O Trade Dress e a proteção legal e vedação à concorrência desleal
O trade dress ou o “conjunto-imagem” de um produto ou um serviço não possui disposição expressa de proteção em nosso âmbito legislativo, entretanto, por certo que o nosso ordenamento veda a concorrência desleal.
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O trade dress ou o “conjunto-imagem” de um produto ou um serviço não possui disposição expressa de proteção em nosso âmbito legislativo, entretanto, por certo que o nosso ordenamento veda a concorrência desleal.
Por outro lado, as marcas, sejam exclusivamente nominativas ou nominativas mistas, possuem proteção expressa na lei e ainda perante autarquia federal, qual seja o INPI- Instituto Nacional de Propriedade Industrial - quando devidamente depositadas e registradas.
Diante de tal situação, diversas eram as lides em que se debatia qual seria a justiça competente para a apreciação de cada uma das lides, sejam aquelas que envolviam exclusivamente o trade dress ou aquelas relativas às marcas.
Isto porque, quando se trata de alegação de nulidade de marca registrada e envolve diretamente uma concessão do INPI a competência para a apreciação da lide tradicionalmente sempre foi relegada à Justiça Federal.
Outrossim, quando a demanda judicial envolve o trade dress ou seja, o conjunto imagem que identifica algo, sem, no entanto, fazer alusão ao registro da marca ou a ato do INPI (que é uma autarquia federal) a competência seria da justiça estadual.
A decisão se deu em sede de recurso repetitivo consistente no Recurso Especial de nº. 1.527.232-SP, julgado em fevereiro deste ano.
Ana Gabriela Malheiros
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