A octogenária Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A vetusta CLT mantém-se devidamente atualizada e, alguns pontos da Reforma Trabalhista de 2017 ainda estão sendo questionados no STF, sendo de improvável constitucionalidade. À guisa de modernização deu-se a redução de direitos trabalhistas e a majoração da desigualdade social e econômica no país.

Fonte: Gisele Leite

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Infelizmente saímos da estabilidade dos trabalhadores com uma década de serviço para a criação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), e de horas extraordinárias pagas no salário, além de sua integração salarial em caso de serem habituais, para o banco de horas. Saímos da CTPS assinada com a atribuição de garantias trabalhistas, para o contrato por demanda. E, enfim, foram essas algumas das alterações da CLT ao longo do tempo.

A CLT foi criada pelo Decreto-Lei 5.262 de 1943 sendo sancionada pelo então Presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo. E, unificou toda a legislação existente no país. Importante que ao relembrar os antecedentes históricos para a conquistas dos direitos trabalhistas, as mudanças ao longo do tempo e atual cenário do mundo do trabalho, principalmente diante da digitalização.

Convém aduzir que mesmo antes da consolidação das leis já existentes, a CLT veio a instituir novos direitos, como por exemplo, o aviso prévio, pelo qual o empregado ou empregador que quisesse encerrar o contrato de trabalho deveria informar a outra parte com antecedência de três dias se o pagamento fosse realizado diariamente, oito dias para pagamento semanal e trinta dias nos demais casos.

Desde a publicação a CLT documentou no direito positivo em sua trajetória, a história da própria Justiça do Trabalho e do Direito do trabalho entre as mais recentes destaca-se a Lei 13.467/2017.

Ressalte-se que há a deterioração de direitos principalmente com a Reforma Trabalhista de 2017, apontada como uma das mais drásticas da história.

Segundo a desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) Magda Biavaschi, as reformas que vieram depois de 2016, sobretudo, o teto de gastos, a reforma da Previdência Social brasileira, especialmente, a reforma trabalhista que aperfeiçoaram a desigualdade no mundo do trabalho.

E, ressaltou que não apenas a reforma trabalhista, mas a lei da terceirização, ambas de 2017, fizeram aperfeiçoar, legalizando formas espúrias de contratação, como a pejotização, como o autônomo exclusiva que é, em verdade, excrescência. Se o autônomo for contratado para satisfazer as necessidades básicas do contratante, este não é autônomo, e sim, subordinado e, portanto, trata-se de empregado.

Segundo a mesma desembargadora, o autônomo exclusivo que presta serviços para uma única empresa, sem que reste caracterizado como vínculo empregatício e a ampliação da terceirização para todas as atividades são um grande fator de precarização e se mostram inclusive como um lugar onde há tênue distinção entre a escravização e o trabalho escravo.

O pior foi o que aconteceu nos governos de Michel Temer e de Jair Bolsonaro. Com alteração de mais de 200 (duzentos) dispositivos, seguida por outras minirreformas, a Lei nº 13.467/2017 [reforma trabalhista] inaugurou o maior desmonte em toda a história da legislação.”

Entre as mudanças mais polêmicas advindas da Reforma Trabalhista de 2017 estão o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical o que aliás se encontra na pauta no STF, a prevalência do negociado por convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a letra da lei e, a cobrança de honorários de sucumbências e periciais dos beneficiários da justiça gratuita (e que fora objeto da ADIn 5.566 e foi declarado inconstitucional pelo STF)[1].

A primeira onda entre as principais reformas da CLT ocorreu ainda no governo militar, em 1967, justamente com o fim da estabilidade dos trabalhadores em troca do FGTS. “Trouxe uma alteração importante para a classe trabalhadora, porque é um momento em que o trabalhador perde estabilidade.

E, naquele contexto, lembra que os trabalhadores, os movimentos, a organização sindical, estavam sob pressão e sob controle e vigilância do regime ditatorial.”

Já na década de noventa, a segunda reforma de peso por força das políticas neoliberais[2], no contexto do governo de FHC, trazendo notável flexibilização na legislação e introduzindo pautas como a possibilidade de banco de horas, flexibilizando a jornada laboral e até mesmo a remuneração.

Tais mudanças foram guiadas por uma ideologia que traduziu em medidas mitigadoras de direitos trabalhistas[3], relacionadas com a inserção do país na globalização neoliberal.

Aliás, o contexto de crises desde os anos setenta onde as empresas passaram por reestruturação produtivo e o impacto neoliberal forte que precisou dar maior liberdade ao capital e para as empresas. E, os contratos de trabalho por tempo indeterminado, por exemplo, o que aplicou certa rigidez, e a possibilidade do descarte mais fácil da mão de obra, então tem assim um conjunto de medidas já realizadas no governo FHC.

Adiante, dentro do âmbito das políticas de privatização e abertura de mercados, as alterações incluíram a demissão sem justa causa, eliminando mecanismos de inibição de demissão imotivada, uma legislação para favorecer cooperativas profissionais ou de prestação de serviços que permitiu trabalhadores desempenharem funções sem vínculo empregatício, introdução do banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras e a remuneração como a participação nos lucros e resultados.

Surgiu uma forma flexível de remuneração, porque a chamada PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados) e, assim, atualmente se encontra naturalizada, mas ela, substitui um ganho real, porque é uma remuneração flexível. Assim, tem ano que o trabalhador recebe e, ele não incide outros direitos.

De fato, a reforma trabalhista ampliou a flexibilização de forma drástica e impôs medidas que dificultaram até o acesso à Justiça do Trabalho aos trabalhadores, uma vez que estes passaram a ser obrigados a pagar as custas processuais. Outro ponto nevrálgico é a prevalência do negociado sobre o legislado o que determinou que os direitos trabalhistas seriam passíveis de negociação.

Na prática, isso corrói o direito do trabalho e coloca o trabalhador numa situação de a cada ano ter que rever sempre os direitos.”

É sabido que o trabalhador terceirizado tem uma maior condição laboral e de remuneração e, a partir da lei de terceirização que foi editada pelo governo Temer em 2017.

A terceira onda de reforma trabalhista fora atrelada ao discurso de modernização e criação de empregos. E, tratou a CLT como uma idosa senhora de setenta anos e que tinha de ser modernizada e, isso é pura falácia, porque ao longo do tempo a CLT foi sofrendo inúmeras alterações que a atualizou adequadamente.

Frise-se que se tratou de reforma abrupta, sem a devida discussão com a sociedade e ainda alterou mais de duas centenas de artigos da CLT e, introduziu o trabalho intermitente[4], o contrato de trabalho por demanda, que na prática se constitui no contrato zero hora, no qual o trabalhador não tem garantia alguma de direito[5].

A referida reforma trouxe o fim da ultratividade do acordo coletivo e as condições que favorecem os acordos individuais entre o empregador e empregado em detrimento das convenções coletivas firmadas.

A mesma reforma permitiu que os sindicatos e as empresas pudessem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas ressalta que isso não necessariamente significa um patamar melhor para os trabalhadores.

 Além disso, o fortalecimento dos sindicatos, importante para tal modelo de negociação, também foi comprometido.

“A reforma também tornou voluntária a Contribuição Sindical destruindo a sustentação financeira dos sindicatos. Após a reforma, o Dieese estimou que as entidades perderam, em média, 70% de suas receitas. Essas foram algumas das mudanças radicais que só beneficiaram as empresas em detrimento das trabalhadoras e dos trabalhadores, desvalorizando os sindicatos, as assembleias e, assim, diminuindo o poder de negociação”, afirmou.

Para a desembargadora, esse ponto representa um retrocesso grave na garantia de direitos aos trabalhadores. “A reforma trabalhista transtrocou o locus da produção normativa, da regulação pública universal, deslocou as fontes desse sistema público de regulação para o encontro livre das vontades individuais, no suposto de que comprador e vendedor da força de trabalho são iguais e podem dispor sobre os seus direitos, que vão reger a compra e venda da relação trabalho.”

Enfim, a fragilização da legislação trabalhista depois das ditas reformas, o mercado de trabalho tem ampliado a informalidade, a contratação via MEI[6] (Microempreendedor Individual) e as plataformas digitas, sem a garantia de direitos. Quem não aderisse à pessoa jurídica (PJ) muitos empregados foram demitidos e aumentou a demanda trabalhista.

Mas, ainda temos uma legislação trabalhistas robusta e, o empregado formalizado tem os direitos às férias, décimo-terceiro, previdência social, seguro-desemprego, o salário-mínimo (que atualmente é de R$ 1.320,00), jornada de trabalho, hora extra, reajuste salarial conforme a convenção coletiva do sindicato, direito a sindicalização e justiça do trabalho.

A luta persiste em procurar reverter vários direitos que foram subtraídos ou relativizados nos anos de desmonte tanto que existe no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) a cláusula aberrante da reforma trabalhista que admitia o trabalho de mulheres grávidas em locais insalubres.

Em 2011, foi aprovada uma lei que regulamenta o trabalho a distância — essencial para a continuidade da “vida normal” em meio aos anos mais críticos da pandemia. São apenas alguns exemplos que mostram como a legislação trabalhista foi adaptada aos novos tempos desde sua criação.

O artigo 373-A, por exemplo, foi incluído em 1999 para regular e tratar do trabalho das mulheres. Instituído através da Lei 9.799, este proibia a revista íntima em funcionárias e a exigência de atestado ou exame para comprovação de gravidez. Em abril de 2002, foi inserido um artigo para a extensão da licença-maternidade de 120 (centro e vinte) dias também para mães adotivas.

Segundo Rafael Menguer Bykowski dos Santos aludiu em seu artigo intitulado Reflexões da Incidência da Pandemia no Direito do trabalho, in litteris: “As modificações legislativas, administrativas e judiciais nas esferas federal e estadual em decorrência da pandemia da COVID-19, ocorrem diariamente, sendo de grande relevância para o mundo jurídico a análise de suas alterações em todos os níveis do corpo jurídico nacional".

Com a pandemia e o estado de calamidade pública[7] deu-se a suspensão das atividades laborais, os decretos estaduais implementaram medidas que restringiram a circulação de pessoas. E, o Decreto federal 10.282, de 20 de março de 2020 que definiu o conceito de atividades essenciais e serviços públicos, passando conforme o tempo por diversas modificações.

Nesse contexto, instalou-se o popularmente conhecido como home office e, conforme a Medida Provisória MP 925, de 22 de março de 2020, durante o estado de calamidade pública, os empregadores podem alterar o modo de trabalho pessoal para o regime de trabalho em casa.

A Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera as regras do auxílio-alimentação. A modalidade foi bastante usada durante a pandemia do coronavírus e não tinha uma regulamentação específica.

O texto da MP traz a definição do teletrabalho[8] e aborda a jornada de trabalho nesse regime, além de prever que o auxílio-alimentação será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

A MP considera o teletrabalho ou trabalho remoto aquele que é prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação e que não se configure trabalho externo. Além disso, a MP diz que a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador.

Os empregados em regime de teletrabalho[9] ficam submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador. Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho.

A referida MP diz ainda que o uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 (quatro) anos.

O empregador pagava o salário do funcionário integralmente, e também foi necessário adaptar as regras de reembolso de despesas, como infraestrutura, energia, custos de internet, entre outros, por meio de políticas internas de emprego ou alteração do contrato de serviço independente celebrado até 30 (trinta) dias após a alteração do modo de trabalho.

A já citada MP n.º 927 de 2020 permitiu que essas empresas avançassem as férias individuais, concedessem férias coletivas aos empregados, flexibilizassem as regras existentes, antecipassem feriados não religiosos e usassem os bancos de horas para compensar o período de desligamento, em face da situação de calamidade pública.

A Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, que regulamentou a possibilidade de reduzir salários e horas de trabalho através de contrato individual com todos os funcionários, podendo serem reduzidos em 25%, 50% ou 70%, mediante devido acordo.

Ademais, reduções em outras condições ou porcentagens são possíveis, mas apenas por meio de acordo coletivo. Depois que o salário tenha sido reduzido, o governo federal se comprometeu, através da mesma MP n.º 936/2020, em fazer um pagamento suplementar com base no valor do seguro-desemprego, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem).

A MP n.º 936/2020, transformada na já citada Lei n.º 14.020/2020, criou a suspensão temporária de contratos de trabalho por meio de um acordo individual, para funcionários que ganham até R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais), para aqueles com diploma de ensino superior e os que ganham mais que o dobro do benefício máximo do INSS, criado pelo Decreto n.º 99.350, de 27 de julho de 1990, ou seja, R$ 12.202,12 (doze mil e duzentos e dois reais e doze centavos), ou ainda através de acordo coletivo para outros funcionários.

A MP n.º 927/2020 autorizou o diferimento das contribuições do FGTS relativas a março, abril e maio de 2020. Essas contribuições podem ser pagas em até seis parcelas com vencimento no 7º dia de cada mês, com início em julho de 2020, sem nenhum ajuste monetário, multa e cobranças.

A Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, alterando a Lei n.º 8.724, de 7 de dezembro de 1993, criando o Auxílio Emergencial do Governo Federal, sendo este regulamentado pelo Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020, dando subsídio de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores informais, Microempreendedores Individuais (MEI), autônomos e desempregados.

Porém, o benefício possuía certos requisitos como ter mais de 18 anos de idade, não possuir trabalho formal, ou seja, com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuir renda mensal de até meio salário-mínimo - R$ 522,50 - e renda familiar mensal de até três salários-mínimos, ou seja, R$ 3.135,00, sendo o salário-mínimo R$ 1.045,00, conforme a MP n.º 919, de 30 de janeiro de 2020, convertida na Lei n.º 14.013, de 10 de junho de 2020. Outros requisitos também se aplicam, como o exercício de uma atividade como MEI ou ser um contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)

Conclui-se que o fenômeno da internet representa uma abertura para o enfrentamento da pandemia. Assim mesmo, o desafiador desse cenário globalizado acarreta um processo de reformulação e modernização das diversas esferas jurídicas e sociais dedicadas às ações de enfrentamento da doença.

O fim do estado de calamidade pública[10] em 23.5.2022 interrompeu também a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados. Isso porque a lei vincula a flexibilização dessas regras trabalhistas ao período de calamidade, estabelecido pelo decreto[11].

Finalmente, cabe ao magistrado que apesar das alterações pontuais da CLT, mas sempre de forma completa sobre cada instituto regulamentado, agir e decidir com uma visão de futuro pautada no respeito ao valor social do trabalho bem como as diretrizes claras para os empreendedores.

Lembremos sempre do princípio in dubio pro misero (ou pro operário) o que diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica, determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais favorável ao empregado.

Afinal, o Dia do Trabalhador[12] sempre se notabilizou por lutas sem trégua e, principalmente, por buscar a preservação da dignidade humana e da justiça social[13].

Referências

BRASIL. Caixa Econômica Federal. Auxílio Emergencial do Governo Federal. Disponível em: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio. Acesso em: 1.5.2023.

BRASIL. Caixa Econômica Federal. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm. Disponível em: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio emergencial/Paginas/default.aspx.  Acesso em: 1.5.2023.

BRASIL. Decreto n.º 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em: 1.5.2023.

BRASIL. Medida Provisória n.º 919, de 30 de janeiro de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/Mpv/mpv919.htm, Acesso em: 1.5.2023.

BRASIL. Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/ Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 1.5.2023.

BRASIL. Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/ mpv/mpv936.htm. Acesso em:1.5.2023.

DOS SANTOS, Rafael Menguer Bykowski. Reflexões da Incidência da Pandemia no Direito do Trabalho. Revista Direito em Movimente. Edição Especial, 2020. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume18_numero3/volume18_numero3_224.pdf Acesso em 01.5.2023.

AGÊNCIA BRASIL. Hoje é Dia destaca os 80 anos da CLT e o Dia do Trabalhador. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-04/hoje-e-dia-destaca-os-80-anos-da-clt-e-o-dia-do-trabalhador Acesso em 01.5.2023.NASSIF, Tamara. CNN Brasil. 80 anos de CLT: veja como foi a criação do principal marco trabalhista do país. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/80-anos-de- clt-veja-como-foi-a-criacao-do-principal-marco-trabalhista-do-pais/ Acesso em 01.5.2023.

CNJ. CLT: 80 anos de um marco histórico dos direitos e da Justiça do Trabalho no Brasil. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/clt-80-anos-de-um-marco-historico-dos-direitos-e-da-justica-do-trabalho-no-brasil/ Acesso em 1.5.2023.

MIGALHAS (Da Redação). 80 anos da CLT: o Direito do Trabalho ontem e hoje. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/385346/80-anos-da-clt-o-direito-do-trabalho-ontem-e-hoje Acesso em 1.5.2023.

Notas:


[1] STF JULGA INCONSTITUCIONAIS ARTIGOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE ALTERAVAM A JUSTIÇA GRATUITA.  Disponível em:https://www.martinelli.adv.br/stf-julga-inconstitucionais-artigos-da-reforma-trabalhista-que-alteravam-a justicagratuita/#:~:text=STF%20JULGA%20INCONSTITUCIONAIS%20ARTIGOS%20DA%20REFORMA%20TRABALHISTA%20QUE%20ALTERAVAM%20A%20JUSTI%C3%87A%20GRATUITA,Por%3A%20Martinelli%20Advogados&text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,(Lei%2013.467%2F2017). Acesso em 1.5.2023. Os artigos que foram considerados inconstitucionais pelo colegiado – 790-B, caput e parágrafo 4º, artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT – estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça Gratuita, e ainda mesmo que tenham obtido créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Assuntos relevantes ainda não foram julgados, mesmo após quatro anos de vigência das alterações, como é o caso da permissão para o contrato de trabalho intermitente. Sem essa definição, o modelo ainda é uma incógnita no país. A Corte terá também de julgar o teto indenizatório por danos morais; se as cláusulas de acordos coletivos podem integrar os contratos individuais de trabalho; a possibilidade de jornada de trabalho 12 por 36 horas; e a prevalência dos acordos entre empregados e empregadores em detrimento do previsto na legislação.

[2] Na política, neoliberalismo é um conjunto de ideias políticas e econômicas capitalistas que defende a não participação do estado na economia, onde deve haver total liberdade de comércio, para garantir o crescimento econômico e o desenvolvimento social de um país. Principais características do Neoliberalismo (princípios básicos): - Mínima participação estatal nos rumos da economia de um país. - Pouca intervenção do governo no mercado de trabalho. - Política de privatização de empresas estatais. De um modo geral, o neoliberalismo agrava a má distribuição de renda, causando efeitos perversos e negativos no cenário social brasileiro. Ou seja, há um aumento ainda mais acentuado da pobreza, desencadeando anda mais violência, discriminação e desigualdade.

[3] O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

[4] Trabalho intermitente é a prestação de serviço não continuada, ou seja, de forma esporádica. A modalidade de trabalho intermitente estabelece vínculo de subordinação e o profissional tem os demais direitos do trabalho garantidos com exceção seguro-desemprego. No contrato intermitente, o empregado contratado serviço somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas trabalhadas. Pode firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo. É possível que ele trabalhe só por algumas horas da semana ou do mês, por exemplo. De acordo com a Reforma Trabalhista, que introduziu o trabalho intermitente, esta é uma modalidade de contrato por tempo indeterminado. Ou seja, não existe tempo mínimo ou máximo para sua duração.

[5] Desde 2017, foram ajuizadas perante o STF 34 (trinta e quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam pontos trazidos pela reforma. No mesmo período, chegaram quatro ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) também relacionadas à lei.

[6] Além disso, é permitido ao MEI a contratação de no máximo um colaborador. O principal diferencial deste tipo de prestador de serviços para um colaborador registrado no regime CLT é que ele precisa emitir nota fiscal. Enquanto o trabalhador CLT tem suas condições de trabalho pré-determinadas pela empresa e os impostos recolhidos por ela, o MEI precisa cuidar disso sozinho ou contratar o serviço de um contador. O mesmo se aplica ao desenvolvimento de carreira.

[7] Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. O estado de calamidade pública é decretado por governantes em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população.

[8] Teletrabalho é a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (BRASIL, 1943). Há atualmente 04 modelos de teletrabalho, sendo estes o exercido em domicílio, em telecentros, o nômade e o transnacional. O mais conhecido é o exercido em domicílio, qual seja: o home office.

[9] Os oito pontos importantes na nova lei, a saber:  Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;  O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais e, se o trabalho não for por tarefa ou produção, deverá ser controlado pelo empregador, bem como serão descontadas as horas não trabalhadas e pagas as horas as horas extras;  O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, não sendo, portanto, caracterizado como jornada de trabalho;  Estagiários e aprendizes podem trabalhar na modalidade de teletrabalho;  O sindicato representativo da categoria do trabalhador é definido de acordo com o local onde fica o empregador a que está vinculado o empregado, mesmo que ele resida em local diverso;  A modalidade de teletrabalho tem que estar prevista no contrato ou em aditivo contratual;  Se o empregado que está em teletrabalho decidir morar em outro município e for chamado a trabalhar de forma presencial, terá que arcar sozinho com as despesas de mudança para a sede da empresa, salvo estipulação em contrário em contrato;  As vagas para trabalho remoto devem ser preenchidas preferencialmente por pessoas com deficiência ou empregada(o)s que tenham filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 (quatro) anos de idade.

[10] O governo federal brasileiro em 23.5.2022 havia anunciado o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decretado em função da pandemia no Brasil. O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, havia assinado a portaria em 22 de abril, com prazo de 30 dias para a medida entrar em vigor. O documento revoga o texto que estava valendo desde fevereiro de 2020. A decisão do governo foi tomada com base no cenário epidemiológico mais controlado, com menos casos de contágio, e no avanço da campanha de vacinação no país. Segundo o Ministério da Saúde, apesar da medida, nenhuma política pública de saúde será interrompida. A pasta também informa que mais de 163 milhões de brasileiros já foram imunizados com as duas doses da vacina. O país registra mais de 665 mil mortes em decorrência do coronavírus. Fonte: Agência Senado

[11] Em 2020, também foi considerável o aumento de ações que citam tanto a reforma trabalhista quanto a Covid-19. No início da crise do novo coronavírus, o número de processos relacionados aos dois temas cresceu intensamente. Mesmo entre junho e setembro, com a situação um pouco mais estabilizada, o número dobrou.

[12] Foi por causa de uma greve de trabalhadores ocorrida em 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, reivindicando jornada de 8 horas por dia, que o dia Primeiro de Maio entrou para a História. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago. Em 1 de Maio de 1891, uma manifestação no norte de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes.

[13] O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. É possível aferi-lo na Constituição Federal quando dispõe que “os direitos sociais são fundamentais e lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea”. “O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito do Trabalho CLT Reforma Trabalhista Direitos Trabalhistas Flexibilização

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