Pandemia e Impactos no Judiciário

O presente texto discorre sobre a pandemia do coronavírus e o impacto no judiciário.

Fonte: Getlaine Coelho Alves

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Reprodução: Pixabay.com

Com a chegada da Covid-19 no Brasil, as autoridades foram lentamente aceitando a questão da pandemia e timidamente adotando medidas de contingência. O Judiciário por sua vez, aos poucos foi individualmente instituindo procedimentos com relação ao atendimento ao público, cancelando audiências e suspendendo prazos.


Cada tribunal da nação adotou o que melhor entendia como viável para a situação, deixando em alerta constante os operadores do direito para acompanhar diariamente as normativas que controlavam de certa forma as suas atividades cotidianas. Oportunamente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução n.º 313, de 19 de março de 2020, determinou a unificação da suspensão dos prazos em todo território nacional até 30 de abril, com possibilidade de prorrogação, o que aliviou os profissionais da área.


Entretanto, era só o começo dos impactos no judiciário, pois já consigo prever os efeitos dos isolamentos no âmbito judicial, seja por conta de novas demandas ou por prorrogação de atos processuais devido a suspensão dos prazos. Certo é que as consequências serão inevitáveis, com o cancelamento de audiências, perícias e oitivas. Os demandantes que aguardavam o deslinde de determinada ação deverão aguardar a normalização para que as funcionalidades judiciárias possam se reorganizar e dar prosseguimento nas tratativas processuais. Por outro lado, com a queda incalculável das atividades econômicas, inúmeras serão as incertezas e inseguranças, sentimentos esses que abarcarão os envolvidos em relações contratuais distintas, sejam obrigações de pagar, de fazer e de não fazer.


Fato é, que tais obrigações outrora contratadas poderão não seguir o seu curso normal, pois legalmente amparado, o devedor de uma determinada obrigação pode alegar impossibilidade do cumprimento, justificando o seu inadimplemento na existência da pandemia, com fundamento no dispositivo de lei que afasta a responsabilidade do devedor acaso seja comprovado que este deixou de cumprir com a obrigação por motivos alheios à sua vontade, caso fortuito ou de força maior.


Vejamos o que dispõe o Código Civil Brasileiro: artigo 393: “ O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.” Mas, quem pode se valer dessa justificativa para não cumprir na data aprazada com as obrigações anteriormente assumidas?


Em tempos de Coronavírus, as empresas já se mobilizam para notificar os seus contratantes acerca da impossibilidade temporária ou definitiva de cumprir determinadas obrigações, amparando-se no instituto do caso fortuito ou força maior. E podem se valer deste direito, desde que os seus contratos sejam regidos pela legislação brasileira. Por oportuno, há de se destacar a diferença entre os dois institutos, o caso fortuito está relacionado à situação de ato humano, imprevisível e inevitável, exemplos clássicos, greve e guerra, enquanto a força maior, atende às características de um evento previsível ou imprevisível, mas inevitável, decorrente das forças da natureza, como raio e tempestade, conforme ensinamentos do professor Sílvio de Salvo Venosa.


Logo, tratando-se de pandemia, considero como mais adequada as características de força maior, pois se a discussão acerca da impossibilidade de cumprimento estiver lastreada pelo evento pandêmico, o fenômeno caso fortuito, por sua natureza não poderá amparar tal justificativa.


No que tange à impossibilidade temporária de pagar, fazer e não fazer, não há que falar em resolução contratual, pois entendo que o cumprimento da obrigação poderá ser suspenso.


Entretanto, se estivermos diante de um impedimento definitivo, o contrato deverá ser resolvido, restabelecendo-se as partes ao status quo anterior. E o impacto no judiciário no que concerne a questão de resolução contratual? Em muitos contratos, mesmo possuindo cláusula resolutivas, pode o contratante  avaliar que a obrigação contratada não é passível de ser suspensa, interrompida ou cancelada sob o argumento de impossibilidade de cumprimento por força maior.


Eis aqui o impacto: o judiciário será um dos caminhos a ser percorrido para dirimir tais divergências contratuais. Entretanto, entendo que é possível salvar os acionamentos do Judiciário, para tanto, pontuo a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas administrarem a crise atual, agindo preventivamente para que os seus parceiros - todos os envolvidos na cadeia - possam ser notificados diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação.


A princípio, ao identificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, o contratado ou contratante, em análise das cláusulas contratuais poderá encontrar meios alternativos de solucionar o impasse.


Como solução de conflitos para o momento, destaco a Mediação e a Arbitragem, técnicas usuais e que ao longo dos anos vêm evitando o aumento de demandas no judiciário. A mediação extrajudicial, com utilização de intervenção de terceiro, auxilia as partes a encontrar a solução que melhor satisfaça ambos os lados. A arbitragem por sua vez, convencionada pelas partes, em cláusula contratual especifica, indica uma pessoa ou instituição privada, intitulada como árbitro, para atuar como juiz a fim de solucionar as controvérsias, dessa atuação profere uma decisão, a qual tem eficácia de sentença judicial e é irrecorrível. Soluções amigáveis e rápidas, que equilibram a relação contratual sem a participação do judiciário.


Saliento, ainda, que notificações, renegociações, revisões e aditivos contratuais são medidas preventivas que, administrativamente, restauram as relações comerciais, mas de outro lado, superadas as alternativas de solução de conflitos, futuramente darão respaldo a eventuais ações judiciais, tanto para acionar quando para se defender perante o judiciário. Decisões sábias neste momento crítico, além de garantir a estabilidade, poderá evitar prejuízos consideráveis no futuro, com administração adequada e planejamento estratégico, todos sairão fortes e as lesões curadas, em curto espaço de tempo. 


Autora: Getlaine Coelho Alves é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e Especialista em Compliance.


Enviado por Santa Maria Nogueira Silveira.

Palavras-chave: Pandemia Covid-19 Brasil Judiciário Impactos CC Resolução nº 313/2020 CNJ

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