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Doutrina » Penal Publicado em 15 de Fevereiro de 2007 - 03:00
A questão da descriminalização do crime de porte de entorpecentes e o novo conceito de crime

Jayme Walmer de Freitas é juiz criminal em Sorocaba. Mestre em Processo Penal pela PUC - São Paulo. Coordenador de Pós-Graduação em Penal e Processo Penal da Faculdade de Direito Damásio de Jesus e Professor de Processo Penal e Penal Especial. Autor das obras: Prisão Temporária e OAB - 2ª Fase - Área Penal, ambas pela Editora Saraiva.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 05 de Junho de 2009 - 01:00
Atentado violento pudor. Sexo anal com irmão travesti. Violência presumida. Consentimento da vítima. Ambiente promíscuo. Capacidade de consentir. Presunção relativa.

Na formação do tipo penal em espécie a intenção do legislador era a de adaptar a proteção penal à realidade social, do momento histórico correspondente.
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Notícias Publicado em 12 de Setembro de 2017 - 14:19
A praga do fisiologismo nas entranhas de um desacreditado Estado brasileiro
Parecer do constitucionalista Leonardo Sarmento.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 25 de Junho de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2006 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 04 de Agosto de 2004 - 01:00
Décadas Perdidas

Ricardo Corrêa - Advogado
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 15 de Dezembro de 2011 - 17:45
O Adultério: Uma Visão Psicojurídica

Agora, com "carta-de-alforria" oficial, maridos e esposas podem prevaricar e se traírem à vontade, sem qualquer temor, cerimônia ou pudor
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 02 de Outubro de 2008 - 01:00
Agravo em execução. Regime prisional. Exame criminológico. Admissibilidade. Indícios de periculosidade não identificados no periciando. Bom comportamento carcerário.

Fábio Salustiano da Silva, qualificado, condenado nas sanções dos arts. 121, §2°, incisos I e II; 121, §2°, incisos II e IV; 288, § único.
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Doutrina » Civil Publicado em 25 de Outubro de 2007 - 02:00
O concubinato sob uma perspectiva histórica (período medieval e idade moderna)

Vitor Frederico Kümpel, Doutor em Direito, Juiz de Direito e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.
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Doutrina » Penal Publicado em 04 de Maio de 2000 - 01:00
Prisão especial?

Fernando da Costa Tourinho Filho - O autor é membro aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Araraquara.
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Notícias Publicado em 18 de Abril de 2017 - 17:25
A condenação de Lula em primeira instância, agora, é uma questão de tempo
Revelações da Odebrecht arrastam Lula para o centro do esquema de corrupção e põem fim ao mito. A condenação em primeira instância, agora, é uma questão de tempo. A pá de cal será o depoimento de Leo Pinheiro, da OAS, ao juiz Sérgio Moro nesta semana.
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Notícias Publicado em 05 de Abril de 2016 - 10:37
Impeachment? Será que a Constituição de 88 e o povo brasileiro sofrerão um golpe do STF?
Veja o parecer do Constitucionalista Leonardo Sarmento
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Doutrina » Geral Publicado em 07 de Dezembro de 2010 - 15:09
Direitos Humanos

Universidade de caxias do sul centro de ciências jurídicas departamento e direito público bacharelado em direito
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Doutrina » Geral Publicado em 08 de Janeiro de 2018 - 17:13
Comunidades carentes, ausência do estado e vassalagem: o medieval no Século XXI

Considerações do professor e delegado Eduardo Luiz Santos Cabette.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 08 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2009 - 03:00
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Doutrina » Penal Publicado em 28 de Julho de 2004 - 01:00
A Soberania do Júri Popular

Contribuição de Ricardo Corrêa - Advogado - [email protected]
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Doutrina » Penal Publicado em 20 de Dezembro de 2017 - 15:58
Inoperância do Sistema Carcerário brasileiro: entre a teoria e a realidade concreta: superlotação devido ao vasto número de reincidências

O escopo do presente trabalho fará uma análise de pesquisa qualitativa, elaborada a partir de método hipotético-dedutivo que será formado com base em revisões bibliográficas e consultas de materiais teóricos específicos da temática levantada a respeito da inoperância do sistema carcerário brasileiro e a superlotação devido ao vasto número de reincidência, assim, o dispositivo cientifico abordara no tocante do Sistema Penitenciário Brasileiro, focando principalmente de maneira simples e objetiva sobre os principais aspectos do sistema prisional no Brasil, apontando os regimes de cumprimento de penas, as formas de cumprimento de penas, a diferença entre presídios para centro de detenção provisório. Abordará, também, a respeito do processo de ressocialização como direito do preso, sob o viés da aplicação da ressocialização como uma imprescindibilidade de oportunizar ao penitenciado as circunstancias de ele se regenerar, assim, objetivando preparar este sujeito para o seu regresso para sociedade com o enfoque que ele não mais torne a delinquir.Com isso, este dispositivo cientifico demostrará os métodos utilizados no Brasil para reintegrar este preso novamente à sociedade por meio da educação e do trabalho, buscando concretizar a dignidade humana desses detentos, que a perderam em algum momento desta vida, devido a vários fatores sociais acarretados. Salienta-se que, no que concerne à quantidade de presídios que atualmente foram construídos no Brasil, tal como o quantitativo da população carcerária e sobre o alto índice de reincidência, chegando cerca de 70% (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017). Outro fato crucial é o superlotamento do sistema carcerário, as condições desumanas que os presos têm vivenciado dentro do presídio, demostrando que isto é resultado dá má ressocialização que acarreta no alto índice de reincidência. Por fim, trabalhará sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, §1º, da CFRB/88. Registra-se que, o STF tem se posicionado no sentido de que uma vez que os presos estão sobre custodia do Estado, a responsabilidade é do próprio Estado e tal responsabilidade sempre será objetiva, ou seja, qualquer lesão aos direitos dos detentos ocorrida dentro dos Centros de Detenção Provisórios ou dentro das Penitenciarias o Estado terá que indenizar.
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Array Publicado em 2009-06-30T04:00:00+00:00

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