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Notícias Publicado em 19 de Janeiro de 2006 - 12:20
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Notícias Publicado em 12 de Janeiro de 2006 - 15:25
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Notícias Publicado em 30 de Novembro de 2005 - 11:38
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Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2005 - 12:35
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Notícias Publicado em 17 de Novembro de 2005 - 17:20
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Notícias Publicado em 16 de Setembro de 2005 - 10:25
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Notícias Publicado em 18 de Fevereiro de 2005 - 20:25
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Notícias Publicado em 27 de Janeiro de 2005 - 09:26
PM preso por tortura não consegue habeas-corpus para voltar a exercer a função
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de habeas-corpus para que o policial militar Reginaldo Delgado fosse libertado da prisão e voltasse a exercer normalmente sua função.
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Notícias Publicado em 22 de Abril de 2004 - 08:40
ONU: pesquisa revela que brasileiros têm pouca confiança na democracia
O país com mais convicção democrática é o Uruguai.
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Notícias Publicado em 13 de Abril de 2004 - 17:29
Segunda Turma do STF mantém condenação de ex-prefeito gaúcho
A relatora, ministra Ellen Gracie, em seu voto, indeferiu o HC.
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2004 - 09:01
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Doutrina » Constitucional Publicado em 13 de Janeiro de 2017 - 12:37
Do Estado Executor e a Intervenção no Domínio Econômico

Em harmonia com a dicção contida no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econômica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econômicas, independentemente de quem possa exercê-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econômica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, será a atividade considerada inválida e inconstitucional. Além disso, a intervenção do Estado na vida econômica substancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econômicos, a segurança como princípio. Repise-se, neste ponto, que a intervenção do Estado não poderá entender-se como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas, mas sim como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista. Assim, o presente busca promover uma análise acerca do papel desempenhado pelo Estado, enquanto executor, no domínio econômico, bem como as formas de intervenção.

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