Ordenar por:

  • Notícias Publicado em 05 de Setembro de 2011 - 14:56

    Juiz reconhece fraude na contratação de empregada pela Contax para prestar serviços ao Santander

    Não há no ordenamento jurídico lei específica tratando da terceirização

  • Notícias Publicado em 17 de Março de 2011 - 14:47

    Juiz nega reparação de direito

    Prefeitura teria interditado estabelecimento responsável pela emissão de ruídos acima dos limites legais e fora do horário permitido. A empresa alegava enorme prejuízo por estar fechada

  • Adicional de insalubridade.

    O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Aimorés, pela r. decisão proferida às fls.61/77, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados.

  • Notícias Publicado em 23 de Junho de 2009 - 10:52
  • Notícias Publicado em 30 de Abril de 2009 - 12:09

    Conclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz

    De acordo com o artigo 436, do CPC, o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a decisão de 1º grau, que o condenou a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, por agente biológico.

  • Notícias Publicado em 17 de Março de 2009 - 12:43

    Secretária de setor de Raios-X recebe adicional de periculosidade

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à área de operações de aparelhos de Raios-X.

  • Notícias Publicado em 02 de Setembro de 2008 - 10:24

    Terceirizada da CEF obtém direito a isonomia salarial com bancários

    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda.

  • Notícias Publicado em 13 de Março de 2008 - 10:53
  • Notícias Publicado em 25 de Janeiro de 2008 - 17:39
  • Legislação » Leis Publicado em 15 de Agosto de 2007 - 01:00
  • Notícias Publicado em 19 de Abril de 2007 - 15:06
  • Notícias Publicado em 27 de Fevereiro de 2007 - 16:26
  • Notícias Publicado em 02 de Março de 2005 - 18:18
  • Legislação » Medidas Provisórias Publicado em 14 de Setembro de 2004 - 01:00

    Medida Provisória nº 214, de 13 de Setembro de 2004.

    Altera dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2020 - 15:20

    Créditos de Carbono e sua Regulamentação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

    Nos últimos anos, as demandas relacionadas às questões ambientais tem se destacado tanto no cenário nacional, quanto no cenário internacional devido a grandes aspectos negativos relacionados à degradação ambiental, o que tem ocasionado apreensão e interesse de diferentes entidades e setores da comunidade internacional e nacional. Neste contexto o presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a seguinte temática: Créditos de carbono e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, permite–se abordar a seguinte problemática: como é a regulamentação dos créditos de carbono no ordenamento jurídico brasileiro? Diante disso, tem-se a hipótese em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, o estudo tem por objetivo geral analisar as possibilidades jurídicas de negociações dos créditos de carbono e a sua regulamentação jurídica frente ao mercado. Dentro deste contexto iremos detalhar em que consistem os créditos de carbono, o tratamento legal dos créditos de carbono frente à Constituição Brasileira e examinar se as formas e os princípios do direito ambiental amparadas ao ordenamento jurídico brasileiro para sua legalização e comercialização. Para tanto, tem se como objetivos específicos estudar as transformações climáticas e o aquecimento global bem como seus impactos e a sua proteção conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988; adentrar e analisar o Direito Ambiental, e ao seu princípio mais importante, o princípio da sustentabilidade, os mecanismos operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto; e por fim, verificar o funcionamento do Mercado de Crédito de Carbono no sistema jurídico brasileiro. Para isso, no trabalho foi utilizado o método dedutivo com análise de dispositivos legais infraconstitucional, conceitos doutrinários, livros jurisprudência e acervos bibliográficos online. Neste cenário, o presente estudo tem como justificativa, a relevância social e uma análise acerca do mercado de crédito de carbono, pautada no princípio do desenvolvimento sustentável. Destacando as previsões constitucionais, para preservá-lo para às presentes e futuras gerações, ficando clara a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os brasileiros e todos os estrangeiros residentes no país, baseando-se a aplicação do direito ambiental com ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável. E na sequência justifica-se academicamente e cientificamente o estudo sobre o mercado de crédito de carbono, se relacionando de forma interdisciplinar com as demais áreas do direito, assim como, direito civil, constitucional, internacional, direito ambiental e outras áreas afins. Ao final, concluiu-se que o mercado de carbono no ordenamento jurídico brasileiro carece de uma melhor regulamentação, assim diante dos motivos para o qual foi criado o mercado de crédito de carbono, atende o princípio da sustentabilidade, que busca atender aos anseios presentes, tentado não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras.

  • Legislação » Decretos Publicado em 22 de Março de 2010 - 01:00

    Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

    Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis nºs 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

  • Notícias Publicado em 11 de Julho de 2007 - 01:00
  • Notícias Publicado em 09 de Outubro de 2023 - 16:02

    Controladores de tráfego aéreo devem manter 100% do pessoal durante greve

    Decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado diz respeito à greve da categoria, anunciada para esta segunda-feira (9).

  • Notícias Publicado em 10 de Agosto de 2020 - 14:30

    Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários

    Entre suas atribuições estava analisar propostas de emissão de cartões e negociar débitos.

  • Notícias Publicado em 25 de Julho de 2019 - 16:47

    Caixa é condenada em R$ 1 milhão por terceirizar serviço em vez de convocar concursado

    Banco também deve pagar R$ 50 mil de dano moral ao candidato que não havia sido convocado.

Exibindo resultado de 1861 até 1880 de um total de 14875