Licença-prêmio não usufruída pode ser convertida em Pecúnia
Por Marcos Roberto Hasse.
A licença-prêmio se trata de um direito do servidor público
de afastamento do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, geralmente por 3
(três) meses.
O período necessário para sua concessão, na maioria dos
casos, é de 05 (cinco) anos, dependendo da assiduidade do servidor público e do
preenchimento de alguns requisitos, os quais são regulados pelo estatuto do
servidor público de cada ente federativo.
No tocante aos servidores públicos federais, o estatuto que
regula a categoria sofreu alterações em 1997, oportunidade em que a
licença-prêmio foi revogada, passando a ser denominada de licença-capacitação,
somente permitindo o afastamento do servidor para capacitação profissional.
Forçoso citar que nas legislações dos Estados e Municípios
ainda é possível encontrar previsão legal em relação ao benefício.
Embora o benefício tenha sido revogado na esfera federal e em
alguns Estados e Municípios, há de se ressaltar a figura do direito
adquirido, ou seja, os servidores que já preenchiam todos os requisitos
para usufruir da licença em período anterior a sua revogação, não podem
perder tal direito.
Mas o que acontece se o servidor já estiver aposentado ou em
processo de aposentadoria e não puder mais usufruir do benefício?
Caso o servidor esteja em processo de aposentaria, poderá
utilizar o período não gozado de licença-prêmio para contagem em dobro em
relação ao tempo de serviço.
Contudo, se já estiver aposentado, não tiver usufruído e
tampouco computado o tempo de licença-prêmio para fins de aposentadoria, o
servidor público pode pleitear o recebimento em pecúnia (dinheiro) em
relação ao benefício, o que deve corresponder à sua remuneração da época
multiplicada pelo número de meses que poderia se afastar do serviço.
Logo, com base nas informações acima citadas, são 3 (três) os
requisitos para o recebimento em pecúnia da licença-prêmio, quais sejam:
1.
Ter
cumprido os requisitos da licença-prêmio, consoante legislação específica,
enquanto ainda estava ativo;
2.
Não
ter usufruído do benefício enquanto servidor ativo; e
3.
Não
ter contado em dobro o período de licença-prêmio para fins de aposentadoria.
Se o servidor público aposentado cumprir com tais requisitos
é seu direito pleitear perante a Administração Pública a conversão do benefício
em pecúnia, sendo o tema já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que firmou a seguinte tese:
TEMA 1.086: Presente a redação original do art.
87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n.
9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo,
faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua
atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se
prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi
gozada por necessidade do serviço.
Importante citar que não há necessidade de requerimento
administrativo, podendo o servidor ingressar diretamente com a demanda
judicial, visto que, mesmo com o reconhecimento do direito pelo Poder
Judiciário, a Administração Pública, de forma arbitrária, tem negado o pleito
na via administrativa.
Por fim, caso o servidor já aposentado não tenha certeza em
relação ao preenchimento dos requisitos, será necessário procurar um
profissional qualificado para análise da legislação e documentação pertinente.
*Marcos Roberto Hasse: Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina, Atualmente conselheiro OABSC