A relação entre o Estado e o Direito

O texto esmiúça a delicada relação existente entre o Estado e o Direito, seus reflexos na vida contemporânea e, principais sintomas do desenvolvimento econômico.

Fonte: Gisele Leite

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O texto esmiúça a delicada relação existente entre o Estado e o Direito, seus reflexos na vida contemporânea e, principais sintomas do desenvolvimento econômico.


O relacionamento travado do Estado e o Direito e seu possível reflexo nos índices de desenvolvimento econômico corresponde ao tema que padece de expressivo ostracismo acadêmico.


Todavia, voltou à baila por conta do aceso interesse dos formuladores de políticas públicas. O ambiente jurídico-institucional dentro do contexto das agências de fomento bem como dos governos nacionais.


Identifica-se desde meados da década de noventa, sob a rubrica de Rule of Law têm se disseminado nos mais diversos países em desenvolvimento, os programas de qualificação institucional que são voltados para um universo variado de objetivos, o que inclui certamente a reforma do Judiciário até a incorporação de novos códigos legislativos, passando ainda, pela promoção de novas regulações no ambiente financeiro e pela adoção de boas e eficazes práticas de governança corporativa.


O que há em comum dentre esses países tão diferentes países como os latino-americanos e os da África subsaariana, é a fé e confiança na promoção do desenvolvimento a partir da promoção de boas regras do jogo que sejam capazes de ampara um ambiente econômico estável e seguro para as transações privadas.


E a capacidade de tornar tais países mais apreciados e atraentes para empreendimentos estrangeiros e para integrarem o ciclo dinâmico global da economia mundial.


O Estado de Direito foi definido pelo Oxford English Dictionary como sendo: "A autoridade e influência do Direito na sociedade, especialmente quando vista como uma restrição ao comportamento individual e institucional”; daí o princípio pelo qual todos os membros da sociedade (incluindo-se aqueles que estão em governo) são considerados igualmente sujeitos aos códigos e aos procedimentos legais divulgados publicamente.


O termo "Estado de Direito" está intimamente relacionado ao constitucionalismo, bem como ao Rechtsstaat e refere-se à uma situação política e, não a uma regra legal específica. 


Atribui-se o uso da expressão ao Reino Unido do século XVI e, no século seguinte o teólogo escocês Samuel Rutherford[1] a utilização na argumentação contra o direito divino dos reis. John Locke escreveu que a liberdade na sociedade significa estar sujeito apenas às leis feitas pela legislatura que se aplicam igualmente a todos, como uma pessoa livre de restrições governamentais e privadas. 


Foi popularizado no século XIX pelo jurista A.V. Dicey[2]. No entanto, o princípio, se não a própria expressão, fora reconhecida pelos pensadores mais antigos, como por exemplo, Aristóteles que escreveu: "É mais apropriado que a lei governo do que qualquer um dos cidadãos". (Aristóteles, Política 3.16).


O Estado de Direito implica que todas as pessoas estão sujeitas à lei, incluindo-se os legisladores, agentes da lei e juízes. O que contrasta com a monarquia ou oligarquia em que os governantes são mantidos acima da lei. 


A falta do Estado de Direito pode ser mesmo encontrada nas democracias e nas monarquias, devido à negligência ou ignorância da lei, e o Estado de Direito está mais apto a decair se um governo tiver mecanismos corretivos insuficientes para restaurar o respeito à lei.


Na Idade Média, a jurisprudência islâmica previa o Estado de Direito, formulado no século VII estabelecendo que nenhum funcionário pudesse afirmar estar acima da lei, nem mesmo o califa.


Alfred, o Grande[3], notável rei anglo-saxão no século IX reformou a lei de seu reino e estabeleceu um Código de Lei (o Livro da Perdição), onde fundamentou mandamentos bíblicos. Onde sustentava que a mesma lei deveria ser aplicada a todas as pessoas, fossem ricas ou pobres, amigos ou inimigos. Isso provavelmente fora inspirado em Levítico 19:15, in litteris: Não farás iniquidade no julgamento. Não favorecerás os miseráveis e não adiarás os ricos. Em retidão, julgarás o próximo.".


Em 1215, o arcebispo Stephen Langton reuniu os Barões da Inglaterra e forçou o Rei João e futuros soberanos e magistrados à voltar ao Estado de Direito, preservando as liberdades antigas previstas na Magna Carta em troca de impostos exigidos. Esta foi a base para uma Constituição e que inspirou o texto constitucional dos EUA.


A maioria dos teóricos do direito acredita que o estado de direito tem características puramente formais. Por exemplo, esses teóricos afirmam que a lei exige generalidade (regras gerais que se aplicam a classes de pessoas e comportamentos em oposição a indivíduos), publicidade (sem leis secretas), aplicação prospectiva (poucas ou nenhuma lei retroativa), consistência (sem leis contraditórias), igualdade (aplicada igualmente em toda a sociedade) e certeza (certeza de aplicação para uma determinada situação), mas os formalistas afirmam que não há requisitos em relação ao conteúdo da lei. 


Outros, incluindo alguns teóricos do direito, acreditam que o Estado de Direito necessariamente implica a proteção dos direitos individuais.


Na teoria jurídica, essas duas abordagens ao Estado de Direito são vistas como as duas alternativas básicas, respectivamente rotuladas como abordagens formais e substantivas. Ainda assim, existem outras visões também. Alguns acreditam que a democracia faz parte do Estado de Direito. 


A interpretação "formal" é mais difundida que a interpretação "substantiva". Os formalistas sustentam que a lei deve ser prospectiva, bem conhecida e. ter características de generalidade, igualdade e certeza. Fora isso, a visão formal não contém requisitos quanto ao conteúdo da lei. 


Essa abordagem formal permite leis que protejam a democracia e os direitos individuais, mas reconhece a existência de "Estado de Direito" em países que não possuem necessariamente essas leis que protegem a democracia ou os direitos individuais. Os argumentos mais conhecidos para a interpretação formal foram apresentados por AV Dicey, Faahayek, Joseph Raz e Joseph Unger.


A interpretação substantiva preferida por Dworkin, Laws e Allan, sustenta que o Estado de Direito protege intrinsecamente alguns ou todos os direitos individuais.


A interpretação funcional do termo "Estado de Direito", consistente com o significado tradicional inglês, contrasta com o "Estado do Homem”. 


De acordo com a visão funcional, uma sociedade na qual os oficiais do governo têm muita discrição tem um baixo grau de "Estado de Direito", enquanto umas sociedades na qual os oficiais do governo têm pouca discrição tem um alto grau de "regra de direito" e de lei". 


A defesa do Estado de Direito às vezes pode exigir a punição daqueles que cometerem crimes justificáveis pela lei natural, mas não pela lei estatutária. O Estado de Direito está, portanto, um pouco em desacordo com a flexibilidade, mesmo quando a flexibilidade pode ser preferível. 


O antigo conceito de Estado de Direito pode ser distinguido do atual Estado de Direito, de acordo com o professor de ciências políticas Li Shuguang: "A diferença... é que, sob o Estado de Direito, a lei é preeminente e pode servir como um controle contra a lei, abuso de poder”. Sob o domínio da lei, a lei é uma mera ferramenta para um governo, que suprime de maneira legalista. (In: Tamanaha, Brian 2004). Sobre o Estado de Direito. Cambridge University Press. p. 3).


O preâmbulo da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais afirma que os governos dos países europeus que têm ideias semelhantes e têm uma herança comum de tradições políticas, ideias, liberdade e Estado de Direito. De fato, a França foi o país pioneiro na noção do Estado do Direito. A interpretação alemã é mais rígida e ortodoxa, porém é similar à da França e do Reino Unido.


À guisa de exemplificação, a Constituição da Finlândia exige expressamente que o Estado do Direito estipula que o exercício dos poderes públicos se baseará em uma lei. E, em todas as atividades públicas, a lei deverá ser rigorosamente observada.


O Estatuto do Conselho da Europa caracteriza o Estado de Direito como sendo um dos princípios fundamentais nos quais o estabelecimento da organização se baseia. 


O terceiro parágrafo do Preâmbulo do Estatuto do Conselho Europeu declara in litteris: "Reafirmando sua devoção aos valores espirituais e morais que são a herança comum de seus povos e a verdadeira fonte de liberdade individual, liberdade política e o Estado de Direito, princípios que forma a base de toda democracia genuína”. 


Aliás, o cumprimento dos princípios do Estado de Direito configura uma condição para que os Estados europeus sejam membros de pleno direito da organização.


Em 1959, ocorreu em Nova Delhi, a reunião da Comissão Internacional de Juristas que fez uma declaração sobre o princípio fundamental do Estado de Direito. Tal evento consistiu na reunião de cento e oitenta e cinco juízes, advogados e professores de Direito de cinquenta e três países diferentes. 


E, mais tarde ficou conhecida como a Declaração de Delhi[4] que estabeleceu que o Estado de Direito implicava em certos direitos e liberdades, num judiciário independente e condições sociais, econômicas e culturais favoráveis à dignidade humana. O único aspecto não incluído era o Estado de Direito que requer que o Poder Legislativo esteja submetido à revisão judicial.


Segundo o World Justice Project que é uma organização sem fins lucrativos comprometida com o avanço do Estado de Direito em todo mundo, este se refere a um sistema baseado em regras no qual os quatro princípios universais a seguir são respeitados:


1.      Governo e seus respectivos funcionários e agentes são responsáveis perante a lei; as leis são claras, divulgadas, estáveis, justas e protegem os direitos fundamentais, incluindo a segurança de pessoas e bens;


2.      o processo pelo qual as leis são promulgadas, administradas e aplicadas é acessível, justo e eficiente; o acesso à justiça é fornecido por adjudicadores, advogados ou representantes competentes, independentes e éticos e, oficiais de justiça com número suficiente, têm recursos adequados e refletem a composição das comunidades às quais servem.


O Projeto Justiça Mundial desenvolveu um índice para medir em qual medida os países aderem ao Estado de Direito na prática. 


O índice de Estado de Direito do WJP é composto por nove fatores e cinquenta e dois subfatores e abrange uma variedade de dimensões de Estado de Direito como se os funcionários do governo são responsáveis perante a lei e se as instituições legais protegem os direitos fundamentais e permitem que pessoas tenham acesso à justiça.


O Renascimento nos faz crer no roteiro de análises e proposições que ficou conhecido como Law and Development (Lei e Desenvolvimento), sendo um campo francamente frequentado por sociólogos do direito e policy makers, há pelo menos quatro décadas.


Lembremos que ao longo da década de sessenta e no início da década de setenta existiram estudos acadêmicos realizados pelos formuladores de políticas públicas norte-americanos e europeias que procuraram identificar os atributos jurídico-institucionais que conformavam o funcionamento de mercados e sociedades empresariais de países periféricos, dedicando-se ainda, a apresentar propostas de reformas institucionais, baseadas na percepção de que parte do subdesenvolvimento dessas nações se deveria, justamente aos limites apresentados por este panorama.


Prevaleceria a resposta a apontar o ambiente não satisfatório aos negócios, causada pela inadequação de estatutos regulatórios e, também pela carência de formação de operadores do direito, havendo séria lacuna institucional que impediria o processo de desenvolvimento social e econômico destes países,


A retomada de novos estudos sobre o desenvolvimento já trouxe consigo alguns vícios e equívocos presentes desde as iniciais abordagens dedicadas às relações entre o ambiente jurídico institucional e o desenvolvimento propriamente considerado.


É o caso da dificuldade demonstrada em compreender as especificidades institucionais dos países retardatários.


Costuma-se identificar as singularidades institucionais como se fossem desvios ou equívocos, cuja solução a ser recomendada em geral, é a adoção de "pacotes de instituições corretas, importadas de ambientes dotados de um bem-sucedido processo de desenvolvimento.


Há uma estratégia que, infelizmente, nem sempre galga os resultados esperados, seja pela resistência política situada nos países para a realização das reformas institucionais, seja pela carência de afetividade dessas medidas e, em muitos casos, que são inconsistentes com a trajetória história vivenciada pelos arranjos nacionais.


A abordagem institucionalista na agenda contemporânea do desenvolvimento encontra limites descritivos e normativos, no que tange, especialmente, ao sistema financeiro.


Verifica-se que os programas de difusão do Rule of Law têm se constituído de um paradigma estreito, baseando-se em uma visão monocórdica do papel exercido pelo Direito, segundo a qual cabe ao ambiente jurídico cumprir a função apenas de garantidor dos interesses de investidores privados, reconhecidos como atores (protagonistas centrais) de um modelo de financiamento baseado em transações de mercado.


O argumento central do presente artigo sugere, portanto, que o paradigma do Rule of Law, como a estratégia de promoção do desenvolvimento, tem dificuldade em lidar com a existência de alternativas institucionais da organização econômica e financeira, para além de um modelo de mercado, baseado em atores atomizados carentes de segurança jurídica[5].


A presente análise crítica não desdenha da relevância do Estado de Direito, entendido como um arranjo moderno de limitação do arbítrio, de racionalização de poder e de preservação de espaços da autonomia individual.


Todavia, ocorre que, além do convencional sentido do pensamento político a expressão Rule of Law tem sido utilizada como slogan dos programas de desenvolvimento, conotando um tipo característico de desenho institucional relacionado à uma estratégia específica de promoção das economias subdesenvolvidas[6].


Uma vez apresentados os limites dessa nova alquimia, precisamos enfocar a relevância de se considerar a relação existente entre os arranjos jurídicos-institucionais e os respectivos contextos locais, desse modo, será possível entender o modelo brasileiro de financiamento, que apesar de ter vivenciado inúmeras reformas institucionais e os respectivos contextos locais.


Dessa forma, será também possível entender o modelo brasileiro de financiamento principalmente com o fito de elevar o nível de proteção de investidores, ainda concentrado em um banco de desenvolvimento, o BNDES[7] e grande parte do financiamento de longo prazo do país.


O que se analisa o direito e as instituições de fato importam para o desenvolvimento[8], mas há uma variedade de possibilidades e funções a serem exercidas pelos arranjos institucionais e pelas ferramentas jurídicas, muito além do que supõem os programas de Rule of Law.


A partir da década de noventa, observa-se que a intervenção dos governos nacionais e das agências de fomento econômico passaram a ter no ambiente institucional um objeto de particular interesse.


Academicamente começou a se tematizar com maior frequência a relevância do entorno institucional para a promoção de transações privadas em mercados, assumindo ainda, a sua importância para o conjunto de economias e para as expectativas de crescimento econômico.


De outro lado, agências internacionais inauguraram uma terceira fase em sua agência de atuação. Após terem amparado as obras de infraestrutura e os programas públicos de investimento em países subdesenvolvidos e, em seguida, terem priorizado o ajuste macroeconômico dos países cujos programas de desenvolvimento enfrentavam os sinais de esgotamento, o alvo da intervenção dessas entidades então, passou a ser o aprimoramento institucional dos países mais pobres[9].


Desde então, só o Banco Mundial reportou dispêndio de cerca de três bilhões de dólares e uma participação ativa em trezentos e trinta programas dessa natureza. Sendo bastante expressiva a inversão de prioridades a comparação apresentada por Roberto Dagnino, então membro integrante da diretoria do Banco Mundial, há cerca de três décadas e, destacou que cinquenta e oito por cento eram alocados em projetos de infraestrutura, ao passo que atualmente, essa rubrica responde por apenas vinte e dois por cento dos investimentos, enquanto que os programas de qualificação institucional passaram a representar cerca de 5,2% do desenvolvimento do Banco Mundial[10].


Conclui-se que este entendimento em torno do ambiente institucional e da sua relevância para a promoção dos mercados têm consolidado novo paradigma na economia política do desenvolvimento, a noção de Rule of Law, um conjunto definido de concepções econômicas, interpretações jurídicas e estratégias políticas e administrativas para a promoção de crescimento e da modernização econômica dos países.


No caso de estratégia, Rule of Law, esta convergência entre ideias econômicas, noção de direito e estratégia política associada a um determinado modelo de desenvolvimento econômico que é baseado em transações privadas, medidas pelas garantias jurídicas de proteção à propriedade privada e aos termos contratuais, e, ainda, é vinculado a um viés definido de políticas públicas,  em que prevalece uma relação existente entre Estado e economia compreendida com a preservação dos mercados como espaços de alocação de recursos.


A apropriação de estudos da nova economia institucional (NEI) escola que preconiza a revisão interna dos cânones da teoria econômica de matriz neoclássica que introduziu as instituições[11] como uma variável da análise econômica.


A respeito do estilo neoclássico, os estudos de Ronald Coase ou Oliver Williamson têm sugerido que, no mundo real as trocas entre os agentes não são necessariamente instantâneas e perfeitas e, tampouco estes atores detêm racionalidade ilimitada.


Os trabalhos da NEI (Nova Economia Institucional)[12] procuram demonstrar que nas transações econômicas não só ocorrem fricções (como os custos de transações), como a racionalidade dos agentes é limitada, a sua capacidade de decisão também não é plena.


Por causa disso, esses doutrinadores citados introduziram as instituições em suas análises, argumentando que as relações econômicas são reguladas por aparatos de coordenação, tal como a propriedade e o contrato[13].


Na ausência destas, dada a incerteza, os custos de negociação e, ainda, a limitação da racionalidade, os negócios podem não se consumar. O que esmaece a força do princípio da pacta sunt servanda.


Este é o caso, por exemplo, de uma troca envolvendo os produtos específicos e de entrega futura. Trata-se de um tipo de transação que envolve um bem singular e traz consigo um componente de imprevisibilidade de tal forma que sua viabilização pressupõe a mediação de um contrato de longo prazo, pois do contrário, o custo de transação entre as partes poderia ser muito significativo.


Apesar de ser essa uma constatação trivial para o estudiosos de Direito, não o era para um economista neoclássico, cujos modelos não internalizavam os elementos institucionais, a coordenação entre os agentes ora conceitualmente, uma responsabilidade no sistema de preços[14].


A parte da internalização das instituições como variáveis de análise, alguns estudos de caráter neoinstitucionalista procuraram ampliar o plano de observação, voltando-se a investigar a relação existente entre o desempenho econômico dos países e a qualidade dos respectivos ambientes institucionais.


Entre as pesquisas, destaca-se a de Douglass North e a sua obra intitulada “Institutions, Institucional Change ande Economic Perfomance” (1990). Partiu do pressuposto de que o ambiente institucional conforma a atuação dos agentes individuais, North argumentou que a razão do maior ou menor desenvolvimento relativo de alguns países deve-se à adoção histórica de uma estrutura de coordenação mais ou menos favorável à constituição de um ambiente impessoal, seguro e previsível para as trocas em mercado.


É por esta razão, argumentou que o nível de desenvolvimento da Inglaterra, onde teriam se desenvolvido as regras de propriedade e contrato que são mais favoráveis às transações privadas, sendo superior ao vigente na Espanha, eu teria padecido de um ambiente institucional desfavorável (North[15]).


Enfim, o trabalho de North não apenas tem reforçado o campo da NEI[16], ao projetar o papel das instituições[17] no funcionamento dos mercados, como também, principalmente, tem permitido a sua associação com a  economia do desenvolvimento ao sugerir que as experiências bem-sucedidas resultam de outros fatores, dos incentivos institucionais e da efetividade de sua aplicação.


A influência deste referencial de análise é bastante significativa e, tem balizado diversos trabalhos acadêmicos dedicados às relações entre o ambiente institucional e o desenvolvimento econômico. 


Como exemplos dessa influência há as produções recentes de doutrinadores importantes tais como Kenneth W. Dam (2006), Peter Evans (2005), Hernando de Soto (2000) e Adam Przeworki (2004), entre tantos outros que partem dessa matriz institucional para a condução de suas investigações.


Apesar de que figurem entre tais doutrinadores heterodoxos tais como Evans e Przeworki, todos estes reconhecem a relevância da NEI e de North na literatura contemporânea sobre o desenvolvimento econômico e partiram dessa premissa para prover suas análises.


Não obstante os trabalhos de North não apresentarem necessariamente argumentos normativos ou implicações políticas e sociais, vige ainda conexão entre as abordagens da Nova Economia Institucional e o entusiasmo do policy makers[18] como estratégias de desenvolvimento baseadas na difusão de instituições corretas e boas práticas de governança.


Isso porque, apesar de introduzir as instituições em debate antes exclusivamente individualista, a Nova Economia Institucional mantém, ainda, célebres pressupostos do mainstream econômico tais como:


a)      o individualismo metodológico; b) primazia do mercado;


Assim como a herança neoclássica no âmbito da NEI, a ordem natural é mesmo a ordem do mercado, de modo que as instituições são concebidas especialmente em função da necessidade de seu funcionamento. Significando que as instituições, embora tenham sido incorporadas nos referenciais da análise, são compreendidas como aparatos reguladores externos, e não, como elementos constitutivos dos mercados.  Comportam, enfim, operações de engenharia social[19].


De fato, a compreensão subsocializada, das instituições tem dado sustentação conceitual aos programas de desenvolvimento baseados na promoção de reformas constitucionais que são implementares com o propósito de fortalecer a estrutura de garantias e incentivos disponíveis, para assim estimular a atuação dos agentes econômicos no mercado.


Notas:


[1] Foi político da Geórgia, reverendo e professor,tendo sido pastor presbiteriano escocês, teólogo e autor, além de um dos comissários escoceses da Assembleia de Westminster.


[2] Albert Venn Dicey *1835-1922) fora jurista britânico e teórico constitucional que escreveu “An Introduction to the Study of the Law of the Constitution” em1885, e foi irmão mais novo de Edward Dicey. Os princípios que expunha são considerados parte da Constituição Britânica não codificada. Ele se graduou no Balliol College e se tornou um professor veterano de direito inglês na Universidade de Oxford e um líder acadêmico constitucional de seu tempo. Dicey popularizou a frase "Estado de Direito”, embora seu uso remonte ao século XVII.


[3] Alfred, o Grande foi rei de Wessex, de 871 a 899, e Rei dos Anglo-Saxões.Alfredo defendeu o seu reino contra os vikings, e à época de sua morte, era o governante dominante na Inglaterra. Ele é um dos dois reis ingleses a quem foi concedido o epíteto "O Grande", sendo o outro Canuto, o Grande.  Os detalhes de sua vida são conhecidos graças ao bispo de Sherbone, João Asser, e a um cronista galês do século X. A reputação de Alfredo é de um homem culto e misericordioso, que incentivou a educação e melhorou o sistema legal e a estrutura militar de seu reino.  As tribos germânicas que invadiram a Grã-Bretanha nos séculos V e VI usavam a infantaria não armada fornecida pela sua contribuição tribal, e foi sobre este sistema que o poder militar dos vários reinos do início da Inglaterra anglo-saxã dependia. O fyrd era uma milícia local no condado anglo-saxão, no qual todos os homens livres tinham de servir, aqueles que recusavam o serviço militar foram sujeitos a multas ou à perda das suas terras. De acordo com o código de leis do rei Ine de Wessex,emitido em cerca de 694:  Se um nobre que detém terra negligencia o serviço militar, ele deverá pagar 120 xelins e perdera sua terra, um nobre que não detém qualquer terra deve pagar 60 xelins; um plebeu deve pagar uma multa de 30 xelins por negligenciar o serviço militar.  A história de Wessex em 878 enfatizou que o sistema tradicional de batalha que Alfredo tinha herdado favoreceu os dinamarqueses.  Embora tanto o sanglo-saxões como os dinamarqueses atacassem povoações para aproveitar a riqueza e outros recursos, empregaram nesses ataques estratégias muito diferentes. Nas suas incursões, os anglo-saxões tradicionalmente preferiam atacar de frente, reunindo as suas forças numa parede de escudos, avançando contra o seu objetivo e superando a parede que se aproximava empacotada contra eles na defesa. Em contraste, os dinamarqueses preferiam escolher alvos fáceis, mapeando incursões cautelosamente projetadas para evitar o risco de todo o seu saque acumular com os ataques de alto risco para obter mais. Alfredo determinou que a sua estratégia era lançar ataques em menor escala a partir de uma segura base reforçada defensável para que pudessem recuar os seus atacantes face a uma resistência forte. Estas bases foram preparadas com antecedência, muitas vezes através da captura de uma propriedade e aumentando as suas defesas com fossos,muralhas e paliçadas. Uma vez no interior da fortificação, Alfredo percebeu,que os dinamarqueses apreciavam a vantagem, melhor situados para aguentar maisque seus adversários ou esmagá-los com um contra-ataque como as disposições e resistência das forças sitiantes diminuíam. A forma como eles dispunham as forças para se defender contra saqueadores também deixou os anglo-saxões vulneráveis aos vikings. Era a responsabilidade do fyrd lidar com ataques locais. O rei poderia chamar a milícia nacional para defender o reino, no entanto, no caso de incursões de ataque e fuga, por vikings,problemas com a comunicação e o aumento de suprimentos significava que a milícia nacional não poderia ser reunida com a rapidez necessária, uma vez que só depois dos ataques estarem em andamento é que se chamava os proprietários das terras para reunirem os homens para a batalha, e grandes regiões poderiam ser devastadas antes da milícia recém-montada chegar. E, embora os proprietários obrigados pelo rei a fornecerem esses homens quando chamados,durante os ataques em 878, muitos deles de forma oportunista abandonaram o seu rei e colaboraram com Gutrum. Nos anos 880 ou no início dos 890, Alfredo emitiu um longo domboc ou código de leis, que consistiam as suas leis "próprias", seguido um código emitido pelo seu falecido antecessor do século VII, rei Ine de Wessex. Juntas, estas leis estão organizadas em 120 capítulos.  Alfredo destacou, em especial, as leis que foram "encontradas nos dias de Ine, meu parente, ou Offa, rei dos mercianos, ou Rei Etelberto de Kent, que foram os primeiros entre os ingleses a recebe o batismo." Ele anexou ao invés de integrar as leis de Ine no seu código, e apesar de ter incluído, como tinha feito Etelberto, uma escala de pagamentos para indemnização por danos a várias partes do corpo, as duas tarifas de lesão não estão alinhadas. Offa não é conhecido por ter emitido um código de lei, o principal historiador, Patrick Wormald, a especular que Alfredo tinha em mente a capitular legatine de 786 que foi apresentado ao Offa por dois legados papais. Cerca de um quinto do código de lei é ocupado pela introdução de Alfredo, que inclui traduções em Inglês do Decálogo, alguns capítulos do Livro do Êxodo, e a "Carta Apostólica" dos Atos dos Apóstolos (15:23-29). A introdução pode ser melhor entendida como uma meditação de Alfredo sobre o sentido da lei cristã. Ela traça a continuidade entre dom da lei de Deus a Moisés e a própria emissão da lei de Alfredo ao povo Ocidente saxão. Ao fazer isto, ele liga o passado santo ao presente histórico e representa a lei de doação de Alfredo como um tipo de legislação divina. Esta é a razão pela qual Alfredo dividiu o seu código em exatamente 120 capítulos: 120 foi a idade com que Moisés morreu e, no simbolismo do número dos primeiros exegetas bíblicos medievais, 120 ficou como por lei. A ligação entre a Lei de Moisés e o código de Alfredo é a "Carta Apostólica", que explicou que Cristo "veio não para destruir ou anular os mandamentos, mas para cumpri-los, e ele ensinou misericórdia e mansidão" (Intro, 49,1).  A misericórdia que Cristo inspira pela Lei Mosaica subjaz às tarifas de lesões que figuram tão proeminente nos códigos de leis bárbaras, desde sínodos cristãos "estabelecido, através desta misericórdia que Cristo ensinou que,para quase todos os delitos de primeira ofensa aos senhores seculares podem com sua permissão receber sem pecado a compensação monetária, que eles então fixaram ". O único crime que não poderia ser compensado com o pagamento de dinheiro é a traição de um senhor ", uma vez que Deus Todo-Poderoso não julga aqueles que o desprezaram, nem Cristo, o Filho de Deus, julgou aquele que o traiu à morte; e Ele ordenou que todos amassem o seu senhor, como a Ele mesmo. " A transformação de Alfredo a partir do mandamento de Cristo" Ame o teu próximo como a ti mesmo "(Mt 22:39-40) amar o seu senhor laico como seria amar o Senhor Cristo, assim se destaca a importância que Alfredo coloca sobre o senhorio, que ele entendeu como um vínculo sagrado instituído por Deus para o governo do homem.  Quando se muda a introdução do dombocàs próprias leis, é difícil descobrir qualquer arranjo lógico. A impressão que se recebe é a de uma miscelânea de leis diversas. O código de lei, como tem sido preservado, é singularmente inadequado para uso em processos judiciais. Na verdade, várias das leis de Alfredo contradizem as leis de Ine que fazem parte integrante do código. A explicação de Patrick Wormald é a de que o código de lei de Alfredo deve ser entendido não como um manual legal, mas como um manifesto ideológico da realeza ", projetado mais para o impacto simbólico do que para o sentido prático". Em termos práticos, a lei mais importante do código pode muito bem ser a primeira: "Ordenamos, o que é mais necessário, que cada homem mantenha cuidadosamente o seu juramento e a sua promessa",que expressa um princípio fundamental do direito anglo-saxão. Alfredo dedicou uma considerável atenção e pensamento às questões judiciais. Asser ressalta a sua preocupação com a justiça judicial. Alfredo, de acordo com Asser, insistiu em rever acórdãos impugnados feitos pelos seus ealdormanos e reeves, e"olhava cuidadosamente para quase todos os julgamentos que eram passados[emissão] na sua ausência em qualquer lugar do reino, para ver se eram justos ou injustos ". Uma carta do reinado de seu filho, Eduardo, o Velho retrata Alfredo como ter ouvido um tal apelo em seu quarto, enquanto lavava as mãos. Asser representa Alfredo como um juiz salomônico, meticuloso nas suas próprias investigações judiciais e crítico dos funcionários reais que prestavam julgamentos injustos ou insensatos. Embora Asser nunca mencione o código de leis de Alfredo, ele diz que Alfredo insistiu para que os seus juízes fossem alfabetizados para que pudessem aplicar-se "na busca da sabedoria." O não cumprimento desta ordem real deveria ser punida com a perda do cargo. A Crônica Anglo-saxã, encomendada na época de Alfredo, foi provavelmente escrita para promover a unificação (da Inglaterra), ao passo que de A Vida do Rei Alfredo de Asser promove as realizações de Alfredo e qualidades pessoais. É possível que o documento tenha sido concebido desta forma, para que pudesse ser disseminado no País de Gales, já que Alfredo tinha adquirido recentemente soberania desse país.


[4] Qualquer que seja o processo concernente àqueles atos, há alguns princípios fundamentais que devem ser observados para a manutenção do Primado do Direito. Ei-Ios: 1. Efetiva notificação aos interessados da natureza e objetivos do processo. 2. Prazo suficiente para preparar a defesa, inclusive para obter os elementos necessários; 3 . O direito de ser ouvido em prazo suficiente para apresentar razões e provas, bem como refutar as razões e provas contrárias; 4 . O direito de ser assistido por advogados ou outra pessoa qualificada. S. Ciência efetiva da decisão e de seus fundamentos; 6. O direito de recurso para a autoridade administrativa superior ou para um tribunal.


[5] A concepção de segurança vem atrelada a organização jurídica, bem como, ao direito, desde o início da civilização, buscando garantir uma boa convivência entre os seres. Como exemplo de sua importância no período histórico, pode-se dizer que essa segurança tem os seus primeiros aparecimentos já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e no preâmbulo da Constituição francesa de 1793. O princípio da segurança jurídica não está elencado como princípio penal, contudo, sua aparição e garantia consta presente em nossa Lei Maior.  A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior,garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.  Assim sendo, nasce essa Segurança Jurídica para garantir aos cidadãos os seus direitos naturais –direito à liberdade, à vida, à propriedade, entre outro. Nessa via, explica Canotilho: “A durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas”, sendo que outra “garantística-jurídico-subjetiva dos cidadãos legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas.”


[6] O subdesenvolvimento é termo utilizado com muita frequência na Economia principalmente para definir baixa renda de um país. Já está incluído nesse significado a falta de acesso da população às oportunidades de emprego, saúde,saneamento, água potável, alimentação, educação e moradia. "Grande parte dos livros que se publicam nos países desenvolvidos sobre os problemas dos países subdesenvolvidos são superficiais e completamente inaplicáveis." -GUNNAR MYRDA. Portanto, segundo MYRDAL, a teoria do desenvolvimento, que especialmente a partir da Segunda Guerra Mundial, vem sendo formulada, pouco valor tem, porque é superficial e inaplicável. Sem a menor sombra de dúvida, o grande economista sueco tem razão. Entretanto, neste artigo, nosso objetivo principal não é fazer a crítica dessa teoria do desenvolvimento. Ainda que contraditória, imprecisa, são-sistemática, desadaptada, eivada de juízo de valor não confessado é ela uma esperança, um caminho para a formulação de uma ciência econômica efetivamente adequada aos países subdesenvolvidos.Pretendemos com este trabalho apresentar uma crítica preliminar ao próprio cerne da teoria econômica dos países desenvolvidos - uma crítica da micro e da macro economia - na medida em que também se pretende aplicá-la aos países subdesenvolvidos. (In: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser.  A teoria econômica e os países subdesenvolvidos. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901967000300001  Acesso em 10.02.2020).


[7] É a sigla de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Os concursos para seleção pública de profissionais de nível superior e médio para o quadro de pessoal são realizados periodicamente. É um órgão público federal vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e que tem como objetivo principal fomentar a atividade econômica em diferentes áreas da economia. A atuação do BNDES é procura gerar renda, empregos e melhorias sociais em diversos setores para o país, de modo que toda a sociedade se beneficie das atividades econômicas apoiadas pelo banco. Por isso, o BNDES tem ações que vão desde as focadas em empresas voltadas para a infraestrutura até ações que apoiam o comércio e empreendedores individuais, por exemplo.


[8] O termo subdesenvolvimento surgiu a partir da Segunda Guerra Mundial e foi amplamente utilizado para designar nações que necessitavam evoluir nos aspectos econômicos, sociais e produtivos. No entanto esta classificação, embora muito utilizada, possui alguns problemas: Países apresentam níveis distintos de desenvolvimento mesmo quando classificados dentro do grupo dos países subdesenvolvidos, há nações com gravíssimas questões sociais, e outros apresentam índices melhores. A ilusória ideia de que o os países vão evoluindo e transpondo níveis, até alcançar a condição de desenvolvidos, o que não corresponde à realidade. Entendendo o desenvolvimento como objetivo, várias nações priorizam aos aspectos econômicos, relegando a segundo plano as questões sociais. O Brasil, por exemplo está entre os maiores números do PIB mundial e ao mesmo tempo tem indicadores sociais preocupantes.


[9] As principais características dos países subdesenvolvidos podem ser listadas,apesar da grande diversidade de níveis de desenvolvimento no mundo e, ainda, assuas especificidades, conforme a saber: Foram explorados durante o período colonial. Grande dependência econômica e cultural em relação aos países desenvolvidos; A economia baseia-se em atividades primárias, como agricultura e pecuária; têm relações comerciais desfavoráveis: importam produtos tecnológicos e exportam produtos primários; muitos trabalhadores alocados no mercado informal e em subempregos. Centros urbanos com crescimento acelerado e infraestrutura deficiente; Desigualdade social significativa; Grande distância entre ricos e pobres; elevadas taxas de natalidade, mortalidade infantil e baixa expectativa de vida; Baixos níveis de escolarização, formação profissional e qualificação; Baixa renda per capita e má distribuição de renda;Baixo nível de industrialização, exceto países, como: os Tigres Asiáticos,Brasil e México; Estrutura de transportes e comunicação deficitária; A agricultura com baixa produtividade e pouco mecanizada.


[10] O Banco Mundial é instituição financeira internacional que realiza empréstimos aos países em desenvolvimento. É o maior e o mais conhecido banco de desenvolvimento mundial, além de possuir o status de observador no Grupo de Desenvolvimento das Nações Unidas e, em outros fóruns internacionais, tal como o G-20. Sua sede é em Washington D.C, nos EUA. A missão do banco é alcançar o duplo objetivo de erradicar a pobreza extrema e de construir uma prosperidade compartilhada.[3] O Banco Mundial é composto por duas organizações  que funcionam sob uma mesma estrutura: o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (IBRD ou BIRD) e a Associação  Internacional de Desenvolvimento (IDA ou AID).


[11] Instituições econômicas são regularidades de comportamento, social e historicamente construídas, que moldam e ordenam as interações entre indivíduos e grupos de indivíduos, produzindo padrões relativamente estáveis e determinados na operação do sistema econômico.


[12] Nova Economia Institucional (NEI), embora seja predominantemente orientada por uma abordagem econômica, busca combinar contribuições de diferentes disciplinas–economia, direito, administração ciência política, sociologia e antropologia –para explicar a natureza, funcionamento e evolução de uma ampla variedade de instituições.Entre os seus principais objetivos está a investigação da funcionalidade econômica e propriedades de eficiência de diversos tipos de arranjos institucionais (leis,contratos, formas organizacionais), bem como das motivações econômicas que desencadeiam e/ou influenciam processos de mudança institucional. Em especial, os resultados teóricos e empíricos acumulados pela NEI oferecem um instrumental importante para uma melhor compreensão das várias interfaces entre o sistema econômico e as instituições legais e jurídicas que condicionam as atividades e transações econômicas.   


[13] E com o advento do Estado Social, a evolução conceitual da propriedade e do contrato conheceram a sua respectiva função social. Traduzida não só no aspecto produtivo, mas de preservação ambiental, de garantia ao direito de moradia bem como o contrato que passou a ser cunhado a partir da boa-fé objetiva bem como a sua função social de permitir a circulação de riquezas, dentro do âmbito de equilíbrio contratual das partes.


[14] A economia neoclássica é expressão genérica para designar diversas correntes do pensamento econômico que estudam a formação de preços, a produção e distribuição de renda através do mecanismo de oferta e demanda dos mercados. A teoria econômica contemporânea, sem dúvidas, tem caminhado - ainda que não necessariamente de modo progressivo - sem prestar atenção aos seus próprios fundamentos filosóficos. Pode-se dizer mesmo que não ·há boa vontade entre os economistas com as investigações reflexivas. Pois, examinar o modelo recém-publicadona literatura especializada é visto quase sempre como mais importante.Entretanto, é difícil contestar a afirmação de que toda teoria econômica se baseia em uma metateoria filosófica e que esta lhe fornece uma visão do mundo em que se inclui um paradigma de homem e um padrão de sociabilidade.


[15] Douglass Cecil North (1920-2015) foi economista norte-americano. Era considerado juntamente com Ronald Coase, um dos fundadores da Nova Economia Institucional. Fora laureado com o Prêmio de Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel. Ligado ao institucionalismo, para North as instituições - que ele definiu como sendo « restrições humanamente concebidas que estruturam as interações políticas, econômicas e sociais » - são essenciais ao crescimento econômico. Correspondem ao conjunto de regras e organizações responsáveis pelo cumprimento dessas regras. Segundo North, ao garantir os direitos de propriedade, as instituições permitem uma redução dos custos de transação (Ronald Coase) e, em consequência, um aumento d o crescimento. Para North, um custo de produção não é composto apenas dos custos de transformação; há também os custos de transações (coleta de informações e contratação). Embora ligado ao pensamento liberal neoclássico, North rejeitou um dos seus principais postulados - a racionalidade dos agentes econômicos - destacando o papel da ideologia na economia.


[16] Entre as três correntes de pensamento institucionalista, pode-se afirmar que a Nova Economia Institucional é a única que não propõe rompimento com a Escola de Pensamento Neoclássica. Pelo contrário, em suas análises, estão presentes alguns dos principais postulados da Economia Ortodoxa, como o foco nos indivíduos, a primazia do mercado, a escassez e a competição como elementos-chave na explicação da Teoria da Escolha Individual. Por outro lado,os teóricos da NEI concordam que alguns pressupostos neoclássicos não têm respaldo no mundo real e, portanto, são passíveis de serem modificados ou até mesmo substituídos. A Nova Economia Institucional tem um forte apelo na microeconomia, isto é, propõe analisar o funcionamento da economia capitalista a partir do comportamento das firmas e das organizações. O conceito-chave da Nova Economia Institucional é o de custos de transação. Partindo do pressuposto de que os indivíduos possuem racionalidade limitada, os custos de transação derivam-se do fato de as empresas operarem num ambiente de incerteza, já que,em suas operações, não contam com informações perfeitas, estando sujeitas,portanto, a comportamentos oportunistas por parte de outras firmas. Dessa forma, e com o objetivo de fornecer maior estabilidade ao sistema econômico, é criada uma série de contratos que visam garantir maior transparência às transações econômicas e, portanto, reduzir a incerteza. Os custos gerados por esses contratos (custos de transação) são computados nos custos de produção,com efeitos significativos sobre os preços da economia. 


[17] As instituições, na perspectiva microeconômica da NEI, surgiriam com o objetivo de fornecer maior estabilidade ao sistema capitalista, colocando “ordem” no conflito gerado pela racionalidade limitada dos indivíduos. Em outros termos,as instituições seriam uma criação dos indivíduos, com o objetivo de estabilizar as relações de troca entre os mesmos. A análise da Nova Economia Institucional, embora esteja fortemente centrada nos aspectos microeconômicos da economia, também busca explicações teóricas para a questão do desenvolvimento econômico. Enquanto autores como Ronald Coase e Oliver Williamson se preocupam com os fundamentos microeconômicos, Douglass Northop era num nível mais macro, procurando avançar na tentativa de formular uma teoria que relacione as mudanças institucionais com o desenvolvimento econômico dos países.


[18] Em 1936, Harold Dwight Lasswell (1956) apresentou, pela primeira vez, a expressão análise de Política Pública (Policy Analysis). O autor procurou estabelecer contato entre a produção de ações governamentais no conhecimento científico e acadêmico em torno do tema. Herbert Simon (1957) traz para o debate o conceito Policy Makers, entendido como a criação de um meio racional de estruturas que pudesse satisfazer as necessidades próprias dos tomadores de decisão. Para isso seria preciso a criação de um arcabouço teórico prático com a finalidade de dar suporte às ações que deveriam ser racionais,embasadas em um conjunto de informações a respeito do assunto a ser fruto da ação política. Na década de 1950, Charles Lindblom (1959) tece críticas aos trabalhos de seus antecessores, Lasswel e Simon, por julgar que ao enfatizar oracionalismo das ações de políticas públicas deixavam de observar outros atores e instituições que envolveriam a formulação e a tomada de decisão.  A política pública vem acompanhada de uma série de fatores, questões e grupos que devem ser observados para um estudo, na visão de Lindblom. David Easton (1984), em meados da década de 1960, descreve que os resultados das políticas públicas sofrem influência direta de grupos de interesse; sendo a política pública um sistema com diversas interfaces.


[19] Engenharia social é termo utilizado para descrever um método de ataque, onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações. Os dois primeiros exemplos apresentam casos onde foram utilizadas mensagens de e-mail. O último exemplo apresenta um ataque realizado por telefone. Exemplo 1: você recebe uma mensagem e-mail,onde o remetente é o gerente ou alguém em nome do departamento de suporte do seu banco. Na mensagem ele diz que o serviço de internet Banking está apresentando algum problema e que tal problema pode ser corrigido se você executar o aplicativo que está anexado à mensagem. A execução deste aplicativo apresenta uma tela análoga àquela que você utiliza para ter acesso a conta bancária, aguardando que você digite sua senha. Na verdade, este aplicativo está preparado para furtar sua senha de acesso a conta bancária e enviá-la para o atacante. Exemplo 2: você recebe uma mensagem de e-mail, dizendo que seu computador está infectado por um vírus. A mensagem sugere que você instale uma ferramenta disponível em um site da internet, para eliminar o vírus de seu computador. A real função desta ferramenta não é eliminar um vírus, mas sim permitir que alguém tenha acesso ao seu computador e a todos os dados nele armazenados. Exemplo 3: algum desconhecido liga para a sua casa e diz ser do suporte técnico do seu provedor. Nesta ligação ele diz que sua conexão com a internet está apresentando algum problema e, então, pede sua senha para corrigi-lo. Caso você  entregue sua senha, este suposto técnico poderá realizar uma infinidade de atividades maliciosas, utilizando a sua conta de acesso a internet e, portanto,  relacionando tais atividades ao seu nome.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Relação Estado Direito Relação Existente Reflexos Vida Contemporânea

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