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  • Notícias Publicado em 22 de Novembro de 2006 - 13:13
  • Notícias Publicado em 26 de Janeiro de 2006 - 13:20
  • Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2006 - 15:09
  • Notícias Publicado em 04 de Março de 2005 - 17:11
  • Notícias Publicado em 22 de Abril de 2004 - 08:40

    ONU: pesquisa revela que brasileiros têm pouca confiança na democracia

    O país com mais convicção democrática é o Uruguai.

  • Notícias Publicado em 13 de Fevereiro de 2004 - 09:01
  • Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39

    In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 02 de Fevereiro de 2016 - 14:40

    Apontamentos ao Inventário Participativo: Breves Comentários à Proeminência da Participação da Comunidade na proteção do patrimônio cultural

    O objetivo do presente está assentado na análise do inventário participativo, colocando em destaque a proeminência da participação popular na proteção do patrimônio cultural. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 05 de Outubro de 2015 - 12:00

    O Reconhecimento da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário como instrumento de tutela e salvaguarda jurídica: Comentários à Portaria nº 407/2010 do IPHAN

    O objetivo do presente está assentado na análise da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário como instrumento de tutela e salvaguarda jurídica, à luz das disposições estabelecidas na Portaria nº 407/2010 do IPHAN. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Agosto de 2015 - 11:51

    Da Tutela dos Monumentos Naturais: Comentários Inaugurais sobre a Lei nº 9.985/2000

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Junho de 2013 - 13:14

    Introdução ao Aspecto Jurídico da Poluição Sonora à luz do Meio Ambiente Artificial: Implicações acerca do Tema

    Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação

  • Notícias Publicado em 04 de Março de 2020 - 10:56

    Negado Habeas Corpus a condenado por encomendar a morte do irmão

    O crime ocorreu em junho de 2008 e foi encomendado pelo réu e por outro irmão da vítima.

  • Notícias Publicado em 20 de Junho de 2016 - 12:22

    Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém prisão preventiva de juiz aposentado

    O juiz aposentado é acusado de matar com quatro tiros a companheira.

  • Notícias Publicado em 01 de Julho de 2015 - 10:50

    2ª Turma: não cabe ao Supremo julgar MS contra concurso homologado por presidente do CNMP

    Os ministros entenderam que o procurador-geral da República, na qualidade de presidente do CNMP, foi responsável apenas pela homologação do resultado final do certame, hipótese que não justifica a competência do Supremo para julgar o caso

  • Notícias Publicado em 10 de Março de 2015 - 11:02

    Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado

    Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes

  • Notícias Publicado em 07 de Agosto de 2014 - 16:00

    Mantida justa causa de cobrador que usou gratuidade de outra pessoa nas férias

    A Turma afastou o argumento de que o uso do cartão Riocard não teria causado prejuízo para a empresa uma vez que as gratuidades são ressarcidas pelo poder público, e concluiu que houve quebra de fidúcia, justificando a dispensa

  • Notícias Publicado em 28 de Maio de 2014 - 14:30

    Sindicato é isento de depósito em recurso contra condenação exclusiva em honorários

    A finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para a satisfação do débito, de natureza essencialmente alimentar

  • Notícias Publicado em 30 de Outubro de 2013 - 17:45

    STJ aumenta honorários arbitrados mediante juízo de equidade

    STJ decidiu majorar o valor de honorários advocatícios arbitrados mediante juízo de equidade de R$ 1 mil para R$ 10 mil

  • Notícias Publicado em 03 de Dezembro de 2012 - 16:30

    Conselho Superior do MP determina instauração de diligência para apurar prática de nepotismo

    Serão investigadas supostas irregularidades na contratação de parentes pelo prefeito de Itaquaquecetuba, o qual teria nomeado dois filhos e outros dois parentes para cargos públicos

  • Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2012 - 13:10

    Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    De acordo com a decisão da Turma, a outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial

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