A Metamorfose de Franz Kafka e a importância da tutela jurídica do trabalhador
A verdadeiro gênese do direito do trabalho pode ser identificada com o trabalho livre, com a superação do sistema feudal e suas práticas de servidão e, pelo capitalismo, principalmente pela Revolução Industrial, a obra de “A Metamorfose” enfocou o trabalhador comum que um dia se transformou num inseto. O que nos faz refletir sobre a importância dos direitos fundamentais, direitos sociais e, principalmente, do direito do trabalho.
O realismo se choca com o
mágico, principalmente, nas consequências trágicas causadas pela Metamorfose, a
grande história de Frank Kafka. Trata-se de célebre novela e uma das mais
importantes de toda história da literatura mundial.
O texto nos coloca diante de
um caixeiro-viajante, o célebre Gregor Samsa transformado em inseto monstruoso.
A partir daí, a história é narrada com um realismo inesperado que associa o
inverossímil e o senso de humor ao que é trágico, grotesco e cruel na condição humana -
tudo no estilo transparente e perfeito desse mestre inconfundível da ficção
universal.
Existem diversas famílias no
planeta, e o número de problemas que cada uma deve superar é tão grande quanto.
O mais jovem deve sustentar todos os quatro moradores da casa e pagar as
empregadas.
Ele segue confiante no emprego
enquanto garante as condições de vida aos pais e agrada a irmã mais nova. Responsabilidades
pesam neste jovem, e tudo fica pior quando em um certo dia ele acorda
transformado em um ser inumano, e causa
a metamorfose em toda a família.
O livro já começa com a
transformação de Gregor em barata. Acorda com várias pernas finas debatendo,
seis ao todo, as suas novas pernas. Ele
tenta sair da cama com o novo corpo, sem saber como controlá-lo. Os pais e a
irmã ficam preocupados, pois Gregor já deveria sair da cama.
Atrasado para o trabalho, o gerente vai até
sua casa e exige esclarecimentos. O tempo passa, e o jovem mal consegue andar.
Suas tentativas de conversar assustam
tanto os pais como seu chefe e mesmo assim ele precisa sair do quarto e
trabalhar.
Apenas Gregor trabalha na
família. O pai saiu do emprego faz cinco anos por causa de sua idade. Já a mãe
cuida dos afazeres domésticos com
auxílio das empregadas e a irmã tem apenas dezessete anos, inexperiente e
mal-acostumada com trabalho. Com a metamorfose do jovem, a família entra em
risco de condenação.
A premissa de Metamorfose é
bastante simples, “o que acontece à família quando o único capaz de a sustentar
sofre uma tragédia?”.
A partir disso, troque a
tragédia pelo elemento fantástico, do personagem acordar no corpo de barata.
Kafka desenvolve esta questão enquanto
acompanhamos a cena no ponto de vista do protagonista Gregor. A escrita nos faz
olhar pela perspectiva do protagonista.
Algumas imagens dão agonia só
de lembrar como a visão das patas de Gregor transformado em barata balançando
sem controle.
Kafka mostra as consequências
desta transformação na história, toda focada na situação de Gregor. Não conta o
que acontece fora de casa, quando os demais moradores precisam recuperar a
garantia da família enquanto o jovem entristece perante o horror de quem o vê.
Assim ocorre a metamorfose no resto do
lar, em busca da sobrevivência financeira.
Metamorfose trabalha sobre
consequências reais no caso fantasioso. O extraordinário traz críticas à
sociedade ao extrapolar situações de
famílias sustentadas por uma pessoa devido as condições recorrentes quanto a
falta de emprego. Aproveita e cutuca a ferida aberta na conclusão da história,
que revela as faces das pessoas após presenciar a metamorfose.
Esta história possui um
estranhamento, por assim dizer, ao não explicar o porquê da metamorfose, na qual esta simplesmente
aconteceu. Essa metamorfose pode ser pensada como um processo de depressão, ao
passo que ele não consegue mais sair de casa e apresenta dificuldade de se comunicar com as pessoas ao seu redor,
além de ser rejeitado por estas, e começar a isolar-se.
Outra interpretação pode ser
levada pelo contexto em que foi escrito
e que é visto até os dias atuais, no qual as pessoas sofrem de pré-conceitos
julgados que levam a uma metamorfose,
fazendo com que as pessoas se adaptem conforme a sociedade.
Não se trata apenas de uma
estória de homem transformado num inseto asqueroso. Ao narrar a trajetória da vida
do caixeiro-viajante Gregor Samsa que ao acordar se vê metamorfoseado em um
inseto de dorso duro e inúmeras patas, o escritor por meio de metáforas
contextualizar a condição humana e os principais dramas psíquicos da sociedade.
Lembremos que a literatura não
é fenômeno independente, nem obra literária criada apenas a parir de vontade e inspiração
do autor. Revela uma denúncia de um contexto, de uma determinada língua, dentro
de um determinado país e numa determinada época, onde se pensa de uma certa
maneira, portanto, carrega em si, as marcas indeléveis desse contexto.
O drama do protagonista se
assemelha à vida de um trabalhador comum que exercia atividade burocrática e,
ao relatar as experiências como inseto que se esperneia, tentando retornar à
posição natural, ele mostrou as tentativas de se rebelar contra as imposições
da sociedade.
O caixeiro-viajante só
consegue romper com o automatismo, a dominação e a alienação das atividades
diárias e da rotina, na condição de inseto. Com ironia, Franz Kafka provoca o
leitor para o questionamento.
A obra foi escrita em 1912,
dois anos antes do início da Primeira Guerra Mundial. O clima de agonia e
pessimismo mantido por Kafka é apontado por alguns autores como relação direta
com o cenário mundial da época em que a obra foi escrita.
A obra permanece atual porque
explora temas característicos da sociedade contemporânea, como a crise
existencial, a desesperança do ser, pessimismo, a ausência de resposta, a
solidão, impotência e a fuga que são temas recorrentes da literatura de Franz
Kafka.
A arte tanto é influenciada
pela sociedade, quanto também a influencia. A influência da sociedade na obra
aparece tanto na superfície do texto (descrição de casas, roupas, hábitos, etc.)
quanto na caracterização das personagens (sua psicologia, seus preconceitos,
ambições). A influência da obra na sociedade acontece porque os indivíduos que
leem o texto, recebem dele, certa influência que pode traduzir-se na prática,
mudando de alguma maneira o comportamento dos leitores.
Após a leitura de “A
Metamorfose”, o leitor pode ficar com uma incômoda sensação ao refletir sobre
as contradições que envolvem as relações humanas. Quando a família descobre a
transformação vivenciada por Samsa, ele passa a ser desprezível e deve ser
eliminado. Mesmo quando a irmã mais nova começa a se aproximar dele com o
objetivo de alimentá-lo, não esconde as esperanças de que voltasse à forma humana.
O problema e desconforto
gerado pelo protagonista para a família se resolvem quando a barata morre. A
partir de uma abordagem sociológica, a sensação de alívio da família com a
morte de Samsa faz questionar sobre como os interesses pautam a convivência.
Como o peso carregado pelo pai, a mãe e a irmã mais nova, que dependiam do
dinheiro de Samsa para o próprio sustento, só acaba com o fim do inseto,
cria-se a impressão de que ele só era bem-quisto quando garantia um retorno
prático, quando não estava impossibilitado de trabalhar e repassava a própria
remuneração a eles.
Na medida em que não pode mais
produzir renda, não serve para mais nada. Não é uma mera alusão à sociedade
capitalista. Trata-se de uma forma
cruel, mas talvez verdadeira, de retratar a frieza e falta de escrúpulos
do ser humano diante de situações de conflito. Quando a família passa a
trabalhar e não depender mais dele, os problemas se resolvem.
As maçãs arremessadas pelo pai
ao filho demonstram toda a raiva e descontrole em lidar com o problema. A cena
não transparece apenas a dor física de Samsa, ao ser atingido pelas maçãs, mas
o sofrimento por não ser mais aceito pela família, sendo rejeitado.
Na obra “Literatura e
Sociedade”, o crítico Antônio Candido comenta as possibilidades de analisar uma
obra do ponto de vista sociológico.
O elemento social se torna um
dos muitos que interferem na criação de um livro, ao lado dos psicológicos,
religiosos, linguísticos e outros" (Candido; 1976; p. 7).
Candido é autor da teoria que
defende a literatura como elemento social não só porque aborda temas da
realidade social, mas porque é capaz de transformá-la. “A Metamorfose” explora
a solidão, os sentimentos de exclusão e as crises do homem contemporâneo. Por
abordar com profundidade aspectos sociais, é uma referência da literatura
universal.
O mundo imaginário e surreal
que marca as obras do autor faz surgir o termo kafkiano, característico de todo
esse universo desconhecido e único. Em “A Metamorfose”, o fantástico norteia a
história, mas uma leitura atenta pode revelar que a abordagem registrada na
obra pode não ser tão imaginária como se pode pensar, em um primeiro momento.
Franz Kafka elaborou um livro
profundamente reflexivo, apresentando uma metáfora ao demonstrar a
transformação de Gregor Samsa de um homem útil, benfeitor, provedor, prestativo
e amado por sua família para um inseto monstruoso, asqueroso, repugnante,
inútil e que passa a ser desprezado por
quem dependia dele, pelas pessoas que, supostamente, deveriam amá-lo de forma
incondicional.
Mesmo tendo seu viés
fantástico, “A Metamorfose”, nos demonstra como o ser humano pode se
transformar em um fardo e quais são as consequências disso, o quanto isso pode
afetar nas relações familiares.
É óbvio, também, que toda a
história de Kafka, demostra que o ser humano é frágil e pode ter uma mudança
inesperada e indesejada a qualquer momento de sua vida. Demonstra que a força emocional
de muitos não é necessariamente positiva quando necessária, dando vazão ao
desespero da perda, seja ela financeira, emocional ou física.
O contexto de Kafka nos remete
a mergulhar na história e desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil. No
Brasil, o marco inicial da evolução do Direito Trabalhista é a progressiva
abolição da escravidão, que culmina na Lei Áurea (1888). Com a proibição do
trabalho forçado, surgiu a necessidade de alocar mão de obra nas oficinas,
armazéns, fazendas e manufaturas do país.
O trabalho escravo,
predominante nessa época, é marcado pela “coisificação” do escravo. Ou seja,
este era tratado como uma mercadoria(res), não sendo sequer sujeito de
direito, apenas obrigações, e consequentemente, não possuindo direitos
trabalhista.
Assim como o escravo, o servo
era um trabalhador preso a terra, dependente do seu senhor e obrigado a pagar
tributos. Logo, seus únicos direitos eram suas casas e porção de terra que
podia cultivar em dias determinados. Porém, a sua dívida com o senhor feudal
não o possibilitava de se desvencilhar da terra.
As corporações de ofício da
Idade Média ofereciam mais liberdade ao trabalhador e tinham um estatuto com as
normas disciplinando as relações de trabalho.
Dividiam as categorias entre
os mestres (algo como os empregadores dos dias de hoje), os companheiros
(homens livres, como os empregados) e aprendizes (menores que recebiam
ensinamentos).
Assim, apesar de possuir um
caráter autoritário e se preocupar mais com seus próprios interesses do que com
os dos trabalhadores, as corporações apresentaram um avanço às questões
trabalhistas.
Outra forma de relação
trabalhista da sociedade pré-industrial era a locação, ou seja, a prestação de
serviço ou da construção de uma obra mediante remuneração. Algo similar com o
prestador de serviço autônomo dos dias de hoje. Esse trabalhador não possuía
direitos trabalhistas.
O Direito do Trabalho, como
conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na Inglaterra. Esta por sua
vez foi financiada pelos burgueses no século XVIII.
Ou seja, com a figura do
proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação)
e a sociedade industrial. Por razões econômicas, políticas e jurídicas.
A razão econômica dessa
mudança é a Revolução Industrial do século XVIII, ocorrida na Inglaterra.
Graças ao uso do vapor como fonte de energia surgiram as primeiras máquinas e
indústrias, e para operá-las foram contratos trabalhadores assalariados: os
proletariados.
No plano político o que nos
levou ao surgimento do Direito do Trabalho foi a mudança do Estado Liberal para
o Neoliberalismo[1].
O primeiro pregava uma ordem econômica autorreguladora, na qual o capitalista
podia impor livremente suas obrigações sem a interferência estatal, quando uma
“mão-invisível” controlaria a economia e a sociedade. Em contrapartida, o
segundo prega a interferência do Estado nas questões econômico-sociais, porém
com certas limitações.
Logo, com o Neoliberalismo vão
surgir uma onda de normas para disciplinar as relações do empregador-empregado,
impondo certos limites àqueles e privilégios a estes. Visando equilibrar as
diferenças.
No âmbito jurídico surgem as
primeiras pressões em busca da união dos trabalhadores, culminando no
sindicalismo. Porém, no início essas reivindicações organizadas eram mal-vistas
pelo Estado, uma vez que eram consideradas como crime.
A noção de igualdade jurídica
que era pregada pelos burgueses da Revolução Francesa e que levou ao direito de
contrato e convenções com força de lei. Uma vez que, se os homens são iguais
por natureza podem estabelecer contratos de acordo com as suas vontades, e
estes serão impostos e protegidos tal qual uma lei é.
Porém, conforme demonstrou a
história há desequilíbrio sensível nas relações entre o empregador e empregado,
isto é, a igualdade jurídica não encontra seu reflexo na prática.
A ideia de justiça social,
também, teve participação importante para as modificações legais, incluindo as
trabalhistas. Pois a defesa da justiça social motivou o Estado a fazer os retoques
jurídicos necessários para equilibrar as relações sociais do trabalho, e acabar
com situações desumanas de emprego.
As primeiras leis trabalhistas
legisladas foram de caráter ordinárias. Uma lei importante que se aplicava na
Inglaterra e em suas proximidades, era a Lei Chapelier. Essa limitava o
trabalho infantil a apenas 12 (doze) horas por dia.
Outro marco importante é o
Código de Napoleão, que distingui o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Porém,
após o Estado perceber a importância dessas na nova sociedade que vinha se
firmando, ocorreu o “constitucionalismo social”.
Este foi um movimento que
visava incluir as leis trabalhistas em certas constituições, uma vez que notava
que as leis sociais deveriam se
posicionar em um alto grau na hierarquia judiciária.
Logo, como consequência desse
movimento e da demanda da época, as leis trabalhistas foram incluídas nas
Constituições - leis máximas de um país. “As primeiras leis trabalhistas, na
Europa, foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra
o proletariado e, mais diretamente, a
exploração do trabalho dos menos e das mulheres”.
Sendo assim, as primeiras leis
trabalhistas eram baseadas nos direitos sociais e buscavam defender aqueles que
estavam em desvantagem nas relações de trabalho: os proletariados.
Em perspectiva geral, proibiam
os menores de trabalhar, delimitavam a jornada de trabalho, assim como,
começaram a escrever o rascunho do que viria a ser a seguridade e a previdência
social.
Algumas Constituições
representam um marco na discussão dos direitos humanos, sociais e trabalhistas.
Essas constituições são:
A Constituição Política dos
Estados Unidos Mexicanos, A Constituição de Weimar (Alemanha), e a Carta Del
Lavoro (Itália).
A “Constituição Política dos
Estados Unidos Mexicanos”, de 1917, inova ao legislar sobre direitos humanos e
trabalhistas. Sendo uma constituição de cunho social e marca o que seriam chamados
os direitos humanos de Segunda Geração.
Em seu artigo 123 disciplina a
jornada de trabalho, o descanso semanais, a proteção à maternidade, o salário-mínimo,
a igualdade salarial, a proteção contra
os acidentes no trabalho, direito a sindicalização, assim como o de greve, de
conciliação e arbitragem dos conflitos, indenização
e proíbe o trabalho de menores de 12(doze) anos.
Na Europa, o marco inicial das
leis trabalhistas, que possuiu grande repercussão, foi “A Constituição Alemã de
Weimar”[2], baseada nas democracias
sociais. Essa Constituição, tinha como
objetivo a busca em manter um equilíbrio entre a economia capitalista do país e
os direitos sociais, balanceando a necessidade de ambos, porém, sem comprometer a supremacia
burguesa.
Para atingir seus objetos a
Constituição de Weimar “disciplina a participação dos trabalhadores nas
empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade colisão dos trabalhadores para a
defesa e melhoria das suas condições de trabalho, o direito de um sistema de
seguros sociais, direito de colaboração
dos trabalhadores com os empregados na fixação dos salários e demais condições
de trabalho e representação dos trabalhadores na empresa.”
Surge, então, na Itália
fascista governada por Benito Mussolini A Carta del Lavoro, em 1927. Ela
foi a base dos sistemas políticos corporativistas; inspirando a Espanha
franquista, Portugal de Salazar e o Brasil de Getúlio Vargas[3].
Devemos analisar atentamente o
fascismo que é regime político totalitarista, nacionalista, idealista e
militar, apoiado na figura de um grande líder que intervém em todos os âmbitos do Estado. Uma vez que, são essas
características que fizeram com que a Carta del Lavoro fosse apoiada na
ideia de intervenção do Estado na ordem econômica e política. Controlando,
assim, o direito coletivo do trabalho e dando, limitadas, concessões legais aos
trabalhadores.
Seu lema era “tudo dentro do
Estado nada fora do Estado, nada contra
o Estado”. Sendo assim, apesar de ser de cunho paternalista e de possuir
inúmeras leis trabalhistas, A Carta
del Lavoro impossibilitava a organização sindical, fazendo com que os
direitos coletivos fossem apenas regidos pelo próprio Estado, de acordo com o
seus interesses - restringindo o direito de ação dos particulares.
As leis trabalhistas regulam
relações que são universais, uma vez que derivam das relações econômicas de
produção de bens e prestação de serviço.
Sendo assim, na atualidade, em
todos os Estados, independentemente da suar organização social, política, econômica
e governamental estão presentes as leis
trabalhistas. Podendo ser observadas em países totalitários, socialistas ou em
países liberais e capitalistas.
Porém, a sua função restrita
de tutelar o trabalhador foi com o tempo se ampliando cada vez mais.
O dinamismo do mundo
contemporâneo, assim como as crises sucessivas criadas por eles, fizeram com
que as leis trabalhistas adquirissem, também, a função de coordenar os interesses entre
capital e trabalho, de toda a sociedade. Sendo assim, começaram a surgir leis
que lidavam com a figura do
desempregado, do empregador e etc.
“O nome sociedade
pós-industrial aparece no livro de Alain Touraine, Le Societé
Post-Industrial (1969), é usado por
Domenico de Masi, em A Sociedade Pós-Industrial (1999), e tem por finalidade
assinalar o deslocamento do processo de
produção da indústria para outros setores.”
No mundo contemporâneo o
trabalho braçal, e até mesmo a propriedade, estão perdendo força para uma nova
arma econômica: o conhecimento e a informação.
A informatização e o
desenvolvimento científico, assim como a globalização, estão fazendo com que as
relações de trabalho se transformem e a
sociedade necessite de pouca mão-de-obra para produzir. Assim, como faz com que
os países percam as suas fronteiras e que os trabalhadores circulem com maior
liberdade, ou que, pelo menos, o seu serviço o faça (um trabalhador brasileiro pode ter seu serviço circulado por
todo o globo, quando conectado à internet).
Muitas vezes o trabalho humano
é substituído pelo trabalho de um software, acarretando uma onda de
desemprego e de subemprego em escala
mundial. Sendo assim, o Estado, em destaque o de bem-estar social, e as leis
trabalhistas necessitam se modificar na mesma velocidade que acontecem as modificações
econômicas, em busca de comportar as crises e as exigências sociais.
Contemporaneamente, o Direito
do Trabalho enfrenta inúmeros problemas devido a ampla diversidade de relações
trabalhistas existentes.
Não bastando para o Direito do
Trabalho ser apenas mais uma série de regras que protejam o empregado
subordinado de seu empregador.
Hoje em dia, há uma vasta
categorização de trabalhadores, entre os subordinados, parassubordinados e
coordenados. Assim como há um número grande
de diferentes empresas, de pequeno porte, responsabilidade limitada, as
multinacionais e etc. que merecem
tratamento distinto perante a lei.
No século XX, os países que
seguiam a legislação de Mussolini, utilizavam a expressão Direito
Corporativista, uma vez que essa era a ideia defendida. Nos países nos quais
não existia tal influência, a denominação utilizada era a de Direitos Sociais.
A partir de 1950, começou-se a
perceber que o Direito Social é mais amplo do que as normas que regulam as
relações de emprego - como por exemplo,
contêm os direito previdenciário. Logo, a denominação passar a ser mais
específica: Direito do Trabalho.
As transformações que ocorriam
em toda a Europa levaram os países a elaborar leis que protegessem os seus
trabalhadores, trazendo importância influência na constituição legislativa do
Brasil.
Outra influência decisiva para
a elaboração de uma legislação trabalhista foi o compromisso que o país firmou
ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado
de Versailles em 1919.
Além de influências externas,
internamente o Brasil passava por uma série de mudanças graças ao avanço
industrial causado pela Grande Guerra Mundial. Uma vez que o surto industrial
causou uma elevação nos números de trabalhadores nas fábricas brasileiras.
Todas as Constituições
brasileiras desde 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. A
principal diferença da Constituição de 1934 foi o pluralismo sindical. Enquanto
as demais Constituições adotaram o sindicato único na mesma base territorial,
tal Magna Carta permitia uma pluralidade de sindicatos na mesma base.
O Estado Novo era resultante
de um Estado fascista e, a Constituição de 1937 sofrera a grande influência da Carta
Del Lavoro, que impôs uma série de restrições ao movimento sindicalista,
deixando-o por conta do Estado. As leis apresentavam forte cunho paternalista,
protegendo os trabalhadores.
Logo após Getúlio Vargas
assumir a presidência da República, criou imediatamente o Ministério do
trabalho dotado de seu cunho paternalista. Regulamentou e reconheceu os
sindicatos, tanto que criou uma autorização para funcionamento,
a denominada Carta Sindical.
E, o sindicato que se opusesse à política do governo Vargas tinha logo sua
carta cassada. Também criou o imposto sindical.
Já pela Constituição brasileira de 1946
acolheu-se os princípios liberais na ordem política e, inovou ao transformar a
Justiça do Trabalho em integrante do Poder Judiciário. A Constituição de 1967 e
1969 são constituições advindas de uma
ditadura militar, logo exprimiu os seus objetivos. Um exemplo da intervenção
ditatorial no direito do trabalho foi o fechamento dos sindicatos - começando
pelo dos advogados.
A Constituição brasileira de
1988, Constituição Cidadã, é a que se encontra vigente no país. Ela “valorizou
o direito coletivo com a proibição da
interferência do Poder Público na organização sindical.” (Nascimento, 2013) Esta
enumerou uma série de direitos
individuais dos trabalhadores e inibe o pluralismo sindical - da mesma
categoria, na mesma base.
“A Consolidação[4] das Leis do Trabalho - CLT
(1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de
novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.”
Não pode ser considerado como
um Código pois não cria leis novas, mas sim reuni as leis existentes que tratam
sobre os assuntos do empregado (importante notar que considera o trabalhador
que apresenta vínculo de subordinação).
A impossibilidade de criação
de um Código do Trabalho se dá pelo dinamismo que há na matéria. Tal dinamismo
é o que possibilita a criação de Convenções e Acordos Coletivos.
“O direito positivo é dinâmico
e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações
entre os grupos sociais e as pessoas se renovam”. Isso fez com que, após a consolidação
das leis trabalhistas fossem promulgadas diversas leis - algumas que já foram,
inclusive, alteradas.
São exemplos as leis do décimo
terceiro salário (Lei. 4.090/62) e a Lei da Greve de 1964 (essa já alterada).
“As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”(art. 5º, LXXVII,
parágrafo primeiro).
Entretanto, além de normas
gerais a constituição apresenta normas específicas. Tais como: Redução da Jornada de trabalho para
44 horas; Adicional de horas extras de 50%; Isonomia salarial entre avulsos e
empregados; Fixação da contribuição pela assembleia do sindicato,
independentemente da contribuição sindical. Entre muitas outras.
As causas que motivaram o
desemprego e o subemprego em escala mundial, tal como avanço da tecnologia e a
globalização, afetaram, também, o Brasil.
Isso fez com que as empresas
procurassem reduzir os gastos, motivando inovações com o vínculo empregatício -
uma exemplo são os contratos com prazos
determinados. Assim como, atingiu os sindicatos que foram enfraquecidos, diante
dele, da descentralização das empresas e da queda da inflação.
A legislação trabalhista está
fundada em três diferentes grupos de leis, cada qual com seu sentido diferente:
A CLT(1943) apresenta traços
corporativistas e intervencionistas; A Constituição Federal brasileira de 1988
rompeu com as limitações governamentais, assegurando maior autonomia aos
particulares, ou seja, aos sindicatos, e
dando “respaldo constitucional aos principais direitos individuais dos
trabalhadores”; A legislação esparsa de flexibilização aprovada depois de 1988:
torna as leis menos rígidas.
“Em 2003, o Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, se empenha em fazer reformas”, entre outras
tais como previdenciárias e tributárias, se encontra a reforma no Direito do Trabalho,
sobretudo no que diz respeito aos direitos sindicais.
Algumas dessas alterações
foram, a saber: o retorno do pagamento do salário-maternidade pela empresa, o
Estatuto do Idoso, o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens, entre outros.
Foi aprovada a Lei das Centrais Sindicais (Lei n.11.648, de 2008) e a CLT não
foi atualizada.
Em 2013, o Direito do Trabalho
foi marcado por um importante acontecimento: a imposição de igualdade entre
direitos dos trabalhadores. com o
direito dos (as) empregados (as) domésticos (as).
Com a pandemia de coronavírus,
muitas empresas aderiram ao regime de home office ou de teletrabalho. Como
podemos diferenciar os dois e como as leis trabalhistas se aplicam nesses regimes? Na CLT
só há previsão para o teletrabalho.
Em síntese, o teletrabalho tem
previsão na CLT nos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, que estabelecem regras específicas para o
trabalho que é realizado fora das dependências do empregador em razão de ser
mediado pela tecnologia da informação e comunicação.
As regras, por deixarem
situações controvertidas, principalmente após a ampla utilização do
teletrabalho durante a pandemia do novo coronavírus, foram alteradas pela
Medida Provisória 1.108 de 2022 (MPV 1108/2022).
O teletrabalho pode ser
desenvolvido em qualquer lugar que permita acesso à internet (cafés,
bares, praia, escola, trânsito, etc.).
Já o home office, como o nome indica,
será desenvolvido na residência do trabalhador. Não há distinção jurídica
relevante entre home office e teletrabalho. O home office,
juridicamente, é o teletrabalho na casa do trabalhador.
A Lei do Estágio considera
essa atividade como uma relação de trabalho? O que a diferencia?
Não. O estágio não gera vínculo de emprego.
Particularmente, na minha doutrina, eu entendo que no estágio não há nem
trabalho nem emprego.
Alguns entendem que há
trabalho, mas não há emprego. Mas há consenso de que não há direitos
trabalhistas da CLT para estagiários. Em meu entendimento, o contrato de estágio não decorre de uma
relação de trabalho. Devem ser respeitadas as finalidades do estágio que é um
ato educativo escolar supervisionado, e não uma disposição de força produtiva
no mercado.
O concedente do estágio,
sempre que o contrato for hígido, não explora trabalho alheio, mas sim concorre
positivamente para a formação profissional de alguém. Em razão disso, dessa
formação prática que o contratante dá ao
estagiário, a lei exclui a obrigação de pagar direitos trabalhistas celetistas.
Na passagem
do século XIX para o XX, uma conjuntura bastante nova e efervescente.
No plano
jurídico, vigora uma
Constituição declaradamente liberal
– sem qualquer regulação
do mercado de
trabalho e um
processo de criminalização do
movimento operário. 23 No plano político, o voto não é universal e temos o domínio
de oligarquias rurais que governam baseadas
no clientelismo e
no coronelismo.
No mundo
do trabalho, temos
a substituição crescente e
gradativa da mão-de-obra
negra escrava pela
do emigrante branco; está em curso, ainda, a criação de
sindicatos – sem a tutela do Estado – bastante combativos e com orientação
anarquista.
Para os
negros recém-libertos, número
bastante relevante na sociedade,
não existia qualquer
política de reparação
de danos, nem
políticas públicas de inclusão.
Tratava-se, portanto, de um barril de pólvora, baseado num
distanciamento muito grande entre
os donos do
poder e os
trabalhadores.
Ao longo do século XX, surgem
intervenções do Estado no campo da legislação social e trabalhista como
resultado de dois processos:
1) reação da sociedade com
vistas a se proteger do mercado;
2) fortes reivindicações
dos principais interessados,
os trabalhadores. A criação
de direitos e
garantias para
os trabalhadores perdura
por mais ou menos
30 (trinta) anos, período
cunhado pela literatura
social-democrata de “época de
ouro”.
É exatamente neste contexto
que é criado o Direito do Trabalho
no Brasil fruto de intervenção do
Estado na relação
entre capital e
trabalho. O contexto
de criação de
leis trabalhistas é permeado
por fortes
lutas sociais em
todo o mundo, buscando regulamentar
a jornada de trabalho
em oito horas,
garantir previdência
social e direitos
como férias remuneradas
e outros.
Assim sendo,
o Direito liberal-individualista, nos termos
de Wolkmer (2005),
contém três fatores causais que o modelam:
1) a
igualdade formal de
todos os homens,
ao consagrar os
direitos subjetivos
desconhecidos para o Direito Romano (escravista);
2) a
codificação do Direito
em normas gerais,
abstratas e impessoais,
ditadas pelo Estado legislador que chegará a identificar – como no
positivismo do século XIX – o Direito como Lei, esvaziando o Direito de toda
força de justiça; 3) a criação
do Direito Público
paralelo ao Direito
Privado, como forma
de garantir os direitos subjetivos e a igualdade formal.
Na passagem do século XIX para
o XX, uma conjuntura bastante nova e efervescente. No
plano jurídico, vigora
uma Constituição
declaradamente liberal – sem
qualquer regulação do
mercado de trabalho
e um processo
de criminalização do movimento operário.
No plano político, o voto não
é universal e temos o domínio de oligarquias rurais que governam
baseadas no
clientelismo e no
coronelismo.
No mundo
do trabalho, temos
a substituição crescente e
gradativa da mão-de-obra
negra escrava
pela do emigrante
branco; está em curso, ainda, a criação de sindicatos – sem a tutela do Estado
– bastante combativos e com
orientação anarquista. Para
os negros recém-libertos, número
bastante relevante na sociedade,
não existia qualquer política
de reparação de
danos, nem políticas
públicas de inclusão.
Tratava-se, portanto, de um “barril
de pólvora”, baseado num distanciamento
muito grande entre os donos
do poder e
os trabalhadores. Mas
voltemos nossa atenção
para o mundo do
trabalhador urbano fabril.
Desse modo, as principais
mudanças geradas pela nova reforma são: Acordos coletivos prevalecem sob a
legislação; Não é mais obrigatório a contribuição sindical; Alterações na
jornada de trabalho; Parcelamento de férias; Grávidas e lactantes só poderão
trabalhar em ambientes com insalubridade de grau médio ou mínimo.
Uma das principais proposições
da reforma trabalhista é dar força de lei aos acordos coletivos firmados entre
sindicatos e empresas, priorizando-os sobre a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), considerada por muitos uma legislação rígida.
A medida permite mudanças em
doze pontos específicos, que dizem respeito ao salário e à jornada de trabalho.
Não podem ser negociadas normas relativas a FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, bem como
condições de segurança e higiene do trabalho.
O governo defende que a
mudança dará mais autonomia aos trabalhadores durante as negociações e
fortalecerá o movimento sindical, além de gerar mais empregos. O projeto é
apoiado principalmente pelo empresariado e por alguns sindicatos, sobretudo os
patronais.
Por outro lado, a reforma
encontra resistência no Ministério Público do Trabalho, na Justiça do Trabalho
e, em alguns partidos políticos, que defendem que a reforma[5] fere direitos
fundamentais, historicamente garantidos pela CLT.
Uma das mudanças já efetuadas
na legislação trabalhista em 2017 refere-se às regras do trabalho temporário. O
tempo dos contratos temporários foi ampliado para 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por outros 90 dias. Até
março de 2017, o trabalhador temporário podia ser contratado por 90 dias,
prorrogados pelo mesmo período. Para ampliação do prazo, será necessário pedir
permissão ao Ministério do Trabalho.
Os trabalhadores temporários
são contratados por empresas de trabalho temporário que os colocam à disposição
de outras empresas. Eles possuem direitos equiparados aos dos trabalhadores em
regime CLT: salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria, FGTS,
horas extras, adicionais, entre outros. O tempo de trabalho temporário também
conta para a aposentadoria.
A principal diferença entre os
trabalhadores temporários e os trabalhadores celetistas é que, no caso do
temporário, existe um prazo determinado para o fim do trabalho. Outra diferença
é que, ao sair da empresa, o trabalhador temporário não recebe as verbas
rescisórias por demissão sem justa causa. É importante saber também que o
trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos.
Se a reforma trabalhista for
aprovada, as novas regras permitirão que trabalhadores e empregadores possam
negociar, através de acordos coletivos, de que forma a jornada de trabalho será
executada durante a semana.
Hoje, há um limite máximo de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo duas dessas cumpridas como hora
extra. Pela nova regra, trabalhadores poderão cumprir até 48 (quarenta e oito)
horas semanais de trabalho, com quatro delas sendo horas extra.
A proposta também autoriza a
possibilidade de compensação de horas: o trabalhador poderá exercer até 12
(doze) horas de trabalho por dia, desde que receba folga de 36 horas em
seguida.
Ou seja, na prática, o
trabalhador poderá cumprir a jornada semanal em quatro dias. Essa distribuição
de jornada de trabalho, conhecida como 12×36, já é exercida em algumas
profissões, como na área de saúde e segurança.
Essa sem dúvida está entre as
medidas mais polêmicas da reforma trabalhista. Enquanto alguns especialistas
defendem que a proposta não é tão novidade assim, outros argumentam que a
medida não leva em consideração outros aspectos da vida do trabalhador, como o
tempo gasto em deslocamento, que somado às 12 (doze) horas diárias de trabalho
resultaria em até 16 (dezesseis) horas diárias gastas somente em função do
trabalho.
Outro ponto da reforma
trabalhista é a alteração nas regras do regime parcial de trabalho. Hoje, as
empresas podem contratar trabalhadores em jornadas parciais de até 25 (vinte e
cinco) horas semanais, não sendo permitido o cumprimento de horas extras.
A proposta do governo prevê a
ampliação da jornada parcial de trabalho para até 30 (trinta) horas semanais,
sem possibilidade de hora extra, ou para até 26 (vinte e seis) horas semanais
com possibilidade de até 6 (seis) horas extras.
Outra mudança é o aumento do
período de férias para 30 (trinta) dias independentemente do número de horas
trabalhadas, igualando o tempo de férias do regime parcial com o do regime
integral de trabalho. Uma terceira mudança é a possibilidade de troca de ⅓ do
período de férias por pagamento financeiro.
Outra medida considerada parte
da reforma trabalhista é a regulamentação da terceirização do trabalho.
Aprovada e sancionada separada das demais medidas, em março de 2017, a lei da
terceirização permite que todas as atividades de uma empresa possam ser
terceirizadas.
Antes, a regra valia apenas
para as atividades-meio, aquelas não consideradas a principal atividade da
empresa, como por exemplo limpeza e segurança.
Pela antiga legislação, o
funcionário terceirizado poderia cobrar pagamento de direitos trabalhistas
tanto da empresa terceirizada, quanto da empresa que a contratou. Agora, os
direitos trabalhistas só poderão ser cobrados junto à empresa contratante
quando esgotados todos os recursos de cobrança contra a empresa terceirizada.
Os defensores da terceirização
afirmam que a mudança permitirá o aumento da produtividade das empresas, a
redução dos custos e maior flexibilidade para realizar contratações. Além
disso, garantem que a terceirização proporcionará melhores condições de
trabalho e trará mais proteção aos empregados terceirizados.
Hoje, o trabalhador que recebe
até dois salários-mínimos tem direito a assistência judiciária gratuita, no
caso de acionar a Justiça do Trabalho. Mesmo quem recebe acima desse valor pode
declarar a falta de recursos. Com a reforma, o benefício da assistência
gratuita será garantido a quem recebe menos que 40%(quarenta por cento) do teto
do INSS (o equivalente a cerca de R$ 2,2 mil). Mas, se antes era necessário
apenas declarar a insuficiência de recursos, com a reforma seria preciso comprová-la.
O trabalhador que faltar a
alguma sessão de um processo trabalhista também terá de arcar com as custas, a
não ser que apresente justificativa dentro de 15 (quinze) dias. Isso valerá
mesmo para o beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, o reclamante
precisará declarar de antemão o valor que pretende reaver com o processo, o que
demandará o serviço de um contador. Também passará a ter punição a parte que
agir de má-fé durante o processo, podendo ser condenado a multa de até 10% do
valor da causa.
Uma das mudanças que mais
suscita polêmica é o fim do imposto sindical obrigatório, que passaria a ser
facultativo a todos os trabalhadores;
O teletrabalho (home office)
passa a ser regulamentado, prevendo negociações entre empregador e empregado quanto
a responsabilidades sobre despesas relacionadas às funções, bem como contrato
por tarefa, e não por jornada;
O chamado trabalho
intermitente passa a ser permitido. Nesse trabalho, existe a relação entre
empregado e empregador, mas a prestação de serviços não é contínua.
Ou seja, o trabalhador é
contratado por dias e por horas, pelos quais terá direito a benefícios
trabalhistas. Mas, fora desse período, não receberá remuneração, nem
benefícios. Além disso, a remuneração não poderá ser menor do que o salário-mínimo
por hora;
Também está incluída multa,
menor que a proposta pelo governo Temer, a empregadores que mantêm
trabalhadores não registrados (de R$6 mil para R$3 mil (três mil reais), no
caso de empresas de médio ou grande porte; e de R$1 mil(um mil reais) para R$
800,00(oitocentos reais) no caso de pequenas e microempresas);
Possibilidade de parcelamento
das férias em três vezes, e a menor parcela deverá ter 15 (quinze) dias (hoje,
podem ser parceladas em duas partes e a menor deve ter no mínimo dez dias);
A legislação trabalhista
garante uma série de direitos ao trabalhador brasileiros que exerce sua
atividade com carteira assinada, ou seja, é contratado pelo regime CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho). Benefícios como o 13º (décimo-terceiro) salário, férias e
seguro-desemprego são os mais lembrados pelos trabalhadores.
A CLT prevê que o intervalo
entre uma jornada de trabalho e outra nunca poderá ser menor que 11 horas
consecutivas. Significando que o trabalhador só poderá voltar ao trabalho pelo menos 11 horas
após o término do expediente anterior, ainda que atrase seu horário de entrada.
Apesar de a legislação não
impor um limite de horas extras que podem ser feitas mensalmente, há um limite semanal e diário para os
trabalhadores.
No caso de trabalho inadiável
ou trabalho contínuo, como reparos, o funcionário pode fazer horas extras,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
O trabalhador tem ainda
direito a um intervalo de repouso ou alimentação de pelo menos 1(um) hora
durante as jornadas de trabalho que ultrapassem as seis horas diárias, sendo que, exceto quando ocorra uma
negociação coletiva de trabalho para esse sentido, o período de intervalo de
almoço não poderá ultrapassar duas horas.
Ao contratar um profissional
com registro em carteira, a empresa tem que oferecer o vale transporte,
independentemente da distância percorrida e não há limite mínimo ou máximo para o seu valor. Vale
lembrar que a empresa também tem direito de descontar até 6% da remuneração do
empregado na folha de pagamento para custear
o benefício.
Em algumas situações,
trabalhador pode faltar ao emprego e não ter desconto no salário.
Entre as situações estão:
casamento, até três dias consecutivos; pré-natal, até dois dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares de pré-natal de sua esposa ou
companheira; nascimento, ausência de um dia no decorrer da primeira semana do
nascimento de filho e por 10 (dez) dias após o nascimento do bebê para os pais;
doação de leite materno, a doadora deve apresentar atestado de um banco de
leite oficial; doação de sangue, falta é justificada por um dia, sendo a cada
12 (doze) meses de trabalho; exames preventivos, garante falta por até três
dias a cada 12 (doze) meses de trabalho para o funcionário que precise realizar
exames preventivos de câncer; falecimento, ausência de até dois dias
consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou familiar próximo; entre
outras situações.
O livro “A Metamorfose” nos
mostra um indivíduo excluído do sistema de relações humanas, subtraído da
qualidade inerente à sua personalidade, sem autonomia e autodeterminação. Um
indivíduo do qual furtaram a própria dignidade.
Quando eles entram em contato
e o acordo é rompido, o pai age no sentido de retomar a posse do seu espaço.
Para isso, ele expulsa os inquilinos e trata Gregor como um animal. A
metamorfose está completa, ele não é mais o filho.
Pouco depois ele morre de inanição, e a família muda de apartamento. Duas frases sintetizam a obra e sua importância: “Eu tenho a verdadeira sensação de mim mesmo apenas quando eu estou insuportavelmente infeliz”. “A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana”.
Referências
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de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019.
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histórica do direito do trabalho. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso
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Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e
Suely Gitelman (coord. de tomo). 1ª. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade
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TOURAINE, Alain. O Pós
Socialismo. São Paulo: Brasiliense, 1998.
Notas:
[1]
Na literatura (neo) liberal, a garantia de direitos para os que vivem do
trabalho é vista como um obstáculo às leis do mercado, porque induzem os empregados a
viver às custas do Estado,
esforçando-se pouco e, consequentemente, entravando o desenvolvimento
econômico. Com a hegemonia destas ideias, todo direito do trabalhador é visto
como perdulário, devendo, pois, ser intencionalmente combatido,
em última instância,
flexibilizado, porque não
atende aos interesses capitalistas. Por
conseguinte, há a proposta
de esvaziamento do Direito
do Trabalho, principalmente, nas atribuições
que dizem respeito à
garantia dos direitos
para os trabalhadores.
[2]
Existiu a Constituição de Weimar em formato de livreto. A Constituição em si
exigia que fosse entregue aos estudantes no momento de sua formatura A
Constituição de Weimar (em alemão: Weimarer Verfassung) ou, na sua forma
portuguesa, Veimar, oficialmente Constituição do Império Alemão (alemão: Verfassung
des Deutschen Reichs) foi o texto constitucional que vigorou durante a
curta República de Weimar (1919-1933). Foi elaborada por uma Assembleia
Constituinte que se reuniu na cidade de Weimar, sendo aprovada em 31 de julho
de 1919 e assinada em 11 de agosto de 1919. Elaborada após a derrota do Império
Alemão na Primeira Guerra Mundial, a Constituição de Weimar declarou a Alemanha
como uma república democrática parlamentar. Ela permaneceu em vigor durante
toda a existência do Terceiro Reich, de 1933 a 1945,[1] apesar de ter sido
suspensa, não se realizando mais eleições nem sendo respeitados os direitos
fundamentais ao longo desse período. O título da Constituição era o mesmo da
Constituição Imperial que a precedeu. A palavra alemã Reich é traduzida
geralmente como “império”. O termo persistiu mesmo após o fim da monarquia em
1918. O nome oficial do Estado alemão era Deutsches Reich até 1943, quando foi
adotado o termo Großdeutsches Reich (Grande Alemanha), que perdurou até
a derrota alemã em 1945. A Constituição de Weimar representa o auge da crise do
Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi
o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de
segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à
educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da
Sociedade e não apenas do indivíduo.
[3] As ditaduras de Franco, Salazar e Getúlio Vargas. Franquismo é mais um modelo dos sistemas totalitários e, ocorreu na Espanha entre os anos de 1939 e 1975, sob o poderio do Chefe do Estado Francisco Franco (1892-1975). O Salazarismo também conhecido como Estado Novo Português, foi a ditadura mais longa da Europa, se estendendo entre 1933 até 1974, seu principal nome foi Antônio de Oliveira Salazar(1889-1970). O modelo se inspirou no fascismo, sendo derrubado apenas em 25 de abril de 1974 com a Revolução dos Cravos.
[4]
Por Código entende-se lei nova sobre vasta matéria jurídica; enquanto por
Consolidação, uniformização de um direito preexistente, esparso e fragmentário,
como por exemplo, entre nós, a Consolidação das Leis Civis (1858), de Teixeira
de Freitas, que abriu o caminho para a codificação do nosso direito civil. A
consolidação, no entanto, revela-se como técnica de organização de normas
dotada de maior complexidade e sofisticação. Faz-se necessária a análise de
variados textos, pautada em critérios racionais e sistêmicos, que possibilitem
a elaboração de um conjunto ordenado de regras. Nesse sentido, textos
legislativos podem ser suprimidos ou substituídos, desde que tal ocorrência
esteja pautada nos critérios inicialmente formulados
[5]
A Reforma Trabalhista de 2017 privilegiou o negociado sobre o legislado,
precarizando mais ainda os direitos trabalhistas, representando o
aprofundamento da crise do direito do trabalho no país e deixando aberto um
horizonte de disputas e incertezas em relação ao futuro da regulação do
trabalho no país.