Breves considerações sobre os Embargos de Declaração
Reconhece-se que os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica[1] controvertida. Pois há doutrinadores que os consideram como recurso, outros, porém, negam-lhes tal natureza, enquadrando-os como simples meio incidente do julgamento. A principal finalidade dos embargos de declaração é a de tornar claro, complementar ou dissipar eventual contradição ou omissão nas decisões judiciais. Sendo esse um dos traços que tanto os diferenciam dos demais instrumentos recursais.
Os
embargos de declaração igualmente são chamados de Embargos Declaratórios
correspondem a uma espécie de recurso com a específica finalidade de esclarecer
a contradição, a omissão ocorrida em decisão judicial seja proferida por juiz
ou pelo órgão colegiado. Em geral, tal recurso não tem poder de alterar a essência
da decisão e, serve somente para sanar os pontos que restaram esclarecidos ou
que não foram abordados.
Existem
embargos de declaração tanto no Código de Processo Civil brasileiro como no
Código de Processo Penal brasileiro. É verdade, porém, que a lei penal é bem
mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no
caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmaras Criminais, dentro do prazo de
dois dias após a publicação da decisão judicial.
Já no
processo civil, é mais abrangente, e permite o oferecimento dos embargos em
comento em face de qualquer decisão judicial, seja para esclarecer a
obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir o erro material. O prazo
previsto no vigente CPC é de cinco dias após a publicação da decisão judicial.
Não obstante o período temporal decorrido
entre a publicação e a entrada em vigor do CPC de 2015, em razão da Emenda
Constitucional 125 de 2022 que inseriu o requisito da relevância à análise dos
recursos especiais, subentende-se pela maior relevância que deve ser atribuída
aos embargos de declaração, sendo o remédio processual mais adequado a prover a
correção de vícios e esclarecimentos das decisões e até mesmo as modificações
necessárias, buscando-se, portanto, de forma objetiva e direta, apontar os
principais motivos necessários ao conhecimento e domínio dos operadores e
estudiosos do Direito.
Constata-se
que os embargos são disciplinados no capítulo V, do CPC vigente, mais
precisamente do artigo 1.022 ao art. 1.026,
sendo
cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer a obscuridade,
eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material.
Ab
initio, é possível perceber a restrição do cabimento direcionado
à sentença ou acórdão, que deixou de existir no vigente CPC, passando a
abranger qualquer decisão judicial. No revogado e anterior CPC, em seu artigo
535, não existia expressa previsão de cabimentos dos referidos embargos em face
do erro material, sendo esta uma das grandes mudanças ocorridas pelo Código
Fux, conforme expõe o inciso III do artigo. 1.022 do CPC vigente.
Os
embargos de declaração surgiram originalmente no Direito português, tendo sido
disciplinados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas,
respectivamente. As primeiras Ordenações, as Afonsinas foram que criaram o
instituto e datavam de meados do século XV. A sucessão de Ordenações ocorreu e
as ordenações revogavam-se umas às outras, sem, porém alterar o conteúdo dos
embargos de declaração, conforme se pode constatar no artigo 6º do Título LXVI,
do Livro III das Ordenações Filipinas[2].
No
entanto, caso o julgador der alguma sentença definitiva, que contenha em si
algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar, porque o
outorgado tem por direito de pedir ao Julgador que venha declarar e interpretar
qualquer sentença por ele dada, ainda que seja definitiva, se duvidosa for.
No
direito pátrio, na esfera federal, seu reconhecimento ocorreu sob a égide do
Código de Processo Civil de 1939, no Livro Dos Recursos e, depois pela Lei 5.869/1973
que veio a confirmar sua existência.
O
recurso, em sua essência, possui o fim de promover nova análise de uma questão
posta em juízo e sob a qual já haja uma decisão, podendo ser dirigido tanto ao
órgão prolator como a um órgão superior de revisão, sendo a segunda hipótese a
mais coerente, invariavelmente, relacionado ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
Lembremos
que o vocábulo "recurso" é meio pelo qual se provoca o reexame da
decisão recorrida, em regra, por um juízo superior. Em razão do princípio do
duplo grau, a sua função consiste em submeter a causa a um segundo e novo
exame, que ofereça maiores e melhores garantias do que o primeiro, porque se
beneficia da experiência do órgão judiciário superior e, ainda, permite evitar
erros e também sanar lacunas em que pode ter incorrido a primeira decisão.
Os
designativos "embargos" ou "embargo" encontram-se
plenamente difundidos no ordenamento jurídico pátrio e, com diversos, e por
vezes, até antagônicos significados, seja no singular ou no plural,
prejudicando haver uma definição precisa de seu conteúdo ou substrato jurídico.
Infelizmente,
nem todas as palavras oferecem etimologia acessível, eis o que ocorre com as
locuções "embargo[3]" e
"embargos", que, por serem muito empregadas, inclusive com sentidos
diversos e opostos, sofrem relativa dificuldade para sua plena delimitação seja
em sua origem ou significado.
Ademais, o vocábulo em questão é usado tanto no singular como no plural. E, no mesmo sentido, o doutrinador Sérgio Shimura esclarece que os termos acima citados transmitem noção de impedimento entre outros significados de conotação semelhante, sendo oportuna a transcrição de suas percucientes palavras no sentido em que: "ora no singular, ora no plural, com significados e finalidades distintos, elenca-se as diversas conceituações do termo "embargos", das quais o doutrinador Antônio Carlos Silva distingue as seguintes in litteris: "a) meio pelo qual o devedor se opõe à execução, quer fundada em sentença, quer em título extrajudicial, ou à ação monitória; b) um meio de o devedor comerciante opor-se ao pedido ou à declaração de falência ou dos credores se oporem ao pedido de concordata (respalda tal conceito o Decreto-Lei 7.661, de 21.06.1945, que dispõe sobre a declaração judicial da falência; c) um recurso para atacar o acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória; d)um recurso para atacar a sentença proferida em ações de execução fiscal, de valor igual ou inferior a cinquenta OTN[4] que, por ser dirigido ao próprio juiz prolator da decisão, é denominado de embargos de alçada (Lei 6.830, de 22.09.1980, artigo 34. §2º); e) meio possessório ou de impedir a subtração da coisa, tanto nas execuções, como nos arrestos ou nos sequestros (embargos de terceiro); f) excepcionalmente, um meio de pedir a indenização de benfeitorias, podendo-se ainda, neste caso, dizer que são um meio de impedir a retenção, quando as benfeitorias autorizam (embargos de retenção por benfeitorias, conforme art. 744 do Código de Processo Civil); g) um recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator de tais atos judiciais.
Na
história antiga, não se encontram propriamente as origens dos embargos
infringentes dentro da ótica processual vigente, ou seja, envolvendo um
instituto que implica na comunhão do
voto divergente com um amálgama de recurso e pedido de reconsideração, conforme
bem assevera Marcelo Negri ao consignar que: “note-se que em toda a história da
Antiguidade não havia nenhum instituto similar capaz de indicar ao menos um
embrião do que viria a ser os embargos infringentes, um misto de pedido de reconsideração com
recurso, incluindo pressuposto específico de cabimento, o voto divergente.”
Ao
analisar os inúmeros significados do designativo “embargos” no ordenamento
jurídico brasileiro, Sandro Marcelo Kozikoski apud Barbugiani, mais uma
vez citando Antonio Carlos Silva, extrai como elemento comum do instituto a presença
de um recurso ou de uma forma de impugnação voltada para o mesmo órgão
responsável pelo proferimento da decisão judicial com o intuito de possibilitar
a sua reforma e, com isso, acaba por
esclarecer as linhas mestras do verdadeiro intuito desse instrumento processual.
No
entanto, há, entre os diversos institutos jurídicos um denominador comum. A
locução "embargos" em sentido lato sensu, diz respeito à
espécie de recursos ou mecanismos de impugnação dirigidos ao mesmo juízo
prolator da decisão recorrida.
Os embargos de declaração são o recurso que têm como finalidade
o esclarecimento ou a integração da decisão judicial recorrida, tornando-a mais
esclarecida, coesa e mais completa. Portanto, a fundamentação do recurso é
vinculada.
Como exceção legal à regra, o recurso poderá ser interposto em
cinco dias, conforme prevê o §3º do artigo 1.003 e o artigo 1.023 do CPC/2015,
sendo endereçado ao próprio julgador prolator e em segundo grau, ao relator do
acórdão proferido em decisão colegiada e, ao relator, presidente ou
vice-presidente, que tiver proferido a decisão monocrática.
Ao contrário do previsto no Código Buzaid, o artigo 178 do
Código Fux, e ainda, o artigo 219 prevê o cômputo somente dos dias úteis na
contagem do prazo, não se utilizando mais o método contínuo. E, a respeito
Daniel Amorim pode-se apontar o manifesto não cabimento do recurso no âmbito do
STF e do STJ, desde o CPC/1973, "contra a decisão proferida pelo tribunal
de segundo grau - por meio do presidente, vice-presidente, a depender do Regimento
Interno - que denega o seguimento de recurso extraordinário, inclusive com a
prejudicial consequência de não haver nesse caso a interrupção do prazo para a
interposição de outro recurso.
O retromencionado doutrinador continua citando a exceção aberta
pelo STJ para admissão de embargos de declaração quando a decisão for
explicitamente genérica ao ponto de não permitir a interposição do agravo em
recurso especial.
Para o caso de pedido de efeito modificativo ou infringente, o
prazo para o contraditório será de cinco dias, com observância dos artigos 9,10
e 932, inciso V do CPC vigente.
Lembrando-se que os embargos de declaração estão excluídos da regra de
atendimento preferencial à ordem cronológica de conclusão, portanto, segue a
regra de julgamento em cinco dias, prevista no artigo 1.024 do mesmo código.
Consoante o recente acórdão do STJ (vide in: AgInt no AREsp
2.056.523/RN, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 17.10.22.) os embargos de
declaração ou a interposição de agravo interno não interrompem o prazo para
interposição do agravo do artigo 1.042 do CPC/2015, sendo o agravo em recurso
especial o único cabível em face de decisão de inadmissibilidade do REsp.
Estas são as considerações objetivas e práticas sobre o recurso
de Embargos de Declaração, cujo objetivo desejado é proporcionar a otimização
de tempo e a simplificação da matéria, em razão da importância desse
instrumento no meio processual.
Outrora,
a regra do CPC/1973 de atribuição do efeito suspensivo aos embargos de
declaração, passou a ser exceção, restrita às hipóteses previstas em lei.
Já o
CPC vigente em seu artigo 1.026, caput dispõe ad litteris:
"Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso".
Em seu
primeiro parágrafo, há exceção em caso de probabilidade provimento e risco de
dano.
A
atribuição do efeito suspensivo aos declaratórios e ope judicis, isto é,
depende de decisão judicial e de requerimento das partes, sendo o seu resultado
sobreposto pelos efeitos da suspensão em apelação, nos recursos interpostos em
face de sentença.
A
sentença já possui os efeitos sobrestados em razão de mera recorribilidade do
ato, portanto, independe da interposição do recurso de apelação, sua aceitação
ou recebimento pelo juiz ou tribunal, conforme expressa previsão legal.
No
caso da apelação tenha efeito suspensivo, a inexistência de atribuição do
referido efeito aos embargos de declaração, não autoriza o cumprimento
provisório da sentença, conforme o Enunciado 218 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: “(Artigo 1.026). A inexistência de efeito suspensivo dos
embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos
casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.
O CPC
vigente trouxe outra hipótese de efeito suspensivo dos embargos de declaração
não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação
tenha efeito suspensivo.
E, há
outra hipótese de efeito suspensivo automático atribuído aos recursos
extraordinários e especial, consoante o artigo 987, §1º. Pertinente destacar
que, em regra, tais recursos não possuem efeito suspensivo.
O
acolhimento do julgamento em embargos de declaração opostos em face de decisão
unânime proferida em apelação e agravo de instrumento, por maior de votos, acarreta
a interrupção do julgamento e a aplicação do artigo 942 do CPC de 2015,
condicionando o prosseguimento à convocação de mais dois julgadores.
E,
segundo a doutrina de Fredie Didier Junior e Cunha: "somente incide se o
julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do
julgamento anterior".
Para
exemplificar a matéria referidos doutrinadores citam:
"A
alteração do julgamento anterior pode ocorrer seja pela mudança do resultado,
seja pela mudança dos votos, mantendo o resultado; no primeiro caso, no
julgamento de embargos de declaração, alterou-se por maioria o resultado a que
se chegara unanimemente no julgamento da apelação (dos 3x0 para dar provimento
à apelação aos 2x1 para negar provimento à apelação); no segundo caso, manteve-se
o resultado, mas surgiu um voto vencido (dos 3x0 para dar provimento à
apelação, 2X1 para manter o provimento, agora por maioria); em ambas as
situações, cabe a extensão do colegiado por aplicação do artigo 942 do
CPC."
O
dispositivo do artigo 942 do CPC não se aplica em julgamento restrito a análise
da admissibilidade do recurso de embargos de declaração, se rejeitado ou se for
provido apenas para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir erro
material ou esclarecer obscuridade, ocasião na qual não haverá alteração do
julgamento anterior.
No STJ
podemos elencar algumas jurisprudências a corroborar o presente entendimento:
"(...);
6. Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de
instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado
(técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se
os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento
originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial
de mérito. Precedentes. (...)". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.505 /
MS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 26.04.2021). Destacado.
"(...);
5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos
embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação,
independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados[5]
ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito
integrativo deste recurso (...)". (STJ, REsp nº 1.833.497 – TO, relatora
Nancy Andrighi, 3ª Turma, 25.08.2020). Destacado.
Em
análise aos votos dos precedentes citados, pode-se identificar entendimento
consolidado acerca da natureza da medida instituída pelo artigo 942 do CPC/15,
que, no âmbito da terceira turma do STJ, é adotada como técnica de julgamento,
com previsão para adoção de ofício, devendo ter início antes do encerramento do
julgamento.
Referido
posicionamento encontra-se pacífico no sentido de que a técnica é de
observância obrigatória pelo órgão julgador e deve ser aplicada no momento
imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não
unânime (REsp 1.798.705/SC).
Por
fim, adota-se os ensinamentos de Medina, para enfatizar que referida técnica,
por não ter natureza de recurso, não atrai efeito devolutivo, tratando-se
apenas de julgamento não concluído, cuja conclusão ocorrerá, obrigatoriamente,
com a tomada dos votos de todos os julgadores e dos convocados, sobre todos os
pontos versados no recurso em ação rescisória.
A
respeito da fungibilidade com agravo interno, há previsão expressa no §3º do
artigo 1.024 do CPC/2015 que possibilita ao órgão julgador, em observância aos
princípios de celeridade, economia, boa-fé, cooperação e contraditório, a
aplicação da regra de fungibilidade, ao conhecer os embargos de declaração como
agravo interno.
Sendo
oportunizado ao recorrente o prazo de cinco dias úteis, para complementar as
razões recursais, de forma a ajustá-las ao primeiro parágrafo do artigo 1.021
do CPC/2015, isto é, realizar a impugnação específica dos fundamentos da
decisão judicial recorrida.
Quanto
ao efeito modificativo ou infringente, apesar de não corresponde ao típico
objetivo dos embargos de declaração o CPC de 2015 trouxe previsão expressa
quanto essa possibilidade de se atribuir efeitos modificativos, conforme o §2º
do artigo 1.023 e o §4º do artigo 1.024.
O STJ
já pacificou entendimento a respeito da possibilidade de alteração da decisão judicial
embargada, em hipóteses excepcionais, para a correção de premissa equivocada ou
ainda como consequência inerente às decisões que sanarem a omissão, a
contradição ou a obscuridade (EDcl, no Ag Inst. nos EDcl. no ARESp 1.856.032/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, 22.08.2022).
Quanto
ao prequestionamento[6],
com a previsão do artigo 1.025 do CPC/2015 e a adoção da doutrina de Fredie
Didier Junior e Cunha, inclina-se pela superação da Súmula 211 do STJ, com
reconhecimento do prequestionamento ficto embora ainda haja divergência no
âmbito do STJ.
Ainda
com referência ao prequestionamento ficto pode-se relacionar algumas
jurisprudências e precedentes do STJ, a serem observadas nos seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, 21.03.2022. REsp 1.667.087/RS, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, em 07.08.2018.
Quanto
à divergência e aceitação apenas do prequestionamento explícito e implícito cabe
citar AgInt no ARESp 1.998. 961/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, 23.05.2022; AgInt no AREsp 1.484.121/SP, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, 25.06.2020.
Por
derradeiro, concluímos pela admissão de prequestionamento ficto da matéria,
bastando a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem,
seguida de alegação de negativa de prestação jurisdicional perante o STJ, nos
termos do precedente firmado pela Terceira Turma, REsp 1.704.779/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 17.09.2019.
Buscou-se
com CPC vigente bem delimitar o conteúdo do recurso de embargos de declaração,
conceituando-o e apontando, de forma objetiva os principais pontos que merecem
toda atenção. Com a publicação da EC 125 de 2022 que institui o requisito da
relevância de questões de direito federal infraconstitucional aos Recursos
Especiais, na prática conferiu maior importância aos embargos declaratórios
para sanar eventuais decisões proferidas no juízo de origem ou até mesmo para
modificá-los, dentro das hipóteses positivadas previstas.
É
proibido que em sede de embargos declaratórios venha-se ampliar as questões
veiculadas no recurso para incluir teses que não foram antes suscitadas, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, por configurar a inovação recursal e
revelar a falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se
às hipóteses em que existe vício no julgado.
In:
Julgados: REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no
REsp 1918421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
07/12/2021, DJe 20/04/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552/SP, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe
19/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 07/04/2022; EDcl no AgRg no AREsp
1976874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
08/02/2022, DJe 21/02/2022.
O erro
material sanável por via embargos de declaração é aquele evidente, conhecível
de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções
internas do próprio julgado. Não são admissíveis os segundos embargos de
declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Vide
os Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 2051230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; EDcl no AgInt no
CC 179013/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
29/03/2022, DJe 11/04/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1953266/CE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 16/02/2022; EDcl
no AgInt no AREsp 1840264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDATURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1843161/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe
02/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1763678/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
09/11/2021, DJe 16/11/2021.
Caso
uma decisão judicial não estiver devidamente fundamentada, deve ser atacada por
meio de embargos de declaração, nas seguintes situações: se limitar à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar
motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão, não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar
a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Cumpre
ainda esclarecer quanto os motivos ensejadores de embargos de declaração.
Considera-se
uma decisão obscura quando não fica claro e evidente qual a decisão proferida
pelo juiz ou sua fundamentação.
Quando
o advogado lê a decisão e não consegue ter certeza da decisão ou fundamentos
citados pelo juiz, está-se diante de uma obscuridade, que deve ser sanada para
evitar qualquer tipo de dúvida no transcorrer do processo.
Outro
elemento decisório que enseja a oposição dos embargos de declaração é a
existência de contradição na decisão judicial, isto é, se o juiz utiliza um
fundamento defendido pelo autor para justificar sua decisão, mas a decisão
acaba sendo contrária às pretensões do autor, por exemplo, há uma clara
contradição que deve ser eliminada.
Ou,
também, se o juiz fundamenta a decisão mencionando estar de acordo com as
alegações trazidas pelo réu e no dispositivo legal utilizado para fundamentar a
decisão, cita artigo de lei contrário ao fundamento utilizado em toda a
decisão, há clara contradição.
Já a
omissão ocorre quando o juiz deveria se manifestar sobre algum ponto relevante
do processo e na sua decisão não há menção alguma sobre esse ponto.
Há a
omissão quando o juiz deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso em julgamento.
Há,
ainda, omissão quando, por exemplo, uma parte pede para que sejam produzidas
provas documentais, testemunhais e periciais, mas o juiz, em sua decisão,
autoriza a produção das provas documentais e testemunhais, sem mencionar nada
na decisão sobre a perícia.
Neste
caso, está-se diante de uma omissão, que deve ser sanada via embargos de
declaração pela parte interessada.
O erro
material se caracteriza por equívocos na decisão relativos a erros de cálculo
ou inexatidões materiais, ou seja, são erros que não alteram o teor da decisão,
mas precisam ser corrigidos.
A
troca do nome de uma parte, a indicação errônea de um artigo de lei, a
indicação errônea de lei ou diploma legal, algo facilmente perceptível e que
não altera em nada a decisão proferida, porém, devem ser objeto de embargos de
declaração para a devida correção.
Quanto
as hipóteses para a oposição de embargos declaratórios que são cabíveis em
todos os ramos do direito processual, seja o civil, penal ou trabalhista e, até
mesmo, em processos administrativos, em que pode até adotar outra denominação,
dependendo da legislação de regência aplicável, mas os fundamentos e os
objetivos serão os mesmos.
Na
Justiça do Trabalho[7],
apesar da regência da CLT, inclusive quanto as disposições processuais, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são os mesmos aplicáveis ao
processo civil. E, com o CPC de 2015, a alteração deu-se em face de ser
possível em face de qualquer decisão judicial, o que gerou controvérsias na
esfera trabalhista, visto que o artigo 897-A CLT prevê a possibilidade de oposição
dos embargos somente em face de sentença ou acórdão.
O TST
decidiu pela aplicação subsidiária do CPC vigente nos processos do trabalho,
quando compatível, entende-se portanto, que podem ser opostos sobre qualquer
decisão judicial.
A CLT
não prevê expressamente em seu artigo 8970A a possibilidade de embargos
declaratórios em face de obscuridade da decisão judicial, mas mesmo assim é
plenamente possível o seu manejo. Também em face de omissão, quando poderá
ocorrer efeitos modificativos, os chamados embargos declaratórios com efeitos
infringentes.
Havendo
contradição entre os fundamentos e dispositivos legais adotados, igualmente,
são cabíveis os embargos de declaração com efeitos modificativos, já que, entre
as contradições, o juiz deverá decidir qual linha seguirá para seu veredicto
final.
Já
quanto aos erros materiais no processo do trabalho, a CLT determina que sejam
corrigidos de ofício, quando o próprio juiz identifica que houve algum equívoco
material em sua decisão, mas que não prejudicará ou modificará seu entendimento.
Além da decisão de ofício, qualquer das partes na demanda poderá apontar o erro
material e requerer sua correção, também através dos embargos declaratórios.
No revogado
CPC, os embargos de declaração tinham efeitos suspensivos até seu julgamento,
ou seja, a decisão embargada não poderia produzir efeitos até a nova decisão.
Com a
intenção de tornar os processos mais ágeis e rápidos, o legislador criou no
novo CPC algumas travas e limitações aos embargos, como a perda do efeito suspensivo
automático, que agora só tem esse efeito se for comprovado o risco de dano
grave ou de difícil reparação.
Além
disso, em que pese haver previsão no CPC anterior, no novo CPC há expressa
punição a ser aplicada quando há embargos protelatórios, ou seja, com a
intenção de atrasar o andamento do processo, pois sem fundamentos legais e
jurídicos para sua interposição[8].
Antigamente,
havia a mesma previsão, mas era muito difícil se ver na prática a aplicação de
multa em situações de oposição de 2 ou 3 embargos sobre a mesma decisão.
Na vigente
regra processual, a multa ficou mais grave e a caracterização dos fins
protelatórios independe da quantidade de embargos, basta que o juiz fundamente
em sua decisão o motivo de entender o fim protelatório do recurso para condenar
o embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Atentem-se
para não incidir nos embargos de declaração protelatórios que são
manifestamente infundados e que apenas buscam rediscutir a matéria decidida,
ainda que o interessado não venha auferir vantagem em postergar o feito,
aplicando-se, in casu, a multa prevista em lei. O CPC vigente prevê a multa de
até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, o valor a ser pago
pelo embargante ao embargado.
Atesta-se que os embargos de declaração são instrumentos de expressiva valia, pois visam esclarecer, aperfeiçoar e integrar as decisões judiciais, sejam estas terminativas, ou interlocutórias, podem apresentar eventualmente efeitos infringentes nos limites do suprimento da omissão ou contradição. Surgindo a necessidade de novo julgamento, deverá oportunizada a manifestação da parte ex adversa, em obediência ao devido processo legal, ao contraditório e da ampla defesa.
Referências
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.746.505 MS. Relatora ministra Nancy
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. Acesso em 17.02.2023.
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Carlos Ferreira, 4ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 17.02.2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.704.779 / RS. Relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.2022.
[1]
Luiz Orione Neto, em seu livro Recursos Cíveis, assim relaciona os argumentos
principais dessa primeira corrente: "(...) o seu objeto não é a
modificação ou alteração do que foi decidido; os embargos são um simples pedido
de esclarecimento, um complemento da decisão judicial, quando esta é lacunosa,
contraditória ou obscura, por eles não se procura a reparação do erro ou a
injustiça da decisão; são apenas um meio de logicamente desbravar a execução de
dificuldades futuramente prováveis. Não se estabelece contraditório, uma vez
que não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a
participação da parte que não embargou. Finalmente, tal incidente não depende
de preparo, que é um dos pressupostos recursais". (ORIONE NETO, 2002).
[2]
As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino foram editados em Portugal, no
início do século XXVII e, permaneceram em vigor no Brasil até 1917, quase um
século após a independência do Brasil em 1822. Foram a primeira grande compilação das leis
esparsas em vigor e visavam a um melhor entendimento das normas vigentes. Tinham como preocupação as atribuições dos
cargos públicos, assim como os bens e privilégios da Igreja, os direitos dos reis
e da administração fiscal.
[3] Dentro da técnica jurídica, o embargo em si traz a noção de impedimento, obstáculo, estorvo, embaraço ou medida de oposição a algum ato, como aquele que se faz extrajudicialmente, para que o construtor não continue na execução de determinada obra (artigo 935 CPC). E, o conceito que lhe é dado por De Plácido e Silva é " meio ou medida de oposição a ato ou ação de outrem, para que os impeça ou seja suspensa a sua execução".
[4]
Obrigação do Tesouro Nacional é título da dívida pública que foi emitido no
Brasil entre 1986 e 1989. Substitui a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional
(ORTN). A OTN foi instituída durante a vigência do Plano Cruzado e teve seu
valor congelado durante doze meses. O valor atual fixo de vinte e cinco mil
reais, corrigido pela taxa referencial (TR).
[5]Em
síntese, se o juiz rejeita os embargos de declaração a sua impugnação poderá se
dar mediante a interposição de apelação para o tribunal. Conforme entendimento
jurisprudencial: “Não cabem embargos de declaração da decisão que rejeita, em
termos claros e concisos, e portanto sem omissão ou contradição que prejudique
a parte, os embargos opostos contra a sentença.
Se o juiz rejeita os embargos de declaração, compete ao prejudicado
interpor apelação para que o tribunal, em diligência, entendendo-a necessária,
determine a declaração recusada.” (RT 111/338).
[6]
A exigência de prequestionamento originou-se do direito norte-americano, sob o
argumento de que não se pode recorrer de matéria não apreciada originalmente.
E, dentro de§1º nosso ordenamento jurídico deixou de ser tratada apenas pelas Constituições de
1824, 1967 e, pela atual de 1988. O instituto foi introduzido pelo artigo 59, §
1º, alínea a da Constituição brasileira de 1891. Deixou de constar expressamente
de Constituição brasileiro de 1967, passando a ser interpretado como condição
lógica de recorribilidade para os Tribunais Superiores, face à impossibilidade
de exame das questões não expressamente decididas pelos órgãos jurisdicionais
locais. Com o argumento de não mais constar do texto constitucional, não poucos
juristas sustentaram a inconstitucionalidade da exigência do prequestionamento,
devido a ausência de previsão legal.
Prevendo a sobrecarga dos Tribunais Superiores, diante da inexigibilidade
de prequestionar as matérias nos Tribunais locais, o STF enunciou a Súmula 282,
in litteris: "É inadmissível o RE quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
[7]
A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais admitiu agravo de instrumento interposto pela
União Federal contra despacho que declarou intempestivo (fora do prazo) o seu
agravo de petição. É que o juiz de 1º grau, ao não receber os embargos
declaratórios interpostos contra o seu despacho, entendeu que não teria
ocorrido a interrupção do prazo recursal previsto para esse tipo de recurso e,
portanto, o agravo de petição interposto mais de 16 dias após a primeira
decisão, estaria fora do prazo. A Turma, no entanto, entendeu que são cabíveis
os embargos declaratórios contra despacho com conteúdo decisório e, se esses tivessem
sido conhecidos pelo juiz de primeiro grau, teriam, sim, interrompido o prazo
para a interposição do agravo. Processo 00351-2006-095-03-40-0 (AIAP),
[8]A
respeito de sua interposição que interrompe prazos para qualquer outro recurso,
beneficiando a todas as partes que
possam recorrer, podendo ser manejado conjuntamente com outro recurso contra a
mesma decisão judicial, não tendo os embargos de declaração o efeito
devolutivo.