A octogenária Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A vetusta CLT mantém-se devidamente atualizada e, alguns pontos da Reforma Trabalhista de 2017 ainda estão sendo questionados no STF, sendo de improvável constitucionalidade. À guisa de modernização deu-se a redução de direitos trabalhistas e a majoração da desigualdade social e econômica no país.
Infelizmente
saímos da estabilidade dos trabalhadores com uma década de serviço para a
criação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), e de horas
extraordinárias pagas no salário, além de sua integração salarial em caso de serem
habituais, para o banco de horas. Saímos da CTPS assinada com a atribuição de
garantias trabalhistas, para o contrato por demanda. E, enfim, foram essas
algumas das alterações da CLT ao longo do tempo.
A CLT
foi criada pelo Decreto-Lei 5.262 de 1943 sendo sancionada pelo então
Presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo. E, unificou toda a legislação
existente no país. Importante que ao relembrar os antecedentes históricos para
a conquistas dos direitos trabalhistas, as mudanças ao longo do tempo e atual
cenário do mundo do trabalho, principalmente diante da digitalização.
Convém
aduzir que mesmo antes da consolidação das leis já existentes, a CLT veio a
instituir novos direitos, como por exemplo, o aviso prévio, pelo qual o
empregado ou empregador que quisesse encerrar o contrato de trabalho deveria informar
a outra parte com antecedência de três dias se o pagamento fosse realizado
diariamente, oito dias para pagamento semanal e trinta dias nos demais casos.
Desde
a publicação a CLT documentou no direito positivo em sua trajetória, a história
da própria Justiça do Trabalho e do Direito do trabalho entre as mais recentes
destaca-se a Lei 13.467/2017.
Ressalte-se
que há a deterioração de direitos principalmente com a Reforma Trabalhista de
2017, apontada como uma das mais drásticas da história.
Segundo
a desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT4) Magda Biavaschi, as reformas que vieram depois de 2016, sobretudo, o
teto de gastos, a reforma da Previdência Social brasileira, especialmente, a
reforma trabalhista que aperfeiçoaram a desigualdade no mundo do trabalho.
E,
ressaltou que não apenas a reforma trabalhista, mas a lei da terceirização,
ambas de 2017, fizeram aperfeiçoar, legalizando formas espúrias de contratação,
como a pejotização, como o autônomo exclusiva que é, em verdade, excrescência.
Se o autônomo for contratado para satisfazer as necessidades básicas do
contratante, este não é autônomo, e sim, subordinado e, portanto, trata-se de
empregado.
Segundo
a mesma desembargadora, o autônomo exclusivo que presta serviços para uma única
empresa, sem que reste caracterizado como vínculo empregatício e a ampliação da
terceirização para todas as atividades são um grande fator de precarização e se
mostram inclusive como um lugar onde há tênue distinção entre a escravização e
o trabalho escravo.
O pior
foi o que aconteceu nos governos de Michel Temer e de Jair Bolsonaro. Com
alteração de mais de 200 (duzentos) dispositivos, seguida por outras
minirreformas, a Lei nº 13.467/2017 [reforma trabalhista] inaugurou o maior
desmonte em toda a história da legislação.”
Entre
as mudanças mais polêmicas advindas da Reforma Trabalhista de 2017 estão o fim
da obrigatoriedade da contribuição sindical o que aliás se encontra na pauta no
STF, a prevalência do negociado por convenções e acordos coletivos de trabalho
sobre a letra da lei e, a cobrança de honorários de sucumbências e periciais
dos beneficiários da justiça gratuita (e que fora objeto da ADIn 5.566 e foi
declarado inconstitucional pelo STF)[1].
A
primeira onda entre as principais reformas da CLT ocorreu ainda no governo
militar, em 1967, justamente com o fim da estabilidade dos trabalhadores em
troca do FGTS. “Trouxe uma alteração importante para a classe trabalhadora,
porque é um momento em que o trabalhador perde estabilidade.
E,
naquele contexto, lembra que os trabalhadores, os movimentos, a organização
sindical, estavam sob pressão e sob controle e vigilância do regime
ditatorial.”
Já na
década de noventa, a segunda reforma de peso por força das políticas neoliberais[2], no contexto do governo de
FHC, trazendo notável flexibilização na legislação e introduzindo pautas como a
possibilidade de banco de horas, flexibilizando a jornada laboral e até mesmo a
remuneração.
Tais
mudanças foram guiadas por uma ideologia que traduziu em medidas mitigadoras de
direitos trabalhistas[3], relacionadas com a
inserção do país na globalização neoliberal.
Aliás,
o contexto de crises desde os anos setenta onde as empresas passaram por
reestruturação produtivo e o impacto neoliberal forte que precisou dar maior
liberdade ao capital e para as empresas. E, os contratos de trabalho por tempo indeterminado,
por exemplo, o que aplicou certa rigidez, e a possibilidade do descarte mais
fácil da mão de obra, então tem assim um conjunto de medidas já realizadas no
governo FHC.
Adiante,
dentro do âmbito das políticas de privatização e abertura de mercados, as
alterações incluíram a demissão sem justa causa, eliminando mecanismos de
inibição de demissão imotivada, uma legislação para favorecer cooperativas
profissionais ou de prestação de serviços que permitiu trabalhadores
desempenharem funções sem vínculo empregatício, introdução do banco de horas
como alternativa ao pagamento de horas extras e a remuneração como a
participação nos lucros e resultados.
Surgiu
uma forma flexível de remuneração, porque a chamada PLR (Programa de
Participação nos Lucros e Resultados) e, assim, atualmente se encontra
naturalizada, mas ela, substitui um ganho real, porque é uma remuneração
flexível. Assim, tem ano que o trabalhador recebe e, ele não incide outros
direitos.
De
fato, a reforma trabalhista ampliou a flexibilização de forma drástica e impôs
medidas que dificultaram até o acesso à Justiça do Trabalho aos trabalhadores,
uma vez que estes passaram a ser obrigados a pagar as custas processuais. Outro
ponto nevrálgico é a prevalência do negociado sobre o legislado o que
determinou que os direitos trabalhistas seriam passíveis de negociação.
Na
prática, isso corrói o direito do trabalho e coloca o trabalhador numa situação
de a cada ano ter que rever sempre os direitos.”
É
sabido que o trabalhador terceirizado tem uma maior condição laboral e de
remuneração e, a partir da lei de terceirização que foi editada pelo governo
Temer em 2017.
A
terceira onda de reforma trabalhista fora atrelada ao discurso de modernização
e criação de empregos. E, tratou a CLT como uma idosa senhora de setenta anos e
que tinha de ser modernizada e, isso é pura falácia, porque ao longo do tempo a
CLT foi sofrendo inúmeras alterações que a atualizou adequadamente.
Frise-se
que se tratou de reforma abrupta, sem a devida discussão com a sociedade e
ainda alterou mais de duas centenas de artigos da CLT e, introduziu o trabalho
intermitente[4],
o contrato de trabalho por demanda, que na prática se constitui no contrato
zero hora, no qual o trabalhador não tem garantia alguma de direito[5].
A
referida reforma trouxe o fim da ultratividade do acordo coletivo e as
condições que favorecem os acordos individuais entre o empregador e empregado
em detrimento das convenções coletivas firmadas.
A
mesma reforma permitiu que os sindicatos e as empresas pudessem negociar
condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas ressalta que isso
não necessariamente significa um patamar melhor para os trabalhadores.
Além disso, o fortalecimento dos sindicatos,
importante para tal modelo de negociação, também foi comprometido.
“A
reforma também tornou voluntária a Contribuição Sindical destruindo a
sustentação financeira dos sindicatos. Após a reforma, o Dieese estimou que as
entidades perderam, em média, 70% de suas receitas. Essas foram algumas das
mudanças radicais que só beneficiaram as empresas em detrimento das
trabalhadoras e dos trabalhadores, desvalorizando os sindicatos, as assembleias
e, assim, diminuindo o poder de negociação”, afirmou.
Para a
desembargadora, esse ponto representa um retrocesso grave na garantia de
direitos aos trabalhadores. “A reforma trabalhista transtrocou o locus da
produção normativa, da regulação pública universal, deslocou as fontes desse
sistema público de regulação para o encontro livre das vontades individuais, no
suposto de que comprador e vendedor da força de trabalho são iguais e podem
dispor sobre os seus direitos, que vão reger a compra e venda da relação
trabalho.”
Enfim,
a fragilização da legislação trabalhista depois das ditas reformas, o mercado
de trabalho tem ampliado a informalidade, a contratação via MEI[6] (Microempreendedor
Individual) e as plataformas digitas, sem a garantia de direitos. Quem não
aderisse à pessoa jurídica (PJ) muitos empregados foram demitidos e aumentou a
demanda trabalhista.
Mas,
ainda temos uma legislação trabalhistas robusta e, o empregado formalizado tem
os direitos às férias, décimo-terceiro, previdência social, seguro-desemprego, o
salário-mínimo (que atualmente é de R$ 1.320,00), jornada de trabalho, hora
extra, reajuste salarial conforme a convenção coletiva do sindicato, direito a
sindicalização e justiça do trabalho.
A luta
persiste em procurar reverter vários direitos que foram subtraídos ou
relativizados nos anos de desmonte tanto que existe no STF uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
(CNTM) a cláusula aberrante da reforma trabalhista que admitia o trabalho de
mulheres grávidas em locais insalubres.
Em
2011, foi aprovada uma lei que regulamenta o trabalho a distância — essencial
para a continuidade da “vida normal” em meio aos anos mais críticos da
pandemia. São apenas alguns exemplos que mostram como a legislação trabalhista
foi adaptada aos novos tempos desde sua criação.
O
artigo 373-A, por exemplo, foi incluído em 1999 para regular e tratar do
trabalho das mulheres. Instituído através da Lei 9.799, este proibia a revista
íntima em funcionárias e a exigência de atestado ou exame para comprovação de
gravidez. Em abril de 2002, foi inserido um artigo para a extensão da
licença-maternidade de 120 (centro e vinte) dias também para mães adotivas.
Segundo
Rafael Menguer Bykowski dos Santos aludiu em seu artigo intitulado Reflexões da
Incidência da Pandemia no Direito do trabalho, in litteris: “As
modificações legislativas, administrativas e judiciais nas esferas federal e
estadual em decorrência da pandemia da COVID-19, ocorrem diariamente, sendo de
grande relevância para o mundo jurídico a análise de suas alterações em todos
os níveis do corpo jurídico nacional".
Com a
pandemia e o estado de calamidade pública[7] deu-se a suspensão das
atividades laborais, os decretos estaduais implementaram medidas que
restringiram a circulação de pessoas. E, o Decreto federal 10.282, de 20 de
março de 2020 que definiu o conceito de atividades essenciais e serviços
públicos, passando conforme o tempo por diversas modificações.
Nesse
contexto, instalou-se o popularmente conhecido como home office
e, conforme a Medida Provisória MP 925, de 22 de março de 2020, durante o
estado de calamidade pública, os empregadores podem alterar o modo de trabalho
pessoal para o regime de trabalho em casa.
A
Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera as
regras do auxílio-alimentação. A modalidade foi bastante usada durante a
pandemia do coronavírus e não tinha uma regulamentação específica.
O
texto da MP traz a definição do teletrabalho[8] e aborda a jornada de
trabalho nesse regime, além de prever que o auxílio-alimentação será destinado
exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros
alimentícios comprados no comércio.
A MP
considera o teletrabalho ou trabalho remoto aquele que é prestado fora das
dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de
informação e comunicação e que não se configure trabalho externo. Além disso, a
MP diz que a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre
o trabalhador e o empregador.
Os
empregados em regime de teletrabalho[9] ficam submetidos às
disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos
de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador.
Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho.
A
referida MP diz ainda que o uso de ferramentas, como e-mails, fora do
horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores
terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até
4 (quatro) anos.
O
empregador pagava o salário do funcionário integralmente, e também foi
necessário adaptar as regras de reembolso de despesas, como infraestrutura,
energia, custos de internet, entre outros, por meio de políticas
internas de emprego ou alteração do contrato de serviço independente celebrado
até 30 (trinta) dias após a alteração do modo de trabalho.
A já
citada MP n.º 927 de 2020 permitiu que essas empresas avançassem as férias
individuais, concedessem férias coletivas aos empregados, flexibilizassem as
regras existentes, antecipassem feriados não religiosos e usassem os bancos de
horas para compensar o período de desligamento, em face da situação de calamidade
pública.
A Lei
n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, que regulamentou a possibilidade de reduzir
salários e horas de trabalho através de contrato individual com todos os
funcionários, podendo serem reduzidos em 25%, 50% ou 70%, mediante devido
acordo.
Ademais,
reduções em outras condições ou porcentagens são possíveis, mas apenas por meio
de acordo coletivo. Depois que o salário tenha sido reduzido, o governo federal
se comprometeu, através da mesma MP n.º 936/2020, em fazer um pagamento
suplementar com base no valor do seguro-desemprego, o denominado Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem).
A MP
n.º 936/2020, transformada na já citada Lei n.º 14.020/2020, criou a suspensão
temporária de contratos de trabalho por meio de um acordo individual, para
funcionários que ganham até R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais),
para aqueles com diploma de ensino superior e os que ganham mais que o dobro do
benefício máximo do INSS, criado pelo Decreto n.º 99.350, de 27 de julho de
1990, ou seja, R$ 12.202,12 (doze mil e duzentos e dois reais e doze centavos),
ou ainda através de acordo coletivo para outros funcionários.
A MP
n.º 927/2020 autorizou o diferimento das contribuições do FGTS relativas a
março, abril e maio de 2020. Essas contribuições podem ser pagas em até seis
parcelas com vencimento no 7º dia de cada mês, com início em julho de 2020, sem
nenhum ajuste monetário, multa e cobranças.
A Lei
n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, alterando a Lei n.º 8.724, de 7 de dezembro
de 1993, criando o Auxílio Emergencial do Governo Federal, sendo este
regulamentado pelo Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020, dando subsídio de
R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores informais, Microempreendedores
Individuais (MEI), autônomos e desempregados.
Porém,
o benefício possuía certos requisitos como ter mais de 18 anos de idade, não
possuir trabalho formal, ou seja, com Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), possuir renda mensal de até meio salário-mínimo - R$ 522,50 - e renda
familiar mensal de até três salários-mínimos, ou seja, R$ 3.135,00, sendo o
salário-mínimo R$ 1.045,00, conforme a MP n.º 919, de 30 de janeiro de 2020,
convertida na Lei n.º 14.013, de 10 de junho de 2020. Outros requisitos também
se aplicam, como o exercício de uma atividade como MEI ou ser um contribuinte
individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador
informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico)
Conclui-se
que o fenômeno da internet representa uma abertura para o enfrentamento
da pandemia. Assim mesmo, o desafiador desse cenário globalizado acarreta um
processo de reformulação e modernização das diversas esferas jurídicas e
sociais dedicadas às ações de enfrentamento da doença.
O fim
do estado de calamidade pública[10] em 23.5.2022 interrompeu
também a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as
empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou
suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados. Isso porque a
lei vincula a flexibilização dessas regras trabalhistas ao período de
calamidade, estabelecido pelo decreto[11].
Finalmente,
cabe ao magistrado que apesar das alterações pontuais da CLT, mas sempre de
forma completa sobre cada instituto regulamentado, agir e decidir com uma visão
de futuro pautada no respeito ao valor social do trabalho bem como as
diretrizes claras para os empreendedores.
Lembremos
sempre do princípio in dubio pro misero (ou pro operário) o que diz
respeito a forma de interpretação da norma jurídica, determinando que quando
uma mesma norma admitir mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais
favorável ao empregado.
Afinal, o Dia do Trabalhador[12] sempre se notabilizou por lutas sem trégua e, principalmente, por buscar a preservação da dignidade humana e da justiça social[13].
Referências
BRASIL.
Caixa Econômica Federal. Auxílio Emergencial do Governo Federal.
Disponível em: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio. Acesso em: 1.5.2023.
BRASIL.
Caixa Econômica Federal. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda – BEm. Disponível em: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio emergencial/Paginas/default.aspx.
Acesso em: 1.5.2023.
BRASIL.
Decreto n.º 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm.
Acesso em: 1.5.2023.
BRASIL.
Medida Provisória n.º 919, de 30 de janeiro de 2020. Dispõe sobre o valor do
salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/Mpv/mpv919.htm,
Acesso em: 1.5.2023.
BRASIL.
Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá
outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/ Mpv/mpv927.htm.
Acesso em: 1.5.2023.
BRASIL.
Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/ mpv/mpv936.htm.
Acesso em:1.5.2023.
DOS
SANTOS, Rafael Menguer Bykowski. Reflexões da Incidência da Pandemia no
Direito do Trabalho. Revista Direito em Movimente. Edição Especial, 2020. Disponível
em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume18_numero3/volume18_numero3_224.pdf Acesso
em 01.5.2023.
AGÊNCIA
BRASIL. Hoje é Dia destaca os 80 anos da CLT e o Dia do Trabalhador. Disponível
em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-04/hoje-e-dia-destaca-os-80-anos-da-clt-e-o-dia-do-trabalhador Acesso
em 01.5.2023.NASSIF, Tamara. CNN Brasil. 80 anos de CLT: veja como foi a
criação do principal marco trabalhista do país. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/80-anos-de-
clt-veja-como-foi-a-criacao-do-principal-marco-trabalhista-do-pais/ Acesso
em 01.5.2023.
CNJ. CLT:
80 anos de um marco histórico dos direitos e da Justiça do Trabalho no Brasil.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/clt-80-anos-de-um-marco-historico-dos-direitos-e-da-justica-do-trabalho-no-brasil/ Acesso
em 1.5.2023.
MIGALHAS
(Da Redação). 80 anos da CLT: o Direito do Trabalho ontem e hoje. Disponível
em: https://www.migalhas.com.br/quentes/385346/80-anos-da-clt-o-direito-do-trabalho-ontem-e-hoje Acesso
em 1.5.2023.
Notas:
[1]
STF JULGA INCONSTITUCIONAIS ARTIGOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE ALTERAVAM A
JUSTIÇA GRATUITA. Disponível
em:https://www.martinelli.adv.br/stf-julga-inconstitucionais-artigos-da-reforma-trabalhista-que-alteravam-a
justicagratuita/#:~:text=STF%20JULGA%20INCONSTITUCIONAIS%20ARTIGOS%20DA%20REFORMA%20TRABALHISTA%20QUE%20ALTERAVAM%20A%20JUSTI%C3%87A%20GRATUITA,Por%3A%20Martinelli%20Advogados&text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,(Lei%2013.467%2F2017).
Acesso em 1.5.2023. Os artigos que foram considerados inconstitucionais pelo
colegiado – 790-B, caput e parágrafo 4º, artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT –
estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios
de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça
Gratuita, e ainda mesmo que tenham obtido créditos suficientes para o pagamento
dessas custas em outra demanda trabalhista. Assuntos relevantes ainda não foram
julgados, mesmo após quatro anos de vigência das alterações, como é o caso da
permissão para o contrato de trabalho intermitente. Sem essa definição, o
modelo ainda é uma incógnita no país. A Corte terá também de julgar o teto
indenizatório por danos morais; se as cláusulas de acordos coletivos podem
integrar os contratos individuais de trabalho; a possibilidade de jornada de
trabalho 12 por 36 horas; e a prevalência dos acordos entre empregados e
empregadores em detrimento do previsto na legislação.
[2]
Na política, neoliberalismo é um conjunto de ideias políticas e econômicas
capitalistas que defende a não participação do estado na economia, onde deve
haver total liberdade de comércio, para garantir o crescimento econômico e o
desenvolvimento social de um país. Principais características do Neoliberalismo
(princípios básicos): - Mínima participação estatal nos rumos da economia de um
país. - Pouca intervenção do governo no mercado de trabalho. - Política de
privatização de empresas estatais. De um modo geral, o neoliberalismo agrava a
má distribuição de renda, causando efeitos perversos e negativos no cenário
social brasileiro. Ou seja, há um aumento ainda mais acentuado da pobreza,
desencadeando anda mais violência, discriminação e desigualdade.
[3]
O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do
legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito
social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
[4]
Trabalho intermitente é a prestação de serviço não continuada, ou seja, de
forma esporádica. A modalidade de trabalho intermitente estabelece vínculo de
subordinação e o profissional tem os demais direitos do trabalho garantidos com
exceção seguro-desemprego. No contrato intermitente, o empregado contratado
serviço somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas
trabalhadas. Pode firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo. É
possível que ele trabalhe só por algumas horas da semana ou do mês, por
exemplo. De acordo com a Reforma Trabalhista, que introduziu o trabalho
intermitente, esta é uma modalidade de contrato por tempo indeterminado. Ou
seja, não existe tempo mínimo ou máximo para sua duração.
[5]
Desde 2017, foram ajuizadas perante o STF 34 (trinta e quatro) ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs) que questionam pontos trazidos pela reforma. No
mesmo período, chegaram quatro ações declaratórias de constitucionalidade
(ADCs) também relacionadas à lei.
[6]
Além disso, é permitido ao MEI a contratação de no máximo um colaborador. O
principal diferencial deste tipo de prestador de serviços para um colaborador
registrado no regime CLT é que ele precisa emitir nota fiscal. Enquanto o
trabalhador CLT tem suas condições de trabalho pré-determinadas pela empresa e
os impostos recolhidos por ela, o MEI precisa cuidar disso sozinho ou contratar
o serviço de um contador. O mesmo se aplica ao desenvolvimento de carreira.
[7]
Reconhecimento (legal) pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes. O estado de calamidade pública é decretado por
governantes em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres
(naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive
ameaçando a vida dessa população.
[8]
Teletrabalho é a “prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”
(BRASIL, 1943). Há atualmente 04 modelos de teletrabalho, sendo estes o
exercido em domicílio, em telecentros, o nômade e o transnacional. O mais
conhecido é o exercido em domicílio, qual seja: o home office.
[9]
Os oito pontos importantes na nova lei, a saber: Os empregadores são dispensados de controlar
o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou
tarefa; O contrato poderá dispor sobre
os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que
assegurados os repousos legais e, se o trabalho não for por tarefa ou produção,
deverá ser controlado pelo empregador, bem como serão descontadas as horas não
trabalhadas e pagas as horas as horas extras;
O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da
jornada não constitui tempo à disposição, não sendo, portanto, caracterizado
como jornada de trabalho; Estagiários e
aprendizes podem trabalhar na modalidade de teletrabalho; O sindicato representativo da categoria do
trabalhador é definido de acordo com o local onde fica o empregador a que está
vinculado o empregado, mesmo que ele resida em local diverso; A modalidade de teletrabalho tem que estar
prevista no contrato ou em aditivo contratual;
Se o empregado que está em teletrabalho decidir morar em outro município
e for chamado a trabalhar de forma presencial, terá que arcar sozinho com as
despesas de mudança para a sede da empresa, salvo estipulação em contrário em
contrato; As vagas para trabalho remoto
devem ser preenchidas preferencialmente por pessoas com deficiência ou empregada(o)s
que tenham filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 (quatro) anos de
idade.
[10]
O governo federal brasileiro em 23.5.2022 havia anunciado o fim do estado de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decretado em
função da pandemia no Brasil. O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, havia
assinado a portaria em 22 de abril, com prazo de 30 dias para a medida entrar
em vigor. O documento revoga o texto que estava valendo desde fevereiro de
2020. A decisão do governo foi tomada com base no cenário epidemiológico mais
controlado, com menos casos de contágio, e no avanço da campanha de vacinação
no país. Segundo o Ministério da Saúde, apesar da medida, nenhuma política
pública de saúde será interrompida. A pasta também informa que mais de 163
milhões de brasileiros já foram imunizados com as duas doses da vacina. O país
registra mais de 665 mil mortes em decorrência do coronavírus. Fonte: Agência
Senado
[11]
Em 2020, também foi considerável o aumento de ações que citam tanto a reforma
trabalhista quanto a Covid-19. No início da crise do novo coronavírus, o número
de processos relacionados aos dois temas cresceu intensamente. Mesmo entre
junho e setembro, com a situação um pouco mais estabilizada, o número dobrou.
[12]
Foi por causa de uma greve de trabalhadores ocorrida em 1886, em Chicago, nos
Estados Unidos, reivindicando jornada de 8 horas por dia, que o dia Primeiro de
Maio entrou para a História. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem
às lutas sindicais de Chicago. Em 1 de Maio de 1891, uma manifestação no norte
de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes.
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O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais
favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. É possível aferi-lo na
Constituição Federal quando dispõe que “os direitos sociais são fundamentais e
lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea”. “O princípio de proteção se
refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao
invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de
estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.