantias. O julgamento, porém,
permanece sem data marcada e não foi incluído na pauta do primeiro semestre.
Convém
ressaltar que o juiz das garantias não é defensor e, sim, o juiz de legalidade
pois é autorizado a prover medidas cautelares e/ou medidas invasivas para
atender o princípio da segurança pública. Esse juiz não resta isolado do
conjunto probatório do inquérito, pois poderá ser anexado pelas partes na fase
final de instrução por meio de petição fundamentada, conforme prevê o artigo 402 CPP.
Persiste
a jurisdição na busca da verdade real. Para eventual reexame da preventiva pelo
juiz de instrução dependerá de prévia manifestação fundamentada das partes.
Por
ser uma norma de organização judiciária, torna-se inconstitucional aquela que
prevê o sistema de rodízio de juízes. O juiz das garantias, durante a vigência
da lei, só resta impedido nas comarcas onde houver apenas um ou dois juízes,
quando então a competência será deslocada para a central de juízes de garantias
da região.
Não é necessário que os inquéritos sejam
eletrônicos, pois a relação entre o juiz das garantias e a autoridade policial
diz respeito exclusivamente, ao envio de requerimentos, decisões e documentos,
o que pode ser realizado por qualquer meio de comunicação, inclusive por e-mails
oficiais (com autenticidade assegurada mediante gravação no servidor) e até com
telefonemas (nos quais a autenticidade da comunicação é lançada em ata pelas
autoridades envolvidas). Reprise-se que
não há necessidade de que os inquéritos ou que os processos sejam eletrônicos.
A
guisa de esclarecer, repriso o inteiro teor da previsão legal sobre o juiz de
garantias: In litteris:
Art.
3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia
tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I -
receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do
art. 5º da Constituição Federal;
II -
receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão,
observado o disposto no art. 310 deste Código;
III -
zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV -
ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V -
decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI -
prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las
ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em
audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação
especial pertinente;
VII -
decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em
audiência pública e oral;
VIII -
prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto
no § 2º deste artigo;
IX -
determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X -
requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
XI -
decidir sobre os requerimentos de:
a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática ou de outras formas de comunicação;
b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c)
busca e apreensão domiciliar;
d)
acesso a informações sigilosas;
e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado;
XII -
julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII -
determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV -
decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste
Código;
XV -
assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e
provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne,
estritamente, às diligências em andamento;
XVI -
deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da
perícia;
XVII -
decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII
- outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se
ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente
relaxada.