Julgamento da previsão de juiz das garantias

Por Gisele Leite.

Fonte: Gisele Leite

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No próximo dia 24 de maio do corrente ano ocorrerá o julgamento sobre o juiz de garantias que foi contestado por quatro ações em trâmite (Processos: ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.3050).

A referida figura fora implementada por conta do pacote anticrime que foi aprovado em 2019. Como é cediço, a aplicação fora suspensa em janeiro de 2020 através de decisão do Ministro Luiz Fux, na época vice-presidente do STF.

Nos idos do ano sessenta, já existira a tentativa de colocar um magistrado atuante somente na fase de instrução do processo, a fim de fiscalizar a legalidade da investigação criminal, autorizando também medidas como prisão, quebras de sigilo, busca e apreensão e, etc.

Já no juiz de garantias sua primacial função é garantir o respeito aos direitos individuais dos investigados. E, havendo a denúncia quando

então os investigados passam para a condição de réu, outro julgador atuará no julgamento propriamente dito. Ainda em março, o Ministro Levandowski cobrou celeridade na análise da questão,  hoje aposentado. E, em sequência a Ministra Rosa Weber também concordou, e o Ministro Gilmar Mendes igualmente apontou a falta de decisão.

O Ministro Fux para justificar a suspensão da aplicação do juiz de garantias apontou duas razões. Primeira, que a proposta deveria ter partido do Judiciário posto que afete seu funcionamento, e a  segunda razão é que a lei traria forte impacto orçamentário para sua implementação.

As ações foram propostas pelos partidos PSL, Podemos e Cidadania, além de entidades representativas de carreiras jurídicas: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Os argumentos passam pelo questionamento sobre a competência da União para tratar da matéria e pelo prazo estabelecido em lei para aplicação do juiz de garantias. As ações também pontuam  que a medida traz gastos obrigatórios ao Judiciário, sem estudo de impacto financeiro.

Ressalte-se ainda que o texto aprovado do Pacote Anticrime fora bem diferente do que havia sido proposto pelo Sergio Moro e contém contribuições feitas pela comissão de especialistas no Congresso nacional que foi coordenada pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes.

Inicialmente, o juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de março de 2020. O Pacote Anticrime trouxe diversas alterações no vigente Código de Processo Penal brasileiro,  o referido pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da  autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Este julgador, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita,  é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

A decisão de Fux permanece em vigor até que o plenário do Supremo julgue o mérito sobre a constitucionalidade ou não do juiz de garantias. O julgamento, porém, permanece sem data marcada e não foi incluído na pauta do primeiro semestre.

Convém ressaltar que o juiz das garantias não é defensor e, sim, o juiz de legalidade pois é autorizado a prover medidas cautelares e/ou medidas invasivas para atender o princípio da segurança pública. Esse juiz não resta isolado do conjunto probatório do inquérito, pois poderá ser anexado pelas partes na fase final de instrução por meio de petição fundamentada, conforme prevê o artigo 402 CPP.

Persiste a jurisdição na busca da verdade real. Para eventual reexame da preventiva pelo juiz de instrução dependerá de prévia manifestação fundamentada das partes.

Por ser uma norma de organização judiciária, torna-se inconstitucional aquela que prevê o sistema de rodízio de juízes. O juiz das garantias, durante a vigência da lei, só resta impedido nas comarcas onde houver apenas um ou dois juízes, quando então a competência será deslocada para a central de juízes de garantias da região.

 Não é necessário que os inquéritos sejam eletrônicos, pois a relação entre o juiz das garantias e a autoridade policial diz respeito exclusivamente, ao envio de requerimentos, decisões e documentos, o que pode ser realizado por qualquer meio de comunicação, inclusive por e-mails oficiais (com autenticidade assegurada mediante gravação no servidor) e até com telefonemas (nos quais a autenticidade da comunicação é lançada em ata pelas autoridades envolvidas).  Reprise-se que não há necessidade de que os inquéritos ou que os processos sejam eletrônicos.

A guisa de esclarecer, repriso o inteiro teor da previsão legal sobre o juiz de garantias: In litteris:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Julgamento Previsão Juiz das Garantias CPP

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