O Cavaleiro da Lua e o Direito Penal

Por Paulo Schwartzman.

Fonte: Paulo Schwartzman

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Olá, prezados, tudo bem? Seguimos com a nossa coluna semanal para falar sobre a série do momento do serviço de streaming da Disney (criativamente, ou não, chamado de Disney +), o Cavaleiro da Lua.


A série é bem interessante e conta a estória de Steven Grant (interpretado pelo Oscar Isaac, o mesmo que fez o Poe Dameron de Star Wars) e seus lapsos de memória. A trama se complica quando se descobre que Steven está no meio de uma batalha entre antigos deuses do Egito, no caso Ammit e Khonshu.


Segundo a série Ammit seria uma deidade que representa a vingança (ou justiça) antes mesmo do mal ocorrer. Assim, ela mataria aqueles que fariam o mal, quer eles já o tivessem realizado ou não. Já Khonshu, por sua vez, seria uma deidade que representa igualmente a vingança, mas somente após a realização do mal pelas pessoas.


Afora questões como: o que é o mal? Ou: Existe algo como o mal absoluto? A série nos coloca diante de um problema já retratado nas artes: é possível se repreender um crime antes que ele tenha ocorrido?


Com efeito, não é novidade tal temática nos filmes, e, para encurtar a lista, citamos aqui o Minority Report, que conta com bela atuação de Tom Cruise. Entretanto a maneira como Cavaleiro da Lua coloca a questão é mais escancarada, uma vez que ambas as deidades representam a vingança, diferindo apenas no fato que Ammit daria sua “retribuição” antes mesmo do fato.


Certo, mas... e o Direito Penal?


Em termos de Direito Penal temos o aforismo nulla injuria sine actione, que manifesta em si o Princípio da Exterioridade da Ação (também conhecido como Princípio da Materialidade). Nesse sentido, em se cotejando o referido princípio do Direito Penal, temos que Ammit o violaria frontalmente, pois, como o indivíduo ainda não necessariamente cometeu o crime, por ele não poderia ser julgado (e muito menos executado).


Não é que Khonshu não tenha falhas, até porque a solução para ambos os deuses é a morte do infrator, o que, por si, já afronta o Direito Pátrio, que só permite a pena de morte em situações excepcionais, sendo que esta é vedada como regra (art. 5º, XLVII, “a”, da CR). A questão é que Ammit leva a vingança a outro nível, punindo o agente antes mesmo de esse cogitar a conduta criminosa.


Ora, aqueles que estudam o Direito Penal sabem que cogitar não é crime, até porque senão todos da sociedade estariam presos. Inclusive a doutrina penalista criou um termo charmoso para tal “direito” de pensar coisas criminosas, é o chamado “Direito à Perversão”.


No caso de Ammit, punir-se-ia o agente mesmo que esse não pensasse no crime, violando, portanto, a lógica do Direito Penal Brasileiro. Isso porque, como visto, dentro do “iter criminis” não há doutrina sustentável que acredite ser possível punir o mero cogitar.


Gostaria de terminar a coluna de hoje dizendo que, como toda interpretação que é feita para as telas, existem algumas incongruências que ficam ocultas à audiência desavisada. Nesse ponto já digo que as representações de Ammit e Khonshu possuem algumas falhas, como por exemplo na questão de representação da deusa Ammit (às vezes retratada na cultura egípcia como Aman), que seria, além de parte crocodilo, parte leão e parte hipopótamo, ou no fato de que Khonshu (Quespisiquis, em adaptação original do grego) tinha também uma faceta muito ligada à fertilidade (o que pode ser inferido com alguma facilidade quando lembramos que ele é o deus ligado à Lua. De todo modo, não devemos ser tão duros com a arte, uma vez que o papel educativo nela é secundário, sendo primordial o papel de entretenimento, o que a série consegue entregar com maestria em seus 6 episódios.


Boa sexta-feira a todos, fico no aguardo de nosso reencontro na sexta que vem. Abraços, Paulo.


Paulo Schwartzman

Paulo Schwartzman

Paulo Schwartzman é “Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Revisor na Revista Brasileira de Meio Ambiente (ISSN 2595-4431). Já trabalhou em diversas instituições públicas e privadas do sistema de Justiça, como em escritórios de advocacia e Defensoria Pública. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo com a tese de láurea - Do tempo e da confiança na Justiça: Um mecanismo que permite a execução das multas fixadas em decisão judicial não final, bem como soluciona o problema de seu destinatário em caso de não procedência da ação - (2015). Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP) (2017) com o artigo científico - Negócio jurídico processual: Uma análise sob a perspectiva dos planos da existência, validade e eficácia; possui também pós-graduação em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais (Faculdade CERS) (2021) e pós-graduação em Direitos Humanos pela mesma instituição (Faculdade CERS) (2021). Pós-graduado em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em direito processual, negociação e arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec) (2021). Assistente Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com lotação no gabinete da magistrada Edna Kyoko Kano desde 2016. Previamente, laborou como Escrevente Técnico Judiciário no mesmo Tribunal. Avaliador e mediador de diversos trabalhos de pré-iniciação científica no Programa Cientista Aprendiz - Colégio Dante Alighieri (2016, 2018, 2019. 2020 e 2021). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito e Tecnologia, atuando principalmente nos seguintes temas: celeridade, direito e tecnologia, negócio jurídico processual, planos dos negócios jurídicos (escada ponteana), astreintes. Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.” Link: http://lattes.cnpq.br/6042804449064566


Palavras-chave: Cavaleiro da Lua Direito Penal CF Colunista

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