Aspectos Jurídicos Gestão Educacional

Há diversos aspectos jurídicos presentes na gestão educacional que envolvem a Constituição Federal do Brasil de 1988, o Código Civil Brasileiro de 2002, Estatuto da Criança e Adolescente, Estatuto da Pessoa com Deficiência Física e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação sendo tema multifacetado e complexo que merece toda a atenção para o êxito do empreendimento educacional.

Fonte: Gisele Leite e Denise Heuseler

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O tema a respeito à violência escolar[1] persiste em pauta. E, são recorrentes as notícias envolvendo escolas fechadas por conta de confrontos entre policiais e criminosos nas comunidades brasileiras e até atingem alunos[2], passando por episódios de enfrentamento violento que acaba envolvendo os diversos integrantes do universo escolar.


Lembramos que os direitos de crianças e adolescente são sempre garantidos pela Justiça e pela lei e, que a cada dia fica mais difícil realizar as ações educacionais que são esperadas pela tradição e por toda a sociedade. Os professores se sentem, muitas vezes, completamente desamparados, porque efetivamente, não estão preparados para lidar com o status atual que caracteriza a relação escolar contemporânea.


O crescente fenômeno denominado de “judicialização das relações escolares”, onde a Justiça procura de forma ágil e acessível quando chamada para dirimir conflitos e dúvidas quanto aos direitos que não são atendidos, ou ainda, aos deveres que não são cumpridos.


Os gestores, em sua maioria de escolas públicas resultam de escolhas políticas ou são oriundos de processo de indicação pelos seus pares, e em geral, são munidos de características que não consideram a capacidade de gestão, ou mesmo o conhecimento específico para a direção da instituição de ensino, com vista aos resultados.


Já se encontra na Argentina, a literatura especifica sobre a responsabilidade civil dos professores, gestores e dos estabelecimentos de ensino. Cabe alertar que no convívio escolar o discente deve ser protegido para que não sofra qualquer dano, seja de ordem moral ou material e, esta proteção tem que ser a preocupação maior da própria instituição de ensino[3].


E o dano a ser indenizado não se restringe apenas ao dano material e ao estético, pois as instituições de ensino não são apenas responsáveis pela incolumidade física de seus discentes, mas, também, por danos morais e ofensivos à imagem de cada um destes que ali estão para se tomarem melhores, mais sábios, respeitados e dignificados e, qualquer lesão praticada no ambiente educacional deve ser evitada pela escola sob pena de ser responsabilizada.


Aliás, isso já ocorre no cotidiano vivenciado por estudantes, notadamente menores[4] ou de ensino fundamental, provando que as indenizações por dano moral mudam a relação colégio (professor) e alunos, impedindo que traumas infantis ou de adolescência se repitam, evitando-se prejuízo, desvio ou retardo na formação da personalidade. Atitudes sábias devem guiar uma vida e convém conscientizar disso os educadores-empresários, embora com condenações pecuniárias motivadoras.


A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também chamada de Código Civil Brasileiro de 2002 tem por função regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações. Que substituiu o Código Civil de 1916, o famoso Código Beviláqua, que tratava sobre as reparações cíveis aplicáveis as situações envolvendo as relações escolares.


Atualmente, é disciplina dessa responsabilidade no artigo 932, in litteris:


São também responsáveis pela reparação civil[5]:


I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;


III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos[6], no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;


V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


O notável doutrinador Rui Stocco[7] (2004) informa que os estabelecimentos de ensino convivem com uma espécie de concorrência de situações entre a responsabilidade dos pais e a do professor ou educador (grifo meu), visto que estes exercem sobre os estudantes um dever de vigilância[8] e de guarda, o que acarreta a responsabilidade pelos atos destes.


Já para alguns mestres do Direito, tal como Serpa Lopes e Alvino Lima, in verbis:


[...] existe com relação aos professores a mesma ideia que influi na responsabilidade dos pais, com a diferença de que a responsabilidade dos educadores é vinculada a um dever de vigilância pura e simples, ao passo que aos pais incumbe não só a vigilância, como educação.


Seguindo essa interpretação, ao receber o estudante para qualquer atividade ou atividades de ensino e aprendizagem propriamente ditas, as atividades de recreação, excursões, visitas guiadas, feiras de ciências, de cultura e artes, as aulas de educação física, as aulas de laboratório, os campeonatos esportivos, o estabelecimento de ensino, seja da rede oficial ou da rede particular, fica investido do dever de vigilância e de guarda[9], devendo preservar a integridade física e moral dos discentes, tendo a obrigação de empregar todos os meios disponíveis e eficazes de vigilância, visando então a prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano àqueles que mantém sob sua guarda.


Assim, o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer dano ao estudante menor, seja causado por professor, pelos funcionários, por outros alunos ou mesmo por terceiros como, por exemplo, um invasor ou mesmo mero visitante.


No que tange à escola pública, a Administração Pública é responsável pelos danos considerando o princípio consagrado no artigo 37, sexto parágrafo da CF/1988[10], independentemente de culpa específica do servidor[11].


E, sobre isso, aduziu Yussef Cahali que:


[...] mantendo o Estado, no desempenho de sua função social, áreas de lazer, praças de esportes e piscinas com acesso permitido ao grande público, sua responsabilidade por acidentes ocorridos nesses locais poderá ser identificada nos casos de omissão de guarda, fiscalização e vigilância de suas dependências.


Os doutrinadores são unânimes em concordar que existe tal responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e de seus agentes referente ao período em que o estudante menor está sob a guarda e vigilância do educador, estendendo-se de forma direta ao veículo de transporte fornecido pelo estabelecimento de ensino.


E, Caio Mario da Silva Pereira indicou que: "ocorra fora do alcance ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da incidência de culpa"[12], inclusive no período do recreio, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


São numerosos os acontecimentos derivados da não-obediência ao dever de guarda e vigilância[13]. Vejamos os casos noticiados em jornais: (grifo meu)


O Globo. São Paulo. SP1 e G1SP 04.06.2019.


Alunos que arremessaram livros em professora em escola de SP são ouvidos por promotora e levados para Vara da Infância. Nove alunos são ouvidos por uma promotora. Depois, foram levados para a Vara da Infância, onde um juiz vai definir qual penalidade será aplicada. Até as 19h desta terça-feira (4) as penas ainda não haviam sido definidas. Um décimo estudante, que participou da ocorrência, não foi localizado pela polícia. Disponível em:


https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/04/alunos-que-agrediram-professora-em-escola-de-carapicuiba-sao-ouvidos-por-promotora-e-serao-levados-para-vara-da-infancia.ghtml Acesso em 20.6.2019.


O GLOBO 01.07.2016.


Escolas buscam formas de educar em meio a cotidiano de violência. No Rio, buracos de bala são tampados com adesivos em formato de coração num Ciep na Maré, onde um aluno morreu em 2011. Na mesma cidade, a melhor escola pública se localiza em uma favela controlada pela milícia que possui uma rotina de confronto com outras comunidades capitaneadas por traficantes. Em Manaus, num gesto extremo, uma escola pública foi entregue à Polícia Militar. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/escolas-buscam-formas-de-educar-em-meio-cotidiano-de-violencia-16579542#ixzz5sE60xuEXstest 


Colégio indenizará por acidente com criança dentro da escola. 12.11.2017.


A Quarta Câmara de Direito Privado do TJCE manteve decisão que condenou colégio a pagar indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino. De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, o menino, representado pelo pai, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.


Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino apelou reiterando as alegações da contestação. O julgamento foi relatado pelo desembargador Durval Aires Filho. “Posto que o evento danoso aconteceu dentro do ambiente de sala de aula, a existência de responsabilidade é patente, sendo certo que a ausência de cuidado suficiente, de entidade que tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sem dúvida acarreta a consequente responsabilização pelo acidente narrado.” Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI268603,21048-Colegio+indenizara+por+acidente+com+crianca+dentro+da+escola 


Gazeta do Povo. 29.06.2019.


Sem diálogo, problemas escolares viram casos de justiça. Chamam atenção casos que poderiam ser resolvidos com bom senso e conversa e acabam virando litígio nos tribunais. “Me dá meu celular”: Em Sergipe, um aluno ajuizou uma ação contra o professor por dano moral devido ao docente retirar o aparelho celular do estudante em sala de aula. Ao julgar improcedente a ação, o juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior, da 1ª vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE ainda desabafou que julgar procedente uma demanda daquele tipo seria “desferir uma bofetada” na educação brasileira."


"Mamãe não deu exemplo: A mãe de um ex-aluno de uma escola pública, no interior de São Paulo, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil à diretora do colégio por acusá-la de agredir os estudantes. A mulher chegou a circular um abaixo-assinado na cidade pedindo a destituição da diretora. Diante da acusação infundada, a ajuizou uma ação na Justiça por calúnia e difamação. A Justiça entendeu que a denúncia era falsa e condenou a mãe do ex-aluno. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/sem-dialogo-problemas-escolares-viram-casos-de-justica-6hny8fxhluew8ujd8sbl29g9g/ Copyright © 2019, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.


Luiz Flávio Gomes alerta que o bullying é objeto de recentes discussões diante da tragédia ocorrida em Realengo em 7.4.2011 é um conceito usado para definir o desejo e a ação consciente e deliberado de maltratar outra pessoa; o termo abrange comportamentos agressivos e antissociais, principalmente no que tange à violência[14] escolar (Cleo Fante citado por Lélio Bragal in Portal LFG)


Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jun-09/coluna-lfg-justica-tende-responsabilizar-escolas-bullying


TJMG, 06.05.2019. Município de Almenara terá que indenizar aluna que se machucou em escola municipal. Disponível em: http://www.itatiaia.com.br/noticia/municipio-de-almenara-tera-que-indenizar-alun


O município de Almenara, no Vale do Jequitinhonha, foi condenado a indenizar uma aluna que se acidentou no interior de uma escola pública municipal e teve a ponta do dedo médio direito amputada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.


Conforme o processo, o acidente ocorreu no final do recreio, quando os alunos se encontravam em fila organizada por eles mesmos para entrar na sala de aula, pois não contavam com monitores. No momento em que a aluna colocou a mão na porta para entrar na sala, uma colega puxou a porta, violentamente, prendendo seu dedo. Por causa da amputação, a menina resistiu em voltar às aulas, por não aceitar sua nova condição física.


Escola deve indenizar por danos morais aluno com transtorno de hiperatividade. 29.4.2016.


"Atuando no processo de ensino-aprendizagem, a escola deve estar preparada para receber crianças com problemas. Nesse mister, deve haver uma certa tolerância e a disposição de buscar soluções para o infante, sempre visando à preservação do convívio com o aluno". Com esse entendimento o Juiz do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a Escola Luterana Comunitária de Ensino Fundamental Doutor Martinho Lutero deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).


O menino foi transferido compulsoriamente, aos seis anos de idade, antes do encerramento do ano letivo do ano de 2013, desencadeando diversos prejuízos ao aluno e à família. O magistrado considerou a falta de preparo técnico da escola para receber aluno, com características de hiperatividade. A decisão é de hoje, 27/4. "Temos aqui um ato abusivo, perpetrado pela escola, claramente contra o melhor interesse menoril, o que se revela inadmissível a qualquer princípio educacional", julgou o magistrado. Disponível em:


http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/escola-deve-indenizar-por-danos-morais-aluno-com-transtorno-de-hiperatividade/16496


Segundo Adriane, não é a primeira vez que o garoto fica de fora dos passeios do colégio. Ela conta que, este ano, o filho sequer foi convidado para a festa junina da instituição. A escola segue dando justificativas como: “não sabíamos como ele iria reagir”. Também não passou despercebida uma comunidade de mães, na Argentina, que comemorou, em um grupo de conversas, a saída de um estudante portador de síndrome de Asperger[15], um transtorno de espectro autista, do colégio San Antonio de Pádua, que providenciou a sua transferência.


O Brasil registra avanços importantes no que se refere ao reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, e inclusive dispõe de legislação robusta  sobre essa parcela da população, tais como a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008 e a Lei Brasileira de Inclusão  da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência[16]), de 2015.


O país também apresenta ganhos no que diz respeito ao atendimento dos estudantes com deficiência na rede regular da educação básica.


Dados das Sinopses Estatísticas da Educação Básica, do INEP, revelam que, em 2004, o número de matrículas de alunos com deficiência era de 566.753; em 2014, o número foi para 886.815, ou seja, registrou aumento de 56%. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/educacaoreportagens/por-que-estudantes-com-deficiencia-ainda-sao-excluidos-das-escolas/


APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO MANTIDO.


1. Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor.


2. Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido.


Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto de fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas.


3. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072796303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017) Disponível em:


https://juristas.com.br/foruns/topic/jurisprudencias-bullying-coletanea/


Bullying de professor com aluno, é possível?


Os alunos adoram uma brincadeira, adoram um professor que entra no clima das brincadeiras e faz graça com os alunos! Contudo, segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o comportamento dos professores de uma instituição de ensino deve estar regrado de forma a evitar possíveis desvios de civilidade. Não se pode “abusar do direito de brincar”.


Os Tribunais estão tratando o assunto como “bullying” mesmo considerando que a figura do professor foi a envolvida, não se tratando apenas de relação entre alunos para que se caracterize a figura jurídica que vem sendo combatida nos ambientes escolares. Disponível em: http://www.cmo.adv.br/direito-educacional/84613-bullying-de-professor-com-aluno-e-possivel


Conforme ementa abaixo, a instituição de ensino particular foi obrigada a indenizar um aluno em R$4.000,00 a título de danos morais por que o professor de educação física, durante o momento em que alunos brincavam entre si, aproveitou-se da distração de um deles, o apanhou e o colocou dentro de um recipiente de coleta de resíduos.


O Tribunal considerou que a conduta é um desvio de civilidade, que o professor deveria ser exemplo pela posição de autoridade que ocupa e que o ato praticado colocou o aluno em situação vexatória.


A escola, por sua vez, como qualquer empresa, responde diretamente pela conduta do funcionário, no caso, o professor. Caberá à escola, inclusive, se pretender, buscar regressivamente recuperar o valor, exigindo-o daquele que realmente produziu o dano, o professor que praticou o ato relatado.


0000385-94.2015.8.26.0042 Apelação / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Artur Marques Data do julgamento: 17/10/2016 Comarca: Altinópolis Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. "BULLYING". OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente.


Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.


2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.


Combater o Bullying é necessário[17]! É certo que se iniciou há algum tempo a judicialização de conflitos entre alunos, em busca de indenização. E como vimos acima, a prática também pode atingir a relação “professor x aluno”. Então, atenção redobrada! Disponível em: http://www.cmo.adv.br/direito-educacional/84709-a-responsabilidade-da-escola-nas-atividades-fora-da-sala-de-aula


A responsabilidade civil da escola nas atividades fora da sala de aula


A instituição de ensino particular presta serviços ao seu consumidor, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, deve estar atenta a esse pressuposto jurídico, sobretudo, atuando de forma preventiva em todas as suas atividades, não somente na sala de aula, não somente nos seus espaços internos, mas sempre que estiver responsável pelo cuidado e vigilância de seus alunos. Tal código diz que o prestador de serviços responde pelos danos que sua atividade causar ao consumidor independente de culpa (responsabilidade objetiva).


É preciso que todo evento externo ou atividade externa esteja efetivamente registrada em termo de autorização e ou até mesmo contrato de prestação de serviços ou algo similar. Torna-se essencial que tais documentos contemplem todos os detalhes do evento ou atividade, quais são as obrigações e responsabilidades do colégio, bem como quais são as obrigações e responsabilidades dos alunos e ou de seus responsáveis, de forma clara e destacada (letra maior e negrito).


Sobretudo, em ocorrendo itens de “não responsabilidade” do colégio é preciso que isso esteja destacado no texto de maneira expressa. Ao final, além da assinatura, se sugere que o pai ou o responsável assinale em espaço próprio que “aceita” aquelas condições expostas no documento. Disponível em: http://www.cmo.adv.br/direito-educacional/84709-a-responsabilidade-da-escola-nas-atividades-fora-da-sala-de-aula


MEC diz que professores, alunos e pais não podem divulgar protestos Folha de S. Paulo 30.5.2019.


A íntegra da nota do MEC dizia: “O Ministério da Educação (MEC) esclarece que nenhuma instituição de ensino pública tem prerrogativa legal para incentivar movimentos político partidários e promover a participação de alunos em manifestações”.


Com isso, professores, servidores, funcionários, alunos, pais e responsáveis não são autorizados a divulgar e estimular protestos durante o horário escolar. Caso a população identifique a promoção de eventos desse cunho, basta fazer a denúncia pela ouvidoria do MEC por meio do sistema e-Ouv. http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=76641 Disponível em  https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/05/mec-diz-que-professores-alunos-e-pais-nao-podem-divulgar-protestos.shtml 


Havendo protestos e prejuízos aos discentes, é possível haver a responsabilização civil do estabelecimento de ensino.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.


1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.


2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.


3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.


4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.


5. Face as peculiaridades do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.


6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.


7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos  RECURSO ESPECIAL Nº 762.075 - DF (2005/0099622-8) Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/docs/1/1718968.PDF


Escola terá que indenizar aluna por rasteira que levou de colega. Conjur. 23.11.2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-23/escola-indenizar-aluna-rasteira-levou-colega


Por falhar no dever de garantir segurança a uma aluna, uma escola do Distrito Federal deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4,4 mil por danos materiais a uma mulher que levou uma rasteira de uma colega em 1998, durante o recreio, quando cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Por conta disso, ela passou a ter problema permanente em um de seus dentes. A condenação da 9ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


Segundo a autora, levou uma rasteira proposital de uma colega no pátio da escola e bateu a boca em uma pilastra de concreto. Isso provocou afundamento do dente incisivo central direito superior. Desde então, o dente passou a lhe exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato. Com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil. Na ação, afirmou que a escola foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos. Processo 2011.01.1.198963-3.


Quais iniciativas promover para fortalecer a segurança no ambiente escolar? Disponível em:  http://blog.seguridade.com.br/seguranca-em-escolas-particulares-5-pontos-para-nao-ignorar/


O serviço de um profissional de educação não pode ser simplesmente substituído, porém, com algumas pequenas atitudes você já pode fortalecer a segurança dentro e fora da sua escola. Adotando iniciativas como as que citaremos a seguir, a sua instituição não só promoverá maior tranquilidade ao ambiente, como também se destacará na comunidade e agregará valor ao empreendimento educacional.


Deve-se realizar palestras para alunos e para pais sobre segurança e ensiná-los a como se comportar em situações de risco; investir em câmeras e programas de monitoramento para a segurança dentro e fora do prédio da escola; solicitar formalmente o auxílio da ronda escolar para a Polícia Militar e para a Guarda Civil; formalizar um pedido por postes de luz ao setor público responsável pelas obras do município, em casos de ruas escuras; permitir que os pais esperem os filhos dentro do prédio da escola na entrada e saída das aulas, caso não haja um estacionamento interno e seguro para que eles aguardem; liberar alunos na saída apenas para aqueles que possuem o nome na lista de pessoas autorizadas.


• O Jornal de Brasília - apresenta matéria onde entrevista diversos alunos do ensino fundamental e médio que declaram ter o hábito de abandonar a escola para consumirem bebidas alcoólicas[18], jogarem em lan houses, etc.


• O Globo - apresenta matéria em que o Superior Tribunal de Justiça condena o Governo do Rio Grande do Sul a pagar indenização[19] por dano moral a uma aluna de 10 anos estuprada logo depois de sair mais cedo da escola por causa da falta de um professor.


Verifica-se que tanto a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em declarar que o dever de guarda e vigilância não se aplica aos alunos maiores[20] de idade, que podem responder pelos seus atos diretamente, com exceção daqueles que atinjam os direitos de colegas menores.


Cabendo, algumas observações: primeiro é a consideração sobre a idade de ingresso de alunos no ensino superior, visto que alguns alunos ingressam no ensino superior ainda menores de idade, o que acarreta a falsa ideia de que sobre estes não incide a legislação já citada.


Não é a matrícula em ensino superior que exonera o professor e o gestor das responsabilidades descritas anteriormente, mas sim, a idade do discente. A coexistência de maiores com menores de idade leva a uma certa dificuldade operacional[21], uma vez que possuem direitos e deveres distintos, mas que frequentam o mesmo espaço físico.


Cabe sublinhar a distinção existente entre o direito individual e o direito coletivo. O fato de o professor e o gestor escolar não possuírem mais o dever de guarda e vigilância sobre o aluno maior, não os exonera de cuidar que este não exorbite de seu direito, prejudicando o aprendizado do coletivo de alunos que dividem o espaço da sala de aula. O problema está em como o professor e o gestor fazem a exigência dos direitos e dos deveres.


A Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) disciplina sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, considerando como criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze a dezoito anos de idade.


Lembremos que o ECA tem absoluta incidência no cotidiano escolar. Afinal, a Educação Básica é dirigida aos alunos de 0 a 17 anos, a princípio. É preocupante que as instituições formadoras de futuros docentes e gestores não possuírem como atividade curso de capacitação sobre o tema[22].


Aliás, os professores e os licenciados, quando muito, conhecem apenas a história ideologizada da vigente Lei de Diretrizes e Bases, o que pouco ou quase nada contribui para melhor desempenho de suas funções.


Nesse sentido é curial citar literalmente o artigo 53 do ECA: (grifo meu)


Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...] II - direito de ser respeitado por seus educadores; [...].


Aliás, o legislador não se utiliza de expressões inúteis e dispensáveis. Por essa razão, a expressão direito a ser respeitado por seus educadores chama a atenção pela materialidade a que se propõe em detrimento a uma possível indicação interpretativa da relação educacional.


Assim, o estudante tem o direito e, não mera possibilidade de ser respeitado. E, afirma ainda, quem deva respeitar a criança e ao adolescente[23], ou seja, o educador.


Ainda existe discussão acalorada sobre o ECA e os consequentes direitos garantidos. E, cada vez mais se amplia quando ocorre alguma infração grave, envolvendo menores e estes recebem a proteção indicada pelo ECA.


Mas, não sabem os detratores que tais direitos garantidos possuem mão dupla e que o desconhecimento do ECA os fragiliza no exercício cotidiano da relação escolar.


Relevante é incluir o respeito ao aluno pelo professor, que deve ser mútuo entre os atores da relação escolar, e o fenômeno contemporâneo do bullying, ainda é pouco considerado tanto por professores e gestores.


Para melhor definir: bullying[24] compreende todas as atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudante contra outro (s), causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.


Essa assimetria de poder associada ao bullying pode ser conseqüente da diferença de idade, tamanho, desenvolvimento físico ou emocional, ou do maior apoio dos demais estudantes.


A respeito de tratamento desrespeitoso é algo bem específico, não havendo dúvida sobre o que se pode ou não fazer nas relações escolares.


Observem os exemplos de judicialização de relações escolares nas notícias:


•O Globo - (BERTA, 2005): informa que a Diretora de uma escola fundamental foi afastada por ter sido acusada de obrigar um aluno da 5ª série a limpar os banheiros da escola na frente dos colegas porque teria esquecido o uniforme de educação física[25].


Outra mãe informa que a mesma diretora solicitou que seu filho chegasse mais cedo para limpar as salas de aula, por conta de problemas ocorridos no transporte escolar.


Além do texto do ECA já citado, esta conduta está tipificada como crime pelo Art. 232 ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, com pena de detenção de seis meses a dois anos);


•O Globo - (PROFESSOR..., 2005): Professor é condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar aluna que teria chamado de gorda[26]. Uma aluna do curso universitário saiu para beber água e deixou o gravador ligado. Ao chegar em casa ouviu a gravação onde o professor dizia que havia ido a lanchonete ‘se empanturrar de pão de queijo para ficar mais gorda’;


• O Globo (LINS, 2006): no Recife, um professor foi surrado[27] por um grupo de alunos porque recolheu uma bola e terminou com um jogo de futebol que acontecia ao lado da sala de aula. O caso foi registrado na delegacia.


O ECA define como infração administrativa, prevista no artigo 245, o fato de o professor ou de o gestor escolar deixarem de comunicar a "suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança e adolescente", indicando como sanção a multa de 3 a 20 salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


É uma prática corriqueira a omissão dos gestores do estabelecimento de ensino quanto à denúncia de atos infracionais praticados ocorridos no interior das escolas, provavelmente buscando evitar escândalos ou retaliações.


Tal prática impede o estabelecimento de parceria importante em favor da educação integral da criança e do adolescente visto que escola e Poder Judiciário possuem funções diferentes e específicas como membros da nem sempre considerada rede de proteção da criança e do adolescente.


A Lei 8.078/1990 é chamada de Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.


Esclarece que o que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo a atividade de educação e ensino uma prestação de serviço, está ela sujeita ao artigo 14 do CDC in litteris:


“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


E, o retromencionado artigo cogita de defeitos, informações insuficientes ou inadequadas e deixa esclarecido que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor.


Lembremos que os educadores são prestadores de serviço[28]. Com a vigência Código Civil de 2002, preocuparam-se os operadores do direito em saber se essa atividade continuava regida pelo Código de Defesa do Consumidor, lei especial que responsabiliza os fornecedores e prestadores de serviço em geral de forma objetiva, só admitindo como excludente a culpa exclusiva da vítima, malgrado também se possa alegar o caso fortuito ou força maior, porque rompem o nexo de causalidade.


Neste campo estão os casos de estabelecimentos de ensino que impede a entrada de alunos por falta de pagamento de mensalidade, ou que impedem a realização de testes ou provas, ou verificação de aprendizagem pelo mesmo motivo, escolas que cobram mensalidade por cursos que não estão autorizadas a ministrar.


Exemplificando temos a escola que fora condenada pelo TJRJ a pagar indenização por ter emitido convite para festa de encerramento de ano do jardim de infância contendo horário errado, o que levou a criança e a família a não participarem da festa para qual compraram roupas e mesmo após os devidos ensaios.


Exemplos de decisões judiciais envolvendo as relações escolares


O objetivo deste item é categorizar um grande conjunto de decisões judiciais colhidas em diversos tribunais estaduais, e mesmo nos tribunais superiores, esperando que a leitura dos casos concretos permita aos professores e gestores a necessária reflexão sobre sua prática.


Os textos apresentados são oriundos das ementas dos acórdãos (resumo das decisões) e foram adaptados considerando a especificidade da linguagem jurídica, mantendo a origem da fonte para orientar futura consulta. 


Obrigação de guarda e vigilância


• Aluno menor impúbere ferido por colega de escola quando se encontrava no lado de fora da escola, junto ao portão de entrada, em horário anterior ao início das aulas.


Pedido de indenização por dano material, moral e estético. Inexistência de nexo de causalidade entre o evento e a atuação do Poder Público por falta ou falha do serviço. Sentença mantida. Recurso não provido: “O aluno ficou sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou o Poder Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das dependências da escola, em horário incompatível, inexiste qualquer possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo.” (TJSP-3ªC. Dir. Público- Ap. 41.419-5/0, Rel. Rui Stocco - j. 05.10.1999- Voto 1.123/99)


“A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.


Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade; material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos” (STF -1ª T. - RE - Rel. Celso de Mello - julg. 28.05.1996 - RTJ 163/1108 e RT733/130).’’


• [...] o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física... “(RE n° 109.615-2/RJ, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 02/08/96). III - A escola não pode eximir-se dessa responsabilidade ao liberar os alunos, pelo simples fato de ter havido bilhete na agenda dos menores no sentido da inexistência de aulas nos dois últimos períodos de determinado dia (grifo meu).


Liberada a recorrente naquele horário, que seria de aula regular, e dirigindo-se para casa, sem os responsáveis, culminou por ser molestada sexualmente em terreno vizinho à escola, que se sabia ser extremamente perigoso. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa, nexo causal e dano). IV - Violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil caracterizada, bem como a responsabilidade subjetiva do Estado na hipótese. (STJ. REsp. 819789/RS, Min. Francisco Falcão, 18 Turma, j. 245.4.2006).


Danos morais[29]


• A escola foi condenada a pagar danos morais porque impediu que uma aluna saísse da sala para cumprir necessidades fisiológicas, proibição que terminou fazendo com que a adolescente urinasse nas próprias vestes e assim permaneceu durante o período de aula, fato presenciado por colegas, levado ao conhecimento de toda a comunidade escolar e publicado em jornal local. (TJ-AC Ap. 97.001619-0, RT754/335).


• Sentença que condena professora de escola estadual a ressarcir dano moral sofrido pelo aluno.


1. Agressão praticada em aluno que responde a perguntas apesar de proibido, diante de todos os colegas da turma, causando vexame, humilhação e constrangimento.


2. Fatos não contestados e reconhecidos após verificações efetuadas à época, diante do pedido da genitora do apelado por providências junto à Coordenadoria Metropolitana IV da Secretaria de Estado de Educação.


3. Sentença que se mantém imprimindo-se-lhe pequeno reparo quanto à correção monetária que deve fluir a partir da data da sentença como preceitua a súmula 97 deste tribunal.


4. Desprovimento do apelo. Unânime. (TJ-RJ, 19ª CC, Apelação Cível 2007.001.13094. Des. Fernando Foch.).


• Dano moral. Alegação de reprimenda constrangedora[30] de professora na frente de toda a classe, afirmando ser ladrão quem subtrai coisas alheias. Colegas chamando o menor de ladrão que constrangido se retira da escola. Dano moral inerente ao próprio ato que dispensa prova. Majoração do valor. Desprovimento do 1° recurso e provimento do 2" recurso. (Apelação Cível n. 2006.001.47668. Relatora: Des. Helena Candida Lisboa Gaede. TJ-RJ, 7ª CC).


Aluno vítima de maus tratos


•. Uma aluna menor foi vítima de violência pelos próprios colegas que, desconfiados de ter sido a responsável pelo desaparecimento de R$ 1,00 de uma aluna, fizeram-lhe uma revista pessoal vexatória, com invasão de suas intimidades, sem que a professora, que a tudo assistiu, interviesse para coibir o abuso.


O TJ-RJ considerou que o Colégio procedeu com culpa no dever de vigilância e disciplina na sala de aula, perdendo o controle para os próprios alunos e aplicou indenização correspondente a 100 salários mínimos (Ap. 1.476/00, Des. Carlos Raimundo Cardoso, in RT 783/402).


• Menor que foi agredido e humilhado em estabelecimento escolar. Alegação da ré de que o fato foi simples brincadeira no pátio da escola. Ausência de vigilância de quem tem obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos. Procedência decretada. Recurso desprovido (TJSP - 7. a C. Dir. Privado - Ap. - Rel. Benini Cabral – j 01.04.1998 -JTJ-LEX 207/112).


Agressão de alunos


• Um tradicional colégio paulistano foi condenado a pagar indenização por danos morais para um aluno que fora agredido por um outro no pátio de recreação.


O pagamento foi um acerto pela humilhação causada pelo recebimento de lesões leves derivadas de uma briga que deveria ter sido contida por severa vigilância aos estudantes que abusam da violência e da força física para constranger os colegas pacíficos ou de melhor índole social (Ap. 24.150-4, in JTJ, Ed. Lex, 207/112).


• Agressão a aluno por outro no horário da recreação escolar - ação de reparação de danos - procedência parcial - Apelação. Responde objetivamente o estabelecimento escolar, seja a luz do artigo 1521, IV, do Código Civil, seja a luz do Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, pelo dano que o aluno causar a outro em se ‘tratando de responsabilidade contratual, os juros incidem a contar da data da citação. Recurso provido em parte”. (Apelação CíveI1999.001.21287. Quinta Câmara Cível. Des. Carlos Ferrari. Julgado em 13.06.00).


• Aluno ferido por outro, com estilete, dentro da sala de aula. Responde o educandário objetivamente, pelo dano causado, pela falha na prestação do serviço. Art. 14, da Lei n. 08078/90 (CDC). A instituição de ensino tem dever de exercer permanente vigilância sobre seus alunos, principalmente quando se trate de adolescentes, menores de idade, vedado o ingresso no estabelecimento de qualquer instrumento que possa colocar em risco a integridade física das pessoas. Dano moral configurado. Apelação provida”. (Apelação Cível. 2003.001.24377. Sétima Câmara Cível. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos. Julgado em 04.05.2004).


• Estabelecimento oficial de ensino - Responsabilidade civil do Estado – Dano material


Aluno alvejado por colega, ficando paraplégico - Pensão vitalícia e custeio de tratamento psicoterápico - Verba devida (JTJ, Lex, 230:83 e 101).


• Menor agredido com pedaço de pau no interior de Escola Municipal. Perda permanente da ‘visão no olho direito. Falta de limpeza no parque do estabelecimento de ensino. Nexo de responsabilidade existente. Apelação da Municipalidade e reexame necessário improvidos. Apelação do Ministério Público em prol do menor parcialmente provida, somente para eliminação da restrição do pensionamento, o qual deve durar por toda a vida. (TJ-SP - 9. a C. Julho/97 Dir. Público, Ap. Rel. Sidnei Beneti - julg. 26.11.1997.-JTJ-LEX203/102).


• O acidente sofrido por menor impúbere, atingido por uma laje quando brincava no pátio de creche que frequentava, mantida pelo Estado, causando-lhe sérias lesões, gera obrigação do ente público em reparar o dano, pois age culposamente quem, pela negligência no seu dever de vigilância, causa prejuízo à saúde de pequena vítima, que, embora atendida de imediato, necessita de tratamento complementar” (STJ -2ª.T.- REsp 143.546 -ReIator: Hélio Mosimann-julg. 16.03.1999-RT7681184).


Acidentes na escola (educação física, laboratórios etc.)


• Acidente ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento de ensino. Falta de cautelas de segurança. Caracterização da culpa e do nexo causal. Vítima que não exerce atividade laborativa. Indenização devida” (RT, 612:44 e RJTJSP, 106:371).


• Acidente ocorrido com a vítima, aluna de Educação Física, no curso de aula de natação ministrada durante o currículo regular da faculdade, do qual resultou a morte da vítima.


Culpa do professor, na utilização de método de mergulho na parte rasa da piscina, na passagem no interior de um ‘’bambolê’’, utilizável em prática de participantes à disputa de provas. Impropriedade do método. Culpa concorrente da universidade (TJ-RJ -2ªC. - Ap. - Rel. Penalva Santos - j. 06.11.1984 - RT 597/173).


• Restando comprovado que a morte de aluno de estabelecimento de ensino público, após ter pulado o muro da escola para apanhar objeto de sua propriedade que ali esquecera, ocorreu devido à queda sobre caixa de energia elétrica em péssimo estado de conservação, deve o Estado responder pelo resultado fatal, pois cabe à administração escolar prevenir e evitar eventuais acidentes, com danos pessoais e irreparáveis àqueles que frequentam suas dependências, principalmente em se cuidando de estabelecimento escolar que oferece ensino de 1º grau para crianças” (TJDF -1. a C - EInfrs. 37.322/96 - Rel. Edmundo Minervino - julg. 14.10.1998 - RT761/322).


Evidencia-se a responsabilidade civil do Estado por lesão em aluno de estabelecimento de ensino municipal, causada por professor durante partida de futebol realizada em aula de Educação Física.


Não se pode pretender o afastamento da responsabilidade sob o argumento de que na prática desportiva são comuns os acidentes dados como consequências naturais e inerentes a esse tipo de atividade, se o evento ocorreu durante competição realizada como atividade obrigatória no curriculum e no interior da escola, pois esta, pela própria natureza do serviço prestado, tem obrigação de zelar pela integridade física dos alunos.


Não há que se falar, ademais, em não ter havido excesso ou imprudência por parte do funcionário, já que a responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto” (TJ-SP – 1ª C. - Ap. - Rel. Luiz de Azevedo - j. 18.04.1989 -RT642/105).


• Perda da visão do olho direito de aluno causada durante a prática desportiva nas dependências da escola sem a presença de qualquer orientador. Dano moral e material. Readequação do quantum indenizatório por danos morais tendo em vista os patamares adotados por esta corte em casos semelhantes.


Alteração da indenização por danos materiais em razão da condenação ao pensionamento ter sido ultra petita. Reformada a sentença em reexame necessário. Apelo do autor desprovido. Apelo do requerido provido, em parte. (6ª Câmara Cível TJ-RS – regime de exceção. Comarca de Capão da Canoa. n° 70012143475) Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v. 16, n. 58, p. 9-30, jan./mar. 2008


A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil.


Morte de aluno por terceiros no interior de escola


• Aluno matriculado em estabelecimento de ensino oficial, morto por indivíduos que invadiram a escola no período de aulas. Danos morais e patrimoniais. Verbas devidas. “Ao receber o estudante, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou da rede pública particular para as atividades curriculares de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.


Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e emerja daí uma ação ou omissão culposa’ (TJ-SP - 4.8 C. Dir. Público - Ap. 83.289-5 - Rel. Brenno Marcondes - julg. 19.1O.2000-Bol. AASP 2237/467).


• Ação indenizatória. Dano moral. Redução do valor fixado. Incidência da súmula 7/STJ na hipótese. Precedentes. Estabelecimento escolar. Aluno. Falecimento. Menor atingida por bala perdida. Responsabilidade subjetiva do Estado. Omissão. Dever de vigilância. Nexo causal presente. (STJ. Ministro Francisco Falcão. Recurso especial n° 893.441 - RJ (2006/0221875-6. Município do Rio de Janeiro).


Expulsão de alunos de escola[31]


• Dano moral. Expulsão sumária[32] de aluna do colégio réu em razão de discussão travada entre esta e a Diretora da instituição de ensino. Alegação de ofensas pessoais da Diretora à aluna que não restaram provadas suficientemente.


Ato abusivo, contudo, da Direção da escola que, não observando suas próprias regras internas, expulsa a aluna, no curso no ano letivo, submetendo-a a humilhação, vexame e angústia de ver-se excluída de seu meio estudantil por suposto comportamento indigno, sem assegurar-lhe, ao menos, o direito de defesa ou a gradação das sanções previstas para casos de indisciplina.


Ato ilícito, na forma do art. 187, do Código Civil, capaz de desestabilizar emocionalmente a parte. Dano moral configurado e arbitrado com moderação e razoabilidade. Recurso desprovido. (TJ-RJ, 4ª CC, Apelação Cível n° 33.786/2005. Des. Fernando Cabral.).


• Ensino particular. Recusa de matrícula por indisciplina do aluno.


Dano moral não configurado. Hipótese em que restou evidenciado o comportamento indisciplinado do aluno, que, além de se envolver em brigas, incita os outros alunos a brigarem, colocando em risco a integridade física de todos.


Conduta negligente dos pais do estudante que ignoraram as solicitações de comparecimento na escola. Ausência de determinação regimental de que o cancelamento da matrícula seja adotado apenas como última alternativa. Recusa da matrícula justificada. Inexistência de dano a reparar. Recurso Improvido. (TJ-RS, 6ª Câmara Cível – Regime de Exceção Comarca de Canoas. N° 7001235153).


Autoridade e realidade escolar


Temos defendido que o sistema escolar enfrenta dificuldades porque não foi capaz de acompanhar as mudanças que marcaram a sociedade e a própria comunidade do entorno das escolas. O perfil dos estudantes mudou ao longo do tempo e a escola se manteve como antes.


A escola é morfoestática[33] e recebe alunos de uma sociedade morfodinâmica. Isto é, enquanto a sociedade modifica, incorpora e expurga valores e padrões num movimento sempre dinâmico, a escola tende a reproduzir os valores tradicionais e perpetuar ações tidas como padrões. Esse tem sido o papel de perpetuação de valores sociais a cargo da escola.


Ocorre que a diferença e divergência que marcam os alunos não encontram canais de comunicação próprios às suas características e necessidades, o que transforma conflito saudável nas diferentes manifestações violentas de conflito


Os atores do sistema educacional são vítimas da universalização do ensino – o que era direito do aluno, obrigação do Estado e sonho dos educadores.


Não estávamos preparados para operar um sistema de educação de massas. As normas legais que definem direitos aos alunos estabelecem também deveres concorrentes. Assim como devemos dar conta de nossos deveres, não devemos abdicar de nossos direitos. O problema é como faremos isso se não possuímos as ferramentas para tal!


A contemporânea dinâmica das relações escolares está solicitando um novo pacto entre seus atores. E este pacto deve-se iniciar entre aqueles que detêm a técnica da racionalidade: os educadores e a família, que está alijada do processo escolar.


Os educadores imputam à família a responsabilidade de educar seus filhos a fim de que a escola cumpra melhor a sua função de instruir, mas estas atividades são interdependentes e, estas duas instituições são superponentes.


Na busca desta parceria indispensável, é necessário refletir sobre a real capacidade da família de realizar esta função nos dias atuais.


“Vejamos o que nos diz Dellagnelo:


“Às famílias[34] é delegada a tarefa da educação de comportamentos e valores éticos, sem que seja considerado que todos os agentes e ambientes que interagem com as crianças têm influência sobre seus valores e comportamentos e que, portanto, é impossível que apenas a família assuma este aspecto de formação de crianças e adolescentes”.


A observação apresentada por Ortega e Del Rey (2002) para os professores pode ser estendida para gestores e alunos. O atual clima reinante no sistema educacional não é bom para nenhum de seus atores.


A necessidade da participação do Poder Judiciário[35] na solução de problemas oriundos do sistema não contribui para a construção de pontes entre as diferentes posições dos atores e nem favorece a maturidade no processo de mediação[36] ente os conflitos próprios do sistema.


O sistema perde a sua real autonomia. A alternativa que se vislumbra pela experiência de Ortega e Del Rey (2002) é o aprendizado que coloca uma distância entre as personalidades envolvidas e as tarefas a serem desempenhadas no complexo universo educacional. Buscar maior e melhor capacitação a fim de entender como os fatos ocorrem neste novo conjunto de relações e que instrumentos de intervenção estão disponíveis.


Algumas ações estão no campo da convicção, e outras são pragmáticas e devem ser implementadas no processo de retomada do binômio direito-deveres de todos os atores, resta então, algumas salutares recomendações, a saber:


• a transferência de escolas que estejam em áreas de perigo para locais que ofereçam mais segurança à comunidade escolar;


• a organização da comunidade escolar visando a uma gestão democrática em que participem alunos, professores, gestores e comunidade na discussão de temas realmente relevantes;


• a profissionalização da gestão escolar, reestruturando os documentos e rotinas a fim de não se fragilizar frente à nova ordem de direitos e deveres


• a ênfase na aprendizagem e não no processo de ensino, retornando o foco ao sujeito principal[37] do sistema, que é o discente e sua aprendizagem;


• o aproveitamento real do tempo que o aluno e o professor permanecem no “encontro mágico” do ensino com real aprendizagem, desde o aproveitamento efetivo dos 200 dias letivos[38], das 800 horas, do tempo de aula que começa na hora certa e termina na hora certa. Traduzindo a relevância em se ter pontualidade.


• a busca pelo significado dos conteúdos apresentados aos estudantes, na tentativa de tornar a sua estada na sala de aula emoldurada de algum prazer na arte de aprender, favorecendo o oficio de ensinar;


• a definição de que a presença em sala de aula pressupõe a função de aluno e que esta função está impregnada de obrigações de ambas as partes;


• a certeza de que a autoridade do professor é um fato e que será exercida com respeito ao aluno, aos colegas e à profissão docente;


• a recolocação do conhecimento como patrimônio individual inalienável e verdadeiro instrumento de mobilidade social;


• a busca pela quebra do círculo vicioso em que todos os que frequentam a escola, alunos e professores, o fazem por absoluta falta de alternativa;


• a construção da certeza de que a escola pode voltar a ocupar o papel que lhe cabe na sociedade do conhecimento que se instala.


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NICOLAU JUNIOR, Mauro. NICOLAU, Célia C. M. Benedetti. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos de Ensino - Eticidade Constitucional. Disponível em:  http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e872eef2-1629-4321-85da-d52571b206e7&groupId=10136. Acesso em 23.6.2019


ORTEGA, R.; DEL REY, R. Estratégias educativas para a prevenção da violência. Brasília, DF: UNESCO: Universidade Católica de Brasília, 2002.


SANTOS, Pablo de Paulo Saul. Dano moral: um estudo sobre seus elementos. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819. Acesso 29.6.2019.


SCHEMES, Jorge. Indisciplina e mediação de conflitos na escola Disponível em: http://indisciplinaemediacaodeconflitos.blogspot.com.br/ . Acesso 17.6.2019.


Notas:


[1] A pesquisa foi desenvolvida nas áreas urbanas das capitais dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e em Brasília (DF) pela UNESCO. Para a realização da pesquisa, adotou-se uma concepção abrangente de violência - daí o uso do termo no plural, violências, incorporando não apenas a ideia de maus-tratos, uso de força ou intimidação, mas também as dimensões socioculturais e simbólicas do fenômeno. Chama a atenção que existe uma tendência à naturalização da percepção das violências nas escolas. Por exemplo, as brigas, os furtos e as agressões verbais são consideradas acontecimentos corriqueiros, sugerindo a banalização da violência e sua legitimização, como mecanismo de solução de conflitos.


[2] Crucial asseverar que o parágrafo único do artigo 27 da Lei 13.146/2005 considera que a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência, são especialmente vulneráveis. Ademais, consoante estatui o artigo 5º do Estatuto em epígrafe, a pessoa com deficiência deverá ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, opressão e tratamento desumano ou degradante. Nessa senda, os proprietários e gestores das entidades educacionais precisam estar bastante atentos para que não criem obstáculos infundados para o recebimento de alunos com deficiência e sejam responsabilizados judicialmente.


[3] O regimento escolar deve respeitar e conviver com a Constituição Federal e legislações pertinentes. Contudo, a escola tem autonomia para elaboração de seu regimento escolar através de um Conselho que é um órgão deliberativo formado por representantes que tem por função atuar na gestão da escola. Muito embora, não exista uma lei com ditames de um modelo único de regimento escolar, cada instância do sistema educacional pode estabelecer regras e parâmetros para sua criação bem como dos seus limites; devendo, pois, estarem presentes dados como a identificação da instituição, informações sobre o órgão que a mantém, apresentação de sus fins e objetivos, os princípios que regerão as relações da instituição e desta com a comunidade, além de informações pedagógicas relativas  ao currículo, avaliação, da progressão dos alunos, do aproveitamento de estudos, da carga horária, dentre outros detalhes da estruturação pedagógica escolar. Não sendo o aspecto administrativo e didático o objeto deste trabalho, direciona-se o foco para as medidas disciplinares contidas na organização disciplinar do regimento escolar.


[4] Nota-se que as medidas socioeducativas têm aspectos de natureza coercitiva, já que punitivas; mas também aspectos educativos em respeito ao princípio da proteção integral conjugado com a oportunização do acesso à formação e informação, devidamente graduadas de acordo com a gravidade do delito cometido ou sua reiteração.  Há, portanto, que se desmistificar a ideia de que as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator são revestidas de impunidade.


[5] É a responsabilidade pelo ato de terceiro. O legislador consagrou a responsabilidade das pessoas enumeradas nos incisos de I a V mesmo não sendo estas quem deram causa ao dano a ser reparado. E, tais pessoais assim, a solidariedade pelo dano causado e, assim o legislador visou facilitar a reparação do dano causado. Haverá, portanto, solidariedade entre o causador do dano e o terceiro responsável pelos seus atos (art. 942, parágrafo único do CC).


[6] A Gran Cursos entrou com recurso. Argumentou que o funcionário impediu a entrada da aluna nas dependências da escola porque a mesma não apresentou documento de identificação e se negou a ir à Secretaria para pedir autorização. A ré ressaltou que a autora sabia da obrigatoriedade de apresentar o documento de identificação. Por fim, a instituição de ensino afirmou que a estudante teria feito provocações, revidadas pelo funcionário da ré. A juíza relatora afirmou ainda que a justificativa de que a aluna não teria apresentado documento de identificação para entrar no local não explica o ocorrido. "O argumento é fútil e revela o acerto com que se houve o ilustre Juízo de origem ao condenar o fornecedor, ora recorrente, a indenizar a aluna", concluiu a relatora. A 3ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.  Processo 2010.07.1.031925-4.


[7] O mesmo doutrinador ainda afirma que a escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou danos aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.


[8] As instituições de ensino públicas têm o encargo de vigilância e incolumidade inerentes ao papel decorrente da responsabilidade objetiva diante da atividade que desenvolvem enquanto fornecedores de serviços; e como tal, inseridos estão entre as atividades de risco cabendo, portanto, aos seus agentes, a responsabilização pela atividade prestada exigindo-se, apenas, a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano e o causador. Dessa forma, ao receberem a guarda dos discentes, assumem o compromisso de zelar pela preservação de sua integridade e dignidade, emergindo a responsabilidade civil das escolas por dano a quem no momento do evento danoso estava sob sua guarda, vigilância e proteção.


[9] José Fernando Simão notável civilista notou questão que fora confirmada por outro igualmente notável doutrinador e professor Flávio Tartuce e, concluiu que parte da doutrina afirma que a guarda dos pais quanto aos filhos menores (arts. 1.583 e 1.584 do CC) é distinta da guarda de menores prevista e disciplinada no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A questão que se coloca é a seguinte: temos no Direito brasileiro dois institutos denominados “guarda” ou temos apenas um instituto com diferenças em termos de efeitos? Há estruturalmente duas guardas? Com base em Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que verificou a afirmação de que são dois os institutos existentes. E, segundo os doutrinadores, ao comentar os artigos 1583 e 1584 do Código Civil brasileiro, que não é a medida de colocação em família substituta prevista no ECA, mas sim, o instituto derivado da própria autoridade parental exercida pelos pais. E, a existência de um ou dois institutos depende de sua natureza jurídica e definição. Concluímos que quem tem a guarda, tem, faticamente, a companhia do menor e, portanto, tem o dever de cuidar do menor e zelar por sua segurança. (In: SIMÃO, José Fernando. Guarda de menores: um conceito unitário no Direito brasileiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-28/processo-familiar-guarda-menores-conceito-unitario-direito-brasileiro Acesso em 23.06.2019).


[10] São pessoas jurídicas de direito público interno, conforme os termos do artigo 41 do CC, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios (que atualmente não existem mais, mas poderão ser criados), os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei, ora compreendidas as empresas públicas, as fundações instituídas e mantidas pelo poder  público e as sociedades de economia mista. A questão ora disciplinada é reprisada pelo artigo 43 do CC, cogita-se da responsabilidade civil objetiva ou responsabilidade sem culpa que a pessoa jurídica tem relativamente os atos de seus prepostos. Fundamenta-se basicamente a responsabilidade objetiva da Administração Pública em três teorias doutrinárias, a saber: da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral. A teoria da culpa administrativa labora com o dever de indenizar exigível da Administração que causa prejuízo por inexistência do serviço, seu mal funcionamento ou seu retardamento, ou seja, não se analisa a ação ou a omissão de agente público, mas a inação da máquina administrativa. Já na teoria do risco administrativo, a adotada no Brasil, fulcra-se o direito de ser indenizado ao particular que tenha sido prejudicado por um fato de serviço público ao qual não haja ele operado com culpa: entende-se que não cabe ao particular provar que a Administração ou seus agentes falharam, mas simplesmente que lhe resultou prejuízo devido ao risco inerente à atividade da Administração Pública; pode a Administração, porém, afastar sua responsabilidade provando a responsabilidade subjetiva do administrado. Por derradeiro, pela teoria do risco integral, não adotada entre nós, onde a Administração Pública seria responsabilizada por danos suportados pelo administrado ainda que ele houvesse operado com culpa. Tal teoria é resultante de postura extremada da teoria do risco administrativo e, então, aplicá-la seria onerar toda a sociedade por meio de recursos públicos, quando a própria vítima contribuiu de modo causal ao evento danoso. A partir disso, note-se que a Administração, em nome do Estado, apesar de que num primeiro momento arcar com os atos danosos praticados por seus agentes públicos, poderá, por via regressiva, ver-se também indenizada; o que não se admite é que seja o agente público indicado a figurar no polo passivo da ação de reparação proposta pelo particular prejudicado, já que neste parágrafo se define nitidamente a responsabilidade objetiva da Administração e, somente por via regressiva, a responsabilidade subjetiva (responsabilidade com culpa) do servidor. Convém lembrar que o artigo 125, II do CPC/2015, ao cuidar do litisconsórcio passivo obrigatório, determina a denunciação à lide do serviço público causador do prejuízo, posto que se acha obrigado, não só por lei, mas pela própria Constituição, a indenizar, por via de ação regressiva a Administração Pública. Certo, porém, que não provado dolo ou culpa do servidor, não existirá base para a via regressiva em seu desfavor.


[11] É a responsabilidade objetiva do Estado. Defende-se a concepção, então da objetivação do elemento subjetivo, não de sua ausência. A afirmativa da existência da responsabilidade objetiva deve ser impetrada em termos. Não há responsabilidade civil objetiva do Estado, mas há presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial. Tanto é assim que, se a vitória tiver concorrido para o evento danoso, o valor de uma eventual condenação será minimizado.


[12] A culpa como condição primacial do dever de indenizar sempre foi a única regra, e durante longo tempo da história, cumpria satisfatoriamente sua função na responsabilidade civil. Assim, a culpa sempre foi uma categoria muito estudada, em todos os países, ocupando papel central da doutrina.  Em nosso país, a responsabilidade objetiva ingressou efetivamente no ordenamento jurídico positivo por meio de diplomas especiais, sendo depois inserida no vigente Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único. Antes disso, porém, o Código de Defesa do Consumidor já apresentava hipóteses de proteção do consumidor contra produtos e serviços que lhe oferecessem riscos.


[13] Para a inserção do aluno deficiente, a entidade particular terá que providenciar os recursos intelectuais, humanos e materiais necessários para que a sua inclusão social e o exercício da cidadania sejam concretizados de forma efetiva. No que tange aos primeiros recursos, urge que seja elaborado projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir, em condições de igualdade, o seu pleno acesso ao currículo, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.


[14] Especialistas alertam para aumento da violência nas escolas públicas Especialistas em educação fizeram um alerta nesta quinta-feira (23) sobre os diversos tipos de violência em sala de aula, que envolvem agressão contra professores, preconceito contra alunos, cobrança excessiva por alto desempenho escolar e ausência de diálogo entre escola e comunidade. O assunto foi discutido em audiência pública da Comissão de Educação da Câmara. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/549652-ESPECIALISTAS-ALERTAM-PARA-AUMENTO-DA-VIOLENCIA-NAS-ESCOLAS-PUBLICAS.html Acesso 29.6.2019.


[15] Síndrome de Asperger é um transtorno neurobiológico enquadrado dentro da categoria Transtornos do Neurodesenvolvimento, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V). A Síndrome de Asperger afeta a forma como as pessoas percebem o mundo e interagem com outras pessoas.  Trata-se de um dos perfis ou espectro de autismo, o chamado Transtorno do Espectro Autista (TEA).


[16] A primeira referência de peso à inclusão na legislação é bastante antiga: a vigente Constituição brasileira de 1988. Lá estão descritos alguns dos deveres mais básicos do Estado. Oferecer transporte acessível, uma educação especializada no ensino regular e garantir a proteção das pessoas com deficiência, por exemplo. A natureza genérica desses deveres foi sendo complementada pouco a pouco com outras leis mais específicas. Mesmo assim a evolução ocorreu a passos lentos. As regras para atendimento prioritário, por exemplo, só foram definidas em 2000 e a Libras (Língua Brasileira de Sinais) só foi considerada uma língua oficial do Brasil em 2002. O grande avanço do Estatuto da Pessoa com Deficiência foi alterar outras leis (como a CLT e o Código Eleitoral) para deixá-las em conformidade com a Convenção Internacional da ONU. Apesar do progresso, a LBI passou pelo mesmo problema da lei de Libras. A legislação demorou a ser criada e o cumprimento das regras é um grande problema até hoje. A primeira versão do texto foi apresentada no ano 2000, mas sua aprovação e publicação ocorreram só em 2015!


[17] A responsabilidade pela prática do bullying poderá recair sobre os pais, sobre a escola e sobre o próprio incapaz causador do dano. Reconhecer que o bullying escolar gera o dever de indenizar é imperioso, pois assim o Direito estará contribuindo para a sociedade, atuando como meio de proteção aos direitos personalíssimos.  O bullying, diferentemente da brincadeira, tem a intenção de ferir, já que são atitudes violentas, intencionais e repetitivas, com o objetivo de intimidar ou amedrontar a vítima. Para Cleo Fante e José Augusto Pedra, “são atitudes hostis, que violam o direito à integridade física e psicológica e à dignidade humana. Ameaça o direito à educação, ao desenvolvimento, à saúde e à sobrevivência de muitas vítimas. As vítimas se sentem indefesas, vulneráveis, com medo e vergonha, o que favorece o rebaixamento de sua autoestima e a vitimização continuada e crônica”. In: BORJES, Isabel Cristina Porto. Bullying escolar e o dever de indenizar. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/01/24/bullying-escolar-e-o-dever-de-indenizar/ Acesso em 20.6.2019.


[18] Alunos são flagrados bebendo cachaça com suco em escola de Rio Preto. Estudantes foram suspensos e irão participar de atividades de conscientização sobre o álcool. G1 Rio Preto e Araçatuba. Disponível em: https://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/alunos-sao-flagrados-ingerindo-bebida-alcoolica-em-escola-de-rio-preto.ghtml Acesso em 23.6.2019.


[19] Para a juíza, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, estampada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  "Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação, a comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do dano e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de guarda", explicou a juíza.  Vide http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CIRCUN=7&CDNUPROC=2011071037133 


[20] Sérgio Cavalieri Filho adverte que objetiva é a responsabilidade dos pais e não dos filhos menores, pelos quais são responsáveis. Importa dizer que, em tese, em condições normais, configura a culpa do filho menor.


[21] Não lidar com as diferenças é não perceber a diversidade que nos cerca, nem os muitos aspectos em que somos diferentes uns dos outros e transmitir, implícita ou explicitamente, que as diferenças devem ser ocultadas, tratadas à parte. Essa maneira de agir remete, entre outras formas de discriminação, à necessidade de separar alunos com dificuldades em escolas e classes especiais, à busca da "pseudo-homogeneidade" nas salas de aula para o ensino ser bem sucedido, remete, enfim, à dificuldade que temos de conviver com pessoas que se desviam um pouco mais da média das diferenças, conduzindo-as ao isolamento, à exclusão, dentro e fora das escolas.


As escolas abertas à diversidade são aquelas em que todos os alunos se sentem respeitados e reconhecidos nas suas diferenças, ou melhor, são escolas que não são indiferentes às diferenças. Ao nos referirmos a essas escolas, estamos tratando de ambientes educacionais que se caracterizam por um ensino de qualidade, que não excluem, não categorizam os alunos em grupos arbitrariamente definidos por perfis de aproveitamento escolar e por avaliações padronizadas e que não admitem a dicotomia entre educação regular e especial. As escolas para todos são escolas inclusivas, em que todos os alunos estudam juntos, em salas de aulas do ensino regular. Esses ambientes educativos desafiam as possibilidades de aprendizagem de todos os alunos, e as estratégias de trabalho pedagógico são adequadas às habilidades e às necessidades de todos.


[22] O Estado age por intermédio de seus agentes, que são pessoas físicas incumbidas de alguma função estatal e, invariavelmente, causa danos ou prejuízos aos indivíduos gerando a obrigação de reparação patrimonial, decorrente da responsabilidade civil.


[23] Confira a ementa do julgado: Apelação cível. Recurso adesivo. Danos morais. Criança mantida em sala escura por tempo exacerbado. Festa junina. Escola. Brincadeira denominada cadeia. Pânico e choro. Negligência da instituição de ensino. 1. O aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, com direito a ser resguardado em sua incolumidade física e psíquica, enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada quando maculada a integralidade do aluno naquelas circunstâncias, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro 2. Na hipótese dos autos, o autor, ao participar de uma festa junina promovida pela apelante, e nas dependências daquela unidade de ensino, viu-se conduzido a uma brincadeira denominada “cadeia”, permanecendo em uma sala escura, por cerca de duas horas, causando-lhe pânico e choro compulsivo, sem que qualquer funcionário fosse em seu socorro. 3. À vista do amargo experimentado pelo o autor, o valor fixado a título de danos morais na instância singela mostra-se acertado, eis que atende ao binômio razoabilidade/proporcionalidade. Apelo e recurso adesivo conhecido, mas desprovidos. Processo 201190391252


[24] O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê inúmeras garantias aos menores para que tenham segurança e dignidade. Assim, é certo que o praticante de bullying viola diversos preceitos abarcados pelo Estatuto, como se verifica a seguir: “Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. ” “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.” “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”  Relata o atual Código Civil, em seu art. 186, que comete ato ilícito o sujeito causador de dano a outrem, em razão de violação de direito deste, seja “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Consequentemente, os bullies também praticam atos ilícitos, seja por meio de agressões físicas e/ou morais e materiais, nascendo para a vítima o direito de receber do agressor uma indenização a título de reparação desses danos, a qual, no caso de pessoa menor, deverá ser pleiteada por seu representante legal.


[25] O acórdão do processo 2006.51.01.014592-8, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acabou por manter a decisão do juiz “a quo”, reafirmando que o disposto no artigo 43 da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), seria aplicável apenas e tão somente ao desporto profissional, fato elucidado pelas definições constantes no artigo 3º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).


[26] A decisão da 1ª Câmara Cível do TJ-RJ não foi unânime. A relatora, desembargadora Maria Augusta Vaz, deu provimento integral ao recurso. Os demais integrantes do colegiado (desembargadores Luis Felipe Salomão, Valéria Maron e Henrique de Andrade Figueira), proveram a apelação apenas para reduzir o valor. A assessoria de imprensa da Universidade Estácio de Sá informou que a instituição não se pronunciará sobre a ação. Processo 2005.001.03858


[27] Nove professores são agredidos em Porto Alegre em 14 dias. Correio do Povo. 29.06.2019. Os relatos de agressões contra professores estão cada vez mais comuns em Porto Alegre. Em 14 dias, nove docentes foram vítimas de ataques por familiares dos alunos. Os servidores foram agredidos fisicamente com socos, empurrões e por móveis - e também verbalmente, com ataques, inclusive, racistas e homofóbicos. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADcia/nove-professores-s%C3%A3o-agredidos-em-porto-alegre-em-14-dias-1.281029 Acesso em 29.6.2019.


[28] O Código de Defesa do Consumidor, partindo da ideia de que constitui uma enorme injustiça igualar os naturalmente desiguais, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro uma das legislações consumeristas mais avançadas do mundo.” O CDC tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.  A vulnerabilidade do consumidor vem de práticas abusivas do fornecedor, que constitui no oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos. Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política. O princípio da vulnerabilidade decorre do Princípio constitucional da Igualdade, que está previsto no caput do art. 5° da Constituição Federal de 1988. A regra nas relações de consumo é a responsabilidade objetiva, não havendo a necessidade de o consumidor provar a culpa do fornecedor. A obrigação do fornecedor em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como consequência do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante. Este é um ônus que os fornecedores de serviços ou produtos têm que aceitar para que possa desenvolver atividades de risco. A adoção da Responsabilidade Civil Objetiva faz com que o Direito do Consumidor se volte para a vítima, protegendo-a com sua legislação. O CDC é embasado no sentimento de Justiça, estabelecendo que o industrial deve arcar com seus custos e danos, já que este é o beneficiado com o produto. Com alterações através dos tempos, nos dias atuais, as empresas são capazes de suportar os riscos da atividade. A receita que estas empresas adquirem é suficiente para suas despesas, para arcar com eventuais indenizações que visam ressarcir o consumidor, bem como adquirir um lucro satisfatório. A teoria da responsabilidade civil objetiva prescinde de culpa e possui como elementos apenas o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparar se dá em relação às atividades desenvolvidas pelo agente. Desta forma, a teoria objetiva confere certeza à reparação do dano, já que atende ao próprio resultado danoso da ação.


[29] Os danos morais são perdas sofridas através de ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.  Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Nestes termos, também leciona Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9). (In: SANTOS, Pablo de Paulo Saul. Dano moral: um estudo sobre seus elementos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819 Acesso 29.6.2019.


[30] Nesse contexto, o poder disciplinar não deve ser considerado como um elemento limitador da liberdade de pensamento e de aprender, mas sim como um meio pedagógico disponível para a organização do processo de ensino-aprendizagem: corresponde a um instrumento à disposição da escola que lhe permite organizar as atividades e os espaços acadêmicos, para a construção e transmissão dialógica e crítica do conhecimento e, por conseguinte, para a formação do aluno, com rigor metodológico e reflexivo. Trata-se, enfim, de um conceito que vai de par com a liberdade, permitindo sua concretização e extensão no âmbito escolar.


[31] Expulsão de aluno constitui-se em medida excepcional. Do ponto de vista pedagógico, importa a garantia de que a escola envidou os melhores esforços para incluir o estudante no processo de formação. Do ponto de vista jurídico, veda-se a arbitrariedade, o desrespeito ao Regimento Escolar e aos princípios elementares do direito ao contraditório e à ampla defesa. Há que se distinguir, contudo, a situação do aluno simplesmente indisciplinado do aluno autor de ato infracional. Segundo definição do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 103), considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Destarte, toda conduta típica prevista no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais e nas leis penais esparsas, quando praticada por criança ou adolescente, será considerada um ato infracional.


[32] Desentendimento entre pais e direção de escola não pode prejudicar o aluno. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o colégio Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer a pagar indenização por danos morais por expulsar uma criança, após discussão entre a mãe do aluno e a diretora da instituição, localizada em Porto Alegre. O pedido de reparação havia sido negado em primeira instância. Apelação Cível 70037771599.


[33] Perfil morfoestático — isto é, a estrutura social se modifica constantemente, enquanto a escola não experimenta a mesma velocidade, nem da rotina nem da formação dos educadores. Portanto, nós não fomos preparados para acompanhar essas mudanças, tampouco os novos educadores egressos dos cursos de formação.  As relações na escola mudaram, tornaram-se mais conflituosas, e muitos professores não souberam encontrar novos modelos mais justos e participativos de convivência e disciplina. Nas circunstâncias atuais, um dos aspectos mais importantes da competência social dos docentes é a capacidade de enfrentar situações conflituosas. Logo, não há escapatória se não tivermos formação como docentes com competências sociais para lidar com essas situações.


[34] Alguns doutrinadores entendem que toda atuação familiar é educativa. E, podemos utilizar o comportamento dos pais diante do comportamento dos filhos. E, a forma como os pais reagem ou não, ensina à criança as consequências de seu comportamento, mesmo que essa não seja a intenção. Os pais tem muita importância na educação dos filhos, pois são responsáveis por legitimar ou rechaçar conhecimentos e valores adquiridos e vivenciados pelas crianças e adolescentes no processo civilizatório. Portanto, a família exerce importante missão mediadora na relação da criança ou adolescente com o mundo. Já com relação à educação formal, também a participação dos pais depende, antes de qualquer coisa, da relação que estes mesmos pais têm com o conhecimento. Pais que valorizem a formação científica e cultural tendem a influenciar positivamente a relação educacional.


[35] Dessa forma, o atual contexto da educação brasileira nos coloca a urgente tarefa de pensar as relações entre uma cultura escolar marcada por violências e a crescente judicialização das relações escolares. Trata-se de discutir os conflitos que conduzem a inserção do sistema jurídico na escola como uma instituição julgadora das concepções de justiça que devem ser legitimadas.


[36] A mediação induz atitudes de tolerância, responsabilidade e iniciativa individual que podem contribuir para uma nova ordem social. Schemes orienta que “[...] a mediação escolar é uma construção cultural, portanto não pode ser estabelecida na escola por um professor isoladamente, mas por meio do diálogo contínuo e capacitação de todos na comunidade escolar. O trabalho deve ser desenvolvido em equipe. Todos, sem exceção, na escola, devem no decorrer desta construção cultural, estar capacitados em mediação. Isso é mais do que uma teoria, é uma forma de vida, de pensar, de dialogar. A mediação é uma cultura e uma prática desenvolvida dentro da organização para beneficiar a todos, por isso todos devem ter capacidade de dar respostas novas diante dos conflitos.


[37] Atualmente percebemos que o discente é sujeito e não mais objeto dessa educação, e significa que ele deixa de ser reativo e passa a ser proativo e protagonista.  Mudou-se completamente o perfil do educando, que antes apenas ouvia o discurso do professor e hoje, interage neste processo de ensino-aprendizagem, mas as mudanças não têm acontecido de forma escorreita e tranquila. Tem-se feito na verdade emendas que na sua maioria fica pior que soneto. A metodologia ativa é um contraponto às metodologias tradicionais e coloca o professor em posição não mais de detentor do conhecimento e, sim, de mediador entre o objeto de estudo e os alunos. Da mesma forma, o aluno não é um receptor passivo dos conhecimentos repassados pelo professor. Com essas metodologias, ele é o produtor do conhecimento, responsável por ressignificar os conteúdos e utilizá-los em sua vida.


[38] Um dia letivo é aquele programado para aula, não importa a quantidade de alunos presentes. Ainda que haja um número reduzido de estudantes, ou apenas um, em sala de aula, o professor deve dar o conteúdo previsto e as pessoas ausentes levam falta. "A turma presente tem direito à atividade agendada", afirma Maria Eveline, coordenadora geral de Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e Cultura (MEC).


Autoras:


Denise Heuseler


Gisele Leite

Palavras-chave: Educação Escola Gestão Escolar Responsabilidade Civil Judicialização CF CC ECA

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