Ação de Divórcio Consensual, você realmente a conhece?

Até que a morte os separem?

Fonte: Ehlaz Jammal

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Não sei para os colegas que atuam na área de Direito, mas até hoje sempre que alguém vem até meu escritório para orientações acerca da Ação de Divórcio, e posteriormente para o seu ajuizamento, fico extremamente triste, não sei explicar esse sentimento de tristeza, se é pelo motivo de ser casada e acreditar que o casamento é “até que a morte os separem”.


Enfim, gostaria de compartilhar com todos os leitores antes de iniciar o tema da Ação de Divórcio, que sempre busquei achar uma definição correta para o tema Divórcio, e nesses meus longos anos (não tão longos) na área do Direito, mas desde a graduação, estágios curriculares, e por fim atuando como advogada jamais consegui achar tal definição.


Porém, um dia conversando com uma cliente, que me procurou para orientação à respeito da Ação de Divórcio, iniciei a conversa como de costume, perguntando quanto tempo ela era casada, e pasmem para minha surpresa ela respondeu, há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Dei continuidade com a conversa, e perguntei se realmente era isso que ela pretendia, se não haveria nenhuma forma de conciliação, talvez um terceiro mediando a situação, e a resposta dela foi enfática que não, que o casamento já não estava dando certo há algum tempo. No final, do atendimento falei como o escrito acima, que ficava muito triste de ouvir história como a dela, que achava que casamento era uma coisa importante, e no final da conversa ela me deu a resposta que tanto buscava para o conceito de Divórcio, e peço desde já desculpas a todos os professores da disciplina de direito, bem como todos os doutrinadores, mas a resposta dela foi perfeita.


Continuando, a senhora olhou para mim e disse: Filha, não fique triste não, sei que você é nova, e seu casamento deve ser também, amei muito meu marido nesses 25 (vinte e cinco) anos de casado, fui feliz e creio que ele também. Tivemos filhos, bens materiais, viajamos, só que hoje não estamos mais felizes, e de comum acordo, achamos melhor que talvez o pouco ou o muito que nos resta de vida, devemos ser felizes e não egoístas um com o outro, como viver um casamento de aparências para agradar a sociedade ou até mesmo cercado de brigas rotineiras se magoando.


Bom, parece até trecho de livro de romantismo ou novela, mas não, foi uma resposta real, concreta.


E é com essa história que inicio o tema Ação de Divórcio, para conceituá-la, que na situação de desejo mútuo de pôr fim ao casamento, o casal deve fazer uso da ação de divórcio consensual.


Registra-se que atualmente a Constituição Federal não impõe qualquer requisito prévio aos requerentes, ou seja, não é necessária anterior separação judicial nem separação fática por certo tempo, bastando a vontade dos cônjuges.


Não havendo filhos menores ou incapazes, o casal pode optar por efetivar o divórcio consensual por meio de escritura pública em cartório, que constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, consoante artigo 1.124-A do Código de Processo Civil.


Caso contrário, devem constar na petição inicial acordo sobre as seguintes questões: guarda dos filhos e direito de visitas; pensão alimentícia para os filhos e/ou para um dos cônjuges; partilha dos bens e das dívidas; e eventual alteração do nome de casado (a).


O direito de requerer o divórcio encontra fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.


A ação de divórcio consensual deve ser ajuizada, de regra, no foro de domicílio da mulher, conforme artigo 100, I, Código de Processo Civil. Pode, contudo, o casal optar pelo foro de domicílio do homem.


No divórcio consensual, se a mulher estiver residindo em outro Estado, é possível que ela outorgue procuração por instrumento público para outra pessoa, representá-la. Pelo paralelismo das formas, sendo possível o casamento por procuração, também há a possibilidade de divórcio pelo mesmo meio.


Ressalta-se que no divórcio litigioso, mesmo havendo filhos menores, é mais técnico não se pedir alimentos para a prole. Nesse caso, devem ser ajuizadas duas ações: o divórcio e a ação de alimentos para os filhos. Contudo, nada impede que, sobre os alimentos, as partes celebrem acordo na própria ação de divórcio.


Ehlaz Jammal

Ehlaz Jammal

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.


Palavras-chave: Divórcio Consensual CF CPC Pensão Alimentícia Partilha de Bens

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