Tudo é questão de retórica: tributos na importação podem ser exceção à regra

Decisão sobre a quebra automática da coisa julgada não deve influenciar processos que discutem tributos aduaneiros.

Fonte: Nilton André Sales Vieira

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Reprodução: Pixabay.com

Na Grécia Antiga muitos filósofos e pensadores discutiam a importância da persuasão e argumentação. A frase popular “tudo é questão de retórica” é de autor desconhecido, mas a retórica encontrou importância na análise de Nietzsche, que via a retórica como uma habilidade essencial. Ele acreditava que a retórica poderia ser usada de forma positiva para expressar ideias que pudessem criar mudanças significativas na sociedade.


Nesse contexto, presenciamos ao longo dos anos o trabalho realizado pela Fazenda Nacional, em especial, o parecer 492/11. Esse parecer traz argumentos de “mudança de fato jurídico” e a chamada “incidência de trato continuado” que se tornaram vencedores e convenceram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) com o julgamento do Tema 885. A tese aprovada passou a permitir a quebra automática da coisa julgada nas discussões tributárias quando o assunto venha ser decidido posteriormente pelo STF, em sentido contrário. Ou seja, a partir dessa decisão os tributos podem ser cobrados, mesmo em casos já definidos e finalizados.


O conceito de tributo de trato continuado, tão defendido pelo falecido Ministro Teori Zavascki, foi o ponto central para persuadir e convencer o Supremo Tribunal Federal. O Ministro conceituou o tributo de trato continuado como aquele que é devido em função de uma situação que se prolonga no tempo. Ele expõe que essa categoria de tributo se refere, portanto, a uma obrigação que se estende ao longo de um período determinado, com vencimentos periódicos, sem que haja a necessidade de uma nova hipótese de incidência para cada pagamento.


Fazendo uma reflexão e partindo de uma premissa de que os tributos da importação possuem incidência única, podemos desenvolver uma ideia no sentido de que a referida decisão do STF não pode ser aplicada para esses tributos. Para tanto, precisamos recorrer a técnica do “distinguish” prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ferramenta importante para garantir a correta aplicabilidade das decisões judiciais vinculantes. Esse dispositivo permite que cada caso seja avaliado de forma única, levando em consideração suas particularidades e diferenças em relação a outros casos anteriores.


Assim, em um debate reflexivo, podemos concluir que a decisão do STF sobre a quebra automática da coisa julgada não se aplica aos tributos da importação com a utilização da chamada técnica do “distinguish”.


Inovar é preciso e o direito é uma área fértil para inovação, novas abordagens e novos debates criam soluções mais flexíveis para lidar com situações jurídica complexas como essa. Por fim, enquanto a retórica pode influenciar e persuadir as pessoas, a inovação pode criar oportunidades e mudar a forma como as pessoas vivem. Ambas podem ser utilizadas para criar mudanças positivas na sociedade.


*Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira. É especialista em Direito Tributário pela Univille e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.

Palavras-chave: Questão de Retórica Tributos Importação Exceção à Regra CPC/15

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