Considerações da Teoria Geral do Direito Penal
A relevância da Teoria Geral do Direito Penal reside em tecer o arcabouço de conceitos básicos do Direito Penal, entendendo o crime tanto como fenômeno social e jurídico. A função específica do Direito Penal é a tutela jurídica, a proteção de bens jurídicos. Superando a teoria tripartite que enxerga no crime como conduta típica, antijurídica e culpável, passando até a noção de Direito Penal Mínimo. O Direito Penal visa proteger os bens jurídicos mais relevantes, intervindo apenas em casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida e para a sociedade.
Introdução
Cogitar do Direito Penal, é
cogitar de alguma forma, de violência. Modernamente, sustenta-se que a
criminalidade é fenômeno social normal Durkheim afirmou que o delito ocorre, em
todas as sociedades pelo ser humano. O
delito não só é um fenômeno social normal como também cumpre outra relevante
função, isto é, a de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade
tanto precisa.
Portanto, as relações humanas
restam inexoravelmente contaminadas pela violência, necessitando avidamente de
normas jurídicas que as regulem. E, o fato social que contrariar o ordenamento
jurídico vigente constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o
ilícito penal que lesa bens importantes da comunidade.
Para harmonizar o convívio social
surge então o Direito Penal com sua peculiar natureza de meio de controle
social formalizado, visando resolver conflitos e suturando as eventuais
rupturas produzidas pela desinteligência humana.
No Direito contemporâneo a
denominação mais tradicional é Direito Penal com franca utilização,
especialmente, em países ocidentais. O Direito Criminal também é terminologia
de grande utilização no século passado, porém, atualmente, se encontra em
franco desuso, com exceção de países anglo-saxões, que preferem literalmente criminal
law.
Direito Penal é o conjunto de
normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou
omissões, sob a característica sanção penal.
A sanção característica é a
pena que é a principal consequência jurídica do crime. O Direito Penal se
distingue precisamente pelo meio de coação e tutela com que atua e que é a pena
criminal.
A pena não consiste na
execução coativa do preceito jurídico violado, mas na perda de um bem jurídico
imposta ao autor do ilícito, representando um mal infringido ao réu, em virtude
de seu comportamento antijurídico.
Daí, o seu caráter
retributivo. A denominação “Direito Penal” surge justamente da sanção jurídica
desse ramo do direito. O Direito Penal moderno bem ao lado da pena contempla
também as medidas de segurança (que se funda na periculosidade do agente).
A denominação “Direito
Criminal” prevaleceu até o século passado e esteve presente em nosso Código
Imperial de 1830 e era chamado Código Criminal.
O Direito Penal é ramo do
Direito Público interno. Ressalte-se que o Estado detém o monopólio do
magistério punitivo, mesmo quando a acusação é promovida pelo ofendido,
conforme a ação penal privada.
A tutela do Direito Penal é
exercida sempre em prol dos interesses da coletividade, mesmo quando se trata
de bens cuja ofensa primeiramente atinge o indivíduo (seja sua vida,
patrimônio, honra e, etc.).
O Direito Penal na ordem
jurídica é que dispõe da mais grave sanção e, portanto, proporciona a mais
reforçada tutela jurídica, sendo disposto à preservação daqueles bens de maior
significação e relevo, sendo indispensáveis à vida comum, visando assegurar a
existência da sociedade e dos valores fundamentais da vida e para a sociedade
humana.
A função básica do Direito
Penal é a de defesa social e se realiza através da chamada tutela jurídica que
é mecanismo que ameaça com uma sanção jurídica (pena criminal) que é aplicada
para evitar danos ou perigo a um valor da vida social (bem jurídico).
A justificação da pena liga-se
à função do Direito Penal que é instrumento da política social do Estado. A
pena, embora, seja por natureza retributiva, não se justifica pela retribuição
nem tem qualquer outo fundamento metafísico.
A generalizada tendência é a
de reduzir ao máximo a área de incidência do Direito Penal, em razão do elevado
custo social que pena representa. A nova política criminal requer rigoroso
exame de casos concretos, em que convém impor a pena e, dos casos em que convém
excluir, em princípio, a sanção penal, excluir, em princípio a sanção penal,
suprimindo a infração penal ou modificando ou atenuando a sanção existente.
O crime é fenômeno
sociopolítico que se deve a um conjunto de fatores ligados à estrutura
econômico-=social, em relação aos quais o Direito Penal tem muito pouca
influência.
As definições do Direito Penal
se sucedem mantendo em geral, a mesma essência. Para Maggiore: “Direito Penal é
o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é
submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”.
Os penalistas pátrios tais
como Magalhães Noronha definia o direito penal como o conjunto de normas
jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de
natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.
Já para Frederico Marques, “o
Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como consequência, e
disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a
aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em
face do poder de punir do Estado.”
É indispensável que no Direito
Penal se compreenda todas a relações jurídicas que as normas jurídicas
disciplinam inclusive as que derivam dessa sistematização ordenadora do delito
e da pena.
O conjunto de normas jurídicas
a que acima nos referimos constitui o Direito Penal objetivo e deste surge o
Direito Penal subjetivo. Esse direito subjetivo de punir o famoso jus puniendi
não é o direito de editar a norma penal. Em momento anterior, ao direito
positivo, o poder do Estado de fixar a norma penal era apenas atributo da
soberania e correspondia ao exercício do jus imperii, isto é, da faculdade
compreendida no poder político de império ou de dominação do Estado.
O Direto Penal subjetivo é,
enfim, o direito de punir que surge com a norma penal e que é sempre atingido
pela ação delituosa (direito público subjetivo) do Estado em prover a
observância do preceito.
O Direito Penal fundamental é
a que se encontra na Constituição Federal brasileira vigente e que contém as
disposições básicas do direito punitivo do Estado, aplicáveis igualmente às
leis penais, quando não disporem diversamente.
O Direito Penal complementar é
que se encontra nas leis penais não codificadas e chamadas de leis penais
extravagantes.
A teoria do bem jurídico em
face do Direito Penal contemporâneo.
Primeiramente, para abordar a
referida teoria se faz necessário compreender o processo expansionista do
Direito Penal e, até onde precisará chegar para satisfazer os anseios da
sociedade, garantindo-lhe a necessária
segurança, evitando, assim, que se tornem verdadeiros sujeitos passivos.
O Direito Penal Clássico
também foi conhecido como sendo o direito penal liberal tradicional e teve sua
origem entre a segunda metade do século XVIII e a primeira metade do século
XIX, sob a nítida inspiração do Iluminismo, o chamado século das Luzes.
Defendia a construção de direito penal baseado no paradigma do direito
subjetivo, tutelando-se prioritariamente as lesões ais direitos fundamentais da
pessoa.
Formando originalmente em
contexto de arbitrariedades estatais, o direito penal tradicional tem como fim principal,
a limitação dos bens jurídicos tutelados e das sanções taxativamente cominadas,
vinculando a atuação estatal aos parâmetros previamente estabelecidos,
garantindo, com isso, as liberdades individuais e os direitos fundamentais dos
cidadãos subordinados a este.
Trata-se, portanto, de um
direito penal que visa dupla finalidade, a saber: reduzir os índices de
violência social através de uma coação física e psicológica do cidadão
infrator, garantindo, sobretudo, a limitação do ius puniendi estatal, tendo outros
defensores renomados.
Foi a partir da Revolução
Francesa, exigiu-se que o atuar do Estado fosse regido pelas ideias de
igualdade, liberdade e fraternidade, trazendo fortes mudanças no cenário político
e ipso facto jurídico. As Constituições passaram a estabelecer as garantias
individuais, sobretudo, no que se refere ao ius puniendi.
A dignidade da pessoa humana
passou a se apresentar como alicerce axiológico da Lei Magna, regendo todos os
ramos do direito, sobretudo o direito penal.
No Direito penal em seus
primórdios, foram adotados os clássicos princípios liberais, a sanção penal
consistente na privação da liberdade somente pode ter incidência quando
absolutamente necessária, é afirmar, quando outros meios não se apresentem como
mais idôneos (subsidiariedade do direito penal) e, mesmo assim, tão-somente
diante dos ataques mais intensos (para os bens jurídicos mais relevantes) ou
que possam causar ao menos sério e concreto risco de dano (perigo concreto)
para o interesse tutelado (fragmentariedade do direito penal).
Desenvolvimento
Numa ótica imediatista, os
movimentos revolucionários, tendem a se debruçar somente nas questões
pungentes, mais aviltadas, que culminaram naquela reação. No esteio do pós-Segunda
Guerra Mundial, o direito penal se preocupou em tutelar os direitos individuais
uma vez que refletiam o maior anseio da sociedade, configurando progresso
social e criminal.
Era imprescindível a
concretização de princípios tais quais a taxatividade e legalidade, garantindo
que o exercício do poder do Estado se dê em forma de contrato social, dentro
dos parâmetros a este conferidos pelo povo.
Na ocasião, representava um
grande avanço social, atualmente, tem-se como um discurso de resistência, na medida
em que restringe demasiadamente o campo de atuação estatal, buscando aplicar um
Direito Penal Mínimo.
Significando que o Direito
Penal deve ser última ratio, limitando e orientando o poder incriminador do
Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta somente se justifica
se constituir um meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. O
Direito Penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem
insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito.
Lembremos que a noção de bem
jurídico era indissociável dos direitos individuais, desconsiderando-se que os
bens jurídicos coletivos, ao serem lesionados, poderiam afetar de forma crucial
a vida em sociedade, merecendo repreensão não somente nas esferas cível e administrativa,
mas uma sanção que impedisse o definhamento da sociedade.
Dentro dos mesmos moldes que
outrora ocorrera, a sociedade permanecia em constante evolução, o que fez com
que outros delitos, até então invisibilizados para a sociedade, se tornassem alvo
da tutela penal, fazendo nascer infinda discussão acerca da expansão do direito
penal: enquanto para alguns a expansão da tutela penal transformaria o direito
penal em simbólico, para outros, seria o verdadeiro combate à criminalidade que
se transmuda ao longo da história da humanidade.
O panorama social que trouxe a
expansão é a Revolução Industrial, que trouxe significativas mudanças sociais.
As sociedades que antes eram praticamente rurais, migraram para as cidades e
passaram a realizar atividades laborais voltadas para a produção.
O Direito Penal simbólico é
conhecido por ser rigoroso demais e, por esse motivo acaba sendo ineficaz na
prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que, efetivamente, caem
no vazio, diante da não aplicação efetiva, justamente pelo fato de ser tão
rigoroso.
Atualmente, o Brasil passa uma
fase em que as leis penais de cunho simbólico são cada vez mais elaboradas pelo
legislador infraconstitucional. Essas
leis de cunho simbólico podem trazer uma forte carga moral e emocional,
revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião
pública, ou seja, tem o legislador infundindo perante a sociedade uma falsa
ideia de segurança.
Uma primeira crítica feita por
alguns estudiosos reside na criação de um direito penal simbólico, que tudo
tenta proteger, porém quase nada de fato protege. Isso se daria porque as normas
estariam atendendo apenas a apelos latentes, refletindo medidas emergenciais
que atenderiam a uma necessidade mais urgente, mas não resolveriam os problemas
em sua origem. Assim, se mostrariam como falsos remédios, que não curariam o
mal desde a sua raiz.
Um segundo argumento contrário
à expansão do direito penal tem como base a ideia de Estado Democrático de
Direito, e sua função precípua de limitação do atuar estatal, na medida em que,
ao admitir-se o processo expansivo, estar-se-ia conferindo maior poder ao Estado
de punir.
É pacífica compreensão de que
a noção do direito penal, tradicionalmente idealizado, encontra-se fragilizada
diante do incontrolável aumento na criminalização mundial.
Luiz Flávio Gomes já afirmava
o que está se pondo em dúvida não é o direito penal em si mesmo, mas apenas o
modo pelo qual tradicionalmente ele foi compreendido.
Seria o mesmo que assistir à
transformação daquele direito penal nascido no Iluminismo e desenvolvido
cientificamente por distintas correntes da Escola Clássica e do Neokantismo durante
os primeiros decênios do século XX.
O referido direito penal é
paradigma explicativo do poder penal, da ordem normativa sancionadora e, de
seus fins e técnicas de legislação, para a partir daí sofrer suas consequentes
adaptações acompanhando a evolução social.
Os resultados negativos dos
excessos praticados nos meios de telecomunicações fomentaram incertezas e
inseguranças, contribuindo para majorar o medo das sociedades de risco. E, ao disciplinar
os novos interesses como uma das causas de expansão do direito penal.
Deflagra-se processo lógico de
evolução da sociedade diante da evolução tecnológica. Perane uma nova realidade
social, o direito penal deve reagir em face de clamor popular por segurança e
justiça e, é justamente esse atuar estatal inovador que forma o processo de
expansão do direito penal.
Uma primeira crítica feita por
alguns estudiosos reside na criação de um direito penal simbólico, que tudo
tenta proteger, porém quase nada de fato protege. Isso se daria porque as normas
estariam atendendo apenas a apelos latentes, refletindo medidas emergenciais
que atenderiam a uma necessidade mais urgente, mas não resolveriam os problemas
em sua origem.
Assim, se mostrariam como
falsos remédios, que não curariam o mal desde a sua raiz. Um segundo argumento
contrário à expansão do direito penal tem como base a ideia de Estado
Democrático de Direito, e sua função precípua de limitação do atuar estatal, na
medida em que, ao admitir-se o processo expansivo, estar-se-ia conferindo maior
poder ao Estado de punir.
O Direito Penal vê-se, assim,
transformado em um instrumento que passa a ser utilizado politicamente para a
busca de fins que não lhe são instrumento que passa ser utilizado politicamente
para busca de fins que não lhe são próprios em um Estado Democrático de
Direito. Quando manejado no sentido de dar respostas eficazes às novas formas de
criminalidade, assume caráter meramente simbólico, dado que proporciona
resultado político-eleitorais imediatos a partir da criação, no imaginário
popular, da impressão tranquilizadora da existência de um legislador atento à
realidade social.
No plano ideal, sugere-se que
essa nova geração criminosa fosse combatida através de instituições
administrativas. Porém, tais opções se mostram ineficientes, tanto no aspecto
repressivo como no preventivo, funções tais que cumpridas pela pena. ainda que
se adotassem medidas mais contundentes e favoreceriam ao alastramento da
criminalidade. Cumpre frisar até que tamanha ineficiência ocorre pela total
desorganização da seara administrativa.
Realmente, a responsabilidade
civil por danos causados não expressa adequadamente a mesma reprovabilidade que
a sanção penal. Além disso, em face de sua objetividade, talvez os verdadeiros
responsáveis sequer sejam responsabilizados, ou mesmo o sendo, não sofreriam a
repreensão adequado para contenção dessas violações.
Além do fato da Administração Pública
sofrer uma infindável burocracia na concreção de medidas penalizadoras. E, por
derradeiro, o mais grave impedimento de todos; a incontrolável corrupção que
permeia todo o setor público, que dificilmente seria hábil e capaz de punir
adequadamente a classe social mais poderosa.
Diante da nítida tensão entre
os discursos de resistência e expansão do Direito Penal, a Escola de Frankfurt
com Winfried Hassemer a sua frente, sustentando que o direito penal deveria
retornar às suas origens, isto é, à tutela de interesses individuais do homem.
Advoga que, para tutelar os
direitos coletivos, o ideal seria o chamado Direito de Intervenção, se
contrapondo ao discurso de expansão, que defende a tese de que o direito penal
deve tutelar qualquer bem jurídico coletivo relevante e que esteja sob ameaça
latente.
Como sustentáculo de sua
teorização, parte-se de dois pressupostos básicos: restringir a seleção de bens
jurídico-penais, aos denominados “clássicos”, bem como respeitar todas as
regras de imputação e todos os princípios político-criminais de garantia
característicos do Direito Penal da Ilustração
De fato, o direito penal teve
seus limites moldados pelos bens jurídicos individuais e patrimoniais, em
decorrência da vulneração sofrida em tempos de um Estado Liberal. E a esse modelo
se socorre o discurso de resistência, que tem por objetivo conter a expansão
desses bens jurídicos, mantendo os conceitos previamente concebidos.
A proposta erigida da Escola
de Frankfurt seria manter os princípios da intervenção penal mínima e da exclusiva
proteção de bens jurídicos, através de um Direito de Intervenção. Num contexto
de intervenção penal mínima, após a identificação do bem jurídico penalmente
tutelado, o subsequente vetor analítico capaz de nortear o intérprete que é o
princípio da lesividade, isto é, ofensividade, consistente, consoante o
pensamento clássico, na relevante afetação do interesse protegido.
Hassemer partiu da constatação
de que o Direito Penal que procura minimizar a insegurança oriunda de uma
sociedade de riscos e dirigir processos e relações causais complexos substancialmente
seus conceitos dogmáticos e, se afasta de sua missão original de apenas
assegurar uma escala de valores indispensáveis à vida social e, se torna um
instrumento em busca de controle de grandes problemas da sociedade atual, como
a proteção do meio ambiente.
E, dentro deste pensamento,
apesar de tentar compreender o processo expansionista, sua proposta , in
litteris: "Quando eu falo de “clássico”, eu quero dizer com isso que o
objeto indicado se situa na tradição da filosofia política do Iluminismo.
“Clássico” no Direito Penal não se esgota, como de costume, em uma determinada
época ou em um determinado número de objetos; “clássico” é também um ideal, uma
representação de fim pela qual pode ser determinada para onde deve ir uma
viagem, quais passos seguem na direção correta e quais seguem na direção errada
[...]"
Schünemann concordou com os
pressupostos aventados pela corrente reducionista, salientando os riscos de o
legislador deixar-se seduzir pela ideia da utilização açodada do Direito Penal
como uma espécie de panaceia dos problemas urgentes da modernidade econômica e
da tutela ambiental, esquecendo-se, pois, do princípio da última ratio.
Apesar de tudo, o autor refuta a possibilidade de não enfrentamento da
criminalidade do Século XXI.
Sublinhe-se que as mesmas
críticas são realizadas por outros doutrinadores da Escola de Frankfurt e,
noutras palavras, conduziria ao exercício de uma Política Criminal que não
corresponde às demandas concretas e realistas de uma sociedade que ousa ou
pretende ser organizada como um Estado Social.
A atuação do Direito Penal
demonstraria a priorização daquela tutela jurídica e, ao se priorizar muitos
bens jurídicos estar-se-ia, em verdade, despriorizando, ou negligenciando uma
efetiva tutela especial àqueles bens jurídicos que realmente a merecem,
culminando no que se entende por Direito Penal Simbólico.
Amparado na doutrina oportuna,
ao constatar que, para a proteção de novos interesses surgidos com a
modernidade, Hassemer e Silva Sánchez propõem, respectivamente, o Direito de
Intervenção e o modelo de Direito Penal dual.
Numa segunda proposta, o
Direito Penal dual seria uma expansão moderada, o que se denomina direito penal
de duas velocidades. Sánchez recusa a manutenção do conceito tradicional de
direito penal, mas não defende a expansão absoluta da tutela criminal, apontando
uma solução intermediária para esse conflito.
Para tanto, parte de duas
premissas: a primeira consiste na modernização do Direito Penal, caracterizada
pela expansão e pela flexibilização de princípios político-criminais. A segunda
premissa consiste na negação de uma volta ao Direito Penal clássico, que, segundo
o Silva Sánchez, nunca existiu.
Não se pode desconsiderar o
fato de que a sociedade moderna possui novos bens da vida, além da vida, saúde,
liberdade e patrimônio que não podem ser subjugados, nem mesmo colocados em
patamar inferior aos outros direitos, haja vista que sua violação gera danos
tão aviltantes quanto os demais.
Deixá-los sob a égide de
direito intervenção seria conferir-lhe proteção inferior aos bens tutelados
pelo direito penal. A isso reage uma segunda parcela da doutrina europeia que
defende a expansão do direito penal para alcançar esses novos direitos, esses novos bens jurídicos que passam a integrar o
rol de bens essenciais à coexistência social.
Sublinhe-se que as mesmas
críticas são realizadas por outros doutrinadores da Escola de Frankfurt e,
noutras palavras, conduziria ao exercício de uma Política Criminal que não
corresponde às demandas concretas e realistas de uma sociedade que ousa ou
pretende ser organizada como um Estado Social.
A atuação do Direito Penal
demonstraria a priorização daquela tutela jurídica e, ao se priorizar muitos
bens jurídicos estar-se-ia, em verdade, despriorizando, ou negligenciando uma
efetiva tutela especial àqueles bens jurídicos que realmente a merecem,
culminando no que se entende por Direito Penal Simbólico.
Amparado na doutrina oportuna,
ao constatar que, para a proteção de novos interesses surgidos com a
modernidade, Hassemer e Silva Sánchez propõem, respectivamente, o Direito de
Intervenção e o modelo de Direito Penal dual.
Numa segunda proposta, o
Direito Penal dual seria uma expansão moderada, o que se denomina direito penal
de duas velocidades.
Sánchez recusa a manutenção do
conceito tradicional de direito penal, mas não defende a expansão absoluta da
tutela criminal,
apontando uma solução
intermediária para esse conflito. Para tanto, parte de duas premissas: a
primeira consiste na modernização do Direito Penal, caracterizada pela expansão
e pela flexibilização de princípios político-criminais. A segunda premissa
consiste na negação de uma volta ao Direito Penal clássico, que, segundo o
Silva Sánchez, nunca existiu.
Inegavelmente o modelo de
Direito Penal elaborado para a sociedade do século XIX não consegue atender aos novos riscos criados e geridos no
século XXI e, isso exige uma evolução teórica, de forma que os bens jurídicos relevantes
sejam efetivamente tutelados. E, esse mesmo processo deverá ser realizado
permanentemente, na mesma velocidade da evolução social. E, em razão dessa
lógica, Sánchez, defendendo a sua teoria, afirma a impossibilidade de se voltar
ao Direito Penal Liberal.
O Direito Penal clássico não
acompanha os fatores sociais contemporâneos. Há uma notória incompatibilidade axiológica,
que deve ser resolvida a partir de novos conceitos, talvez trazidos pelas
teorias expansionistas.
O conceito de bem jurídico é
ponto crucial para a caracterização do crime, dentro dos moldes da doutrina
contemporânea, o que não torna difícil alcançar o consenso. E, assim, surgem
duas vertentes, uma formal, para a qual o bem jurídico seria o que fosse
protegido pela norma e, outra material, defendendo ser o bem jurídico um limitador
do legislador, de fonte intrínseca ou extrínseca.
O termo "bem
jurídico" não encontra consenso entre os doutrinadores, porém, alguns apontam
que o desenvolvimento desse conceito tem a sua origem com o alemão Johann
Michael Franz Birnbaum, para quem o conceito visava abranger conjunto de
valores de conteúdo liberal que fosse apto a basear a punibilidade de
comportamentos que o ofendessem.
Desde então, apresentou-se
como instrumento limitador do ius puniendi estatal, sendo obstáculo de
enfrentamento obrigatório pelo legislador que decidisse criminalizar
determinada conduta, impondo requisitos que deveriam ser atendidos para tanto.
Inicialmente, o conceito de bem jurídico abrigava somente os direitos de cunho
individual, entendidos como essenciais para as pessoas em convivência na
sociedade. Tal conceito, portanto, prestigia os valores mais aviltados,
satisfazendo os anseios sociais.
Em priscas eras, a noção de
ilícito penal era umbilicalmente atrelada à teologia e, à ideia de pecado, não havendo
distinção entre os mandamentos de Deus e os mandamentos do homem. Assim, o
crime antes era visto como atentado contra a divindade e a pena de eliminação
ou expulsão dos agressores da associação cultural.
Desde então, a partir de
fatores externos modificativos, tal conceito foi evoluindo, alcançando diferentes
significados ao longo do tempo. O principal destes foi, indubitavelmente, o
movimento iluminista que concretizou uma revolução completa, em todos os
âmbitos sociais, tanto nas ideias quanto na cultura da sociedade como um todo,
atingindo inclusive os filósofos do direito.
Surge, então, um movimento
tendente a favorecer ou garantir bens individuais diante da arbitrariedade
judicial e da gravidade das penas, em base social. Afinal, tal legado do
Iluminismo, firmado no século XIX, impede a adoção de modelos de Estado
autoritários e permite afirmar a legitimidade do direito penal no Estado
Democrático de Direito.
A respeito da herança
iluminista, Feuerbach afasta por completo o direito penal teocrático e tem como
prisma a noção de Estado considerado como ente criado para gerenciar o
bem-estar social e proteger a liberdade e os direitos dos cidadãos.
O núcleo material e central do
delito surge, portanto, a partir da lesão de direitos subjetivos.
Esse é o posicionamento de
Johann A. Ritter von Feuerbach, que, voltando-se, contra os conceitos
teológicos característicos do absolutismo, passou a considerar o delito não
mais como pecado, lesivo portanto, a Deus, também representado pelo monarca,
mas sim, como atentado ao grupo social, e a pena, não como expiação e, sim como
retribuição.
O direito penal deste período
se expressou pelo conceito rompante firmado por Feuerbach, a partir do qual a
tutela penal deveria se inspirar nos direitos subjetivos essenciais à sociedade.
Era redirecionar a ótica penal para o homem, e entendê-lo como sujeito de
direitos, e titulares das normas penais, contrariando o teocentrismo que até
então manipulava as decisões políticas.
A contribuição de Feuerbach
para a formação de uma concepção material de delito foi indispensável para que
se consolidasse uma posição contratualista no âmbito penal, e se colocasse os
direitos individuais subjetivos no centro de toda proteção penal, como a razão
de ser de um ordenamento jurídico.
Por Feuerbach, a doutrina
aponta Johann Michael Franz Birnbaum como seu precursor, reconhecendo este como
idealizador do termo bem jurídico, conforme já explicitado acima. Responsável
por introduzir tal conceito no contexto jurídico-penal, Birnbaum substitui a
ideia de direito subjetivo como fundamento à tutela penal, e aponta em seu
lugar um bem extraído da realidade, consubstanciando-se em um objeto material
do tipo penal.
Para o doutrinador, o delito
seria uma lesão ao direito subjetivo, subordinado à preservação da liberdade individual.
Daí, o delito seria uma lesão a um bem jurídico, devidamente tutelado pelo
Estado. Birnbaum estabeleceu conceito de bem jurídico que limita a tutela penal
a bens de existência reais, ou seja, objetos materiais, necessários para as pessoas
ou para a coletividade.
A tese de Birnbaum
diferencia-se da tese do direito subjetivo trazida por Feuerbach em três
pontos: na configuração do conceito de bem comum, na ampliação do fim do Estado
e na renúncia em extrair a doutrina do objeto de delito dos postulados das
condições de vida em sociedade, como haviam feito o Iluminismo e o liberalismo
originário.
Contudo, Juarez Tavares expõe
que a verdadeira intenção almejada por Birnbaum com o conceito de bem jurídico
era promover uma adequação entre a teoria do delito e as normas de Direito
Penal vigentes à época, que conflitavam com a noção de direito subjetivo.
Com a ascensão do positivismo
jurídico, surgem novas direções metodológicas no âmbito do direito penal,
sobretudo com Binding, que não guardou nenhum apego ao pensamento Iluminista.
Para este, o delito consistia numa lesão a um direito subjetivo do Estado, onde
a norma era a única fonte do bem jurídico. Kaufmann corrobora este pensamento
asseverando que “toda agressão aos direitos subjetivos se produz mediante uma agressão
aos bens jurídicos e é inconcebível sem estes”.
Assim, o bem jurídico passou a
ser concebido como tudo aquilo que o legislador considerou relevante para a
ordem jurídica e assim inseriu no ordenamento penal, e sem o qual não se
configura o delito. Mesmo que o objeto da norma não seja um direito, mas aos olhos
do legislador o pareça ser, e desde que este o mantenha incólume e livre de perturbações,
assegurando-lhe status normativo, será então transformado em um bem jurídico.
Dentro do contexto
positivista, elaborando a dimensão material do conceito de injusto penal e bem
jurídico, os estudos de Franz von Liszt contrariam a proposta de Binding, concluindo
que a norma não cria o bem jurídico, mas sim o encontra. Não haveria, portanto,
tal exclusividade do legislador, pois o interesse transformado em bem jurídico
já existia na sociedade.
O bem jurídico, ponto central
da estrutura do delito, seria primeiramente uma realidade social em si mesmo,
independente da valoração do legislador. Com efeito, “o ordenamento jurídico
não cria o interesse, cria-o vida, mas a proteção do direito eleva o interesse
vital a bem jurídico”.
Com isso, ele reaviva a noção
delimitadora de bem jurídico, imputando-lhe uma preexistência que, justamente,
o configura como fonte de legitimidade da atividade legiferante que apenas o
reconhece.
A crítica feita ao modelo
elaborado por Liszt é que ter-se um conceito de lesão prévio ao direito não
seria suficientemente preciso para delimitar uma conduta humana a ponto de
elevá-la ao patamar criminoso, por ter um conteúdo material insatisfatório,
vago, sem parâmetros ou critérios.
Já no século XX surge o
pensamento neokantista do bem jurídico, formulado a partir de uma releitura,
sob nova ótica social, da obra de Immanuel Kant. O grande traço distintivo dos
conceitos retro citados é a substituição de um conceito material para um
conceito valorativo, fundado em um hipotético valor cultural, expresso no
conteúdo normativo.
Na lição de Prado: “Essa
doutrina – referida a valores e fins – fundamenta o conceito de ciência do espírito
no método e não no objeto, como o historicismo, dando lugar a uma filosofia
axiológica. O neokantismo engendra duas escolas: a Escola de Marburgo (Cohen,
Notarp, Stammler) e a Escola Subocidental alemã ou de Baden (Windelband,
Rickert, Lask, Radbruch)”.
O bem jurídico passa a ser
tratado como um modelo interpretativista, a ratio legis no tipo, abandonando a
ideia de núcleo material, e perdendo a sua função garantista.
O neokantismo preservou o
critério objetivo-subjetivo do positivismo, ou seja, a culpabilidade deveria
necessariamente ser aliada ao tipo penal objetivamente previsto, para que se
pudesse configurar o delito. E, por esta razão, não houve uma negação por
completo das teses positivistas, mas sim uma complementação. “Em síntese: para
tal concepção, bem jurídico vem a ser um valor, abstrato, de cunho
ético-social, tutelado pelo tipo penal: valor ideal da ordem social
juridicamente protegido.
A evolução da teoria do bem
jurídico encontrou alguma resistência, sobretudo em 1935, com o advento da
Escola ou Tendência de Kiel (KielerSchule), de cunho negativista.
Representada principalmente
pelas ideias de F. Schaffstein e G. Dahm, sucedeu às ideias de Honig, na busca
de uma base teoria para o Direito Penal do nacional-socialismo.
Em defesa do Direito Penal da
vontade ou Direito Penal do Autor, o bem jurídico foi reapresentado como conteúdo
material do injusto, que passa a ser a lesão a um dever, deixando de lado o indivíduo.
Mais uma vez o bem jurídico perde seu caráter garantista, ficando da lesão nas mãos
do Estado, deixando de existir um limite pré-jurídico.
Com o fim da Segunda Guerra
Mundial, ganhou relevo a Teoria Finalista, buscando superar o positivismo (o
que não foi feito pelas teses neokantistas), defendendo que o Direito Penal
deve coibir aquilo que for intencional, transferindo para a conduta os aspectos
objetivos e subjetivos (dolo e culpa).
Nesse momento, o bem jurídico
se vincula a valores ético-sociais, para além do Direito e do Estado,
priorizando o que fosse essencial à coletividade, em detrimento dos bens
individuais.
Apesar de trabalhar com o dolo
e a finalidade inseridos no tipo, tem seu fundamento de validade na dignidade
da pessoa humana como princípio de justiça.
O perpassar evolutivo da noção
de bem jurídico segue rumo às concepções modernas, principalmente as
sociológicas, que se dividem em funcionalistas sistêmicas e interacionistas simbólicas.
Dentre seus defensores podem ser mencionados K. Amelung, G. Jakobs, H. Otto, J.
Habermas, W. Hassemer, R. P. Calliess, Mir Puig, Gomez Benitez, entre outros.
De uma forma geral, as teorias
sociológicas pregam que o delito é uma conduta socialmente danosa, de forma que
a intervenção penal estatal deveria atingir a função social do Direito Penal.
Utilizam-se de argumentos sistêmicos ou de densidade social. Contudo, deveria
ser respeitado o Princípio da Fragmentariedade, ou seja, o Direito Penal seria chamado
a garantir os direitos sociais sempre que outros ramos do Direito não fossem suficientes.
Amelung entende, entre vários teóricos, que “o
conceito de bem jurídico está no centro da teoria sistêmica, substituindo-o
pela nomenclatura “densidade social, sendo que o delito é o que causa danos à
sociedade.”
O movimento sociológico, originado
com a obra de Durkheim , defende que o delito surge como uma
“disfuncionalidade”. Ou seja, a sociedade é compreendida como um sistema global,
formada por normas de interação vinculadas aos fatores sociais. A partir dessa
ideia, qualquer ato contrário a esse mecanismo seria considerado uma disfunção.
Então, o Direito é tido como
um subsistema do sistema social geral, que visa a proteger o seu correto funcionamento,
e o delito vem como um comportamento disfuncional, quer dizer, um obstáculo ao
funcionamento do sistema social.
A crítica direcionada a esses
pensadores é que o conceito por eles formulado não alcançaria as
especificidades do Direito Penal. Nas palavras de Norberto Bobbio:
A análise estrutural, atenta
às modificações da estrutura, e a análise funcional, atenta às modificações da
função, devem ser continuamente alimentadas e proceder paralelamente, sem que a
primeira, como ocorreu no passado, eclipse a segunda,
nem está, como poderia ocorrer
em uma inversão total das perspectivas a que tão especialmente favoráveis são
as vogas, as modas, o gosto do novo pelo novo, eclipse a primeira.
Por conseguinte, as teorias
constitucionais buscam o conceito de bem jurídico a partir dos mandamentos da
Constituição, buscando nela os bens jurídicos que devem ser tutelados, e os
critérios capazes de limitar o legislador ordinário no momento de criar o
ilícito penal.
Elas dividem-se entre as
teorias de caráter geral e de fundamento constitucional estrito,
diferenciando-se somente quanto à maneira de vinculação à norma constitucional.
Assim, a existência humana em
comum exigiria que uma série de condições fundamentais fossem obedecidas por
todos, pois caso houvesse algum conflito um bem essencial estaria ameaçado. De
igual modo, Rudolphi compartilha da ideia de que os valores fundamentais devem
ter referência constitucional.
Adverte ele que o Estado de
Direito não se forma apenas pela legalidade, devendo buscar sua legitimação na
ideia de justiça material. O bem jurídico seria uma valiosa unidade de função
social, parâmetro basilar da norma constitucional.
Já a segunda ramificação das
teorias constitucionais do bem jurídico é representada por F. Bricola, J. J.
Gonzalez Rus e Escrivá Gregori. Estes doutrinadores orientam-se pelas
prescrições.
Todo arcabouço histórico e doutrinário trazidos que o direito penal deve manter a sua teorização inicial na tutela dos bens jurídicos individuais. Entretanto, para se alcançar a criminalidade organizada pelas classes mais altas da sociedade, novas teorias devem ser aplicadas, sob pena de se ter delitos infinitamente mais lesivos à sociedade à margem de qualquer penalidade do Estado.
Conclusão
São justamente os bens
jurídicos coletivos que são alvos de ataques constantes das altas classes
sociais que, munidas de técnicas, teorias, mecanismos de alta tecnologia e extrema
organização interna, apostam na impunidade justamente por terem as teorias do
bem jurídico se debruçado enfaticamente nos direitos individuais. E são
justamente esses delitos que têm causado maior dano e perplexidade na sociedade
contemporânea, que exige uma tutela eficaz.
Tais violações ocorrem no
âmbito do Direito Econômico, Direito Político, Direito Ambiental, dentre outras
esferas que formam as áreas de maior relevância em termos de direitos e
garantias mundiais. E cada delito praticado nessas searas atingem uma
coletividade indeterminada, e por essa razão merecem o maior rigor do direito
penal.
Com a evolução da sociedade,
como natural e inerente efeito ao processo de globalização mundial, quando
novas atividades dão origem aos novos riscos que não podem ficar à margem do
Direito. Este é o reflexo dos fatos sociais que circundam a sociedade como um
todo, devendo proteger o bem da vida que esteja sob ameaça de lesão.
No entanto, o busilis
enfrentado pelo Direito Penal é ser regido por princípios como a ultima ratio e
a fragmentariedade, sobre bens jurídicos supraindividuais, o que causa enorme
celeuma doutrinária.
Vige assim sutil liame
existente entre a tutela penal de bens jurídicos supraindividuais, que,
reflete, uma tutela eficiente e correspondente às necessidades humanas e um
terrena, onda de leis, normas e princípios, resultando na administrativização
do Direito Penal.
Busca-se encontrar um caminho do meio, aquele que vai direcionar a sociedade por caminhos seguros de desenvolvimento, mas ao mesmo tempo, respeitar a ideia de Direito Penal Mínimo cujo denominador comum é vocação restritiva do Direito Penal.
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